Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640862
Nº Convencional: JTRP00019942
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: FALTAS INJUSTIFICADAS
MULTA
QUEBRA DE CAUÇÃO
REQUISITOS
FORMALIDADES
Nº do Documento: RP199612119640862
Data do Acordão: 12/11/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART61 N1 B ART116 N1 ART208.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9640081 DE 1996/04/10.
Sumário: I - O mesmo facto - falta injustificada - que origina a condenação do arguido em multa e posteriormente dá lugar à quebra de caução não deu lugar a duas condenações, já que a quebra da caução não é uma nova sanção mas decorre da violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, não havendo que falar na violação do princípio
" ne bis in idem ".
II - A quebra da caução não pode, porém, ser aplicada automaticamente, sendo necessário ouvir previamente o arguido e o Ministério Público.
Reclamações: