Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0014757
Nº Convencional: JTRP00016151
Relator: JULIO SANTOS
Descritores: COMPRA E VENDA
SOCIEDADE COMERCIAL
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
ANGARIADOR
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
PROPOSTA DE CONTRATO
CONTRATO
Nº do Documento: RP197910180014757
Data do Acordão: 10/18/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1296
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: LSQ ART26.
CCOM888 ART256 ART476.
CCIV66 ART217 ART224 ART228 ART230 ART232 ART234.
Sumário: I - Não integra um contrato de compra e venda a nota de encomenda assinada pelo interessado na aquisição dos bens dela constantes e pelo angariador de vendas de uma sociedade, que não estava mandatado por esta para a representar, nem tinha poderes para a obrigar.
II - Essa nota de encomenda só pode ter o valor de uma proposta de contrato.
III - A emissão de factura, que foi passada, não para documentar a entrega de coisas vendidas, mas para permitir a obtenção de um subsídio perante a Junta de Colonização Interna, não demonstra, só por si, que tenha sido concluído o contrato de compra e venda.
IV - A eficácia a que alude o artigo 224 do Código Civil
é a da proposta, vinculando o proponente durante o prazo da irrevogabilidade.
Reclamações: