Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002494 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS GRAVES OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199105299150258 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIR LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART49 ART72 ART78 N1 ART143 B C ART144 N2. | ||
| Sumário: | I- Tendo o arguido desferido varios golpes com a faca (de cozinha com 22 centimetros de comprimento, tendo a lamina 11 centimetros de comprimento e 2 centimetros de largura) e sabendo que era idonea a produzir lesões letais em qualquer dos ofendidos, resultando para o ofendido, seu genro, 444 dias de doença com incapacidade de trabalho, tendo as lesões posto em perigo a sua vida e afectado de maneira grave e permanente a capacidade de trabalho e para a ofendida, sua filha, 15 dias de doença, com instrumento particularmente perigoso, temos de concluir que o mesmo se constituiu autor material dum crime de ofensas corporais graves e outro de ofensas corporais com dolo de perigo. II- Sendo certo que o arguido, que vai fazer 70 anos, tem bom comportamento anterior e posterior, tendo-se esforçado por reparar as consequencias dos crimes, não revela uma personalidade que faça emergir particular receio de recidiva criminal, beneficiando da confissão espontanea, embora não coincidente com os factos provados, mas proveitosa para a descoberta da verdade, mostrando-se sinceramente arrependido e tendo ja decorrido 4 anos, julga-se equilibrado fixar as penas em dois anos e meio e um ano de prisão, respectivamente para cada um dos crimes e, em cumulo, 3 anos de prisão. III- No que respeita a indemnização ao ofendido, entende-se de manter a fixada - 1500 contos - por corresponder a uma criteriosa avaliação dos danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos, baixando-se porem a arbitrada a ofendida - 100 contos - para 65000 escudos. IV- Pondo em relevo todo o quadro circunstancial aludido, nomeadamente a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior aos factos e as circunstancias dos mesmos, sem esquecer a idade, conclui-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as exigencias de reprovação e prevenção pelo que se suspende a execução da pena por dois anos, com a condição de, em 60 dias, pagar as indemnizações e a divida ao hospital. | ||
| Reclamações: | |||