Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016151 | ||
| Relator: | JULIO SANTOS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA SOCIEDADE COMERCIAL PODERES DE REPRESENTAÇÃO ANGARIADOR NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES PROPOSTA DE CONTRATO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP197910180014757 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG1296 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | LSQ ART26. CCOM888 ART256 ART476. CCIV66 ART217 ART224 ART228 ART230 ART232 ART234. | ||
| Sumário: | I - Não integra um contrato de compra e venda a nota de encomenda assinada pelo interessado na aquisição dos bens dela constantes e pelo angariador de vendas de uma sociedade, que não estava mandatado por esta para a representar, nem tinha poderes para a obrigar. II - Essa nota de encomenda só pode ter o valor de uma proposta de contrato. III - A emissão de factura, que foi passada, não para documentar a entrega de coisas vendidas, mas para permitir a obtenção de um subsídio perante a Junta de Colonização Interna, não demonstra, só por si, que tenha sido concluído o contrato de compra e venda. IV - A eficácia a que alude o artigo 224 do Código Civil é a da proposta, vinculando o proponente durante o prazo da irrevogabilidade. | ||
| Reclamações: | |||