Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00019942 | ||
Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
Descritores: | FALTAS INJUSTIFICADAS MULTA QUEBRA DE CAUÇÃO REQUISITOS FORMALIDADES | ||
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Nº do Documento: | RP199612119640862 | ||
Data do Acordão: | 12/11/1996 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | CPP87 ART61 N1 B ART116 N1 ART208. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9640081 DE 1996/04/10. | ||
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Sumário: | I - O mesmo facto - falta injustificada - que origina a condenação do arguido em multa e posteriormente dá lugar à quebra de caução não deu lugar a duas condenações, já que a quebra da caução não é uma nova sanção mas decorre da violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, não havendo que falar na violação do princípio " ne bis in idem ". II - A quebra da caução não pode, porém, ser aplicada automaticamente, sendo necessário ouvir previamente o arguido e o Ministério Público. | ||
Reclamações: | |||
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