Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO DOENÇA DO MANDATÁRIO PRAZO PARA ALEGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP201106073889/10.1TBVFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo a mandatária sido acometida de doença no período natalício, em que –facto do conhecimento público- é mais difícil contactar um colega para substabelecer e a doença pode dificultar o fornecimento de elementos do processo para organizar as alegações, é de considerar que a mesma obstava à apresentação das alegações dentro do prazo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3889/10.1TBVFR-A.P1 Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira 1º juízo cível Recorrente: B…, S.A Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Pinto dos Santos Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: Na providência cautelar requerida por C… e D…, contra “B…, S.A.”, foi proferida decisão que: - Indeferiu a providência cautelar comum requerida; e - Julgou procedente a excepção peremptória da caducidade quanto à providência cautelar de embargo de obra nova. Em 15-12-2010 os requerentes interpuseram recurso daquela decisão, juntando as respectivas alegações. A sociedade foi notificada da interposição do recurso no dia 16-12-2010. Em 30 de Dezembro de 2010, a referida sociedade remeteu aos autos o requerimento reproduzido a fls. 73, no qual informava “que a sua advogada, Drª E…, se encontrava impedida, por motivo de doença, de preparar articulado de resposta às alegações apresentadas pelos requerentes, no recurso da decisão proferida.” Em 04-01-2011, a recorrida veio invocar justo impedimento da mandatária para a prática do acto processual previsto (apresentação de contra-alegações), apresentando um atestado médico e as contra-alegações no recurso acima indicado. Do atestado médico, datado de 29 de Dezembro de 2010 (fls. 71) consta que a Dr.ª E… se encontra doente, acamada, não podendo comparecer a Tribunal. E acrescenta: “Dias prováveis de doença: 8/9 dias”. Foi então proferido o seguinte despacho: Veio a 1. Mandatária da Requerida “B…, S.A.” deduzir o incidente do justo impedimento, alegando, em síntese, que adoeceu no dia 26 de Dezembro de 2010, tendo o seu estado de saúde se agravado durante a última semana do referido mês, o que a impediu de apresentar tempestivamente a resposta às alegações de recurso dos aqui Requerentes. Juntou para o efeito o atestado médico de fls. 422. Notificados os Requerentes, os mesmos não se pronunciaram. Apreciando. Com interesse para a decisão do presente incidente e tendo em conta os elementos resultantes dos autos, é de considerar o seguinte: (…) Decorre do atestado médico Junto aos autos a fls. 422 que em 29 de Dezembro de 2010 a I. Mandatária da Requerida “B…, S.A.” se encontrava doente, acamada, não podendo comparecer em Tribunal. Preceitua o artigo 146, nº 1 do CPC que “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”. Tem-se entendido que o evento consubstanciador do justo impedimento só adquire relevo quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou mandatário, em virtude de ocorrência estranha à sua vontade. Assim, para que se verifique o justo impedimento, nos termos do preceito legal acima citado, e se preencham os requisitos ali apontados, torna-se necessário que o interessado não tenha agido com culpa, negligência ou imprevidência. A verificação do justo impedimento supõe os seguintes requisitos: a) um evento normalmente imprevisível, isto é, não susceptível de ser previsto pela generalidade das pessoas; b) evento estranho à vontade das partes, entendendo-se como “parte” tanto o sujeito da relação processual como o seu mandatário; c) impossibilidade de praticar o acto, directamente ou por mandatário, mesmo usando da devida diligência. È certo que, actualmente, à luz do novo conceito de “justo impedimento” introduzido pela reforma processual de 1995/1996, o que releva decisivamente para a sua verificação, mais do que a ocorrência de um evento totalmente imprevisível ou em absoluto impeditivo, é que o evento que impediu a prática atempada do acto não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja, que inexista culpa do sujeito requerente do acto, ou de seu representante ou mandatário, culpa essa a valorar em consonância com o critério geral estabelecido no nº 2 do artigo 487º do Código Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas. Ora, no caso “sub judice” não se encontram verificados os requisitos acima apontados para o alegado justo impedimento por parte da I. Mandatária da Requerida “B…, S.A.”, Dra. E…. Efectivamente, analisado o conjunto dos factos por si alegados no requerimento em causa, é de considerar que a mesma não actuou, no caso em apreço, com a diligência que lhe era exigível e de que era capaz. Efectivamente, sem embargo da doença que acometeu a I. Mandatária da Requerida “B…, S.A.”, sempre lhe seria exigível que contactasse um seu Colega no sentido de elaborar e juntar atempadamente aos autos o articulado de resposta em causa; tanto mais quanto é certo que a mesma não comprova (nem alega) que a doença de que padeceu fosse impeditiva de substabelecer num seu Colega. Acresce que o prazo para apresentação da resposta terminava no dia 30 de Dezembro de 2010, precisamente o dia em que foi enviado aos autos o requerimento de fls. 407 a dar conta da impossibilidade da I. Mandatária da Requerida “B…, S.A.” de preparar o articulado de resposta. Como acima se referiu já, sobre os profissionais do foro recai um especial dever de diligência e organização no acompanhamento das causas judiciais que lhe são confiadas, devendo assim organizarem o serviço e tomarem as precauções necessárias a fim de evitar falhas, erros ou omissões no âmbito do mandato que lhes é conferido. Especial dever de diligência que “/n casu”é ainda mais evidente, atento o carácter urgente dos presentes autos. Afigura-se-nos, assim, que os fundamentos invocados pela I. Mandatária da Requerida “B…, S.A.” não são de molde a justificar o justo impedimento para a prática do acto (apresentação da resposta à alegação dos recorrentes) fora do prazo legal. Em face do exposto, julgo improcedente o incidente do justo impedimento deduzido pela I. Mandatária da Requerida “B…, S.A.” e, em consequência, não admito, por extemporânea, a resposta por si apresentada à alegação de recurso dos Requerentes. Notifique e, após trânsito, desentranhe a mencionada resposta apresentada pela Requerida “B…, S.A.”, abrindo ainda conclusão nos autos. A requerida interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1. Nos autos de procedimento cautelar, os ora Apelados apresentaram recurso de apelação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual indeferiu liminarmente a providência cautelar comum e julgou procedente a excepção de caducidade da providência cautelar de embargo de obra nova, absolvendo as Requeridas dos pedidos. 2. A aqui Apelante foi notificada do requerimento de interposição de recurso da sentença, deduzido pelos aqui Apelados, tendo apresentado resposta à alegação de recurso, nos termos do disposto no art. 685.°, n.° 5 do Código do Processo Civil, no primeiro dia útil após o termo do prazo, com fundamento em justo impedimento. 3. Em resposta ao exercício do direito de resposta à alegação de recurso da sentença, foi proferido despacho pelo Tribunal a quo com a referência 7156187 (data de conclusão de 24-01-2011), na redacção dada pelo despacho rectificativo com a referência 7207605 (data de conclusão de 08-02-2011), o qual dispõe que “em 15 de Dezembro de 2010 os aqui Requerentes interpuseram recurso da decisão proferida a fls. 278 a 286 dos autos, sendo que nessa data de 15/12/2010 foram as Requeridas notificadas da interposição de tal recurso”. 4. Ora, a aqui Apelante contrariamente ao indicado no requerimento de recurso da sentença (“decisão proferida a fls. 278 a 286 dos autos”), foi notificada, não a 15 de Dezembro de 2010, conforme consta do despacho sub judice, mas a 16 de Dezembro de 2010, por telecópia, comprovada pelo documento 1 anexo ao requerimento de justo impedimento apresentado a 4 de Janeiro de 2011, pela aqui Apelante, com a referência 6136562. 5. Deste modo, apesar de os aqui Apelados terem indicado no requerimento de interposição de recurso da sentença que a notificação à aqui Apelante seria efectuada no dia 15-12-2010, por fax, o requerimento de justo impedimento e respectivo documento 1 ilidem tal declaração. 6. Pelo exposto, deve o despacho sub judice, na parte dispositiva que a tal respeita, ser rectificado, de acordo com a prova documental junta aos autos. 7. A Mma. Juiz do Tribunal a quo dispôs, no despacho sub judice, que “o prazo para apresentação da resposta à alegação dos recorrentes terminou a 30 de Dezembro de 2010” (7.° parágrafo, 1.ª lauda, fl. 447 dos autos). 8. Ora, a aqui Apelante foi notificada do requerimento de interposição de recurso a 16 de Dezembro de 2010, por telecópia, tendo o prazo de 15 dias iniciado a sua contagem a 17 de Dezembro de 2010, o qual, por se tratar de processo urgente, terminaria no dia 31 de Dezembro de 2010. 9. Todavia, por despacho governamental, proferido a 21 de Dezembro de 2010, foi concedida tolerância de ponto no dia 31 de Dezembro de 2010. 10. A conjugação dos n.°s 2 e 3 do art. 144.° do C.P.C. determina que quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que for concedida tolerância de ponto, o termo do prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. 11. Assim, o último dia para a prática do acto processual de resposta às alegações dos ora Apelados foi o dia 3 de Janeiro de 2011, primeiro dia útil seguinte ao dia 31 de Dezembro de 2010. 12. Pelo supra exposto, o despacho sub judice, na parte dispositiva que a tal respeita, viola o disposto nos arts. 144°, n.° 2 e n.° 3, 685°, n.° 1 e n.° 5, e 691.°, n.° 5, todos do Código do Processo Civil, pelo que deve o mesmo ser rectificado de acordo com o vertido na presente alegação de recurso. 13. A Mma. Juiz do Tribunal a quo veio, no despacho sub judice, indeferir a alegação de justo impedimento da Mandatária da aqui Apelante, não admitindo, por extemporânea, a resposta por esta apresentada à alegação de recurso da sentença, com fundamento em que à “1. Mandatária da Requerida “B…, S.A. (...) “sempre lhe seria exigível que contactasse um seu Colega no sentido de elaborar e juntar atempadamente aos autos o articulado de resposta em causa 14. Por outro lado, o despacho sub judice dispõe, ainda, que a verificação do justo impedimento supõe os seguintes requisitos: a) um evento normalmente imprevisível, isto é, não susceptível de ser previsto pela generalidade das pessoas; b) evento estranho à vontade das partes, entendendo-se como “parte” tanto o sujeito da relação processual como o seu mandatário: c) impossibilidade de praticar o acto, directamente ou por mandatário, mesmo usando da devida diligência”. 15. Todavia, os factos e actos praticados nos autos evidenciam o oposto. 16. PRIMEIRO: a Mandatária da aqui Apelante adoeceu, com grave infecção renal, a 19 de Dezembro de 2010, tendo melhorado o seu estado de saúde nos dias subsequentes, o qual, imprevisivelmente, veio a piorar acentuadamente na noite de 26 de Dezembro de 2010; 17. SEGUNDO: a Mandatária da aqui Apelante é a única advogada da sociedade, aqui Apelante, e exerce advocacia em prática isolada, o que, nos dias de hoje e perante o espírito de algumas decisões judiciais, parece constituir uma excepção limitativa, atento o cenário preponderante do exercício da advocacia em sociedades de advogados; 18. TERCEIRO: o acto processual a ser praticado consistia na resposta às alegações dos Requerentes de um procedimento cautelar comum e, em simultâneo, de um procedimento cautelar especificado (embargo de obra nova), cuja defesa jurídica e factual assenta: (i) num extenso e complexo de processo de expropriação (que deu origem ao empreendimento F…, em Santa Maria da Feira), concluso no inicio da década de 90, envolvendo familiares dos aqui Apelados: (ii) na defesa de factos que consubstanciam uma acção de reivindicação de um terreno rústico, com características ímpares, cujo levantamento topográfico camarários levou à rectificação de áreas dos prédios em causa: e (iii) no histórico de uma acção judicial intentada pelos mesmos Requerentes contra uma terceira sociedade comercial, representada pela aqui Mandatária, meses antes de serem peticionadas as providências cautelares; 19. QUARTO: à data em que o estado de saúde da Mandatária piorou, ou seja, no dia 26 de Dezembro de 2010, a resposta às alegações já haviam sido delineadas e parcialmente preparadas, todavia, os sintomas da infecção (febre alta e fortes dores musculares e renais) impediam, de todo, o desenvolvimento e conclusão do articulado; 20. QUINTO: o prazo para a prática do acto decorreu numa época festiva e, aliás, de férias judiciais, pelo que, apesar de ter obtido algum apoio de um colega de profissão, a Mandatária da aqui Apelante não poderia exigir de qualquer colega a assunção de um mandato para a prática de um acto que exige um vasto conhecimento dos autos, pedido esse feito a seis ou cinco dias do termo do prazo, sendo parte deles dias não úteis; 21. SEXTO: a impossibilidade de substabelecer um acto processual a seis dias do termo de um prazo (de per si curto, por se tratar de um processo urgente), em época de férias judiciais e de ausência de vários colegas dos respectivos escritórios não pode permitir qualificar a conduta da aqui Mandatária como violação de um especial dever de diligência e organização. 22. SÉTIMO: o facto da Mandatária da aqui Apelante, perante o agravamento de estado de saúde, ter solicitado à sua representada para informar os autos da impossibilidade de prática do acto constitui, ao contrário do expresso no despacho sub judice, uma manifestação de preocupação e zelo no acompanhamento das causas para as quais é mandatada. 23. OITAVO: o teor do acto processual praticado pela Mandatária da aqui Apelante, ainda durante o período de convalescença e afastada do escritório, evidencia estudo e rigor jurídico e não uma mera derrogação do “especial dever de diligência e organização no acompanhamento das causas judiciais que lhe são confiadas (cf. despacho sub judice). 24. Por último, importa registar e lamentar o facto de o despacho sub judice fundamentar-se numa acusação de falta de zelo profissional, quando, na verdade, o próprio despacho descura, cabalmente, disposições normativas, nomeadamente ao ordenar a não admissão da resposta à alegação de recurso dos aqui Apelados (e respectivo desentranhamento), perante a improcedência do justo impedimento, quando o acto processual foi praticado no primeiro dia útil após o termo do prazo. 25. O disposto no art. 146.° do C.P.C. exige que se trate de um evento não imputável à parte que obste á prática do acto, situação evidenciada pelo requerimento de justo impedimento apresentado nos autos a 4 de Janeiro de 2011. 26. Exige, ainda, que a requerente do justo impedimento ofereça, de imediato, a prova do mesmo e que se apresente a requere-lo logo que aquele cesse, exigências igualmente cumpridas pela Mandatária da aqui Apelante. 27. Pelo exposto, o despacho sub judice viola o disposto no art. 146.° do Código do Processo Civil, pelo que deve o mesmo ser anulado e substituído por decisão que admita a prática do acto processual de resposta ao requerimento de interposição de recurso da sentença fora do prazo por justo impedimento. 28. O prazo para exercício do direito de resposta às alegações de recurso da sentença terminaram a 3 de Janeiro de 2011, sendo que a aqui Apelante, no dia 4 de Janeiro de 2011, primeiro dia útil posterior ao termo do prazo, apresentou o articulado de resposta às alegações (referência 6136582), precedido do requerimento de justo impedimento (referência 6136562). 29. Ora, o art. 145.° do C.P.C. prevê a possibilidade de prática de actos processuais fora do prazo, independentemente do justo impedimento, dentro dos primeiros três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, desde que o acto seja praticado por mandatário. 30. Atendendo ao pedido e aos fundamentos do justo impedimento, a aqui Apelante não procedeu, por sua iniciativa, à liquidação da multa prevista na ai. a) do n.° 5 do art. 145.° do C.P.C.. 31. Todavia, o despacho sub judice que apreciou o pedido de prática do acto processual de apresentação de resposta à alegação do recurso da sentença fora do prazo processual, por justo impedimento da Mandatária da aqui Apelante, veio a ordenar, sem mais, o desentranhamento do respectivo articulado de resposta (cf. último parágrafo, 3.ª lauda, fl. 449 dos autos). 32. Deste modo, o despacho sub judice viola o disposto no art. 145°, n.° 6 do C.P.C., no qual se prevê que a secretaria deve notificar a aqui Apelante da multa prevista no art. 145.°, n.° 5, al. a) acrescida da penalização de 25% do valor da multa. 33. Assim, deve o despacho sub judice, na parte dispositiva que a tal respeita, ser rectificado, sendo ordenado que seja dado cumprimento ao disposto no art. 145.°, n.° 5, al. a) e n.° 6 do C.P.C., em caso de não admissão do justo impedimento. Pelo exposto, decidindo como decidiu, o Tribunal “a quo” fez uma errónea interpretação e aplicação das normas legais. Pelo que, deve o despacho recorrido ser revogado, por falta de fundamento legal, e substituído por outro que considere as disposições legais aplicáveis, os argumentos supra referidos e admita a prática do acto processual de resposta ao requerimento de interposição de recurso da sentença fora do prazo, por justo impedimento. Decidindo em conformidade com as conclusões agora aduzidas, Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, contribuirão para a realização do Direito. E.D. Consigna-se, para os efeitos do art. 685°-A, n.° 2, al. a) do C.P.C., que o despacho recorrido viola o disposto nos artigos 144.°, 145.°, 146°, 685.° e 691.°, todos do Código do Processo Civil. Para efeitos do disposto no art. 691 .°-B, n.° 1 do Código do Processo Civil, requer seja extraída certidão das seguintes peças para instrução do presente recurso de apelação: Não consta dos autos que tenham sido apresentadas alegações. Os factos Os factos com interesse para a decisão da causa são os acima enunciados.O direito Por força do disposto no nº 5 do artigo 691º, conjugado com o nº 5 do artigo 685º, ambos do CPC, a sociedade recorrida na providência cautelar dispunha de 15 dias para responder às alegações dos recorrentes. Como foi concedida tolerância de ponto para o dia 31 de Dezembro, o primeiro dia útil era o dia 3 de Janeiro de 2011, data em que expirava o prazo para responder às alegações dos recorrentes.Dispõe o nº 4 do artigo 145º do CPC que o acto processual poderá ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte. No nº 1 do artigo 146º considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. Para Lebre de Freitas (et alii), basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção (CPC anotado, vol. 1º, 2ª ed., 2008, pág. 273). O mesmo autor acrescenta: “Hoje, constituem justo impedimento não só a impossibilidade total e absoluta, mas também o obstáculo à plena realização do acto, tal como a parte ou o mandatário a prefiguravam.” (cit, pág. 275). O mesmo entendimento perfilha Lopes do Rego: “O que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento (…) é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº 2 do art.º 487º do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas” (Comentários ao Cód. Proc. Civil, Almedina, 1999, pág. 125). Entendeu-se no despacho recorrido que, apesar da doença da ilustre mandatária judicial, seria exigível que contactasse um seu Colega no sentido de elaborar e juntar atempadamente aos autos o articulado de resposta em causa; tanto mais quanto é certo que a mesma não comprova (nem alega) que a doença de que padeceu fosse impeditiva de substabelecer num seu Colega. A ilustre mandatária foi acometida de doença no período da quadra natalícia, em que – facto do conhecimento público – era mais difícil o contacto com um(a) colega de profissão em quem pudesse substabelecer. Acresce que o substabelecimento nem sempre tem a concordância dos clientes, uma vez que no mandato intervém amiúde um elemento baseado na confiança depositada no(a) mandatário(a). Além de que quem melhor se encontra em posição de acompanhar o processo é quem o acompanha desde o início. E, não bastava substabelecer. Poderia ser necessário fornecer elementos relativos ao processo. O que em situação de doença pode ser problemático, uma vez que as capacidades da paciente se encontram de algum modo limitadas. A argumentação plasmada no despacho recorrido conduziria, na prática, a maior exigência que a que resulta da leitura do nº 1 do artigo 146º do CPC. Aceitando-se a doença invocada – e no despacho impugnado não é questionada – era de considerar que a mesma obstava à apresentação das alegações dentro do prazo. No caso, o prazo expirava no dia 3 de Janeiro de 2001 (tendo em conta a tolerância de ponto concedida para o dia 31 de Dezembro e o estabelecido no nº 3 do artigo 144º). No dia imediato a mandatária apresentou a justificação da situação que tinha motivado o impedimento em apresentar as contra-alegações dentro do prazo. Quando se apresentou a praticar o acto, alegou o justo impedimento ofereceu a respectiva prova, como manda o nº 2 do artigo 146º. A doença da ilustre mandatária da requerida no procedimento cautelar integra uma situação de justo impedimento. Por efeito do justo impedimento suspendeu-se o termo de um prazo peremptório, deferindo-o para o dia imediato aquele que tenha sido o último de duração do impedimento (Ac. Rel. Coimbra, de 18-07-2006, proc. nº 1887/06, www.dgsi.pt). A ora recorrente apresentou a resposta às alegações no dia imediato ao termo do prazo, pelo que as mesmas devem ser aceites. A resposta à alegações foi apresentada no primeiro dia após o termo do prazo, pelo que, mesmo que se entendesse que a situação não integrava justo impedimento, podia ser admitida, ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa correspondente a 10% da taxa de justiça devida, com o limite máximo de meia UC (art. 145º, nº 5, al. a). Apresentada a resposta sem ter sido paga aquela multa, devia ter sido notificada a ora recorrente para pagar a multa acrescida de penalização (nº 6 do mesmo artigo). Também por esta via, na parte em que não admitiu, por extemporânea, a resposta às alegações dos requerentes, o despacho recorrido teria que ser revogado. Decisão Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação procedente, revogando o despacho recorrido e considerando-se procedente o incidente de justo impedimento, admitindo-se a resposta às alegações apresentadas em 04-01-2011.Sem custas Porto, 7.6.2011 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos |