Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
406/22.4T9VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA TROVÃO
Descritores: OBRIGATORIEDADE DA ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR NOS RECURSOS
ART. 425º DO CPP
Nº do Documento: RP20261028406/22.4T9VFR.P1
Data do Acordão: 10/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: REJEITADO O REQUERIMENTO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADES POR ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Notificado o defensor da arguida do acórdão reclamado no dia 21/09/2026 (cfr. art. 113º nºs 11 e 12 do CPP), o prazo para a arguição de nulidades do acórdão ao abrigo do art. 425º nº 4 do CPP ou para apresentação de pedido de correção (art. 380º) terminou no dia 01/10/2026. Tal prazo poderia ainda terminar no dia 07/10/2026 mediante o pagamento imediato de multa (cfr. art. 107º-A do CPP).
II – Mas, se em 21/09/2026 (no decurso do referido prazo de 10 dias) o defensor da arguida pediu escusa do dever de patrocínio junto da Ordem dos Advogados, tendo vindo informar nos autos da apresentação daquele requerimento de escusa, de acordo com os arts. 66º nº 4 do CPP e 42º nº 3 da Lei nº 34/2004 de 29 de julho, “Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo”, o que quer dizer que o defensor se manteve em funções, para todos os efeitos, até à sua efetiva substituição por outro defensor.
Porém, nos termos do art. 34º nº 2 da Lei nº 34/2004 de 29 de julho, interrompeu-se o prazo para a arguição de nulidades do acórdão ao abrigo do art. 425º nº 4 do CPP ou para apresentação de pedido de correção (art. 380º).
III – Se em 28/09/2026 a Ordem dos Advogados nomeou nova defensora à arguida e, no decurso desta nova nomeação decorreu, na sua totalidade, o prazo-regra de 10 dias (art. 105º nº 1 do CPP) para a apresentação de reclamação nos termos do art. 425º nº 1 do CPP sem que a nova defensora nomeada tivesse vindo aderir ao requerimento elaborado e subscrito pela própria arguida datado de 30/09/2026 ou, pelo menos, tivesse apresentado um outro requerimento com arguição de nulidades ao abrigo do art. 425º nº 4 do CPP em representação da arguida, sendo obrigatória a assistência de defensor nos recursos ordinários, onde se insere o dito requerimento, há que concluir pela sua inadmissibilidade legal, devendo o seu conhecimento ser rejeitado.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 406/22.4T9VFR.P1

Comarca de Aveiro

Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 2

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

No âmbito deste processo foi proferido, neste Tribunal da Relação do Porto, em recurso da arguida AA, acórdão datado de 16/09/2026, em que se decidiu (transcrição):

“(…) conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida e, consequentemente,

A) revogar a sentença recorrida na parte em que condena a arguida pela autoria material de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180º nº 1 e 184º, este por referência ao art. 132º nº 2 l), todos do Código Penal, na respetiva pena parcelar e, consecutivamente, na pena única; e

B) manter a sentença recorrida quanto à condenação da arguida pela autoria material de 1 (um) crime de injúria agravada p. e p. pelos arts. 181º nº 1 e 184º, este por referência ao art. 132º nº 2 l) do Cód. Penal e a respetiva pena parcelar, e em tudo quanto não contrariar a presente decisão”.


*

Notificada deste acórdão, veio a recorrente AA (por mail datado de 30/09/2026) através de requerimento (enviado em anexo) por si própria (manualmente) subscrito, ao abrigo do disposto nos arts. 425º nº 4 e 379º nºs 1 c) e 2, ambos do CPP, 32º nº 8 e 26º da CRP e 8º da CEDH, invocar a legitimidade para a atuação e defesa em nome próprio por motivo de recusa e falta de interesse de intervenção do seu defensor, arguir nulidades do referido acórdão por excesso de pronúncia e por omissão de pronúncia, ambas nos termos do art. 379º nº 1 c) do CPP; nulidade por violação do segredo profissional e valoração de prova proibida nos termos dos arts. 126º nº 3 do CPP, 92º nº 5 do EOA e 135º do CPP (concretamente nas págs. 93 a 98); inconstitucionalidade material da interpretação efetuada no acórdão, das normas dos arts. 92º nº 5 do EOA, 126º nº 3 e 135º ambos do CPP no sentido de que é válida a condenação baseada em elementos obtidos sem quebra do segredo profissional procedente tanto do Conselho Regional da Ordem dos Advogados como ao poder judicial; e por fim, a violação do tratado internacional ínsito no art. 8º da CEDH.

Alega sucintamente, em abono da sua pretensão:

- a legitimidade para a atuação e defesa em nome próprio nos termos dos arts. 20º e 32º nº 1 ambos da CRP e 6º nº 2 c) da CEDH, devido à recusa e falta de interesse de intervenção do seu defensor;

- a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia prevista no art. 379º nº 1 c) do CPP, sustentando que o tribunal a condenou com base na reapreciação da matéria de facto, a qual não tinha sido impugnada nem alegada no recurso, nem cabe no âmbito dos vícios decisórios previstos no art. 410º nº 2 do CPP;

- a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia prevista no art. 379º nº 1 c) do CPP;

Para fundamentar a “patente” violação do segredo profissional citou jurisprudência “vinculativa” do TEDH, do STJ e de todos os Tribunais da Relação, parecer da PGR, doutrina de Simas Santos e Leal-Henriques que dá por integralmente reproduzidos (págs. 10 a 13 e 16), mas no seu entender, o acórdão reclamado remeteu-se ao silêncio absoluto acerca da prova proibida por violação do segredo profissional “incorrendo em conveniente absoluta omissão de pronúncia” quanto a esta temática, o que “traduz o favorecimento da advogada/ofendida”; ainda em defesa do seu ponto de vista, cita os Acs. desta R.P. de 12/12/2025 relatado pela Sra. Desembargadora Madalena Caldeira e de 11/02/2026 “AdjuntasMadalena Caldeira([1]) e Maria do Rosário Silva Martins”;

- a nulidade do acórdão por valoração de prova proibida e quebra de segredo profissional, invocando a nulidade insanável (arts. 126º nº 3 do CPP, 92º nº 5 do EOA e art. 135º do CPP, págs. 93 a 98 do acórdão reclamado) pela valoração de provas obtidas com base na violação do segredo profissional da advogada/assistente, sem dispensa da Ordem dos Advogados ou autorização judicial; invoca também a teoria dos frutos da árvore envenenada e a omissão de pronúncia sobre esta matéria;

- a inconstitucionalidade material “flagrante” (por violação dos arts. 26º nº 1, 34º nº 1, 32º nº 8 e 208º, todos da CRP), da interpretação das normas dos arts. 92º nº 5 do EOA, 126º nº 3 e 135º ambos do CPP efetuada no acórdão reclamado, no sentido de que é válida a condenação baseada em elementos obtidos sem quebra do segredo profissional procedente tanto do Conselho Regional da Ordem dos Advogados como ao poder judicial;

Em abono deste seu entendimento, transcreve segmentos do Ac. do T.C. nº 548/2024 “Relator José Figueiredo Dias” sobre “9. O segredo profissional dos advogados no ordenamento jurídico nacional” e Declaração de voto que o acompanha.

Mais alega que:

“O entendimento levado a cabo pelo acórdão em crise, viola de forma frontal o princípio fundamental à reserva da vida privada, consagrada no nº 1 art 26º da CRP, o princípio da inviolabilidade da correspondência consagrado no nº 1 art 34º da CRP, o princípio da proteção do segredo profissional consagrado no art 208º da CRP e o princípio das garantias do processo penal que define a nulidade da obtenção de prova com a intromissão na vida privada, na correspondência e nas telecomunicações, consagrado no nº 8 art 32º da CRP.

Mais ainda a violação direta e imperativa do nº 8 art 32º da CRP, o qual estatui taxativamente que são nulas, todas as provas obtidas mediante a intromissão na vida privada, na correspondência e nas telecomunicações, não podendo ser valoradas para fundamentar a condenação pelo crime de injúria .

O direito à não valoração de provas nulas obtidas por meios ilícitos, constitui uma garantia basilar, da defesa da arguida em processo penal nos termos do nº 1 art 32º da CRP”.

- a violação do art. 8º da CEDH, no que concerne ao respeito pela vida privada e pela correspondência, citando um acórdão do TEDH, transcrevendo diversos segmentos desse aresto. Alega que o Estado português foi condenado no TEDH por violação de segredo profissional de advogado por invasão da vida privada, traduzido da língua oficial francesa no processo Affaire Brito Ferrinho Bexiga Villa-Nova c. Portugal, Estrasburgo, 1 de Dezembro de 2015 transitado em 01/03/2016; mais alega que a ofendida/advogada ultrapassou todos os limites exigidos pela lei internacional nos termos ínsitos no art. 8º da CEDH nomeadamente:

“a) O desrespeito pela vida privada e pelo segredo da correspondência decorrente da confidencialidade inerente ao trabalho de advocacia, trocado com a cliente .

b)A quebra do segredo nos termos do nº 5 art 92º do EOA e nº 4 art 135º do CPP, está prevista na Lei . A ofendida/ Advogada, preteriu a Lei .

c) A ofendida/Advogada pôs em ação, uma auto quebra do segredo profissional, sem expressão na Lei. A arbitrariedade posta em ação pela propria era ilimitada, ao ponto de colocar à disposição de terceiros o seu computador, onde seriam divulgados os segredos de todos os clientes, partes adversárias e testemunhas . Um caso único e histórico, tanto no sistema jurídico português como no europeu ou até no sistema jurídico mundial .

d) Na denúncia, não estava em equação uma necessidade social imperiosa proporcional ao fim a investigar .Daí o ofendida/Advogada ter preterido a Lei, e sobretudo o pedido da quebra à Ordem dos Advogados. A ofendida avançou sozinha, e depositou confiança nos Magistrados do Ministério Público e da Magistrada Judicial, do Tribunal de Santa Maria da Feira, local onde se encontra o seu escritório . A surpresa decisória partiu mais desta Relação, que tomou a decisão, em rota de colisão, com toda a jurisprudência deste mesmo Tribunal, de todas as Relações, de toda Jurisprudência do STJ, do Tribunal Constitucional e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”.

Termina requerendo a admissão do presente requerimento, devendo este tribunal de recurso:

“I - Reformar a decisão, por vício nulidade de excesso de pronúncia, no sentido em que a condenação teve no seu cerne a reapreciação da matéria de facto, que não faz parte das conclusões, que não foi impugnada no recurso e que não cabe nos vícios contidos no nº 2 art 410º do CPP.

II - Pronunciar-se sobre a vária e variada Jurisrudência e Doutrinas transcritas no recurso, além da jurisprudência ora transcrita.

III - Declarar a nulidade insanável do acórdão por patente valoração de prova proibida, protegida pelo segredo profissional que se traduz na absolvição pelo crime de injúria .

IV - Reformar a decisão no sentido da absolvição da prática do crime de injúria, expurgando-se os elementos probatórios organicamente nulos e violadores da Lei adjetiva, da CRP, da CEDH, da jurisprudência consolidada do STJ e de todos os Tribunais da Relação, das Doutrinas e do Parecer da PGR”.


*

Notificado da referida reclamação, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto não se pronunciou.

*

Para a decisão a proferir, relevam as seguintes ocorrências processuais:
1) em 08/05/2026, foi nomeado como defensor à arguida, o Sr. Advogado Dr. BB (em substituição da Sra. Advogada Dra. CC que havia pedido escusa do patrocínio) - cfr. referência 443302;
2) em 01/09/2026, o defensor nomeado à arguida/recorrente apresentou resposta ao parecer aludido no art. 416º nº 1 do CPP, proferido pela Sra. Procuradora-Geral Adjunta - cfr. referência 467513;
3) em 02/09/2026 foi remetida notificação à Sra. Procuradora-Geral Adjunta da resposta ao parecer, assinada por esta em 04/09/2026 - cfr. referência 20953657;
4) em 16/09/2026 foi proferido por este Tribunal da Relação, o acórdão reclamado - cfr. referência 20972621;
5) em 17/09/2026, foi expedida notificação do acórdão para o defensor da arguida, Dr. BB - cfr. referência 21011192;
6) em 21/09/2026 a arguida enviou um mail aos autos (e também aos Srs. Advogados Dr. BB e Dra. DD) alegando ter tomado conhecimento de que, em 16/09/2026, havia sido proferido o acórdão reclamado mas não conhecer nenhum dos Srs. Advogados nomeados (Dr. BB, por notificação enviada por este Tribunal da Relação; e Dra. DD por notificação do tribunal recorrido) e a requerer que lhe enviem o acórdão para que tome conhecimento do seu teor e decisão - cfr. referência 468780;
7) em 21/09/2021, o Sr. Dr. BB veio informar nos autos que requereu escusa “dos presentes autos à Ordem dos Advogados Portugueses”, tendo anexado cópia do “Detalhe de Vissicitude” comprovativo de tal pedido de escusa que endereçou à Ordem dos Advogados - cfr. referência 468882;
8) em 21/09/206 a arguida enviou novo mail aos autos manifestando o seu desagrado pela decisão proferida no acórdão reclamado - cfr. referência 468893;
9) em 22/09/2026 a arguida enviou novo mail aos autos manifestando o seu desagrado pela decisão proferida no acórdão reclamado - cfr. referência 468894;
10) no mesmo dia 22/09/2026, a arguida enviou aos autos novo mail manifestando o seu desagrado pela decisão proferida no acórdão reclamado - cfr. referência 468895;
11) por ofício datado de 28/09/2026, o Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, em substituição do Sr. Dr. BB, nomeou a Sra. Advogada Dra. EE, como defensora da arguida - cfr. referências 46936 e 469418;
12) em 29/09/2026, a secretaria judicial deste Tribunal da Relação, expediu notificação por via postal simples com prova de depósito dirigida à arguida, informando-a da nova nomeação de defensor (Dra. EE) - cfr. referência 21052031;
13) através de mail datado de 30/09/2026, a arguida remeteu aos autos o anexo contendo a reclamação a que alude o art. 425º nº 4 do CPP do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, por si própria elaborada e manualmente por si subscrita, invocando nulidades, inconstitucionalidade material de interpretação de normas e violação do disposto no art. 8º da CEDH - cfr. referência 469703;
14) nessa reclamação, consta uma nota introdutória com o seguinte teor:
“A arguida está representada pelo Advogado oficioso Dr. BB. Através de consulta pública, constatou que o seu recurso foi julgado na sessão de 16/09/2026. Não tendo obtido do Sr. Advogado, qualquer informação, enviou-lhe um email a 21/09/2026 para conhecer a decisão. Na ausência de resposta ao email, sucedeu-se o contacto via telemóvel. Na conversa telefónica, o Sr. Advogado referiu que não ter interesse no processo e que iria pedir escusa. Voltei a contacto-lo por mensagem, que confirmou o pedido de escusa.
Em processo penal, o arguido tem de ter um defensor. Nos termos do art 20º e nº 1 art. 32º ambos da CRP, ao arguido assiste todas as garantias de defesa dos seus direitos e interesses legítimos e nos termos da al. c) nº 3 art 6º da CEDH o arguido pode “defender-se a si próprio…”.
Assim, nos termos do nº 4 art. 66º do CPP, o Advogado Dr BB, mantém-se em funções e devia garantir a defesa da arguida, até ser substituído. O que se recusou a fazer. Os prazos são perentórios.
Nestes termos, é a arguida que tempestivamente apresenta a sua defesa, em requerimento assinado pelo seu punho. Subsequentemente, o Advogado que se mantém em funções ou aquele que se seguir, deverá aderir ao requerimento ou suscitar alterações, em articulação com a arguida”.
15) em 14/10/2026, a defensora nomeada à arguida (Dra. EE) veio informar nos autos que nesta mesma data, pediu escusa do patrocínio oficioso por requerimento que dirigiu ao Sr. Presidente do Conselho Regional da O.A., tendo anexado cópia do “Detalhe de Vicissitude” comprovativo de tal pedido de escusa.
*
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

*

II - FUNDAMENTAÇÃO

Objeto da presente decisão

No requerimento elaborado pela arguida/recorrente e por si própria manualmente subscrito, vêm invocadas as seguintes invalidades do acórdão deste Tribunal da Relação datado de 16/09/2026:

1ª nulidade por excesso de pronúncia prevista no art. 379º nº 1 c) do CPP;

2ª nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º nº 1 c) do CPP;

3ª nulidade por violação do segredo profissional e valoração de prova proibida nos termos dos arts. 126º nº 3 do CPP, 92º nº 5 do EOA e 135º do CPP (concretamente nas págs. 93 a 98);

4ª a inconstitucionalidade material da interpretação efetuada no acórdão, das normas dos arts. 92º nº 5 do EOA, 126º nº 3 e 135º ambos do CPP no sentido de que é válida a condenação baseada em elementos obtidos sem quebra do segredo profissional procedente tanto do Conselho Regional da Ordem dos Advogados como ao poder judicial;

5ª a violação do tratado internacional ínsito no art. 8º da CEDH.


*

Questão prévia

Nos termos do art. 425º nº 4 do CPP, é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379º e 380º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.

O prazo para a arguição de nulidades do acórdão proferido em recurso (art. 379º) ou para requerer a retificação de erros materiais, suprir nulidades e reformar o acórdão ao abrigo do art. 380º do CPP, é de 10 dias (art. 105º nº 1), ao qual poderá acrescer o prazo de 3 dias úteis subsequentes ao termo daquele prazo, mediante o pagamento imediato de multa nos termos do art. 107º-A.

Aplicando tais normas ao caso destes autos, o defensor nomeado à arguida (Dr. BB) considera-se notificado do acórdão reclamado no dia 21/09/2026 (cfr. art. 113º nºs 11 e 12 do CPP), de modo que o prazo para a arguição de nulidades do acórdão ou para apresentação de pedido de correção (art. 380º) terminou no dia 01/10/2026. Tal prazo poderia ainda terminar no dia 07/10/2026 mediante o pagamento imediato de multa (cfr. art. 107º-A do CPP).

Porém, em 21/09/2026, o defensor da arguida pediu escusa do dever de patrocínio junto da Ordem dos Advogados, ou seja, no decurso do referido prazo de 10 dias, tendo vindo informar nos autos da apresentação daquele requerimento de escusa.

No entanto, de acordo com o disposto nos arts. 66º nº 4 do CPP e 42º nº 3 da Lei nº 34/2004 de 29 de julho, “Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo”, o que quer dizer que o Sr. Dr. BB se manteve em funções, para todos os efeitos, até à sua efetiva substituição por outro defensor.

Tal defensor da arguida (Dr. BB) veio a ser substituído em 28/09/2026, pela Sra. Advogada Dra. EE, ou seja, ainda dentro do prazo de 10 dias para a apresentação de reclamação nos termos do art. 425º nº 4 do CPP.

A partir desta data - 28/09/2026 - (por competir à Ordem dos Advogados a notificação da nova nomeação à defensora substituta através do sistema informático utilizado para a sua designação, cfr. os arts. 31º nº 1 da Lei nº 34/2004 de 29 de julho, na redação em vigor dada pela Lei nº 47/2007 de 28 de agosto e 2º nº 1 da Portaria nº 10/2008 de 03 de janeiro) e não a partir da data em que a arguida/recorrente se considera notificada da nomeação da nova defensora (06/10/2026, cfr. art. 113º nº 3 do CPP), começou a correr novo prazo de 10 dias para a apresentação dessa reclamação (arts. 425º nº 4 e 105º nº 1, ambos do CPP), o qual terminou em 08/10/2026, sendo que poderia terminar em 13/10/2026 (art. 107º-A do CPP) mediante o pagamento imediato de multa. Isso deve-se ao facto de estar em causa “o chamamento da entretanto nova defensora nomeada à prática de um ato processual de cariz eminentemente técnico - a arguição de nulidades ou a correção do acórdão (art. 380º) nos termos do art. 425º nº 4 do CPP - incapaz por isso de interferir, substancialmente, na organização da defesa do/a arguido/a”.Como refere o Ac. do T.C. nº 94/2011 de 16 de fevereiro([2]), acabado de citar, aplicável ao caso destes autos com as devidas adaptações, “(…) a “norma” do caso situa-se fora do âmbito de proteção que os artigos 20º e 32º da CRP dispensam, pelo que o regime que dela decorre se insere ainda na ampla margem de liberdade de que goza o legislador ordinário quando conforma as regras de processo”.

Com efeito, nos termos do art. 64º nº 1 do CPP é obrigatória a assistência de defensor, entre outros atos aí referidos, na audiência de julgamento (cfr. alínea c) do nº 1), nos recursos ordinários - cfr. alínea e) do preceito - e desde o momento em que é proferida acusação contra o arguido, se este ainda não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, devendo a identificação do defensor constar de despacho de encerramento do inquérito - nº 3 do referido art. 64º.

A ausência de defensor - constituído (art. 62º nº 1 do CPP) ou, se for o caso, nomeado - nos casos previstos no nº 1 do art. 64º, em que a assistência é obrigatória, constitui nulidade insanável (cfr. art. 119º c) do CPP).

Em sintonia com as referidas normas, dispõe o art. 39º nº 1 da Lei nº 34/2004 de 29/07 que, “1 - A nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no nº 2 do artigo 45º”.

Estabelece o seu nº 10 que “O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo”.

Também o art. 42º daquela mesma Lei, sob a epígrafe «Dispensa de patrocínio» estipula que:

“1 - O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados.

2 - A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias.

3 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo”.

Do exposto resulta que a arguida/recorrente esteve sempre representada por Advogado não tendo resultado, do pedido de escusa formulado pelo Sr. Advogado Dr. BB em 21/09/2026, qualquer diminuição das suas garantias de defesa porque para além do que prescreve o nº 3 do citado art. 42º e, pese embora o estatuído no art. 34º nº 2 da Lei nº 34/2004 de 29 de julho, foi-lhe nomeada em 28/09/2026 nova defensora e, no decurso desta nova nomeação decorreu, na sua totalidade, o prazo-regra de 10 dias (art. 105º nº 1 do CPP) para a apresentação de reclamação com arguição de nulidades do acórdão proferido por esta Relação do Porto nos termos do art. 425º nº 1 do CPP sem que a nova defensora nomeada (Dra. EE) tivesse vindo aderir ao requerimento elaborado e subscrito pela própria arguida datado de 30/09/2026 ou, pelo menos, tivesse apresentado um outro requerimento com arguição de nulidades ao abrigo do art. 425º nº 4 do CPP em representação da arguida.

Como se refere no Ac. da R.E. de 08/09/2020([3]), “No processo penal, tendo sido estabelecido no artigo 66º nº 4 do CPP que “Enquanto não for substituído o defensor nomeado para um ato mantém-se para os actos subsequentes do processo”, assegura-se que não haverá hiatos temporais na representação do arguido, visando-se evitar demoras no processo.

O mesmo princípio decorre também do nº 10 do artigo 39º da Lei nº 34/2004 de 29 de julho, quando, como regra geral, menciona que “o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afeta a marcha do processo” ou no nº 3 do artigo 41º da mesma Lei quando se refere que “o defensor nomeado para um ato pode manter-se para os atos subsequentes do processo nos termos a regulamentar na portaria referida no nº 2 do artigo 45º”.

Problema distinto do referido será o da eventual responsabilidade disciplinar, ou outra, dos defensores que se substituindo uns aos outros na sequência de pedidos de escusa ou de outros impedimentos, não assegurem os direitos de defesa dos arguidos que representam e não lhes tenham dado conhecimento das diligências processuais em curso, entre o momento do pedido de escusa ou quando deixam de intervir no processo e o instante em que o novo advogado é nomeado. Esse será, porém, um problema da esfera da competência da Ordem dos Advogados, não contendendo com a regra contida no n.º 4 do artigo 66.º do CPP, pois em momento algum nomeado um defensor ao arguido fica por assegurar a sua defesa até à nomeação do seu substituto.

O entendimento referido já foi sufragado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 487/2018 de 22 de novembro[3], onde se referiu que subjacente ao artigo 66º nº 4 do CPP se encontra o princípio da celeridade processual, sem prejuízo das garantias de defesa, e pelos Acórdãos da Relação de Coimbra de 7.12.2016[4] e do STJ de 23.6.2005[5]”.

Aqui chegados e assente que está que em momento nenhum a arguida/recorrente esteve desacompanhada de defensor nomeado, deparamo-nos com um requerimento por ela própria elaborado e subscrito de reclamação com a arguição de nulidades e outras invalidades do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 16/09/2026 nos termos do art. 425º nº 4 do CPP, desacompanhada da defensora nomeada em 28/09/2026, Dra. EE, sendo que já decorreu na sua totalidade o prazo para a apresentação de reclamação nos termos do aludido preceito legal, sem que a referida defensora tivesse aderido ao conteúdo do requerimento elaborado e assinado pela arguida ou apresentado outra reclamação por si (defensora) subscrita.

O art. 32º da CRP que tem por epígrafe «Garantias de processo criminal» dispõe que “1 - O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 3 - O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória” - destacado acrescentado pela relatora.

É certo ainda que o art. 52º nº 1 da CRP prevê o direito de petição tendo em vista permitir ao arguido, através da sua intervenção pessoal, que a autoridade judiciária possa tomar conhecimento de elementos relevantes para a sua defesa. Todavia, este direito não pode colidir nem substituir a intervenção de advogado nos atos processuais consagrados na lei processual penal, como resulta do transcrito nº 1 do art. 32º da CRP no segmento que diz «especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória».

O art. 98º nº 1 do CPP veio concretizar, ao nível do processo, o exercício desse direito no sentido de que “O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objeto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. As exposições, memoriais requerimentos do arguido são sempre integrados nos autos” - sublinhado acrescentado pela relatora.

No entanto, desde já se adianta que o requerimento de reclamação com arguição de nulidades e outras invalidades processuais nos termos do art. 425º nº 4 do CPP, materialmente inserido na fase do recurso ordinário (art. 64º nº 1 e) do CPP) por remissão expressa para os arts. 379º e 380º, não se inclui nos requerimentos previstos neste artigo, pois tratando-se de um específico direito do arguido, a regulamentação própria que tem noutros preceitos do CPP, determina a intervenção obrigatória do defensor em tal peça recursória([4]).

Em comentário à norma do art. 98º, ensina Henriques Gaspar([5]) que “A norma tem uma função relevante, permitindo que através de intervenções pessoais do arguido, «que são sempre integradas nos autos», a autoridade judiciária possa tomar conhecimento de elementos relevantes para a defesa do arguido; a prática revela, por vezes, que a intervenção pessoal do arguido, dirigindo-se diretamente ao juiz, permite que este se aperceba de situações de «carência de defesa», exigindo-lhe a intervenção adequada”.

Também para Tiago Caiado Milheiro([6]), as exposições, memoriais e requerimentos apresentados pelo arguido por motu proprio não necessitam ser assinadas pelo defensor ou ratificadas por este para que sejam válidas, desde que não consistam na prática de «atos processuais tipificados» que envolvam questões jurídicas, como é precisamente o caso da reclamação com arguição de nulidade nos termos do art. 425º nº 4 do CPP.

Referindo-se ainda ao direito constitucional de petição previsto no art. 52º da CRP, decidiu-se no Ac. do STJ de 25/09/2008, no proc. nº 2300/08 da 3ª Secção([7]) que “…tal direito de petição não serve para que o arguido substitua a intervenção do respetivo advogado, devendo ser assistido por defensor em todos os atos processuais em que participar, nomeadamente naqueles em que se colocam especiais exigências de rigor jurídico”.

Como se escreveu no Ac. da R.C. de 03/06/2015([8]), aqui seguido, “…a faculdade que o arguido tem de intervir no processo e de se dirigir diretamente à autoridade judiciária transmitindo informações ou formulando petições que considere relevantes para o exercício do seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado no artº 32º nº1 da Constituição, dirige-se essencialmente à consagração do princípio do direito de intervenção probatória, e não serve - não pode servir - para que substitua o seu defensor, que o deve acompanhar obrigatoriamente nos atos a que se reporta o nº 1 do art. 64º do CPP, designadamente desde que contra si seja deduzida acusação, nº 2([9]) do mesmo preceito legal”.

Acima já se disse que no art. 64º do CPP vêm previstas as situações em que é obrigatória a assistência de defensor ao arguido, não constando aí expressamente referido o requerimento de reclamação com arguição de nulidade e outras invalidades ao abrigo do art. 425º nº 4 do CPP. Porém deve entender-se que o requerimento apresentado ao abrigo do art. 425º nº 4 se insere materialmente no âmbito e na fase do «recurso ordinário» (por remissão para os arts. 379º e 380º do CPP), por se tratar de um incidente pós-decisório que se desenvolve e põe termo à instância recursória (dado que o acórdão proferido em recurso só transita em julgado após a resolução das alegadas nulidades e outras invalidades a que se reportam os arts. 379º nº 1 e 380º, formando uma unidade jurídica incindível), faz parte integrante do próprio procedimento de recurso, sendo, por isso, um dos casos de assistência obrigatória de advogado ou defensor - cfr. art. 64º nº 1 e) do CPP.

Conforme ensina Henriques Gaspar([10]), “a obrigatoriedade de defensor no recurso tem a razão de ser na especificidade do meio; o recurso é um remédio contra erros de julgamento de facto e de direito, nos limites e pressupostos de admissibilidade previstos na lei. Nos recursos dirigidos aos tribunais superiores, a matéria e o objeto apresentam componentes técnicas e jurídicas, cuja apresentação e discussão não podem ser compreendidas fora do exercício da defesa técnica através de defensor”.

O que significa que ainda que a arguida se tivesse socorrido do disposto no art. 98º nº 1 do CPP, que não foi o que sucedeu no presente caso, não dispunha de legitimidade para pessoalmente suscitar questões de direito como sucede no requerimento dereclamação com arguição de nulidades e outras invalidades que assacou ao acórdão deste Tribunal da Relação ao abrigo do art. 425º nº 4 do CPP.

E isto vale também para as situações em que o próprio arguido exerce a profissão de advogado, sendo proibida a autodefesa, como vem sendo pacificamente aceite na jurisprudência e parece resultar, no que para o caso destes autos interessa, do Ac. de fixação de Jurisprudência do STJ nº 16/2016([11]) que decidiu que “Nos termos do art. 70º nº 1, do CPP, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado”.

Isto para concluir, nas palavras de José Alfredo Gameira Costa([12]) que “…o respeito pelo estatuto do arguido deve ser conseguido através da efetividade da defesa técnica, ultrapassando os interesses do próprio arguido em concreto, pois os princípios que norteiam o processo penal devem ser preservados, até mesmo contra a vontade do arguido. (…). Portanto, a nossa lei processual penal impõe que o arguido tenha obrigatoriamente um defensor nas situações descritas do artigo 64º do CPP, e não é admissível a defesa pelo próprio arguido, ou seja, ele não pode prescindir do advogado e assumir a própria defesa, por mais qualificado que seja. O que nos leva a concluir que a nossa lei adjetiva penal impõe a defesa técnica nos termos dos artigos 61º nº 1, alínea e), 62º e 64º, do CPP, não obstante o disposto no referido artigo 6º, nº 3, alínea c), da CEDH, e que, como vimos, tem sido entendido pelo TC([13]) como perfeitamente harmónico com a CRP”.

Em suma, nos presentes autos, tendo a reclamação ao abrigo do art. 425º nº 4 do CPP sido apresentada pela arguida/recorrente em nome próprio e por si subscrita em 30/09/2026, desacompanhada de mandatário judicial por ela constituído (cfr. art. 62º nº 1 do CPP) ou posteriormente subscrito e/ou substituído por outro apresentado pela (nova) defensora nomeada que a representa, que no decurso do prazo-regra (iniciado em 28/09/2026 e que terminou em 08/10/2026, podendo ter terminado só em 13/10/2026 mediante o pagamento imediato de multa, cfr. art. 107-A do CPP) não subscreveu aquele requerimento e/ou apresentou um outro nos termos do referido art. 425º nº 4 do CPP em representação da arguida, sendo obrigatória a assistência de defensor nos recursos ordinários, onde se insere o dito requerimento, há que concluir pela sua inadmissibilidade legal, devendo ser desentranhado e devolvido à apresentante, deixando-se cópia em seu lugar (cfr. arts. 40º nº 1 c) e 41º última parte, do CPC aplicáveis ex vi do art. 4º do CPP e 64º nº 1 e) deste Código).

Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento das nulidades, inconstitucionalidade e outras invalidades suscitadas no dito requerimento.


*

III - DECISÃO

Pelo exposto, este Tribunal da Relação do Porto decide em conferência:
A) declarar a ilegitimidade processual da arguida/recorrente para, desacompanhada da defensora nomeada (em 28/09/2026), dar entrada, em 30/09/2026, de requerimento por si própria subscrito com arguição de nulidades e outras invalidades processuais do acórdão desta Relação do Porto datado de 16/09/2026, ao abrigo do art. 425º nº 4 do CPP e, em consequência, rejeitar o conhecimento do aludido requerimento;
B) ordenar o desentranhamento do referido requerimento e a sua devolução à arguida, deixando-se cópia em seu lugar, cfr. arts. 40º nº 1 c) e 41º última parte, do CPC aplicáveis ex vi do art. 4º do CPP e 64º nº 1 e) deste Código.
Condena-se a arguida nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do art. 8º nº 9 do R.C.P. e da Tabela III deste último diploma legal.

Porto, 28/10/2026
Lígia Trovão
Maria do Rosário Martins
Madalena Caldeira
_______________
[1] Cremos que se trata de lapso da arguida, uma vez que a relatora do Acórdão citado é a Sra. Desembargadora Madalena Caldeira.
[2] Cfr. proc. nº 161/2010, 3ª Secção, relatado por Maria Lúcia Amaral e publicado no D.R. II Série, de 28 de março de 2011.
[3] Cfr. proc. nº 87/14.9RATVR-B.E1, relatado por Beatriz Marques Borges, acedido in www.dgsi.pt
[4] Cfr. Ac. da R.C. de 25/06/2008, no proc. nº 850/03.6TACBR.C1, relatado por Vasques Osório, acedido in www.dgsi.pt
[5] Cfr. CPP Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, pág. 297.
[6] Cfr. ob. cit., Tomo I, pág. 1056.
[7] Citado no CPP Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, págs. 297 e 298.
[8] Cfr. proc. nº 2320/12.2TALRA-A.C1, relatado por Cacilda Sena, acedido in www.dgsi.pt
[9] Actual nº 3 do art. 64º do CPP.
[10] Cfr. “Código de Processo Penal Comentado”, 3ª Edição Revista, Almedina, pág. 186.
[11] Publicado no D.R. nº 233, I Série de 06/12/2016.
[12] Cfr. “Exposições, Memoriais e Requerimentos Ipso facto Auto-Representação Judiciária” publicado na Revista do MºPº nº 154, Abril-Junho de 2018, págs. 194 e 201.
[13] Cfr. Ac. do T.C. nº 578/01 de 18 /12/2001, proferido no proc. nº 58/2001, 2ª Secção, relatado por Bravo Serra.