Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350594
Nº Convencional: JTRP00010882
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP199403159350594
Data do Acordão: 03/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 2346/92
Data Dec. Recorrida: 03/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1310.
CONST82 ART62 N2.
CEXP76 ART1 N1 ART27 N1 ART28.
CEXP91 ART1 ART22.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/09/21 IN CJ T4 ANOXIV PAG202.
Sumário: I - Nas expropriações a indemnização tem de corresponder
à perda que o património do expropriado sofre com a transferência da coisa expropriada para o património do expropriante, exigindo-se o respeito pelo princípio da equivalência de valores.
II - O valor da justa indemnização a que alude o artigo
62 da Constituição Política deverá, assim, corresponder ao valor real e corrente dos bens expropriados, entendendo-se por valor corrente o que obteriam em mercado livre, ou seja, como se não tivessem sido objecto de expropriação de modo a ser reposto no património do expropriado o valor equivalente ao dos bens de que ficou privado.
III - Inserindo-se o mesmo terreno em zona definida pela Câmara Municipal como zona de construção, todo o terreno tem possibilidades de urbanização.
IV - Assim deve ser valorizado como terreno para construção aquele que dista mais de cinquenta metros do ponto onde existem os arruamentos que o ladeiam.
V - Deve haver uma valorização igual de cada metro quadrado de terreno, em toda a extensão da parcela expropriada.
Reclamações: