Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019942 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | FALTAS INJUSTIFICADAS MULTA QUEBRA DE CAUÇÃO REQUISITOS FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199612119640862 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART61 N1 B ART116 N1 ART208. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9640081 DE 1996/04/10. | ||
| Sumário: | I - O mesmo facto - falta injustificada - que origina a condenação do arguido em multa e posteriormente dá lugar à quebra de caução não deu lugar a duas condenações, já que a quebra da caução não é uma nova sanção mas decorre da violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, não havendo que falar na violação do princípio " ne bis in idem ". II - A quebra da caução não pode, porém, ser aplicada automaticamente, sendo necessário ouvir previamente o arguido e o Ministério Público. | ||
| Reclamações: | |||