Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029694 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | REGIME DE TRABALHO DESPEDIMENTO TÁCITO | ||
| Nº do Documento: | RP200101220011388 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/07/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11 N1 ART13. | ||
| Sumário: | I - Dependendo a isenção de horário de trabalho da iniciativa da entidade empregadora, embora carecendo do acordo do trabalhador, a sua manutenção depende também, naturalmente, da vontade daquela entidade que pode pôr-lhe termo quando entenda já não existir justificação para tal regime. II - O despedimento tácito tem de ser deduzido de factos que, com toda a probabilidade, revelem a vontade de fazer cessar o contrato. III - Não permite concluir, com alguma probabilidade, a vontade de a entidade empregadora despedir o trabalhador o facto de o impedir de trabalhar em outro horário, que não o de turnos, depois de ter feito cessar o regime de isenção de horário de trabalho que o trabalhador vinha praticando. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |