Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
164/11.8TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: DESPEDIMENTO TÁCITO
Nº do Documento: RP20131111164/11.8TTPRT.P1
Data do Acordão: 11/11/2013
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Numa situação em que a empregadora havia colocado o trabalhador perante as hipóteses de procedimento disciplinar ou de negociação da revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo e, tendo ele aceitado a segunda, o dispensou da prestação de trabalho e mandou aguardar a proposta compensatória, aquela completa a sua intenção de pôr termo à relação laboral, operando um despedimento tácito, quando, em resposta a comunicação do trabalhador que invoca que afinal fora despedido, lhe transmite que foi ele quem abandonou o trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 164/11.8TTPRT.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 297)
Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente no Porto, veio intentar a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, L.da, com sede em … (Maia), pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe o montante global de 23.189,00 a título de indemnização por despedimento ilícito e por créditos salariais vencidos e não pagos.
Alegou, em síntese, que sendo trabalhador da R. desde Setembro de 2005, foi despedido pela demandada em Outubro de 2010, sem justa causa e sem precedência de procedimento disciplinar. A R. não lhe pagou os valores referentes à retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais ao trabalho por si prestado em 2010, nem as comissões referentes a vendas por si promovidas m nome e por conta da sua entidade empregadora.

A Ré contestou, arguindo, essencialmente, que não despediu o Autor, antes este abandonou o trabalho. Conclui pela improcedência parcial dos pedidos, confessando o não pagamento de créditos salariais no valor de 2000,00 euros, invocando porém que a tal quantia se deve descontar o aviso prévio que o A. lhe não deu.
O A. respondeu, mantendo o que alegara na petição inicial.

Proferiu-se despacho saneador, no qual se verificou a regularidade da instância e se relegou para final a fixação da matéria de facto relevante.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova, e com observância do legal formalismo, tendo sido proferido despacho a fixar a matéria de facto provada e não provada, que não foi objecto de reclamação.

Seguidamente, foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta:
“Pelo exposto e tudo ponderado, julga-se parcialmente procedente a presente acção, pelo que:
- se condena a ré C…, L.da a pagar ao autor a quantia global de €2.000,00 (dois mil euros), a título de retribuições vencidas e não pagas, referentes a férias, subsídio de férias e de Natal de 2010, proporcionais ao trabalho para si prestado pelo autor B…;
- se absolve a ré dos restantes pedido contra si formulados pelo autor.
Sobre a referida quantia são devidos juros legais de mora, desde Novembro de 2010 e até integral pagamento;
Custas por autor (91%) e ré (9%).
Valor da acção: €2.000,00”.

Inconformado, interpôs o A. presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
“1 – A Sentença enferma de NULIDADE, violando a primeira parte da alínea c) do n.º 1 do Artigo 668.º do CPC, pois que o Tribunal não fez a correcta aplicação do direito ao caso sub judice, fundamentando, a final, a decisão em sentido oposto à factologia provada nos autos;
2 – O Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram submetidas, as quais deveriam ter sido apreciadas e cujos factos e meios de prova (documental e testemunhal) não mereceram suficiente análise critica do Tribunal, apesar de obrigado a tal nos termos do disposto no n.º 3 do Artigo 659.º do CPC.
3 – Tal facto constitui uma manifesta omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 668.º do CPC;
4 – A Sentença incorre, assim, em manifesto erro na apreciação da prova e na incorrecta subsunção dos factos ao direito, estando a decisão em manifesta OPOSIÇÃO com os factos provados em sede da audiência de discussão e julgamento;
5 – O Tribunal a quo violou o disposto na primeira parte do Artigo 515.º do CPC e Artigos 236.º, 341.° e 346.º, todos do CC, ao não tomar em consideração toda a prova produzida; uais deveriam ter sido correctamente apreciadas.[1]
6 – A Recorrida trouxe aos autos prova que deveria ter determinado uma diferente decisão do Tribunal a quo, não se percebendo o motivo pelo qual o mesmo ignorou tal matéria.
7 – A Recorrida juntou aos autos um recibo elaborado onde expressamente confessa que se trata de verba devida por despedimento do trabalhador.
8 – A Recorrida veio juntar aos autos, com a referências processuais a que foram atribuídos os números 8343899; 8347456; 8347662; 8347964, respectivamente, um conjunto de documentos, no caso recibos emitidos em nome do Autor, para prova de diversa factologia alegada na Contestação, sendo certo que da análise dos mesmo se comprova o despedimento ilícito, bem como a tese forjada pela Recorrida.
9 – Em primeiro lugar, ao contrário do que tinha asseverado a Ré, nenhum dos recibos trazidos aos autos se encontrava assinado pelo Recorrente.
10 – A Recorrida juntou aos autos um recibo, emitido pela empresa demandada a 31.10.2010, no qual se pretendia provar o pagamento ao Autor da quantia global de € 6.395, 49, cujo valor incluía a entrega comparticipações ao Sector Público Estatal, a titulo de Segurança Social (taxa social única) e Fazenda Nacional (IRS) respectivamente no valor de € 2.108,51.
11 – Desse documento e montante inserto, consta uma verba de € 4.000,00 a titulo de indemnização por despedimento, bem como € 1.800,00 (€ 600,00 X 3) a titulo de proporcionais de subsidio de Natal, Férias e Subsidio de Férias, respectivamente.
12 – tal documento mencionava ainda que o pagamento dessas verbas foi efectuado por cheque, no total de € 4.286,98 (Esc. 859,462$00). COntudo, o Autor não recebeu nenhum desses montantes!
13 – Através de tal documento, a Recorrida veio confessar, expressamente, que reconhece o direito reclamado e proclamado pelo Autor, aqui Recorrente, e ao valor de indemnização por via do despedimento ilícito perpetrado
14 – Em face de tal o Autor veio aceitar tal confissão sem possibilidade de retractação, o que fez invocando o disposto no artigo 567º do CPC.
15 – A elaboração desse documento pela Recorrida é a confissão/admissão do direito que assiste ao Autor e a vontade pré-judicial de o indemnizar pelo despedimento efectuado, o que consagra, desde já, o que, em face de toda a defesa posteriormente apresentada, consagra manifesta situação de má-fé processual.
16 – E, resultante do facto da Recorrida ter adoptado comportamentos absolutamente contraditórios com a contestação apresentada, mormente pela emissão de tal documento, e em face de toda a factologia adulterada e falseada em julgamento pela mesma, tal prática traduz um manifesto abuso de direito, o que deve merecer as penas da lei.
17 – Nesse documento (recibo de vencimento) datado de 31.10.2010, e sendo certo que o mesmo se reporta ao período compreendido entre 01.10.2010 e 31.10.2010, não vêm reportadas as faltas injustificadas que a Ré afirmou e falsamente verteu carta que escreveu ao Recorrente, documento que se encontra junto aos autos, junto logo com a PI como documento n.º 8.
18 – Assim, é inequívoco que a tese da Ré assentou, ab initio, num logro, manifestando na fase subsequente ao inicio da instância posições que, apenas com vista a nada pagar, contraditaram os actos praticados, em clara situação de venire contra factum próprio,
19 – Tal documento elaborado voluntariamente pela Ré, e pelos serviços da mesma, confere direito de indemnização ao Autor, por via do despedimento ilícito que aquela promoveu e por outro lado, de acordo com a maior parte da prova testemunhal declarou, expressa e confessadamente demonstra que a Ré reconheceu que despediu ilegalmente o Recorrente e que no seu seio sempre o assumiu.
20 – Tal confissão, expressa, independentemente de outra prova, assim deveria ter sido considerada, nos termos do disposto no artigo 567.º do CPC.
21 – Se o conjunto da prova tivesse merecido suficiente análise critica do Tribunal a quo, a decisão sobre a matéria de facto e Sentença produzida teriam que ser no sentido da condenação da Ré, ora Recorrida.
22 – É também manifesto que a Ré sempre actuou de má-fé, de tão evidente a total contradição entre a contestação apresentada no Tribunal a quo, com intuito de vilipendiar os direitos do Recorrente, e os documentos que elaborou no seu seio.
23 – O Tribunal a quo considerou provada a matéria a que veio a fixar os números 1 a 19, sendo certo que, da prova testemunhal resultam os factos considerados provados nos números 7; 8; 9; 10 e 12.
24 – Também quanto aos factos que entendeu estarem provados o Tribunal a quo não fez a correcta apreciação critica de toda a prova produzida, mormente da prova testemunhal, como adiante se demonstrará.
25 – Tais artigos/números deveriam ter sido considerados não provados, ou, pelo menos provado que o Autor foi vitima de despedimento sumário, sem justa causa, por parte da Recorrida, devendo ter sido considerada provada, em função da prova carreada para os autos, o alegado pelo Autor na PI e Réplica.
26 – O Tribunal a quo preferiu, e como ao diante se verificará da audição da prova gravada, sustentar a resposta aqueles números com base em prova testemunhal que nenhum conhecimento directo teve sobre a realidade, ignorando parte substancial da mesma.
27 – Tal atitude do Tribunal a quo redundou em manifesto erro na decisão.
28 – O Tribunal de 1.ª instância veio a fundamentar – erradamente – a sua decisão sobre a matéria de facto, sendo certo que a realidade dos autos não se compadece com considerações subjectivas, antes com a verificação de circunstâncias objectivas à luz da violação das disposições legais que impedem o comportamento descrito à Ré, e consagrou situação de despedimento ilícito.
29 – As incongruências do depoimento do gerente da Ré são enormes, primeiro dizendo que o Recorrente aceitou ir trabalhar para o armazém, e que de seguida este atirou com as chaves do carro e o cartão do telemóvel e que saiu pela porta fora. Que no dia 20 terá comunicado ao Autor que ou aceitava um acordo ou levava com um processo disciplinar por causa da peixeirada com o D… e a E…. Sendo certo que é precisamente a mesma situação que as testemunhas D… e E… negam que alguma vez tivesse havido.
30 – Nega ainda tal gerente ter despedido o Autor de forma liminar, e de o ter posto para fora da empresa, contudo, é a testemunha F… que vem confirmar que o gerente que lhe disse por telemóvel que colocou o Autor fora da empresa, isto enquanto descrevia o estado daquele como possuído e muito alterado.
31 – Nega ainda ter visto o irmão do Autor, mas confirma que ele esteve na empresa porque lhe foi comunicado pelas testemunhas G… e H…, atestando ainda ter recebido os e-mail e cartas registadas do Recorrente (juntas com a PI – documentos n.ºs 6 3e 7) e nunca respondeu às comunicações.
32 – Estrategicamente enviou uma carta passado dez dias a dizer que estava despedido e que podia passar pela empresa para receber os créditos.
33 – O que motivou o despedimento do Autor?
a vontade instantânea do gerente, movido por raiva e cólera, uma vez que o Recorrente não aceitou o acordo de rescisão que este havia preparado e onde se inclui o recibo em apreço anteriormente, tendo decidido usar do poder absoluto com que gere os destinos da empresa, e que tão bem ficou patente durante o julgamento, e que confessou aos seus colaboradores!
34 – A tese da Ré e depoimento do gerente não merecem, assim, qualquer credibilidade e desabou perante tudo quando disseram várias das testemunhas cujas transcrições se relevam e toda a prova documental que nos autos atesta! LAPIDAR!
35 – Assim, da prova testemunhal prestada por E…, I…, J… e F…, verifica-se que corroboraram tudo quanto alegado na PI pelo Recorrente.
36 – Determina a Lei que “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las...” – Vide gratia Artigo 515.º do CPC.
37 – Aliás, esta nem sequer é uma questão controvertida ou fracturante na Doutrina e Jurisprudência nacionais, pois que o citado preceito legal consagra o Principio da Aquisição Processual, traduzido, nas melhores palavras de Manuel de Andrade, no facto de “...os materiais aduzidos (afirmações e provas) por uma das partes ficam adquiridos para o processo.” – Vide gratia – Manuel de Andrade – Noções elementares de processo civil – 1963 – Páginas 357.
38 – Conceito pacifico, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo certo que, em regra, essa realidade necessita ser demonstrada por aqueles que invocam tais factos. – Vide gratia Artigo 341.º do Código Civil.
39 – Nas melhores palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, «A expressão prova pode ser tomada, neste preceito (entenda-se o Artigo 341.º do Código Civil), tanto na acepção de actividade processual adstrita aos fins da instrução como na de meios ou instrumentos dos quais se procura determinar a convicção do julgador CFR. M. Andrade, Noções elementares de processo civil, 2.ª ed., 1956, n.º 95». – Vide gratia Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela - Código Civil Anotado, Volume I (Artigos 1.º a 761.º) – Coimbra Editora – 1967 – Páginas 221 e 222 (Anotações ao artigo 341.º (Função das provas).
40 – Na anotação ao citado preceito legal, aqueles Ilustres autores, ainda propugnavam que «Os factos, a que se refere o artigo, abrangem os indícios dos factos e ainda os chamados factos auxiliares (autenticidade de um documento, credibilidade de uma testemunha, etc).» - Vide gratia F. A Pires de Lima e J. de M. Antunes Varela - Código Civil Anotado, Volume I (Artigos 1.º a 761.º) – Coimbra Editora – 1967 – Páginas 221 e 222 (Anotações ao artigo 341.º (Função das provas).
41 – Reza ainda o Artigo 346.º do Código Civil, no que concerne à Contraprova: “Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus da prova probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova.”
42 – E quanto à questão em apreço, Pires de Lima e Antunes Varela, também na obra supracitada, consideram que «A contraprova não é a prova do contrário, pois com ela apenas se cria dúvida ou incerteza da verdade dos factos.»
43 – Nos autos não foi criada dúvida ou NEGADO o direito que assiste ao recorrente.
44 – A recorrida veio confessar, EXPRESSAMENTE, O que foi alegado pelo autor/recorrente.
45 – E, a este propósito, o insigne jurisconsulto Alberto dos Reis considera que “A nossa lei formulou expressamente o princípio da irretratabilidade, principio que deve considerar-se comum à confissão judicial e extrajudicial.” – Vide Alberto dos Reis, CPC Anotado, Volume IV, pág. 112.
46 – A prova produzida nos autos demonstra inequivocamente, de harmonia com o confessado expressamente pela Ré, que esta reconheceu o direito ao Recorrente, pelo que, o Tribunal a quo tinha todas as condições, que fluíam da prova documental e testemunhal, para decidir do mérito da causa em favor do Autor, e da procedência da acção.
47 – Saliente-se que, a prova produzida nos autos, documental, testemunhal, técnica, foi peremptória e de sentido único.
48 – Para mais, se atentarmos na confissão, irretractável, da Ré, resultado do expresso conteúdo do recibo relativo ao período compreendido entre 01.10.2010 e 31.10.2010, assim deve ser irmanado acórdão que, substituindo a decisão recorrida, julgue pela procedência da acção, com as consequências legais.
49 – Os documentos em apreço, complementada pela prova testemunhal e demais prova carreada, infirmam de forma categórica a tese explanada de forma escandalosa pela Ré, de todos se extraindo que a Recorrida teve a conduta retratada na PI, e que, vem acolhida na Sentença recorrida.
50 – Assim, devem ser dados como não provados os quesitos da matéria de facto, com os números 7; 8; 9; 10; 12, outrossim, devendo ser dados como provados os quesitos da matéria de facto, com os números/letras A; B; C; D; E; F; G; H; I; J; K.
51 – Os artigos respeitantes ao despedimento ilícito (A; B; C; D; E; F; G; H; I; J; K) alegados na PI devem ser considerados provados, e, outrossim, o alegado pela Recorrida na contestação deve ser considerado não provado, tudo em função da prova carreada para os autos, documental e testemunhal, ignorando-se o motivo pelo qual o tribunal olvidou parte substancial da prova, suscitando o enorme ónus ao Recorrente de reclamar e recorrer da matéria de facto, com recurso à prova gravada.
52 – O Tribunal a quo equivocou-se e, assim, não atentando em toda a prova produzida, nem verificando ponderadamente no sentido em que foi produzida, sustentando-se no essencial em nas declarações prestadas pelo gerente em sede de depoimento de parte, e à revelia do depoimento prestado pelas demais testemunhas arroladas pelo Autor, as quais, com conhecimento de causa, e de forma credivel (pois que nenhum juizo de desvalor e desabonatório mereceu o seu depoimento) fizeram diversas declarações de ciência e com conhecimento de causa.
53 – A Ré violou normas legais imperativas, de molde que o despedimento do Recorrente tem que ser considerado ilícito.
54 – A Sentença viola a alínea d) do n.° 1 do Artigo 668.° do CPC, pois que, o Tribunal a quo não fez a correcta aplicação do direito ao caso sub judice, fundamentando, a final, em desacordo com a factologia provada nos autos.
55 – Ao pronunciar-se sobre as questões que lhe foram submetidas à apreciação pelo Recorrente, o Tribunal a quo, deveria ter feito a análise critica de toda a prova produzida nos autos, assentando a decisão nos factos e TODOS os meios probatórios, a que estava obrigado nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 3 do Artigo 659.° do CPC, tratando-se, também por tal via, de uma manifesta omissão de pronúncia, tal como previsto na alínea d) do n.° 1 do Artigo 668.° do CPC.
56 – Provados os factos alegados pelo Recorrente, em razão da factologia dada como provada e correspondente aos mencionados artigos da PI, estão preenchidos todos os pressupostos, de facto e de direito, para ser proferido Acórdão que considere a acção procedente e provada, in totum, nos termos peticionados, condenando-se a Recorrida no pedido, sendo a Sentença substituída por Acórdão que aceite o presente recurso, tudo com as legais consequências”.

O Mmº Juiz a quo pronunciou-se sobre as nulidades invocadas, entendendo não se verificarem.

Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido da improcedência da nulidade de sentença e da rejeição do recurso na parte relativa à reapreciação da matéria de facto.

Já estando inscrito o processo em tabela, veio o recorrente apresentar requerimento no qual requer a junção da sua acusação particular e do acompanhamento desta (parcialmente) pelo Ministério Público, contra o sócio-gerente da Ré, por crime de difamação, cometido a propósito da junção de um documento, pela Ré, nestes autos, relacionado com a imputação de utilização abusiva do veículo automóvel que estava atribuído ao recorrente.
Pronunciou-se a recorrida considerando que o conteúdo do requerimento não foi objecto de discussão em 1ª instância e por isso não pode ser conhecido pelo tribunal de recurso, por falta de observância do contraditório, e invocando ainda que no processo crime 15163/12.4TDPRT da 2ª secção do DIAP ainda não ocorreu audiência alguma que pudesse considerar provados os factos ali alegados e imputados ao gerente da recorrida, pelo que o recorrente não pode servir-se deles. Pronunciou-se pois pelo desentranhamento dos documentos

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
1. O autor (A., de ora em diante) B… foi admitido ao seviço da ré (R., de ora em diante) C…, Ldª em Setembro de 2005, data a partir da qual, mediante retribuição, passou a desempenhar as funções de fiel de armazém, o que fazia sob as ordens, direcção e fiscalização da R.
2. Inicialmente, a remuneração do A. ascendia a €590,00 acrescida de subsídio de alimentação, posteriormente aumentando até aos €800,00 e igualmente acrescida de subsídio de alimentação.
3. A partir de Novembro de 2009, e por determinação da R., o A., passou a desempenhar funções de natureza comercial, com deslocação e contacto directo com clientes da Ré.
4. Por isso, a ré passou a remunerar o A., para além do referido vencimento base e subsídio de refeição, em mais 3% (três por cento) sobre o valor dos contratos celebrados pelo autor.
5. Para exercício dessas funções, e das respectivas viagens, a Ré atribuiu ao Autor uma viatura automóvel, com despesas de combustível pagas pela demandada, sendo que à data do despedimento ilícito o mesmo utilizava um Citroen .. com a matricula ..-HF-.., situação esta que se manteve até à data em que o autor deixou de prestar trabalho para a ré.
6. No dia 19.OUT.11 foi comunicado verbalmente ao A. pelo sócio-gerente da R. – Sr. K… – que deixaria de desempenhar as funções de vendedor que para si exercia desde Novembro de 2009, passando a prestar funções como responsável de armazém.
7. Por isso, o A. devolveu nesse momento as chaves da viatura que a R. lhe atribuira para desempenho das funções de vendedor, bem como do cartão … que a mesma lhe havia fornecido pelas mesmas razões.
8. No dia 20.OUT.11, o referido sócio-gerente da R. comunicou verbalmente ao autor que lhe ia ser instaurado procedimento disciplinar por factos alegadamente ocorridos na véspera entre o A. e colegas seus.
9. Na mesma ocasião, o referido sócio-gerente da R., sugeriu ao A. – como alternativa ao referido procedimento disciplinar - acordar com a R. a cessação por comum acordo do seu contrato de trabalho.
10. O A., em resposta, declarou aceitar a possibilidade de fazer cessar por acordo o seu contrato de trabalho.
11. Mais lhe referiu nessa ocasião aquele sócio-gerente que o autor ficava dispensado - a partir daquele momento - de prestar trabalho para a R., devendo aguardar proposta monetária concreta daquela no sentido de concretizar a cessação do seu contrato de trabalho.
12. O autor, a partir dessa data, não prestou mais trabalho para a R., apenas ali se tendo dirigido no dia seguinte para recolher alguns haveres pessoais que se encontravam nas instalações da sua entidade empregadora e para se inteirar da concreta proposta monetária da ré para fazer cessar por acordo o seu contrato de trabalho.
13. Por comunicações escritas, datadas de 25.OUT.10 e remetidas por correio-e e por correio físico registado, o A. levou ao conhecimento da R. que entendia como ilícita a actuação da R. ao impedi-lo de executar o seu trabalho e demandando o pagamento da quantia global de €16.948,00 relativa a comissões vencidas e não pagas, créditos salariais referentes ao mês de Outubro de 2010, proporcionais de subsídio de Natal e de subsídio de Natal e de férias vencidas e de indemnização por despedimento ilícito.
14. A R. respondeu a tais comunicações do A., por carta de 05.NOV.10, na qual lhe deu conhecimento não aceitar que o houvesse despedido, antes afirmando que o autor deixara por sua iniciativa de comparecer ao trabalho, desse modo rescindindo o seu contrato de trabalho; nessa mesma carta, a R. convidou o A. a se dirigir às suas instalações, a fim de receber os créditos que lhe eram devidos.
15. A R. não pagou qualquer retribuição ao A. a partir de Outubro de 2010.
16. A R. não pagou igualmente ao A. as retribuições dos de férias, subsídios de férias e de Natal do ano de 2010, proporcionais ao trabalho por si prestado nesse ano.
17. A R. não pagou ao A. qualquer montante a título de comissões das vendas de material comercializado pela ré e intermediadas pelo autor, mormente com contratos de fornecimento celebrados em nome da R. com o Hospital de Aveiro, IPO – Porto, Hospital ... – Ovar, Clínicas Privadas, entre outros.
18. Tal facto deveu-se à circunstância de o A. não ter alcançado o montante mínimo de vendas (300 mil euros por ano), estabelecido pela R. para o pagamento das comissões.
19. Em virtude de ter deixado de trabalhar para a ré e de depender apenas dos rendimentos do seu trabalho para o seu sustento e dos seus filhos, o A. sofreu abalo moral, até porque estava certo que a sua contratação era por tempo longo e indeterminado.

III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as seguintes:
a) nulidade de sentença;
b) reapreciação da decisão sobre a matéria de facto – e na procedência desta, a procedência dos pedidos do Autor contra a Ré.
c) Litigância de má fé.

Questão prévia: - da junção de documentos em recurso.
Nos termos do artigo 425º do CPC, na versão actual, procedente da Lei 41/2013, a junção de documentos após o encerramento da discussão só é possível em relação aos que não tenha sido possível apresentar até aquele momento. Por seu turno, o artigo 651º nº 1 dispõe que “1 — As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Não há dúvida que os documentos vieram ao mundo, digamos, em data posterior ao encerramento da discussão. A acusação particular deu entrada no DIAP em 10.7.2013, e a discussão encerrou-se ainda no ano de 2012. Portanto, os documentos são de junção admissível, nos termos da 1ª parte do artigo 651º nº 1 e nos termos do artigo 425º, ambos do CPC na versão actualmente em vigor.
Não está em causa terem ou não sido ponderados pela 1ª instância, justamente porque, por natureza, são posteriores à discussão. Se isso fosse razão para não serem admitidos, então nenhuns documentos posteriores podiam ser admitidos, e as regras processuais citadas não tinham qualquer sentido. Por outro lado, o contraditório foi possibilitado através do despacho do relator que mandou notificar o requerimento de junção dos documentos à recorrida, e sobre o qual ela se pronunciou, podendo nele ter rechaçado as imputações ao seu sócio-gerente.
É porém certo que os documentos apenas provam que foi deduzida acusação crime particular, pelo ora recorrente, contra o sócio-gerente da recorrida, e que essa acusação foi, na parte relativa ao crime de difamação, acompanhada pelo Ministério Público. E portanto, o dado que vem ao processo é a forma que a indignação do recorrente assumiu – formalizando-a mediante acusação crime – e o fundamento dessa acusação, isto é, a argumentação relativa à falsidade do documento, o que pode revelar-se de interesse para a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. Termos em que se admite a junção aos autos dos documentos supervenientes.

a) Dispõe o artigo 668º do CPC, na sua versão actual, essencialmente coincidente com a vigente ao tempo da prolação da sentença:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do n.º 4 do artigo 659.º
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios electrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”.

Porém, o artigo 77º do CPT estatui:
“1 - A arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ao ou juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso”.
Constata-se, assim, que o processo laboral contempla um regime especial de arguição de nulidades da sentença, sendo certo que a mesma deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
Trata-se de regra ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
“Para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações de recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que, implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento”- vide ac. da Relação de Lisboa de 25.1.2006, proferido no processo nº 8769/2005-4 in www.dgsi.pt.
É entendimento dominante a nível jurisprudencial que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respectivas alegações – vide neste sentido vg: ac. do STJ de 25-10-1995,CJ,T III, pág 281, supra citado aresto da Relação de Lisboa de 25-1-2006, acórdão. da Relação de Lisboa , de 15-12-2005, proferido no processo 8765/2005-4 in www.dgsi.pt.
A arguição que não seja levada a cabo nesses moldes é intempestiva e obsta a que dela se conheça.
No caso concreto, examinados os autos, contrariamente ao que indica o MP, constata-se que a arguição da nulidade não foi correctamente formulada, visto que foi levada a cabo nas alegações e conclusões de recurso, já depois de endereçado o mesmo a este tribunal de recurso, e não expressa e separadamente, ou pelo, com menção expressa, no requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal recorrido, sendo certo que apesar de constarem da mesma peça processual, o requerimento de interposição e as alegações e conclusões do recurso constituem realidades autónomas.
Assim, é intempestiva a arguição de nulidades, pelo que não se procede à sua apreciação.
Mesmo que assim se não entenda, porque o propósito da norma constante do artigo 77º do CPT foi alcançado quando o Mmº Juiz a quo se pronunciou sobre as nulidades, sempre se dirá que a arguição improcederia.
Com efeito, alicerça o mesmo a invocação de nulidade na contradição entre a decisão e os fundamentos e citamos “o Tribunal não fez a correcta aplicação do direito ao caso sub judice, fundamentando, a final, a decisão em sentido oposto à factologia provada nos autos”, na não pronúncia “sobre todas as questões que lhe foram submetidas”, e na insuficiente análise crítica pelo tribunal dos meios de prova nos termos do disposto no n.º 3 do Artigo 659.º do CPC.
Ora, não fazer a correcta aplicação do direito é um erro de julgamento mas não uma nulidade, decidir em sentido oposto à factologia provada esquece que a fundamentação da sentença tanto se compõe de factos quanto de direito, nos termos do artigo 659º do CPC na versão em vigor ao tempo da prolação da sentença[2], e que o essencial é que este conjunto não esteja em contradição com a decisão – o que não é manifestamente o caso nos autos, visto que o tribunal não deu como provado o despedimento, em termos de facto e direito (estes porventura discutíveis), e consequentemente absolveu a Ré – e ainda o recorrente não referiu quais as questões que tinham sido submetidas à apreciação do tribunal e que este não apreciara, como lhe incumbia enquanto arguente duma nulidade, e finalmente que, na versão do CPC em vigor ao tempo da prolação da sentença, a apreciação crítica das provas era feita no despacho de fixação da matéria de facto provada e não provada, onde a mesma efectivamente foi feita, mencionando o Mmº Juiz as provas em que baseou a sua convicção, despacho esse que não sofreu na altura qualquer reclamação.

b) Pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, tem o recorrente de dar cumprimento aos ónus previstos nos artigos 685º-B do CPC, com o seguinte, aqui relevante, teor:
“1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”.
Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, de forma a que, fácil e seguramente, se apreenda e compreenda o que pretende ver alterado.
E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão.
Por outro lado, fundamentando-se a discordância também em depoimentos que hajam sido gravados, deverá não apenas identificar as testemunhas por referência a cada um dos factos, mas também, sempre que seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, “indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.”.
As referidas exigências legais visam que a Relação, de forma rápida e célere, identifique a(s) concreta(s) passagem(ns) de cada um dos depoimentos invocados e visam, bem assim, evitar impugnações da matéria de facto de carácter mais genérico e/ou imponderadas, precipitadas ou infundamentadas.
Acresce, por outro lado que, como recurso que é (seja de facto ou de direito), ele deverá ser fundamentado (cfr. art. 685º-A, nº 1, do CPC) e, por consequência, devendo o Recorrente alegar as razões porque discorda do decidido e porque razão a decisão deveria ter sido outra.
Este dever de fundamentação é também aplicável em sede de impugnação da matéria de facto, não bastando ao Recorrente dizer que discorda do “ponto X” e/ou que deveria ter sido dado como provado o “facto Y” atento o depoimento da “testemunha Z”. Deverá, também, motivar e explicitar a razão por que o depoimento da testemunha que invoca levaria, ou deveria levar, a diferente decisão. Só assim se poderá dizer que a pretensão recursiva está fundamentada, dever esse de fundamentação que assenta, também, no disposto no art. 685º-B, nº 1, al. b), do CPC e no princípio do contraditório, na medida em que, também só com a devida fundamentação, poderá a parte contrária exercitá-lo cabalmente. No sentido do que acabamos de expor, veja-se o Acórdão do STJ de 15.09.2011 (in www.dgsi.pt, Processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1)

No seu parecer, como referido, o MP entende que o recurso deve ser rejeitado porque não foi cumprido o disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2.

Quanto à indicação dos pontos concretos provados que pretende ver não provados, o recorrente indica os pontos:
“7. Por isso, o A. devolveu nesse momento as chaves da viatura que a R. lhe atribuira para desempenho das funções de vendedor, bem como do cartão … que a mesma lhe havia fornecido pelas mesmas razões.
8. No dia 20.OUT.11, o referido sócio-gerente da R. comunicou verbalmente ao autor que lhe ia ser instaurado procedimento disciplinar por factos alegadamente ocorridos na véspera entre o A. e colegas seus.
9. Na mesma ocasião, o referido sócio-gerente da R., sugeriu ao A. – como alternativa ao referido procedimento disciplinar - acordar com a R. a cessação por comum acordo do seu contrato de trabalho.
10. O A., em resposta, declarou aceitar a possibilidade de fazer cessar por acordo o seu contrato de trabalho.
12. O autor, a partir dessa data, não prestou mais trabalho para a R., apenas ali se tendo dirigido no dia seguinte para recolher alguns haveres pessoais que se encontravam nas instalações da sua entidade empregadora e para se inteirar da concreta proposta monetária da ré para fazer cessar por acordo o seu contrato de trabalho.
Quanto à indicação dos pontos não provados que pretende ver provados, o recorrente indicou:
“A - Quando o A. se apresentou, em 20/10/2010, pelas 09h00 na sede social da R., dirigiu-se à sede social da empresa, acompanhado de uma pessoa amiga, E…, para procurar retomar as suas funções na empresa Ré.
B - Em tom ríspido e agressivo, o gerente da R. comunicou ao A. que tinha pensado melhor e que o mesmo já não ia sequer trabalhar para o armazém, nem sequer para a empresa, outrossim, se devia considerar imediatamente despedido devendo deixar na empresa tudo quanto não lhe pertencia.
C - E repetindo em tom elevado e audível para que os demais trabalhadores da Ré e toda a gente nas imediações ouvissem, disse que o A. tinha que abandonar o local e deixar a viatura da empresa, entregando as chaves da mesma.
D - O Autor ainda mais atónito, e perante tal atitude, procurou saber da razão para tal decisão, uma vez que nada fazia prever esta sequência de acontecimentos.
E - Porém, o gerente da Ré não disse mais nada, para além de ter repetido que o Autor estava despedido.
F - No dia imediatamente a seguir, 21/10/2010, mais uma vez o A. procurou retomar o posto de trabalho na sede social da R., tendo-se dirigido novamente à sede social da Ré, desta feita na presença de seu irmão I….
G - À chegada ao estabelecimento da R. o A. dirigiu-se à presença do aludido gerente, tendo este repetido as mesmas palavras, no sentido de impedir o A. de retomar o seu trabalho e redobrando que estava despedido.
H - O gerente da R. referiu ainda que mantinha a decisão de o despedir e que não havia mais nada a falar ou conversar; mais disse que se o A. quisesse, aparecesse depois para acertarem contas.
I - Perante a recusa ostensiva da R. em permitir-lhe prestar o seu trabalhão, o A. foi assim forçado a sair daquele local, na companhia do irmão.
J - Os negócios patrocinados pelo A. no decurso do ano de 2010 foram em montantes globais superiores a €100.000,00.
K - A Ré, após o A. ter deixado de trabalhar para si, passou todos os seus clientes e negócios ao colaborador D…, pessoa que com o demandante disputava os mesmos potenciais clientes e zona de intervenção”.
Em termos genéricos, quer o recorrente ver provada a sua versão – da petição inicial – e não provada a versão da Ré, o que todavia não é exactamente assim, porque a Ré não avançou, ao menos claramente, a existência de negociações para acordo de revogação do contrato de trabalho.
Diga-se desde já que, quanto à alínea J, o recorrente não só não indica quaisquer provas que devessem levar à sua prova, como não impugna a matéria dos pontos 17 e 18, pelo que a pretensão de reapreciação conduz a um resultado completamente irrelevante para a decisão, razões pelas quais de imediato se rejeita tal reapreciação.
Nas conclusões da alegação do recurso, o recorrente não indica, no que toca à prova testemunhal que refere dever ser conjugada com a alegada confissão da Ré, qual ela seja, nem quais os passos concretos dos depoimentos concretos, reportados a cada facto que pretende ver alterado. Porém, as conclusões da alegação do recurso, embora delimitem o objecto do recurso, são isso mesmo, conclusões, sínteses, sem exigência de minuciosa indicação.
Na alegação do recurso, a tese do recorrente é a de conjugar a confissão que imputa aos recibos de vencimento com a não existência, nos depoimentos testemunhais, de nenhuma prova credível para confirmar o depoimento do gerente da Ré e a versão desta nos autos, anotando contradições entre este depoimento e o das testemunhas, e para assim abalar ou lançar dúvida sobre a sua versão dos factos constante da petição inicial. Assim, refere o recorrente relativamente a cada depoimento, sem integralmente transcrever, mas indicando o tempo de gravação, o que as testemunhas terão dito com relação à tese da Ré e que, no seu entender, é insuficiente para abalar a sua tese.
O que não foi cumprido de todo foi o dever de individualizar, relativamente a cada facto que se pretende ver não provado ou provado, quais as passagens concretas de cada depoimento testemunhal correspondente, que o tribunal de recurso teria de analisar, e ainda o porquê de tais passagens deverem ser consideradas de modo diverso daquele que o juiz recorrido considerou, o que determina, de acordo com o disposto no artigo 685º-B nº 1 al. a) do CPC, a rejeição da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, o que se decide.
Todavia, relativamente à matéria de facto, num ponto o recorrente tem razão: - não exactamente quando alega que está provado por confissão que a Ré o despediu (porque a Ré não fez essa confissão expressa nos autos nem fora deles – artigos 355º e 356º do Código Civil – e portanto não tem a mesma a força probatória que lhe atribui o artigo 358º do mesmo Código, e da emissão dum recibo onde consta um valor de indemnização por despedimento não resulta tacitamente a confissão do despedimento, a ser aceite irretractavelmente nos termos do artigo 567º do CPC, visto que esta emissão pode ter outra justificação qualquer) mas que está provado que a Ré emitiu um recibo de vencimento relativo ao mês de Outubro de 2010 donde consta o pagamento de uma indemnização de 4.000,00 euros. E está provado porque se trata dum documento que a própria Ré juntou aos autos e de que o A., na defesa, repetida ao longo do processo, da confissão de despedimento, não pode deixar de aceitar (apesar de ter impugnado o recebimento das quantias). Assim, existe acordo nos articulados relativamente à emissão do recibo e ao seu teor, pelo que deve ser aditado à matéria de facto um ponto com o nº 20, com o seguinte teor: “A Ré emitiu o recibo que consta a fls. 168 dos autos, relativo a Outubro de 2010, donde consta o vencimento mensal de 800,00 euros, o pagamento a este título de 504,62 euros, e o pagamento de uma “Indem.despedimento” no valor de 4.000,00 euros, e o pagamento da retribuição proporcional a férias, subsídio de férias e de Natal, no valor de 600,00 euros cada”.
Por outro lado, sendo relevante para a discussão da causa e mostrando-se também provado por acordo, visto que a Ré o ofereceu na sua contestação e que o A. não o impugnou na sua resposta, cumpre aditar aos factos provados o seguinte nº 21: “a carta a que se refere o nº 14 dos factos provados foi recebida pelo Autor em 10.11.2010”.

Vejamos agora se com os factos provados se chega à mesma conclusão que a sentença recorrida.
Esta baseou-se na norma que o recorrente não invocou, qual seja o artigo 342º nº 1 do Código Civil, em decorrência da qual lhe competia a ele, Autor, fazer a prova do despedimento, enquanto facto constitutivo do seu direito às consequências legais dele.
Tem de ser o A. a fazer a prova de que foi despedido. A Ré pretendeu provar o abandono, mas não o conseguiu. Antes, aquilo que se provou, de relevante para a questão da cessação do vínculo laboral, foi:
“8. No dia 20.OUT.11, o referido sócio-gerente da R. comunicou verbalmente ao autor que lhe ia ser instaurado procedimento disciplinar por factos alegadamente ocorridos na véspera entre o A. e colegas seus.
9. Na mesma ocasião, o referido sócio-gerente da R., sugeriu ao A. – como alternativa ao referido procedimento disciplinar - acordar com a R. a cessação por comum acordo do seu contrato de trabalho.
10. O A., em resposta, declarou aceitar a possibilidade de fazer cessar por acordo o seu contrato de trabalho.
11. Mais lhe referiu nessa ocasião aquele sócio-gerente que o autor ficava dispensado - a partir daquele momento - de prestar trabalho para a R., devendo aguardar proposta monetária concreta daquela no sentido de concretizar a cessação do seu contrato de trabalho.
12. O autor, a partir dessa data, não prestou mais trabalho para a R., apenas ali se tendo dirigido no dia seguinte para recolher alguns haveres pessoais que se encontravam nas instalações da sua entidade empregadora e para se inteirar da concreta proposta monetária da ré para fazer cessar por acordo o seu contrato de trabalho.
Mais se provou que o Autor, em 25 de Outubro, comunicou à Ré que entendia que esta o tinha despedido e que reclamava por isso cerca de 16.000 euros de créditos salariais, e que a Ré lhe respondeu em 5 de Novembro que entendia que ele tinha abandonado o trabalho.
Mais se provou, como alterámos, que a Ré emitiu um recibo relativo ao mês de Outubro, donde constava o pagamento de “Indemin.despedimento” no valor de 4.000,00 euros.
Ficamos assim com uma cessação de facto no âmbito de negociações para a revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo frustradas?
Salvo o muito respeito, não.
Se cotejarmos o valor pedido pelo A. como indemnização com o valor constante do recibo, com alguma facilidade se percebe que a frustração das negociações ocorreu por um desentendimento quanto ao valor da compensação por revogação do contrato por mútuo acordo. Mas não isto o mais relevante: - o que é relevante é que, se o empregador coloca o trabalhador na alternativa de procedimento disciplinar ou revogação do contrato por mútuo acordo, aqui manifestando inequivocamente que quer terminar a relação laboral, se o trabalhador aceita negociar a revogação, se depois, e isto é mesmo relevante, o empregador o dispensa da prestação de trabalho e o manda aguardar a proposta monetária concreta compensatória, mesmo que o trabalhador se precipite, 5 dias depois, e invoque que afinal foi despedido, o empregador não pode assumir a atitude que a Ré assumiu: - não, não foi despedido, foi o senhor quem abandonou o trabalho. Sobretudo quando a Ré não prova, como não podia provar, que o trabalhador abandonou o trabalho – visto que ele deixou de trabalhar em obediência à dispensa de trabalho que lhe foi determinada ou concedida. É que ao assumir esta posição, a Ré encerrou as negociações, e tornou definitiva a dispensa de prestação de trabalho que havia concedido ao seu trabalhador – e que dificilmente, por falta de correspondência literal, podia ser entendida como suspensão preventiva – ou seja, a Ré assim concretizou a sua já revelada intenção de pôr termo à relação laboral, e efectivamente despediu o A., despedimento que assumiu, obviamente, o carácter duma declaração unilateral receptícia tácita – artigo 217º do Código Civil. Poderão dizer que foi o trabalhador quem rompeu primeiro as negociações, sim, mas não, pois isso não representa um despedimento tácito do próprio trabalhador, visto que ele expressamente indica que não é ele que se despede, mas sim que foi a Ré que o despediu. A atitude correcta da Ré era a da prosseguir negociações ou, ao invés, de instaurar o procedimento disciplinar.
Entender o contrário seria dar o beneplácito a um abuso de direito – artigo 334º do Código Civil – na modalidade de conduta contraditória, bastante manifesto, a nosso ver.
Assim sendo, considerando que ao contrato de trabalho o empregador só pode pôr termo, unilateralmente, mediante a invocação procedimentada das causas objectivas ou subjectivas, estas atinentes ao trabalhador, a que a lei atribui o efeito resolutivo – artigo 340º alíneas c) a f) do Código do Trabalho – e considerando que não teve lugar qualquer procedimento, o despedimento é ilícito, nos termos do artigo 381º al. c) do Código do Trabalho, com as consequências previstas no artigo 389º nº 1 al. a) e b) e melhor concretizadas nos artigos 390 a 392º, todos do Código do Trabalho, ilicitude essa que se declara, cumprindo agora analisar os pedidos do A. a este respeito.
O A. pediu, retribuições intercalares desde Outubro de 2010, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal até à sentença, conforme opção posterior, a indemnização por antiguidade em substituição da reintegração à razão de 45 dias, indemnização por danos morais, e juros. (Pediu ainda a condenação da Ré no pagamento de uma percentagem de 3% sobre o valor global de negócios angariados – pedido que, em face da matéria de facto – 17 e 18 – não tem qualquer procedência).
Percorrida a matéria de facto, encontra-se apenas, quanto a danos morais que “19. Em virtude de ter deixado de trabalhar para a ré e de depender apenas dos rendimentos do seu trabalho para o seu sustento e dos seus filhos, o A. sofreu abalo moral, até porque estava certo que a sua contratação era por tempo longo e indeterminado”. Este abalo moral, que se resolve mais justamente em “abalo”, sendo um dano, não está minimamente concretizado nem quantificado, pelo que se entende que não merece a tutela do direito – artigo 496º do Código Civil – improcedendo pois o pedido quanto a indemnização por danos morais.
Quanto à indemnização por antiguidade, a mesma é fixada pelo tribunal, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude – artigo 391º nº 1 do CT – entre 15 a 45 dias por ano ou fracção de antiguidade. Ora, na graduação da ilicitude devemos atender, por força do artigo 381º c) do CT, à falta de procedimento. Na verdade, se a Ré tivesse optado por, em face da posição do A., dar então início a um procedimento disciplinar – alternativa à negociação encetada – poderíamos vir a discutir a improcedência dos motivos do despedimento. Simplesmente, esta falta de procedimento inviabiliza também a discussão de quaisquer motivos que houvesse para despedir o A., do que ele não pode ser penalizado. Entendemos assim que o grau de ilicitude é mediano, sendo certo que não é elevado (por reporte à alínea a) do mesmo artigo 381º). Mediano é também o valor da retribuição do A., não sugerindo nem mais necessidade indemnizatória, nem menos. Deste modo, fixa-se o critério de indemnização em 30 dias por cada ano ou fracção, sendo certo que os mesmos contam até ao trânsito em julgado deste acórdão – artigo 391º nº 2 do CT. Assim, mostram-se decorridos, desde o início da contratação até ao presente, Setembro de 2005 a Setembro de 2013, 8 anos, sendo pois o valor da indemnização o de 8 x 800,00 euros, ou seja, 6.400,00 euros, acrescendo o que se vencer até ao trânsito deste acórdão.
Quanto às retribuições intercalares, a acção foi intentada em 27.1.2011, ou seja, mais de um mês depois do despedimento, ocorrido em 10 de Novembro de 2011. Deste modo – e por força do artigo 390º nº 2 al. b) do CT – há que contar as retribuições intercalares a partir de 27.12.2010. Mostram-se corridos 32 meses e 3 dias, acrescendo subsídio de férias e de Natal vencidos em 2011 e 2012, e subsídio de férias vencido em 2013, ou seja, 37 meses e 3 dias, sem prejuízo do tempo que se vencer até ao trânsito em julgado deste acórdão – artigo 390º nº 1 do CT. À quantia que se vier a apurar em liquidação do presente acórdão, haverá que descontar o valor de eventuais subsídios de desemprego que o recorrente haja auferido no decurso do mesmo tempo – artº 390º nº 2 al. c) do CT – razão pela qual, juntamente com o desconhecimento do tempo que decorrerá até ao trânsito, se não procede à liquidação.
Quanto ao valor dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, que apenas foram calculados com base em 10 meses, relativamente ao ano de 2010, há que fazer acrescer mais um proporcional por cada título, visto que o despedimento só ocorre em 9.11.2010 – artigos 245 nº 1 b) e 263 nº 2 b) ambos do CT. – ou seja, 800,00 euros / 12 x 3 = 200,00 euros. E há que adicionar o tempo de trabalho prestado até ao dia 9 de Novembro de 2010 (a declaração, ainda que tácita, de despedimento produziu efeitos quando chegou ao conhecimento do A. em 10) e não remunerado, comprovadamente, relativo a Outubro e nove dias de Novembro, ambos de 2010, ou seja 800,00 euros mais 800,00 / 30 x 9 = 1.040,00 euros.
Quanto a juros de mora, os mesmos são devidos desde a data em que os créditos salariais deviam ter sido postos à disposição do A, no que toca ao vencimento de Outubro a 9.11.2010, no que toca a proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal relativos ao ano de 2010, e no que toca a cada uma das retribuições intercalares, pois que todas elas constituíam obrigações com prazo certo – artigo 278º do Código do Trabalho e artigo 805 nº 2 al. a) do Código Civil – e são devidos desde a data do presente acórdão sobre a indemnização por antiguidade, uma vez que só nesta data se liquida – artigo 805º nº 3 do Código Civil.

c) quanto à litigância de má-fé, que o artigo 456º do CPC disciplina, nos seguintes termos:
“1 - Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”.
Pese embora seja verdade que, ao mencionar no recibo indemnização por despedimento se revela a falsidade da afirmação do abandono de trabalho por parte do A., sendo também verdade que, ao ter dispensado o trabalhador da prestação de trabalho, mesmo rompendo negociações, a Ré nunca poderia vir invocar o abandono do trabalho, como se referiu, a defesa desta tese, enquanto simultaneamente oposição e pretensão deduzidas em juízo, não representa uma falta de fundamento ou uma alteração da verdade, nem menos uma omissão do dever de cooperação nem um objectivo de entorpecer a acção da justiça, relevantes, no sentido de que foi do próprio depoimento do gerente da Ré, conforme assentada, que resultou o apuramento da disponibilização para revogação do contrato por mútuo acordo. Considerando outrossim que, ainda que a pedido do A., a Ré juntou o recibo de Outubro de 2010, entendemos que ao fornecer a juízo os instrumentos que permitiram a solução favorável ao A. que acima discutimos, não é comportamento da Ré merecedor de censura.
Termos em que improcede esta questão.

Tendo o A. decaído no pedido de 5.000 euros relativo a comissões, digamos, e no pedido de 2.500 euros de danos morais, visto que atribuiu à acção o valor de 23.189,00 euros, a sua proporção de decaimento situa-se em 1/3. Assim, e nos termos do artigo 446º nº 1 do CPC, haverá de condenar as partes em custas, na proporção de 2/3 para a Ré e 1/3 para o A.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam conceder provimento parcial ao recurso e em consequência revogam a sentença recorrida na parte em que dispõe “se absolve a ré dos restantes pedido contra si formulados pelo autor e na parte em que condenou as partes em custas na proporção, para o autor de 91% e para a ré de 9%, substituindo-a nessa parte pelo presente acórdão que julga a acção parcialmente procedente e em consequência:
1. declara ilícito o despedimento do Autor;
2. condena a Ré a pagar ao A. a indemnização de antiguidade de 6.400,00 € (seis mil e quatrocentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do presente acórdão e até integral pagamento;
3. condena a Ré a pagar ao A. a quantia que se vier a apurar em liquidação do presente acórdão relativa a retribuições intercalares, computadas até ao presente em 37 meses e 3 dias, sem prejuízo do tempo que se vencer até ao trânsito em julgado deste acórdão, e à qual se descontará o valor de subsídios de desemprego que o A. tenha auferido durante o mesmo tempo.
4. condena a Ré a pagar ao A. a quantia de 200,00 € (duzentos euros) relativa a proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal correspondentes a Novembro de 2010;
5. condena a Ré a pagar ao A. a quantia de 1.040,00 € (mil e quarenta euros) relativa à retribuição de Outubro e a nove dias de Novembro de 2010.
6. condena a Ré a pagar ao A. juros de mora à taxa legal sobre as quantias e valores referidos nos nº 3 a 5 antecedentes, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições intercalares e dos créditos mencionados, até integral pagamento.
7. condena as partes em custas, na proporção de 2/3 para a Ré e 1/3 para o A., em primeira e segunda instância.

Porto, 11.11.2013
Eduardo Petersen Silva
João Diogo Rodrigues (Vencido, por entender que dos factos provados não resulta inequivocamente demonstrado que o contrato de trabalho que vigorou entre as partes cessou por despedimento imposto pela Ré nessa medida, confirmaria a sentença recorrida, nessa parte.)
Paula Maria Roberto
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[1] Citamos literalmente, devendo corresponder a lapso.
[2] Temos em vista a redacção do Código de Processo Civil constante da republicação em anexo ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: DL 180/96, de 25-9; DL 125/98, de 12-5; L 59/98, de 25-8; DL 269/98, de 1-9; DL 315/98, de 20-10; L 3/99, de 13-1; DL 375-A/99, de 20-9; DL 183/2000, de 10-8; L 30-D/2000, de 20-12; DL 272/2001, de 13-10; DL 323/2001, de 17-12; L 13/2000, de19-2; DL 38/2003, de 8-3; DL 199/2003, de 10-9; DL 324/2003, de 27-12; DL 53/2004, de 18-3; L 6/2006, de 27-2; DL 76-A/2006, de 29-3; L 14/2006, de 26-4; L 53-A/2006, de 29-12; DL 8/2007, de 17-1; DL 303/2007, de 24-8; DL 34/2008, de 26-2; DL 116/2008, de 4-7; L 52/2008, de 28-8; L 61/2008, de 31-10; DL 226/2008, de 20-11; L 29/2009, de 29-6; DL 35/2010, de 15-4; L 43/2010, de 3-9; L 52/2011, de 13-4; L 63/2011, de 14-12; L 31/2012, de 14-8; L 60/2012, de 9/11 e L 23/2013, de 5/3.
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Sumário:
Tendo a empregadora colocado o trabalhador na alternativa de procedimento disciplinar ou negociação da revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo, o que este aceitou negociar, tendo-o então dispensado da prestação de trabalho e mandado aguardar a proposta compensatória, quando, em resposta a comunicação do trabalhador que invoca que afinal foi despedido, comunica a este que foi ele quem abandonou o trabalho, completa na data desta comunicação e com o não prosseguimento das negociações ou com a instauração de processo disciplinar, a sua intenção de pôr termo à relação laboral, operando um despedimento tácito.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).