Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010882 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199403159350594 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2346/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1310. CONST82 ART62 N2. CEXP76 ART1 N1 ART27 N1 ART28. CEXP91 ART1 ART22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/09/21 IN CJ T4 ANOXIV PAG202. | ||
| Sumário: | I - Nas expropriações a indemnização tem de corresponder à perda que o património do expropriado sofre com a transferência da coisa expropriada para o património do expropriante, exigindo-se o respeito pelo princípio da equivalência de valores. II - O valor da justa indemnização a que alude o artigo 62 da Constituição Política deverá, assim, corresponder ao valor real e corrente dos bens expropriados, entendendo-se por valor corrente o que obteriam em mercado livre, ou seja, como se não tivessem sido objecto de expropriação de modo a ser reposto no património do expropriado o valor equivalente ao dos bens de que ficou privado. III - Inserindo-se o mesmo terreno em zona definida pela Câmara Municipal como zona de construção, todo o terreno tem possibilidades de urbanização. IV - Assim deve ser valorizado como terreno para construção aquele que dista mais de cinquenta metros do ponto onde existem os arruamentos que o ladeiam. V - Deve haver uma valorização igual de cada metro quadrado de terreno, em toda a extensão da parcela expropriada. | ||
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