Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011388
Nº Convencional: JTRP00029694
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: REGIME DE TRABALHO
DESPEDIMENTO TÁCITO
Nº do Documento: RP200101220011388
Data do Acordão: 01/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 1/96
Data Dec. Recorrida: 09/07/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11 N1 ART13.
Sumário: I - Dependendo a isenção de horário de trabalho da iniciativa da entidade empregadora, embora carecendo do acordo do trabalhador, a sua manutenção depende também, naturalmente, da vontade daquela entidade que pode pôr-lhe termo quando entenda já não existir justificação para tal regime.
II - O despedimento tácito tem de ser deduzido de factos que, com toda a probabilidade, revelem a vontade de fazer cessar o contrato.
III - Não permite concluir, com alguma probabilidade, a vontade de a entidade empregadora despedir o trabalhador o facto de o impedir de trabalhar em outro horário, que não o de turnos, depois de ter feito cessar o regime de isenção de horário de trabalho que o trabalhador vinha praticando.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: