Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
528/16.0T8VNG.S1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM CORREIA GOMES
Descritores: RETROACTIVIDADE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
AUSÊNCIA DE REGIME TRANSITÓRIO
Nº do Documento: RP20191121528/16.0T8VNG.S1.P1
Data do Acordão: 11/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A “retroatividade autêntica ou própria” acontece quando os factos ocorreram anteriormente à lei que vai passar a regular os mesmos, enquanto a “retroatividade inautêntica ou imprópria” (retrospetiva) ocorre quando as situações apenas estabilizam ou surgem já no decurso da vigência da lei nova, mas que teriam repercussões caso fosse vigente a lei primitiva.
II - Existe a violação do princípio da confiança quando perante uma certa situação de facto a mesma for legislativamente desconsiderada de um modo inadmissível e arbitrário, seja quanto aos direitos já constituídos, seja no que concerne à afetação de legítimas expectativas adquiridas, o que ocorre quando se verificarem os critérios de excessiva onerosidade (a), de ausência de qualquer justificação (b), os quais devem ser aferidos mediante um teste de proporcionalidade (c), ou seja, avaliando-se a necessidade (i), adequação (ii), a justa medida (iii) e para salvaguardar um interesse legítimo (iv).
III - O regime jurídico do maior acompanhado ao não estabelecer um regime transitório de modo a assegurar a possibilidade do prosseguimento da ação com o falecimento da pessoa a interditar, nos termos previstos no primitivo artigo 904.º, n.º 1 NCPC, quando a ação foi instaurada como processo de interdição e muito antes da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14/ago., agravou de modo inadmissível e arbitrário a posição dos interessados que pretendiam o estabelecimento da incapacidade daquela que seria interditada e a data provável do seu início, com vista à instauração de futuras ações de anulação de negócios celebrados por esta última.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 528/16.0T8VNG.S1.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos; António Paulo Vasconcelos, Filipe Caroço

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
1.1. No processo n.º 528/16.0T8VNG.S1.P1 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, J4, da Comarca do Porto, em que são:

Recorrente: B…

Recorrida: C…; D…

foi proferida em 15/mai./2019 a seguinte decisão:
“Nestes autos requeridos por B…, com vista à interdição de E…, visto quer o disposto no artigo 904º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 49/2018 de 04-08, quer o assento de óbito junto aos autos a fls 1175 verso, o qual atesta o óbito da referida E…, declaro a extinção da presente instância. Custas a cargo da requerente.
Fixo de valor à presente ação 30.000,01 € - artigo 303º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique e registe.”
1.2. A demandante B… em 20/jan./2016, invocando ser neta de E…, instaurou a presente ação contra esta, alegando essencialmente a existência de um enfraquecimento mental e debilidade física desta sua avó, sendo raro os momentos de plena lucidez, bem como o abandono da administração do seu património, pedindo que a mesma seja decretada interdita.
2. A requerente B… insurgiu-se contra aquela decisão, interpondo recurso da mesma em 04/jun./2019, pugnando que “declarando o início da incapacidade do maior acompanhado, a aqui Requerida E… em 2011, na esteira da jurisprudência evocada e, o fim do processo com o decesso da Requerida e, ocorrido aquele em Abril de 2019”, concluindo do seguinte modo:
1. No caso sub-judice, do confronto das regras especiais da interdição e do maior acompanhado, a relevância e que implicaram uma adaptação de toda a comunidade jurídica a novas práticas e princípios, embora tais efeitos, designadamente a datação em que a interdição ocorreu não se encontre contemplada no regime do maior acompanhado e, nem sequer jurisprudência exista quando o decesso ocorre na pendência da Decisão e transição legislativa, o que é um facto é que até então o direito previa que se os Relatórios médicos do IML tivessem sido realizados, existiam condições para que a Decisão a proferir e, como acima se referiu, concretizasse a data do começo da incapacidade e, pudesse aquela assumir o valor de presunção simples, natural e judicial, de facto ou de experiência.
2. A não pronúncia e desconsideração da Decisão sobre as conclusões do Relatório médico do IML realizado à Requerida e tempestivamente junto aos Autos e não pronúncia sobre os efeitos da declaração da interdição, os quais requeridos, designadamente da data a partir da qual deverá ser aquela considerada interdita (maior acompanhada), para efeito de considerar nulos todos e quaisquer negócios que a Requerida (ou alguém em nome daquela) tenha outorgado e, a Decisão singela de extinção de instância, são o exemplo da Denegação de Justiça em tempo útil e, da violação dos preceitos constitucionais da protecção da confiança do cidadão na justiça e, o direito a um processo justo, direito ao processo justo violação do Principio Constitucional da protecção e confiança dos cidadãos ínsito no Principio do Estado de Direito Democrático e na legislação.
3. Não é o Tribunal ou o seu Decisor, a entidade que avalia a requerida, mas sim o perito, entidade que para além de a avaliar em função dos elementos técnicos disponíveis, elabora o seu resultado e parecer e o defende.
4. Poderia, porém, o Tribunal, perante a velada e demonstrada delapidação do património da interditanda e, documentalmente provada nos Autos, perante as sucessivas faltas ao IML, onde deveria ser observada por um perito e, mais caricato, perante a “ameaça” da parente próxima à perita incumbida de realizar o Relatório e tentativa de o obter em condições de manipulação da isenção daquela (também documentalmente provado nos Autos), poderia, melhor dizendo, deveria, nestes quase três anos de atropelos legais, sociais e, patrimoniais, ter o Tribunal Requerido oficiosamente a inquirição da interditanda E…, com 87 anos de idade (até por terem sido alegadamente outorgada procuração ao mandatário da parente próxima para por cobro ao processo) e, ter assim tempestivamente suscitado oficiosamente a inquirição daquela e, ter ordenado a comparência daquela na similaridade do ocorrido no âmbito de processo crime em que perante o estado da interditanda foi aquela no imediato e sem mais, retirada à parente próxima e sua mãe que a mantinham incontactável para ser entregue à filha.
5. Não que sem antes em tribunal alegassem (parente próxima e mãe daquela) que a interditanda estaria com o companheiro da parente próxima em Viana do Castelo a comprar peças de carros e, tendo-o feito, apenas e só, perante a iminência de mandados de condução, diligência a que não se poderiam furtar. Ainda assim e depois da retirada da interditanda, foi necessário a intervenção policial para fazer respeitar o comando policial. E, mesmo depois de todo o ocorrido, manifestaram por escrito a sua intenção de apresentar queixa crime contra a magistrada, pois que se viram impedidas de como até então prosseguir a actividade delituosa.
6. Se bem que nem a retirada da interditanda seja impedimento à actividade prosseguida, pois que em 22 de Maio de 2019, a parente próxima, para além de se arrogar cabeça de casal, procedeu à transmissão de bem móvel sujeito a registo, bem que pertence à herança, que estava arrolado e, que nem sequer declarou às Finanças na data em que liquidou o imposto de selo devido pela comunicação devida, mas omissa
7. Mas se até ai andou mal o tribunal, porque antes não diligenciou por tal, nem mesmo depois e, quando a filha da interditanda e, já após o exame pericial ter sido realizado se deslocou com a interditanda ao tribunal, foi aquela por aquele observada.
8. Para além da aplicação justiça, encontra-se grave denegação daquela, que se constatou em todo o processado e, que nem a curiosidade de conhecer a entidade de quem se vai proferir Decisão (porque legalmente imposta), existiu.
9. A prova pericial tem por fim, segundo o disposto no artigo 388° do Cód. Civil, a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
10. Atribui-se, pois, a técnicos especializados a verificação ou inspecção de factos não ao alcance directo e imediato do julgador, já que dependem de regras de experiência e de conhecimentos técnico-científicos que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se ser aquele possuidor.
11. Assim do exposto, se por um lado existem nos Autos provas mais que suficientes de actos de delapidação do património da Requerida e, fundamento para a interdição ou aplicação do regime do maior acompanhado, constatado em factos cuja ocorrência se deu a partir de 2016, se existe um relatório elaborado por perito credenciado do IML que refere: “É e admitir que, a data do começo da sua incapacidade, a avaliar pelo estádio actual da doença, pelo exame do estado mental, pelo consulta de registos constantes de peças processuais e pela experiência de casos semelhantes se deva situar pelo menos em Julho de 2011, data em que a examinanda já não apresentaria discurso coerente conforme consta de declarações do DIAP do Porto”
12. E, se ainda, durante mais de dois anos e já após a entrada do petitório a avaliação da Requerida não possível realizar (por obstacularização da parente próxima e, que leva à denegação de justiça), dúvidas não subjazem que na esteira do que Refere o Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no Âmbito do processo nr.16/15.2T8PTL.G2, que: “I - Tendo falecido a requerida no decurso do processo de interdição, mas depois de feito o seu exame, deve ser concedido ao requerente a faculdade de pedir o prosseguimento da acção para o efeito de se verificar se existia e desde quando a alegada incapacidade, nos termos do artº 904º,nº 1, do Código de Processo Civil – ao invés de declarar a extinção da instância.
13. Pelo que a Decisão proferida nunca deveria ter sido a singela “declaração de extinção da presente instância” ou a sê-lo complementada tal informação com a data do início do acompanhamento que se cifra em 2011 de acordo com o relatório elaborado pelo perito credenciado.
14. A Decisão proferida, aproximadamente volvidos três anos do seu pedido de apreciação, com prova factual, documental e inegável e junta aos Autos sobre o pedido realizado e, a Decisão “nua e crua” de extinção do processo por decesso da interditanda, sem a concretização do sempre peticionado e possível de concretizar e, a lei, segundo o qual “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial”, e o direito a um recurso efectivo, que prevê que qualquer cidadão “cujos direitos e liberdades tiverem sido violados” tenha “direito a recurso perante uma instância nacional”, legitima na sua improcedência a Recorrente a junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, porque lesada, apresentar queixa em conformidade com os danos provocados e que sistematicamente, como alegado, ainda hoje persistem.
3. A recorrida D… respondeu em 21/jun./2019, sustentando que o recurso deve ser recusado ou nem sequer apreciado.
4. O STJ por decisão sumária de 11/set./2019 e na sequência do recurso per saltum que lhe era dirigido, considerou, perante as respetivas alegações, que “não obstante não arguir o vício de nulidade da decisão vem invocá-la defendendo ocorrer falta de pronúncia relativamente a questões ligadas à matéria de facto (...) e que a Recorrida, aliás, refere ter impugnado. A apreciação que a Recorrente pretende situa-se, sem dúvida, no domínio dos factos (...) que, como tal, sai fora do âmbito dos poderes deste tribunal. Acresce, no seguimento desse posicionamento, a Recorrente pretende que este tribunal fixe a data a partir da qual a Requerida deverá ser considerada interditada (maior acompanhada), para efeito de considerar nulos todos e quaisquer negócios que a Requerida (ou alguém em nome daquela) tenha outorgado.”
5. Remetido os autos a esta Relação, foram os mesmos autuados em 15/out./2016, procedendo-se a exame preliminar, nada obstando a que se conheça do mérito do recurso.
6. O recurso incide na necessidade de fixação da incapacidade e na data provável do seu início, tal como era previsto no processo anterior das interdições/inabilitações, ainda que a requerida já tenha falecido.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Factos a considerar
1. Na certidão negativa de 20/mai./2016 consta que na morada indicada como residência da requerida encontrava-se a funcionar o “F…”, tendo a neta da mesma D… se recusado a indicar onde aquela requerida residia.
2. O INMLCF informa o Tribunal que a Requerida faltou ao exame-médico legal aprazado para 06/fev./2017, conforme tinha sido solicitado por ofício de 28/nov./2016.
3. O INMLCF em 29/mar./2019 realizou o exame de psiquiatria forense à requerida, onde conclui que a mesma “sofre de anomalia psíquica grave, que incapacita total e permanentemente de reger a sua pessoa e bens, e, de um modo geral, para todas as actividades da vida corrente”, considerando como data do começo da sua incapacidade desde “pelo menos Julho de 2011”.
4. O Relatório deste exame foi remetido pelo INMLCF por ofício de 02/abr./2019 e registo no tribunal em 05/abr./2019.
5. A requerida E… faleceu a 16 de abril de 2019.
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2. Fundamentos do recurso
O NCPC (Lei n.º 41/2013, de 26/jun. – DR I, n.º 121), ao regular o processo das interdições e inabilitações, estabelecia no seu artigo 904.º n.º 1 que “Falecendo o arguido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o requerente pedir que a acção prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada”, acrescentando no seu n.º 2 “Não se procede neste caso a habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o representava.”. Tal procedimento foi revogado e substituído pelo processo “Do acompanhamento de maiores”, instituído pela Lei n.º 49/2018, de 14/ago. que criou o regime jurídico do maior acompanhado, passando este artigo 904.º n.º 1 a ter a seguinte redação: “A morte do beneficiário extingue a instância”. Por sua vez, estipulou-se naquela Lei n.º 49/2018, artigo 26.º, n.º 1, no que concerne à aplicação na lei no tempo, que “A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor”.
A questão que se coloca é se a extinção da instância em virtude do falecimento da requerida, que já tinha realizado o exame pericial, em virtude da aplicação imediata do novo processo de acompanhamento de maior, mas que se iniciou como sendo de interdição/inabilitação, quando subsiste o interesse de uma das partes em fixar o começo da alegada incapacidade, viola o artigo 2.º da Constituição, mais precisamente o princípio constitucional da confiança.
A ideia de um Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, faz emergir a existência de um princípio constitucional de confiança ou da segurança jurídica, assegurando a preservação dos direitos já consagrados ou a salvaguardar as expectativas jurídicas que podiam vir a ser judicialmente reconhecidas. Este postulado de segurança assenta num mínimo de certeza que os cidadãos devem ter na ordem jurídica de um Estado de Direito Democrático, passando, assim, a proteger a confiança na previsibilidade do Direito e nas subsequentes decisões judiciais. Por sua vez, cabe ao legislador, enquanto expressão da vontade geral e soberana do povo, estabelecer os seus propósitos regulativos da vida em sociedade (artigo 3.º Constituição). Tal ocorre através de actos normativos ou legislativos, cabendo aos tribunais a sua aplicação, falando-se a propósito do princípio da prevalência e da reserva de lei, que tem a sua vocação originária no parlamento, seja absoluta, seja relativa, mas que também pode ser uma atribuição exclusivamente governamental, para as matérias não reservadas (artigos 112.º; 161.º, 164.º, 165.º, 198.º, 202.º Constituição). Assim, este clima de conflitualidade constitucional existe fundamentalmente entre o princípio da confiança, de modo a preservar um direito ou uma expectativa jurídica, por um lado, e o princípio da legalidade, mormente na sua dimensão da prevalência da lei, quando esta agravou ou eliminou uma antecedente posição jurídica, por outro lado, sendo ambos essenciais e estruturantes num Estado de Direito Democrático.
A jurisprudência constitucional desde muito cedo que tem construído este princípio da confiança (Ac. Comissão Constitucional n.º 463, de 13/jan./1983, DR n.º 78, p. 133 e BMJ 314/141; Ac. Tribunal Constitucional, doravante TC, n.º 11/83, 17/84, 86/84, 303/90, 93/94, todos acessíveis em www.tribunalconstituciona.pt, assim como os demais), vindo essencialmente a dirigir o mesmo para efeitos de conformação legislativa (Ac. TC n.º 287/90; 233/91; 285/92; 237/98; 473/92; 161/93; 486/96; 559/98; 580/99; 141/2002; 449/2002; 11/2007; 615/2007; 158/2008), muito embora também o oriente para os sentenciamentos judiciais, mormente quando está em causa o seu caso julgado (Ac. TC n.º 330/90; 270/99). O mesmo teve um impacto argumentativo relevante na designada “jurisprudência da crise” no contexto das “medidas de austeridade” na sequência do Programa de Assistência Económica e Financeira, mormente em matéria de Orçamento do Estado, mas aqui com ponderações específicas decorrentes da grave crise económico-financeira e as ponderosas razões públicas de afectação temporária de direitos e expectativas retributivas, mas que aqui não estão em causa (Ac. TC n.º 396/2011; 353/2012; 187/2013, 413/2014).
A propósito haverá que distinguir a “retroatividade autêntica ou própria”, o que sucede quando os factos ocorreram anteriormente à lei que vai passar a regular os mesmos, da “retroatividade inautêntica ou imprópria” (retrospetiva) quando as situações apenas estabilizam ou surgem já no decurso da vigência da lei nova, mas que teriam repercussões caso fosse vigente a lei primitiva. No caso em apreço está em causa uma situação de retrospetividade, já que a requerida faleceu em 19/abr./2019, ou seja, após a entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14/ago., o que ocorreu em 10/fev./2019 (artigo 25.º, n.º 1).
Seguindo agora o alinhamento jurisprudencial anteriormente referido, podemos dizer que existe a violação do princípio da confiança quando perante uma certa situação de facto a mesma for legislativamente desconsiderada de um modo inadmissível e arbitrário, seja quanto aos direitos já constituídos, seja no que concerne à afetação de legítimas expectativas adquiridas. No caso em apreço e como já referimos está em causa esta última modalidade, podendo quanto à mesma estabelecerem-se os seguintes três critérios operativos: (a) a eliminação ou minoração de expectativas mediante uma alteração legislativa, relativamente à qual era legítimo que os destinatários da norma pudessem vir a esperar uma futura decisão judicial favorável, mas que no presente deixam de a ter; (b) quando essa mutação legislativa não visa proteger outros direitos ou interesses que estejam constitucionalmente tutelados e sejam preponderantes relativamente àqueles outros; (c) essa ponderação deve ser submetida a um teste de proporcionalidade, o qual, a nosso ver, desdobra-se em quatro vetores, a saber: (i) necessidade, (ii) adequação, (iii) justa medida, (iv) interesse legítimo.
A jurisprudência do TRP no Acórdão de 10/set./2019 (Des. Anabela Tenreiro, acessível em www.dgsi.pt) numa situação semelhante ao presente caso considerou o seguinte: I - Na hipótese de falecimento do requerido, na pendência da acção de interdição, o revogado artigo 904.º n.º1 do C.P.Civil possibilitava ao requerente solicitar o prosseguimento dos autos desde que já tivessem sido realizados o interrogatório e o exame, para o efeito de verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada; II - A decisão sobre a incapacidade e fixação da data provável do começo da incapacidade tem importância quando se pretende anular, em acção judicial, os actos praticados pelo requerido, realizados em data anterior ao anúncio do processo judicial pois o autor beneficia dessa presunção; III - A aplicação imediata do artigo 904.º, n.º 1 do CPCivil, sem um regime transitório, aos processos pendentes, e face à inexistência ou insuficiência de interesses públicos prevalecentes, constitucionalmente protegidos, afecta, de forma grave, as expectativas criadas no cidadão advenientes do regime que estava em vigor quando a acção foi proposta em juízo, desrespeitando o princípio constitucional da protecção da confiança e da segurança jurídica (cfr. art. 2.º da CRP)”.
A propósito, afigura-se-nos que será de manter este posicionamento no caso em apreço, pelas razões que passaremos a alinhar. O regime da interdição e inabilitação seguia um modelo essencialmente de substituição, com preocupações vincadamente patrimoniais, descurando a vertente pessoal dos cuidados a prestar à pessoa a incapacitar (artigos 139.º, 142.º; 148.º, 149.º, 153.º, 154.º e 156.ºCódigo Civil). Esta vertente patrimonial repercutia-se no regime processual, de tal modo que o mesmo era essencialmente um processo de incapacidades para a tutela do património, dirigido para a fixação do respetivo grau de incapacidade (897.º, 898.º, n.º 1; 901.º, n.º 1 NCPC) e o relacionamento dos seus bens (903.º, n.º 1, alínea a) NCPC). De tal modo que mesmo com a morte do requerido, o processo podia prosseguir a requerimento das partes interessadas (904.º, n.º 1 NCPC), com o nítido intuito de anulação de negócios realizados pelo potencial incapacitado, ainda que celebrados antes da publicidade da ação, seguindo-se quanto a estes últimos o regime da incapacidade acidental (149.º; 150.º Código Civil). No que concerne a estes últimos negócios e a partir da fixação da incapacidade, bem como da data do seu início, a jurisprudência estabelecia uma certa presunção de prova favorável a essa mesma incapacidade, com repercussões na anulação de tais negócios (Ac. STJ de 22/jan./2009, Conselheiro Santos Bernardino, acessível em www.dgsi.pt). O regime do maior acompanhado muito embora mantenha esta perspetiva patrimonialista (145.º, n.º 2, alínea c), d) do Código Civil), passou a ter uma vertente de assistência pessoal, como seja através da possibilidade de serem instituídas medidas de apoio (145.º, n.º 2, alínea e) do Código Civil), mormente à luz do artigo 12.º, n.º 1, 2 e 3 da CDPD (Resolução AR n.º 56/2009, DR I, n.º 146, de 30/jul.), assim como da implementação dos deveres de cuidado e diligência (146.º, n.º 1 e 2 Código Civil). As repercussões negociais do acompanhamento legal, tendo agora em atenção a fixação da “data a partir da qual as medidas decretadas se tornarem convenientes” (900.º, n.º 1, parte final do NCPC), mantiveram-se (903.º NCPC). Porém, não persiste a possibilidade de prosseguir a ação com a morte do requerido (904.º, n.º 1 NCPC), o que é compreensível num regime que se quer dirigido proeminentemente para a tutela da pessoa.
No caso em apreço, é patente que a recorrente tem um manifesto interesse na fixação da incapacidade da requerida, entretanto falecida, e a data do seu início, com eventuais repercussões futuras nos negócios de disposição anteriormente realizados pela mesma. E tal sucederia se a presente ação tivesse tido o seu desfecho antes da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, o que não sucedeu por diversas contingências, como seja a ausência de colaboração dos demais familiares da requerida em indicar a residência da mesma e a falta daquela no dia aprazado para a realização do exame pericial, quando a mesma vivia com aqueles outros familiares. Assim e na falta de um regime transitório que assegurasse a possibilidade do prosseguimento da ação nos mesmos termos previstos no primitivo artigo 904.º, n.º 1 NCPC e tendo a recorrente instaurado esta ação de interdição muito antes da entrada em vigor do regime jurídico do maior acompanhado, a sua posição, atentos os seus intuitos meramente patrimoniais, ficou efetivamente agravada, sendo-o de um modo inadmissível e arbitrário. E isto porque essa afetação das expectativas foi extraordinariamente onerosa, não tendo qualquer justificação, porquanto não se revelou necessária, adequada, na justa medida e para preservar qualquer outro interesse legítimo. Para obstar a tais óbices bastava que o legislador tivesse assegurado um regime transitório para os processos de interdição/inabilitação iniciados antes da Lei n.º 49/2018, de 14/ago. de modo a poderem ser observados os requisitos do anterior artigo 904.º, n.º 1 NCPC.
Daí que não seja de aplicar imediatamente, por ilegitimidade constitucional, aos processos iniciados antes da vigência da Lei n.º 49/2018, de 14/ago., o bloco normativo integrado pelo citado artigo 26.º, n.º 1 desta última lei, conjugado com o novo artigo 904.º, n.º 1 do NCPC, na medida em que não foi salvaguardado um regime transitório que assegurasse a aplicação do primitivo e correspondente segmento normativo. Nesta conformidade e tendo plena procedência o recurso em apreço, caberá à 1.ª instância, no prosseguimento da presente ação, averiguar a existência da incapacidade da requerida e a data provável do seu início.
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Na procedência do recurso, as custas ficam a cargo da parte vencida – 527.º, n.º 1 e 2 NCPC.
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No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:
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III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se conceder provimento ao recurso interposto por B… e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se que os autos prossigam para determinar a data provável do início da incapacidade da requerida E….

Custas deste recurso pela recorrida D….

Notifique.

Porto, 21 de novembro de 2019
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço