Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA PRÉDIO SERVIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP202406036550/21.8T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas. II - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de Junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos, razão pela qual a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido haja sido alterado devendo, assim, eliminar-se da fundamentação factual os pontos que neles se contenham meras conclusões. III - São requisitos da servidão por destinação do pai de família, que os dois prédios ou as duas frações de um só prédio tenham pertencido ao mesmo dono, que haja sinal ou sinais visíveis e permanentes, em um ou em ambos os prédios, que atestem serventia (servidão) de um para com outro e que ao tempo da separação dos prédios ou das duas frações, outra coisa se não haja declarado no respetivo documento. IV - Não obstante a existência de tal servidão de passagem sobre um caminho em proveito de outros prédios, os donos do prédio serviente têm o direito de gozar de forma plena o seu direito de propriedade sobre o seu prédio, designadamente naquela parte em que se encontra implantado o caminho, desde que não obstaculizem, tal como, de resto têm feito, o exercício da servidão constituída em benefício dos demais prédios (cfr o n.º 2, do artigo 1565.º do CCivil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 6550/21.8T8PRT.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo Local Cível de Marco de Canaveses-J2 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Dr. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Dr. António Mendes Coelho 5ª Secção Sumário: ………………………………. ………………………………. ………………………………. * I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: AA e marido BB, residentes na Rua ...., ..., Gondomar, intentaram contra CC e mulher DD, residentes na Rua ..., Porto, a presente ação declarativa de condenação formulando os seguintes pedidos: a) Reconhecer que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado no artigo 1.º, composto por terra culta, com videiras em ramadas e com um anexo, situado no Lugar ..., da união de freguesias ... e ..., concelho do Marco de Canaveses, a confrontar do norte e poente com caminho público, do nascente com herdeiros de EE e do sul com os Réus, descrito na Conservatória de Registo Predial, do mesmo concelho, sob o número ..., e inscrito na matriz rústica sob o artigo ...52, correspondente ao anterior artigo ...25, da freguesia ...; b) Reconhecer que sobre o prédio identificado no artigo 1.º está implantado o caminho em paralelepípedo mencionado no artigo 16.º, caminho esse sobre o qual os AA. têm direito a passar para aceder ao seu prédio; c) Abster-se de qualquer ato que obstaculize a passagem dos AA. pelo referido caminho; d) Repor o caminho no seu estado anterior, dele retirando a rede que colocou ao longo da sua estrema poente; e) Retirar o portão que colocou à entrada do caminho, junto à via pública–Calçada ..., em alternativa, facultar uma chave do mesmo portão aos AA.; f) Indemnizar os AA. na quantia de € 4.987,97 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e sete cêntimos), acrescida dos juros, contados à taxa legal (4%), desde a data da citação, até integral e efetivo pagamento. * Citados os réus deduziram contestação impugnando a versão dos autores, afirmando que no local existem 3 prédios que o pai decidiu partilhar após o falecimento da mãe, continuando a usufruir dos imóveis como até então, ficando um prédio para os réus, onde o caminho está implantado, outro para um irmão (hoje prédio dos autores que confronta por um dos lados e em toda a extensão com caminho público) e outro para a irmã.Mais alegaram que o irmão ou quem quer que seja, nunca acederam ao prédio, hoje dos autores, pelo caminho em causa nos autos, pugnando assim pela improcedência da ação. Vieram ainda os réus deduzir pedido reconvencional que veio a ser admitido apenas quanto ao pedido de declaração da sua propriedade sobre o prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...52 e inscrito na matriz urbana de ... e ... sob o artigo ...28. * Os autores replicaram e reduziram o pedido formulado em e) do petitório.* Foi realizada a audiência prévia e proferido despacho saneador, fixou-se o valor da ação, o objeto do litígio, os temas da prova e foi determinada a inspeção ao local por perito.* Teve lugar audiência de julgamento que decorreu com observância do legal formalismo.* A final foi proferida decisão do seguinte teor:“Nestes termos julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e em consequência absolvo os réus CC e DD dos pedidos contra si formulados. Julgo ainda procedente a reconvenção e em consequência declaro que os reconvintes CC e mulher DD são donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto por casa de dois pavimentos, com garagem e quintal, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses pela ficha ..., de um de junho do ano dois mil, freguesia .... Condeno os autores nas custas processuais. * Não se conformando com o assim decidido vieram os Autores interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma:I) O caso sub iudice, tem na sua origem a separação, em relação ao domínio, através de partilha de 8 de maio de 2001, de três prédios, confinantes entre si, que pertenciam ao mesmo dono. II) No local existe um caminho particular de ligação à via pública. III) Os Apelantes consideram que o solo onde se encontra implantado o caminho faz parte do prédio que lhes pertence, embora reconhecendo que, por força do disposto no artigo 1549º (constituição de servidão por destinação de pai de família), do Código Civil, o mesmo espaço de terreno está onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio dos Apelados e do mencionado terceiro prédio. IV) Todavia, a satisfação das necessidades dos prédios dominantes, deve ser realizada com o menor prejuízo possível para o prédio serviente ou dominado, que pertence aos Apelantes (cfr. nº 2, do artigo 1565º, do Código Civil). V) Porém, os Apelados têm atuado de forma a impedir que os Apelantes passem pelo caminho, arrogando-se donos do mesmo. VI) No despacho saneador, o Tribunal fixado nos seguintes termos o Objeto do Litígio: “… apreciar da titularidade do direito de propriedade sobre os respetivos prédios, invocada pelos Autores e pelos Réus, concretamente aferindo onde se encontra implantado o caminho com sinais visíveis melhor identificados nos autos, se num ou no outro prédio …” (negrito e sublinhado nosso). VII) O Tribunal a quo entendeu que não se provou que o mencionado caminho está implantado no prédio dos Apelantes (cfr. al. E., da matéria de facto considerada não provada), e julgou a ação improcedente. VIII) No presente recurso, os Apelantes pedem a alteração do decidido porque, entendem, conforme, adiante, procurarão demonstrar, que a matéria de facto que se julgou não provada e que se encontra vertida nas alíneas A. a H., J., e M. a P., da Fundamentação de Facto, da douta decisão recorrida, está em desarmonia com o que resultou da instrução e da produção das provas nos autos. IX) A douta decisão do Tribunal a quo tem, pois, sempre salvo o devido respeito, que é muito, tem na sua base um erro de julgamento sobre a matéria de facto carreada para os autos pelas partes, o que levou a uma decisão, igualmente errada, do mérito da causa. X) Os Apelantes entendem que o facto descrito na alínea A., da Fundamentação de facto, atendendo ao teor da decisão do Tribunal a quo sobre tal e ao que consta na planta elaborada e disponibilizada pelos Apelados ao sr. perito e que integra o relatório pericial, deve dar-se como provado, nos seguintes termos: “O prédio dos Apelantes e o prédio dos Apelados têm confrontação com a via pública, concretamente com a atual Calçada ...”, sugerindo-se que seja referenciado como ponto 9-A, dos factos provados. XI) A matéria de facto das alíneas B., C. e D., da Fundamentação de Facto, considerando a fotografia aérea do relatório pericial, as fotografias juntas pelos Apelantes com a réplica e o início da audiência de julgamento no local dos factos, bem como assim o histórico do prédio Apelantes descrito nos pontos 3. a 7. dos factos provados, deve igualmente considerar-se provada, parecendo-nos adequado que seja inserida como pontos 11-A a 11-C, da matéria de facto provada, o que se sugere. XII) Atendendo aos depoimentos das testemunhas FF e GG, nas concretas passagens da gravação acima citadas e identificadas no corpo da alegação do recurso e aos documentos de identificação do prédio (descrição predial e matricial), conjugados com o que se fez expressamente constar na escritura da partilha e do documento complementar à mesma, referidos nos pontos 7. e 11., dos factos provados, a que se soma ainda o que o sr. perito fez constar no seu relatório pericial de fls. do processo, no entender dos Apelantes, a matéria de facto das alíneas E., F. e J., da Fundamentação de Facto, deverá ser julgada como PROVADA, sugerindo-se que seja inserida como pontos 9-B e 9-C, respetivamente, quanto às alíneas E. e F., e 13º-A, no que toca à alínea J. XIII) A matéria descrita na alínea G., da Fundamentação de Facto, deve considerar-se provada por estar demonstrada nas fotografias 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, impressas no relatório pericial, afigurando-se adequado inseri-lo como ponto 9-D, dos factos provados. XIV) O facto descrito na alínea H., da Fundamentação de Facto, também deverá dar-se como provado, pois, para além de resultar da própria resposta dada à questão pelo Tribunal, pôde ser constatado, no início da audiência do julgamento, por todos (partes, testemunhas e Tribunal) no local e está demonstrado no relatório pericial pelas fotografias 11 e 12, complementadas pela respetiva legenda. XV) Os factos vertidos nas alíneas M., N., O. e P., da Fundamentação de Facto, dado que resultam demonstrados, em parte, das fotografias juntas pelos Apelantes com a réplica, dos depoimentos sobre a matéria que prestaram as testemunhas FF e GG, nas concretas passagens da gravação acima citadas e identificadas no corpo da alegação do recurso, conjugados com as presunções que se podem retirar das regras da experiência comum, devem considerar-se provados, nos concretos termos especificados no corpo da alegação. XVI) Os Apelantes sugerem que estes factos sejam acrescentados como pontos 15, 16, 17 e 18, dos factos provados. XVII) O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas–Cfr. art.º 1305.º, do Código Civil. XVIII) No caso sub iudice, o direito de propriedade dos Apelantes sobre o prédio identificado em 1., na parte da língua de terreno em que está implantado o sobredito caminho, está onerado por uma servidão de passagem a favor do prédio dos Apelados e do prédio identificado em (i), do ponto 7., dos factos provados. XIX) Pese embora a existência de tal servidão de passagem sobre o caminho em proveito de outros prédios, os Apelantes têm o direito de gozar de forma plena o seu direito de propriedade sobre o seu prédio, designadamente naquela parte em que se encontra implantado o caminho, desde que não obstaculizem, tal como, de resto têm feito, o exercício da servidão constituída em benefício dos demais prédios. XX) Por seu lado, o n.º 2, do artigo 1565.º, do citado diploma legal, dispõe que a servidão deverá ser exercida por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente. XXI) Este preceito legal, citando aqui, as palavras de António Meneses Cordeiro in Tratado de Direito Civil, XIV – Direitos Reais, 2ª parte, pág. 775 (Almedina 2023) consagra o princípio do melhor aproveitamento económico possível, quer pelo prédio dominante, quer pelo prédio dominado, e que se traduz em: (i) satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante; (ii) com o menor prejuízo possível para o prédio serviente. XXII) Resulta do exposto que os Apelantes têm o direito de passar sobre o caminho implantado sobre o seu terreno, uma vez que tal direito em nada interfere com o direito de por ele também passarem, no exercício de uma servidão de passagem, os donos dos outros dois prédios. XXIII) Acresce que tal direito dos Apelantes foi expressamente reconhecido, por escrito, pelos Apelados, conforme fizeram constar no documento a que se alude no ponto 11, dos factos provados, pelo que virem agora negá-lo aos Apelantes constitui manifesto abuso de direito. XXIV) O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (cfr. n.º 1, do artigo 1311.º, do CC). XXV) Estatui, ainda, o n.º 1, do artigo 483.º, do Cód. Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. XXVI) A atuação dos Apelados no sentido de obstaculizar a utilização do caminho pelos Apelantes causa a estes prejuízos e desgaste emocional, danos estes que devem ser quantificados no valor que os próprios Apelados consideraram justo e adequado como indemnização a impor a quem não cumprisse (como eles estão a fazer agora), o que se estabeleceu no acordo complementar à partilha, isto é que o caminho serviria de acesso aos três prédios. XXVII) Tal valor é o que foi justamente pedido pelos Apelantes na sua petição inicial. XXVIII) Resta referir que, independentemente do merecimento do recurso relativamente à impugnação da decisão do Tribunal quanto à matéria de facto, os factos que a primeira instância considerou provados impunham a procedência do pedido formulado pelos Apelantes na alínea i), do pedido (à semelhança, aliás, do que sucedeu relativamente ao pedido reconvencional dos Apelados). XXIX) Já quanto ao pedido reconvencional deduzido pelos Apelados, as custas relativas ao mesmo devem-lhes ser integralmente imputadas, conforme previsto no 535º, nº 1, do Código de Processo Civil, porquanto, por um lado, (i) os pedidos referenciados na reconvenção com os números 2 a 5 não foram admitidos no despacho saneador, e, por outro lado, (ii) porque o pedido referenciado no número 1 corresponde a uma ação inútil, dado que o direito de propriedade dos Apelados sobre o seu prédio (que pedem que seja declarado) jamais foi questionado pelos Apelantes, pelo contrário, este referem-no e reconhecem-no expressamente nos artigos 13 e 14, da petição inicial. XXX) Ao julgar a ação dos Apelantes improcedente, o Tribunal a quo, além dos apontados erros de julgamento, quanto à matéria de facto, interpretou e aplicou incorretamente as acima citadas disposições legais. * Devidamente notificado contra-alegou a Ré concluindo pelo não provimento do recurso. * II- FUNDAMENTOS O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; b)- decidir em conformidade em função do julgamento da impugnação da matéria de facto. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido: 1. Está descrito na Conservatória de Registo Predial, do Marco de Canaveses, sob o número ..., um prédio rústico, composto por terra culta, com videiras em ramadas e com um anexo, situado no Lugar ..., da união de freguesias ... e ..., concelho do Marco de Canaveses, a confrontar do norte e poente com caminho público, do nascente com herdeiros de EE e do sul com os Réus. 2. Tal prédio está inscrito na matriz rústica sob o artigo ...52, correspondente ao anterior artigo ...25, da freguesia .... 3. O direito de propriedade sobre o prédio identificado em 1. encontra-se inscrito a favor dos AA., desde 5 de julho de 2010, na referida Conservatória do Registo Predial (cfr. Ap. ...14 de 2010/07/05). 4. O prédio foi adquirido pelos AA. à Banco 1..., S.A., por escritura de compra e venda, celebrada no dia 1 de julho de 2010, no Cartório do Porto do Notário Privativo daquela instituição de crédito. 5. Por seu turno, a Banco 1..., S.A., havia adquirido o prédio através de compra em processo de execução, que movera contra o anterior proprietário, HH. 6. Tal prédio pertenceu ao casal II e JJ, até 25 de agosto de 1994, data do decesso de II. 7. Por escritura pública celebrada a 8 de maio de 2001, no Cartório Notarial do Marco de Canaveses procedeu-se à partilha dos bens pertencentes a II nos seguintes termos: (i) o prédio rústico de terra culta, com oliveiras, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses pela ficha ..., de um de Junho do ano dois mil, freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...24 foi adjudicado a KK (irmã do réu) (ii) prédio urbano composto por casa de dois pavimentos, com garagem e quintal, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses pela ficha ..., de um de junho do ano dois mil, freguesia ..., à data da partilha, ainda omisso na matriz, mas com declaração apresentada para sua inscrição, junto da competente Repartição de Finanças, no dia um de Junho, também, do ano dois mil, adjudicado ao réu. (iii) prédio rústico, composto por terra culta, com videiras em ramadas e com um anexo, situado no Lugar ..., da união de freguesias ... e ..., concelho do Marco de Canaveses, descrito na Conservatória de Registo Predial, do Marco de Canaveses, sob o número ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...52, adjudicado a HH (irmão do réu), hoje pertencente aos autores. 8. Foi ainda declarado pelos outorgantes da escritura de partilha “que se mantêm em pleno vigor as servidões existentes dos prédios”. 9. Os três prédios acima mencionados, situam-se na mesma zona, Lugar ..., e confinam entre eles da seguinte forma: o prédio rústico com descrição n.º ...50, adjudicado na partilha à filha KK, faz estrema do seu lado norte com o prédio urbano com a descrição n.º ...52, adjudicado ao aqui R., CC; este último prédio, por sua vez (além da estrema com o da descrição ...50), faz estrema do seu lado norte com o prédio rústico com a descrição ...51, presentemente pertencente aos AA. 10. No local existe um caminho que veio a ser pavimentado com paralelepípedos de granito. 11. O R., CC, e os seus irmãos, HH (antecessor dos AA.) e KK, juntamente com os respetivos cônjuges, assinaram um documento particular intitulado “Acordo Complementar à partilha” onde consta o seguinte texto: 2º “O caminho existente com 3 metros é de servidão aos três prédios, comprometendo-se todos os outorgantes a respeitar os direitos de passagem dos restantes e a não efectuar obras que impeçam ou dificultem a dita passagem” e 4º “O presente acordo fica sujeito à disciplina da execução especifica e em caso de incumprimento do mesmo, e no caso de tornar-se impossível a execução especifica deste, o faltoso obriga-se a indemnizar os restantes outorgantes ou o seu Pai pelo valor de 1.000.000$00 (um milhão de escudos).” 12. O R. pretende impedir que os AA. passem pelo caminho, arrogando-se dono do mesmo. 13. No dia 13 de março do ano de 2021, o R. colocou uma vedação em rede de arame, com a altura de 1,5 metros, ao longo de todo o comprimento do limite poente do caminho. 14. No dia 10 de Abril de 2021 o R. colocou um portão na entrada do caminho, junto à via pública, a Calçada ..., não facultando qualquer chave do mesmo portão aos AA.. * Factos não provados Não se provou que: A. Os três prédios têm confrontação com a via pública, concretamente com a atual Calçada .... B. Os AA. e, antes deles, os seus antecessores, têm procedido à sua manutenção do prédio, à sua limpeza, efetuando plantações, realizando colheitas, zelando pelo anexo e nele guardando utensílios, plantas, sementes, fertilizantes, produtos agrícolas e outros bens pessoais, colocando vedações e pagando regularmente e periodicamente as contribuições fiscais inerentes à titularidade do direito de propriedade sobre o mesmo prédio. C. tais atos praticados pelos AA. e pelos seus antecessores foram executados sem emprego de violência e na convicção de que não se lesava qualquer direito alheio. D. à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, ininterruptamente, durante mais de vinte anos. E. Dado que os três prédios, antes da partilha mencionada em 5., pertenciam ao mesmo dono, o acesso da via pública aos mesmos fazia-se através de um caminho, com a largura de aproximadamente 2/3 metros, implantado ao longo da estrema nascente (com cerca de 80 metros de comprimento) do prédio identificado em 1., até entrar no prédio do R. (descrição n.º ...52), passando, a partir daí e mantendo sensivelmente a mesma largura, a atravessar este mesmo prédio do R., num percurso com cerca de 25 metros de comprimento, até chegar ao prédio com a descrição n.º ...50, adjudicado à sua irmã, KK. F. Caminho esse que ainda hoje se mantém para acesso aos três prédios. G. A pavimentação do caminho originou um pequeno desnível entre o caminho e o terreno adjacente. H. Na zona mais próxima do anexo existente no prédio dos AA., o desnível entre o caminho e o terreno foi colmatado através de uma rampa que liga o caminho ao pavimento que rodeia o mesmo anexo. I. No dia 18 de outubro de 2020, quando a A. mulher pretendia aceder ao caminho, o R. empurrou-a, com violência, ao mesmo tempo que lhe dirigiu em tom agressivo as seguintes expressões: “parto-vos todos”. J. A rede mencionada em 13 dos factos provados foi colocada no segmento do caminho que está implantado sobre o terreno dos AA. K. Na mesma ocasião, o R. removeu umas placas em cimento que os AA. tinham na mesma estrema do caminho, a servir de rampa ao terreno. L. o R. procurou assenhorar-se de plantações – diversas videiras e um canteiro ajardinado, dos AA.. M. Em consequência do descrito comportamento do R., os AA. têm sofrido graves prejuízos, porquanto não podem gozar de modo pleno o seu direito de propriedade, designadamente para aceder ao anexo onde guardam diversos bens e se recolhem quando se deslocam à sua propriedade. N. Para chegar ao referido anexo, agora, os AA. têm de passar a pé, pelo meio do campo, por entre ervas altas, terra solta e muitas vezes lama, dado que no local a água é abundante, sobretudo quando chove e depois de chover. O. Tais dificuldades são acrescidas quando se torna necessário carregar materiais pesados, como, por exemplo, sacos de sementes, de fertilizantes ou de adubos. P. Além disso, os AA. sentem um enorme desgosto e têm andado agastados por não poderem usufruir de modo pleno uma propriedade que adquiriram com a finalidade de nela passar momentos de descanso e tranquilos, através da prática da agricultura de que tanto gostam, para consumo próprio, e que as condições da cidade onde vivem não lhes proporciona. * III. O DIREITO Como supra se referiu a primeira questão que no recurso vem colocada prende-se com: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões os apelantes impugnam a decisão da matéria de facto, não concordando com a resenha dos factos provados. Vejamos, então, se lhe assiste razão. O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[1] De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[2] Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[3] Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão ao apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ele pretendidos. * As alíneas A), B) C) e D), da resenha dos factos não provados têm, respetivamente, a seguinte redação:A. Os três prédios têm confrontação com a via pública, concretamente com a atual Calçada ...; B. Os AA. e, antes deles, os seus antecessores, têm procedido à sua manutenção do prédio, à sua limpeza, efetuando plantações, realizando colheitas, zelando pelo anexo e nele guardando utensílios, plantas, sementes, fertilizantes, produtos agrícolas e outros bens pessoais, colocando vedações e pagando regularmente e periodicamente as contribuições fiscais inerentes à titularidade do direito de propriedade sobre o mesmo prédio; C. tais atos praticados pelos AA. e pelos seus antecessores foram executados sem emprego de violência e na convicção de que não se lesava qualquer direito alheio; D. à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, ininterruptamente, durante mais de vinte anos. * No que se refere à al. A) entendem os apelantes que devia ter sido dado como provado que:“O prédio dos Apelantes e o prédio dos Apelados têm confrontação com a via pública, concretamente com a atual Calçada ...”. O tribunal recorrido na motivação da decisão da matéria de facto sobre esta al. discorreu do seguinte modo: “O facto A) não corresponde à realidade porquanto o prédio adjudicado a KK não confronta com caminho público, como foi confirmado em inspeção ao local”. Cremos, salvo o devido respeito, que assiste razão aos apelantes. Efetivamente, não obstante um dos prédios não confronte com o caminho público, o pertencente à KK, impunha-se então que a matéria alegada pelos apelantes sob o artigo 15º da petição inicial tivesse resposta restritiva. Com efeito, na planta que disponibilizaram ao Sr. perito, e que foi integrada no relatório pericial, os apelados confirmam que o seu prédio, do lado poente, confronta com caminho público (o qual como se vê na imagem aérea é a Calçada ...). Como assim, a al. A) dos factos não provados deve passar para o elenco dos factos provados com a seguinte redação: “O prédio dos Apelantes e o prédio dos Apelados têm confrontação com a via pública, concretamente com a atual Calçada ...”. * As alíneas B),C) e D) tem a seguinte redação: B. Os AA. e, antes deles, os seus antecessores, têm procedido à sua manutenção do prédio, à sua limpeza, efetuando plantações, realizando colheitas, zelando pelo anexo e nele guardando utensílios, plantas, sementes, fertilizantes, produtos agrícolas e outros bens pessoais, colocando vedações e pagando regularmente e periodicamente as contribuições fiscais inerentes à titularidade do direito de propriedade sobre o mesmo prédio. C. tais atos praticados pelos AA. e pelos seus antecessores foram executados sem emprego de violência e na convicção de que não se lesava qualquer direito alheio. D. à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, ininterruptamente, durante mais de vinte anos. Relativamente a estas als. o tribunal recorrido motivou a sua resposta nos seguintes termos: “Os factos B, C e D não mereceram prova da sua veracidade, designadamente quanto aos atos praticados pelos autores no prédio, para além da testemunha LL, morador na Calçada ... ter referido que o campo dos autores esteve para aí 2 anos a velho, o que sempre implicaria a falta de prova da atuação ininterrupta.” Como se evidencia das alegações recursivas os apelantes não invocam, em retas contas, qualquer elemento probatório constante dos autos que permita dar como provadas as citadas alíneas. Com efeito, o que os apelantes fazer é tecer um conjunto de considerandos, afirmando depois, que deles se retira a prova dos factos em causa com base nas fotografias juntas com a réplica, o relatório pericial referindo, para além disso, que todos intervenientes nos autos, a parte contrária, as testemunhas e o sr. perito que elaborou a perícia, atuaram ao longo do processo tendo com assente e inquestionável que os apelantes são os possuidores e os proprietários prédio identificado no ponto 1, do factos provados, e que antes deles o foram os antepossuidores identificados nos pontos 5. e 6., da matéria de facto provada. Como se torna evidente, as fotografias não provam nem a reiteração nem a realidades factual contida nas citadas alíneas. Acresce que, o convencimento (subjetividade) das testemunhas, das partes e até do sr. perito não constituiu elemento de prova, sendo que, como se sabe as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (cfr. artigo 341.º do CCivil). * Devem, assim e ao contrário do que propugnam os apelantes, as referidas alíneas continuar a constar dos factos não provados.* As alíneas E), F) e J) da resenha dos factos não provados têm, respetivamente, a seguinte redação:“E. Dado que os três prédios, antes da partilha mencionada em 5., pertenciam ao mesmo dono, o acesso da via pública aos mesmos fazia-se através de um caminho, com a largura de aproximadamente 2/3 metros, implantado ao longo da estrema nascente (com cerca de 80 metros de comprimento) do prédio identificado em 1., até entrar no prédio do R. (descrição n.º ...52), passando, a partir daí e mantendo sensivelmente a mesma largura, a atravessar este mesmo prédio do R., num percurso com cerca de 25 metros de comprimento, até chegar ao prédio com a descrição n.º ...50, adjudicado à sua irmã, KK. F. Caminho esse que ainda hoje se mantém para acesso aos três prédios. J. A rede mencionada em 13 dos factos provados foi colocada no segmento do caminho que está implantado sobre o terreno dos AA.” Alegam os apelantes que as referidas alíneas deviam constar do elenco dos factos provados. O tribunal recorrido, sob este conspecto, motivou da seguinte forma: “Os factos E, F e J resultaram da ausência de prova da implantação do caminho no prédio dos autores. Para além dos autores não terem logrado provar tal facto, o que lhes competia–artigo 342º do Código Civil, ficou perfeitamente demonstrado o contrário como passamos a explicar: JJ, pai do réu, confirmou que dividiu o terreno do qual era proprietário juntamente com a sua esposa, em 3 talhões para os dividir pelos 3 filhos como era vontade da sua esposa. O caminho servia para aceder à sua casa que hoje pertence ao CC e depois ficou para aceder também à casa da filha KK, afirmação que fez de forma perentória. Referiu que passava pelo caminho de carro e plantou e cuidou da videira que lá está, o que foi confirmado pela testemunha LL. A partilha foi imaginada por ele com a ajuda do filho HH. O talhão da filha KK não tem acesso à via pública e por isso o caminho é de servidão ao talhão da filha. O terreno que ficou para o HH (hoje dos autores) não precisa do caminho por ter acesso direto à rua e por isso não tem servidão nenhuma. Sobre a utilização do caminho LL referiu que quem limpava o caminho era a KK e o CC e sempre viu o CC, a KK e o Sr. JJ a passarem pelo caminho o que se mostra consentâneo com as declarações de MM que disse que mesmo depois da venda do prédio aos autores ainda andou por lá uns tempos e nunca viu os autores no caminho e com as declarações de KK que viveu no local até 2015/2016 e afirmou nunca ter visto os autores no caminho”. Importa, desde logo, salientar que a testemunha JJ pai do Réu CC, como se torna evidente não tem a equidistâncias necessária para prestar um depoimento isento e desinteressado, por ter um interesse notório na improcedência da ação. Analisando. Dúvidas não existem de que, quer a referida testemunha quer as testemunhas HH e KK irmãos do Réu, também elas interessadas na improcedência da ação, não obstante terem confirmado a outorga da partilha e do documento complementar à mesma, tal como consta dos pontos 7 e 8 (quanto à partilha) e do ponto 11 (quanto ao acordo complementar), dos factos provados, não foram capazes de explicar as contradições que os seus depoimentos encerram com o teor de tais documentos. Na verdade, na escritura da partilha, outorgada pelo apelado, pelo seu pai e pelos irmãos, na qual se consignou-se: “que se mantêm em pleno vigor as servidões existentes dos prédios (…)” e no documento particular complementar à escritura em que se operou a partilha dos três prédios, outorgado pelos respetivos adjudicatários (junto como documento 7, da petição inicial), na cláusula 2ª está expressamente estipulado o seguinte: “O caminho existente com 3 metros é de servidão aos três prédios, comprometendo-se todos os outorgantes a respeitar os direitos de passagem dos restantes e a não efetuar obras que impeçam ou dificultem a dita passagem”. A testemunha FF que depôs na mesma audiência de julgamento realizada em 7 de julho de 2023, no local a que se reportam os factos, vive no local há 47 anos, conforme declarou e se encontra gravado entre o minuto 6m e 05ss e o minuto 7m, da gravação do seu depoimento. Esclareceu que a sua casa atual dista cerca de 150m, do local dos factos. A instâncias da M.ª Juíza, a testemunha respondeu que conhecia o prédio inicial, antes do mesmo ser dividido pelo Sr. JJ, em três prédios, para dar um a cada filho. Referiu: “Isto era um campo de ponta a ponta (…)” “Ele [Sr. JJ] dividiu em três números, um para cada filho” Mais adiante, a testemunha explicou que o caminho se destinava a servir os três prédios que o Sr. JJ iria distribuir pelos filhos. No mesmo trecho da gravação, a testemunha esclareceu, também, a razão pela qual tinha conhecimento do facto: referiu que ele, juntamente com o pai do Apelado (Sr. JJ) e outro senhor, de nome NN (e que referenciou como “dono daquela casa amarela acolá do canto”–pretendendo-se referir à casa que veio a ser erguida no prédio que ficou para KK, a filha do Sr. JJ) andaram a fazer uma vedação e os próprios lhe contaram o que estava feito ali: “fizeram três números e que fizeram o caminho e que o caminho era para os três números”. O referido NN, como podemos confirmar pela escritura de partilha, junta como documento 5, da petição inicial, era o marido da filha do Sr. JJ, KK. De seguida, a testemunha situou o caminho em causa nos autos, relativamente a cada um dos prédios: Confirmou que o mesmo, no seu início, junto à Calçada ..., entra no prédio dos apelantes, e a partir de determinado ponto [coincidente com a confrontação entre o prédio dos Apelantes e o prédio dos Apelados, a que alude o ponto 9, dos factos provados] passa pelo prédio dos Apelados até entrar no último prédio, que na partilha ficou para a irmã destes, KK. Por seu turno, a testemunha GG, também, depôs na mesma audiência de julgamento realizada em 7 de julho de 2023, no local a que se reportam os factos. A testemunha conhece os apelantes e os apelados, porque, para além de ser sobrinha, do Sr. JJ, pai dos Apelados e, portanto, prima destes, viveu numa casa vizinha (“morei acolá 30 anos naquela casinha”), durante 30 anos (até 2012). Sobre o acesso aos três prédios a que se reportam os autos, a testemunha confirmou que o mesmo se fazia através do caminho em discussão nos autos. Acresce que, da afirmação da testemunha JJ de que o caminho servia os prédios do apelado e da irmã KK, tem forçosamente de concluir-se que essa serventia, se assim foi apelidado o acesso, teria de vir de outro prédio: ora, esse prédio só pode ser o prédio dos apelantes. Aliás, isso mesmo resulta das confrontações do prédio dos apelantes. Com efeito, o seu prédio rústico encontra-se identificado (delimitado) pelas seguintes confrontações: Norte e poente: caminho público; Nascente: herdeiros de EE; Sul: herdeiros de OO. A descrição predial, tal como resulta da certidão junta com a petição inicial (doc. 1), foi aberta em 1 de junho de 2000. A mesma certidão mostra que a descrição, desde a sua abertura, não teve qualquer averbamento por alteração, designadamente no que se refere às confrontações. Mais se constata que a abertura da descrição do prédio corresponde à altura em que o pai do apelado terá decidido proceder à divisão do prédio em três parcelas, com o propósito de o dividir pelos três filhos. A separação, em relação ao domínio, dos três prédios veio, contudo, a ocorrer com a aludida partilha, outorgada, cerca de um ano depois, em 8 de maio de 2001. Do lado em que se encontra o caminho em discussão nos autos (o lado nascente), o prédio dos apelantes confronta com o prédio dos herdeiros de EE, ou seja, o limite do prédio neste lado vai até à estrema com o prédio vizinho. Esta confrontação está estabelecida desde o início, quando o pai do Apelado procedeu à divisão do prédio mãe. Ora, se o propósito tivesse sido o de integrar a língua de terreno correspondente ao caminho no prédio urbano que ficou para o apelado, então o prédio que agora é dos apelantes confrontaria a nascente com o prédio dos apelados, não com herdeiros de EE. * Diante do exposto, deverão as citadas alíneas transitar para a resenha dos factos provados.* A al. G) dos factos não provados tem a seguinte redação:“A pavimentação do caminho originou um pequeno desnível entre o caminho e o terreno adjacente”. Relativamente a esta al. refere o tribunal recorrido que não foi feita qualquer prova. Ora, atentando nas fotografias 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, juntos com o relatório pericial, delas resulta com nitidez suficiente que existe um pequeno desnível entre o caminho e o terreno adjacente, sendo visível que esse desnível corresponde ao volume da pavimentação do mesmo. * Desta forma deve também a matéria que consta da referida al. integrar os factos provados.* A al. H) dos factos não provados tem a seguinte redação:“Na zona mais próxima do anexo existente no prédio dos AA., o desnível entre o caminho e o terreno foi colmatado através de uma rampa que liga o caminho ao pavimento que rodeia o mesmo anexo”. Na sua motivação o tribunal recorrido discorreu em relação a esta al. da seguinte forma: “Sobre o facto H, tendo resultado dos testemunhos de MM, HH, KK e PP, esposa de HH que no prédio que hoje pertence aos autores apenas existia um canil feito com base em cimento, rede a toda a volta e umas placas numa ponta para protegerem do sol e da chuva, onde estava o cão do HH, concluiu-se que não existia qualquer anexo, razão pela qual não poderia existir uma rampa a ligar o caminho ao anexo.” Tal como bem afirmam os apelantes nas suas alegações recursivas, independentemente da qualificação que deva ser dada às construções que existiam no prédio (anexo ou canil) que hoje lhe pertence, o certo é que existe uma rampa que liga o caminho a esse concreto local do prédio dos apelantes, como está demonstrado no relatório pericial pelas fotografias 11 e 12, complementadas pela respetiva legenda: “vestígios de anterior acesso ao caminho de servidão, fechado por rede”. * Portanto, tal realidade factual deve também transitar para os factos provados.* As alíneas M), N), O) e P) tem a seguinte redação:“M. Em consequência do descrito comportamento do R., os AA. têm sofrido graves prejuízos, porquanto não podem gozar de modo pleno o seu direito de propriedade, designadamente para aceder ao anexo onde guardam diversos bens e se recolhem quando se deslocam à sua propriedade. N. Para chegar ao referido anexo, agora, os AA. têm de passar a pé, pelo meio do campo, por entre ervas altas, terra solta e muitas vezes lama, dado que no local a água é abundante, sobretudo quando chove e depois de chover. O. Tais dificuldades são acrescidas quando se torna necessário carregar materiais pesados, como, por exemplo, sacos de sementes, de fertilizantes ou de adubos. P. Além disso, os AA. sentem um enorme desgosto e têm andado agastados por não poderem usufruir de modo pleno uma propriedade que adquiriram com a finalidade de nela passar momentos de descanso e tranquilos, através da prática da agricultura de que tanto gostam, para consumo próprio, e que as condições da cidade onde vivem não lhes proporciona”. * Como se torna evidente a al. M) não contém um facto, mas uma verdadeira conclusão.O artigo 607.º, nº 4 do CPCivil[4] dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o artigo 646.º, nº 4 do CPCivil, previa, ainda, que: têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”. Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito. Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão. Compete ao juiz singular determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (artigo 607.º, nº 3 do CPCivil) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (artigo 607.º, nº 4). Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência“[5]. Antunes Varela considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “às respostas do coletivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito“[6]. Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos. * Como assim, nunca o referido ponto poderia constar do elenco dos factos provados. * Ora, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil). Como refere Abrantes Geraldes,[7] “De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objeto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”. Bem pode dizer-se, pois, que a impugnação da decisão sobre matéria de facto, neste conspecto, é mera manifestação de “inconsequente inconformismo”[8], razão pela qual nos abstemos de reapreciar relativamente aos pontos em questão.[9] * Relativamente à al. P) refere o tribunal recorrido que não feita qualquer prova.Para infirmar esta fundamentação os apelantes convocam o depoimento das testemunhas FF e GG. Acontece que, a primeira das indicadas testemunhas limitou-se a dizer que os apelantes se sentiram “chateados” com a situação o que, como se torna evidente, não traduz o mesmo estado de espirito contido na referida al.. E o mesmo se diga em relação ao depoimento da testemunha GG que referiu que os apelantes têm sentido tristeza, o que nada tem que ver o “enorme desgosto”. * Como assim, devem as citadas als. continuar a constar do elenco dos factos não provados.* Face ao julgamento da impugnação da matéria de facto é a seguinte a materialidade factual[10] sobre a qual há de recair a subsunção jurídica: 1. Está descrito na Conservatória de Registo Predial, do Marco de Canaveses, sob o número ..., um prédio rústico, composto por terra culta, com videiras em ramadas e com um anexo, situado no Lugar ..., da união de freguesias ... e ..., concelho do Marco de Canaveses, a confrontar do norte e poente com caminho público, do nascente com herdeiros de EE e do sul com os Réus. 2. Tal prédio está inscrito na matriz rústica sob o artigo ...52, correspondente ao anterior artigo ...25, da freguesia .... 3. O direito de propriedade sobre o prédio identificado em 1. encontra-se inscrito a favor dos AA., desde 5 de julho de 2010, na referida Conservatória do Registo Predial (cfr. Ap. ...14 de 2010/07/05). 4. O prédio foi adquirido pelos AA. à Banco 1..., S.A., por escritura de compra e venda, celebrada no dia 1 de julho de 2010, no Cartório do Porto do Notário Privativo daquela instituição de crédito. 5. Por seu turno, a Banco 1..., S.A., havia adquirido o prédio através de compra em processo de execução, que movera contra o anterior proprietário, HH. 6. Tal prédio pertenceu ao casal II e JJ, até 25 de agosto de 1994, data do decesso de II. 7. Por escritura pública celebrada a 8 de maio de 2001, no Cartório Notarial do Marco de Canaveses procedeu-se à partilha dos bens pertencentes a II nos seguintes termos: (i) o prédio rústico de terra culta, com oliveiras, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses pela ficha ..., de um de Junho do ano dois mil, freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...24 foi adjudicado a KK (irmã do réu) (ii) prédio urbano composto por casa de dois pavimentos, com garagem e quintal, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses pela ficha ..., de um de Junho do ano dois mil, freguesia ..., à data da partilha, ainda omisso na matriz, mas com declaração apresentada para sua inscrição, junto da competente Repartição de Finanças, no dia um de Junho, também, do ano dois mil, adjudicado ao réu. (iii) prédio rústico, composto por terra culta, com videiras em ramadas e com um anexo, situado no Lugar ..., da união de freguesias ... e ..., concelho do Marco de Canaveses, descrito na Conservatória de Registo Predial, do Marco de Canaveses, sob o número ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...52, adjudicado a HH (irmão do réu), hoje pertencente aos autores. 8. Foi ainda declarado pelos outorgantes da escritura de partilha “que se mantêm em pleno vigor as servidões existentes dos prédios”. 9. Os três prédios acima mencionados, situam-se na mesma zona, Lugar ..., e confinam entre eles da seguinte forma: o prédio rústico com descrição n.º ...50, adjudicado na partilha à filha KK, faz estrema do seu lado norte com o prédio urbano com a descrição n.º ...52, adjudicado ao aqui R., CC; este último prédio, por sua vez (além da estrema com o da descrição ...50), faz estrema do seu lado norte com o prédio rústico com a descrição ...51, presentemente pertencente aos AA. 9-A. O prédio dos Apelantes e o prédio dos Apelados têm confrontação com a via pública, concretamente com a atual Calçada ...” 9-B. Dado que os três prédios, antes da partilha mencionada em 5., pertenciam ao mesmo dono, o acesso da via pública aos mesmos fazia-se através de um caminho, com a largura de aproximadamente 2/3 metros, implantado ao longo da estrema nascente (com cerca de 80 metros de comprimento) do prédio identificado em 1., até entrar no prédio do R. (descrição ...52), passando, a partir daí e mantendo sensivelmente a mesma largura, a atravessar este mesmo prédio do R., num percurso com cerca de 25 metros de comprimento, até chegar ao prédio com a descrição n.º ...50, adjudicado à sua irmã, KK. 9-C. Caminho esse que ainda hoje se mantém para acesso aos três prédios 9-D. A pavimentação do caminho originou um pequeno desnível entre o caminho e o terreno adjacente. 9-E. Na zona mais próxima do anexo existente no prédio dos AA., o desnível entre o caminho e o terreno foi colmatado através de uma rampa que liga o caminho ao pavimento que rodeia o mesmo anexo. 10. No local existe um caminho que veio a ser pavimentado com paralelepípedos de granito. 11. O R., CC, e os seus irmãos, HH (antecessor dos AA.) e KK, juntamente com os respetivos cônjuges, assinaram um documento particular intitulado “Acordo Complementar à partilha” onde consta o seguinte texto: 2º “O caminho existente com 3 metros é de servidão aos três prédios, comprometendo-se todos os outorgantes a respeitar os direitos de passagem dos restantes e a não efetuar obras que impeçam ou dificultem a dita passagem” e 4º “O presente acordo fica sujeito à disciplina da execução especifica e em caso de incumprimento do mesmo, e no caso de tornar-se impossível a execução especifica deste, o faltoso obriga-se a indemnizar os restantes outorgantes ou o seu Pai pelo valor de 1.000.000$00 (um milhão de escudos).” 12. O R. pretende impedir que os AA. passem pelo caminho, arrogando-se dono do mesmo. 13. No dia 13 de março do ano de 2021, o R. colocou uma vedação em rede de arame, com a altura de 1,5 metros, ao longo de todo o comprimento do limite poente do caminho. 13-A. A rede mencionada em 13 dos factos provados foi colocada no segmento do caminho que está implantado sobre o terreno dos AA. 14. No dia 10 de abril de 2021 o R. colocou um portão na entrada do caminho, junto à via pública, a Calçada ..., não facultando qualquer chave do mesmo portão aos AA.. * Factos não provados Não se provou que: A. Os AA. e, antes deles, os seus antecessores, têm procedido à sua manutenção do prédio, à sua limpeza, efetuando plantações, realizando colheitas, zelando pelo anexo e nele guardando utensílios, plantas, sementes, fertilizantes, produtos agrícolas e outros bens pessoais, colocando vedações e pagando regularmente e periodicamente as contribuições fiscais inerentes à titularidade do direito de propriedade sobre o mesmo prédio. B. tais atos praticados pelos AA. e pelos seus antecessores foram executados sem emprego de violência e na convicção de que não se lesava qualquer direito alheio. C. à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, ininterruptamente, durante mais de vinte anos. D. No dia 18 de outubro de 2020, quando a A. mulher pretendia aceder ao caminho, o R. empurrou-a, com violência, ao mesmo tempo que lhe dirigiu em tom agressivo as seguintes expressões: “parto-vos todos”. E. Na mesma ocasião, o R. removeu umas placas em cimento que os AA. tinham na mesma estrema do caminho, a servir de rampa ao terreno. F. o R. procurou assenhorar-se de plantações – diversas videiras e um canteiro ajardinado, dos AA.. G. Em consequência do descrito comportamento do R., os AA. têm sofrido graves prejuízos, porquanto não podem gozar de modo pleno o seu direito de propriedade, designadamente para aceder ao anexo onde guardam diversos bens e se recolhem quando se deslocam à sua propriedade. H. Para chegar ao referido anexo, agora, os AA. têm de passar a pé, pelo meio do campo, por entre ervas altas, terra solta e muitas vezes lama, dado que no local a água é abundante, sobretudo quando chove e depois de chover. I. Tais dificuldades são acrescidas quando se torna necessário carregar materiais pesados, como, por exemplo, sacos de sementes, de fertilizantes ou de adubos. J. Além disso, os AA. sentem um enorme desgosto e têm andado agastados por não poderem usufruir de modo pleno uma propriedade que adquiriram com a finalidade de nela passar momentos de descanso e tranquilos, através da prática da agricultura de que tanto gostam, para consumo próprio, e que as condições da cidade onde vivem não lhes proporciona. Alterada pela forma descrita a resenha dos factos provados importa agora decidir: b)- se há, ou não, que alterar a subsunção jurídica feita pelo tribunal recorrido. Como preceitua o artigo 1543.º do CCivil “Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia”. As servidões prediais podem ser constituídas “por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família.” (cfr. artigo 1547.º, nº 1 do CCivil). As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou decisão administrativa, conforme os casos (cfr. artigo 1547.º, nº 2 do CCivil). Estando, contudo, excluídas da constituição por usucapião as “servidões não aparentes”, ou seja, aquelas que “não se revelam por sinais visíveis e permanentes” (cfr. artigo 1548º do CCivil). Estatui o artigo 1549.º do CCivil sob a epígrafe “Constituição por destinação de pai de família” que: “Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas frações de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas frações do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respetivo documento.” São, pois, requisitos da constituição da servidão por destinação de pai de família: a)- que dois ou mais prédios ou duas ou mais frações de um mesmo prédio pertençam ao mesmo dono; b)- que nestes existam sinais visíveis e permanentes em um ou ambos desses prédios que revelem serventia entre os prédios e c)- que ocorra dos mesmos separação sem que nesse momento tenha havido declaração no documento que titula esta que afaste a constituição de tal servidão. Da análise dos factos provados–com as alterações nos mesmos introduzidas-, temos que se encontra preenchida a factie species do citado normativo. Na verdade, basta atentar nos pontos 7., 8. , 9.B a 9.E, 10. e 11. dos factos provados para assim se concluir. - Os três prédios pertenciam ao mesmo dono (pontos 7. e 9.B dos factos provados); - Existem sinais visíveis e permanentes nos três prédios que atestam a serventia do caminho em questão em relação aos mesmos (cfr. pontos 9.B a 9.E dos factos provados); - Ao tempo da separação dos prédios outra coisa não foi declarado no respetivo documento, antes pelo contrário na escritura de partilhas ficou exarado que: “se mantêm em pleno vigor as servidões existentes dos prédios” (cfr. ponto 8. dos factos provados) circunstância que foi depois corroborada no documento complementar anexo à referida escritura (cfr. ponto 11. dos factos provados). * Ora, não obstante a existência de tal servidão de passagem sobre o caminho em proveito de outros prédios, os apelantes têm o direito de gozar de forma plena o seu direito de propriedade sobre o seu prédio, designadamente naquela parte em que se encontra implantado o caminho, desde que não obstaculizem, tal como, de resto têm feito, o exercício da servidão constituída em benefício dos demais prédios.Na verdade, o n.º 2, do artigo 1565.º, do citado diploma legal, dispõe que a servidão deverá ser exercida por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente. Como refere António Meneses Cordeiro[11] este preceito consagra o princípio do melhor aproveitamento económico possível, quer pelo prédio dominante, quer pelo prédio dominado, e que se traduz em: i) satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante; ii) com o menor prejuízo possível para o prédio serviente. Desta forma, harmoniza-se a larga amplitude do direito de propriedade, por um lado estabelecida no artigo 1305º, do Código Civil, e os encargos decorrentes das servidões que o limitem. Resulta do exposto que os apelantes têm o direito de passar sobre o caminho implantado sobre o prédio identificado em 1. dos factos provados sua pertença[12] uma vez que tal direito em nada interfere com o direito de por ele também passarem, no exercício de uma servidão de passagem, os donos dos outros dois prédios. * Diante do exposto, torna-se evidente não poder manter-se a decisão recorrida nos moldes sentenciados, já que os pedidos formulados em ii, iii, iv e v terão de proceder.* Na conclusão XXIX alegam os apelantes que quanto ao pedido reconvencional deduzido pelos Apelados, as custas relativas ao mesmo devem-lhes ser integralmente imputadas, uma vez que por um lado, os pedidos referenciados na reconvenção com os números 2 a 5 não foram admitidos no despacho saneador, e, por outro lado, porque o pedido referenciado no número 1 corresponde a uma ação inútil, dado que o direito de propriedade dos Apelados sobre o seu prédio (que pedem que seja declarado) jamais foi questionado pelos apelantes, pelo contrário, este referem-no e reconhecem-no expressamente nos artigos 13 e 14, da petição inicial.Acontece que nos termos do nº 1 do artigo 535.º do CPCivil as custas só são suportadas pelo autor (neste caso pelos Réus reconvintes) se, para além do réu não ter dado causa a ação também não a conteste. Ora, não foi este caso uma vez que os apelantes contestaram a reconvenção, apresentando réplica. * Procedem, assim, em parte, as conclusões formuladas pelos apelantes e, com elas, o respetivo recurso.* IV-DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, revogando a decisão recorrida condenam os Réus: a)- Reconhecer que sobre o prédio identificado no artigo 1.º está implantado o caminho em paralelepípedo mencionado no artigo 16.º, caminho esse sobre o qual os AA. têm direito a passar para aceder ao seu prédio; b)- Abster-se de qualquer ato que obstaculize a passagem dos AA. pelo referido caminho; c)- Repor o caminho no seu estado anterior, dele retirando a rede que colocou ao longo da sua estrema poente; d)- Retirar o portão que colocou à entrada do caminho, junto à via pública– Calçada ..., em alternativa, facultar uma chave do mesmo portão aos AA.. * No mais mantém-se a decisão recorrida.* Custas da apelação por apelantes e apelados na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).* Porto, 2024/6/3. Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais Mendes Coelho ____________________ [1] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348. [2] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [3] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt. [4] No que diz respeito aos factos conclusivos cumpre observar que na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º CPCivil aplicáveis ex vi artigo 663.º, nº 2 do mesmo diploma legal. [5] José Lebre de Freitas e A. Montalvão Machado, Rui pinto Código de Processo Civil–Anotado,Vol. II, Coimbra Editora, pág. 606. [6] Antunes Varela, J. M. Bezerra, Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Atualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Lda. 1985, pág. 648. [7] In Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2.ª edição revista e atualizada pág. 297. [8] A.S. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”; Almedina, 5.ª edição, 169. [9] Importa lembrar que no preâmbulo do Dec. Lei n.º 39/95, de 15 de fevereiro (pelo qual foi introduzido o segundo grau de jurisdição em matéria de facto) o legislador fez constar que um dos objetivos propostos era “facultar às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reação contra eventuais (…) erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito (…)” (negrito e sublinhados nossos). [10] Encontrando-se a itálico e negrito as alterações respetivas. [11] In Tratado de Direito Civil, XIV–Direitos Reais, 2ª parte, pág. 775, Almedina 2023. [12] Importa não olvidar que o referido prédio está inscrito a favor dos AA./apelantes desde 5 de Julho de 2010, na Conservatória do Registo Predial donde resulta a presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (artigo 7.º do CRPredial) e que no caso não foi elidida. |