Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0312336
Nº Convencional: JTRP00036592
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: INQUÉRITO PRELIMINAR
REABERTURA DE INQUÉRITO
Nº do Documento: RP200307030312336
Data do Acordão: 07/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O processo de inquérito que tiver sido arquivado nos termos do artigo 280 do Código de Processo Penal (dispensa de pena) não pode ser reaberto.
II - Se o for, a sentença que condenou o arguido terá de ser revogada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do PORTO

I - RELATÓRIO
Na Comarca de....., em processo comum, em processo comum, com intervenção de tribunal singular, foram julgados os arguidos:

1) – ARNALDO....., casado, agricultor, filho de António..... e de Maria....., nascido em 16 de Agosto de 1928, natural de....., .....,onde também reside, titular do B.I. n.º……
2) – ANTÓNIO....., casado, agricultor, nascido a 23 de Novembro de 1931 na freguesia de......, ....., titular do BI nº....., filho de Justino..... e de Benedita....., residente em..... - ......
3) – ISABEL....., casada, doméstica, nascida a 5 de Março de 1933 na freguesia de.....- ....., titular do BI nº....., filha de José..... e Florinda....., residente em... - ......

Por sentença de 05/12/2002 (fls.340 a 350), decidiu-se:
a) - Absolver a arguida ISABEL..... da prática, em co-autoria, do crime de ofensa à integridade física (art. 143.º, n.º1, do Código Penal).
b) – Condenar o arguido ANTÓNIO..... pela prática em autoria material do crime de ofensa à integridade física (art.º 143.º do Código Penal), dispensando-o da pena nos termos do n.º 3, al. b), do mesmo preceito.
c) – Condenar o arguido ARNALDO....., pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada (artigos 143.º, n.º1 e 146° n.º 1 com referência ao art. 132°, n.º2, al. g), todos do Código Penal), na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 4 euros (quatro euros), o que perfaz 800 euros (oitocentos euros).
d) - Custas crime pelos arguidos Arnaldo..... e António, na proporção de 4/5, para o primeiro, fixando-se em 5 UC's a taxa de justiça, acrescida de 1% nos termos do art. 13° do DL n.º 423/91, de 30/10, sendo no mínimo a procuradoria, nos termos dos arts. 85° e 95°, n.º 1, do C. Custas Judiciais, aprovado pelo DL n.º 224- A/96, de 26/11.
e) Julgar parcialmente procedente o pedido cível formulado pelo demandante António..... e condenar o arguido Arnaldo..... a pagar a quantia de 606.436$00 (seiscentos e seis mil quatrocentos e trinta e seis escudos) sendo 106.436$00 (cento e seis mil quatrocentos e trinta e seis mil escudos) a título de danos patrimoniais e 500.000$00 (quinhentos mil escudos) a título de danos não patrimoniais, a que acrescem os juros moratórios legais, à taxa de 7%, desde a notificação ao arguido/demandado civil para contestar o pedido de indemnização civil e até efectivo pagamento.
f) - Condenar o demandado Arnaldo no pagamento a António..... do montante de 506, 28 euros (quinhentos e seis euros e vinte e oito cêntimos) do peticionado na ampliação do pedido a que a que acrescem os juros moratórios legais, à taxa de 7%, desde a notificação ao arguido/demandado civil da dita ampliação.
g) - Absolver o arguido/demandado civil Arnaldo....., quanto ao mais peticionado.
h) – Julgar improcedente, por não provado, o pedido deduzido por Arnaldo..... contra o arguido António..... e Isabel......
i) - Julgar procedente por provado o pedido cível deduzido pelo Hospital Distrital de ..... e, consequentemente, condenar o arguido Arnaldo a pagar àquela instituição hospitalar o montante de 126.389$00 acrescido dos juros moratórios legais, à taxa de 7%, desde a notificação ao arguido/demandado civil para contestar o pedido de indemnização civil e até efectivo pagamento.
j) - Custas cíveis pelo demandante António..... e demandado Arnaldo na proporção do decaimento quanto ao pedido cível deduzido pelo primeiro.
1) - Custas cíveis pelo demandante Arnaldo no que concerne ao seu pedido.

O arguido ARNALDO..... interpôs recurso da sentença, em cuja motivação, concluiu, em resumo:
1°) Nos presentes autos, o inquérito nunca deveria ter sido reaberto. O artigo 279° do Código de Processo Penal está apenas limitado às situações de arquivamento por falta de prova e não aos casos de arquivamento por dispensa de pena.
2°) O Meritíssimo Juiz apreciou e decidiu incorrectamente a matéria de facto constante do n.º 1, e em especial n.º 5, pelo que, tal decisão não assenta na prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente nas declarações dos arguidos e no depoimento das testemunhas Frederico..... e Lídia......
3°) - Assim, a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada, considerando não provada a matéria que consta do n.º 1 e do n.º 5.
4°) - Alterada esta factualidade e dando-se como provado o que resulta dos depoimentos transcritos, particularmente do afirmado pelo arguido e pelas testemunhas oferecidas pela acusação, que não presenciaram os factos - talvez com a excepção da testemunha Frederico, cujo depoimento não deve, porém, ser tido em conta de valor, por denotar, de forma clara, a sua senilidade -, não seria possível condenar o arguido Arnaldo....., no crime de ofensa à integridade física qualificada, impondo-lhe antes, como já havia sido decidido, a dispensa de pena por não estar provado qual dos arguidos agrediu primeiro.
5°) - Da mesma forma, errou o Meritíssimo Juiz ao considerar provados os factos que modificam a indemnização civil a ser atribuída, nomeadamente em matéria que consta dos números 13, 14, 15, 16, 17, 19, 21, 22, 23, 25, 26 e 27.
6°) - Além do mais, o Meritíssimo Juiz atribui ao requerente, a título de danos não patrimoniais, a quantia excessivamente exagerada de quinhentos mil escudos face às pequenas e clinicamente insignificativas lesões causadas pelo pequeno imbróglio.
7°) – Também na determinação da pena não foram valoradas todas as circunstâncias que militam a favor do arguido e que resultam da factualidade dada como provada na douta sentença sob os n.ºs 32 e 34.
8°) - Sendo que, na determinação da medida da pena foram valoradas circunstâncias que não resultaram da matéria de facto acima transcrita, uma vez que o grau de ilicitude da conduta do arguido Arnaldo..... é diminuta e a gravidade das consequências do seu acto também o foram. Ademais, o Meritíssimo Juiz - com todo o devido respeito – nunca deveria ter enquadrado tal crime como “ofensa à integridade física qualificada”, mas, quando muito, ainda se poderia admitir - embora a muito custo – como um crime de ofensa à integridade física simples.
Pediu a revogação da sentença por outra que dispense o arguido/recorrente da pena e o absolva do montante indemnizatório fixado, ou que a altere, sendo o arguido condenado pelo crime de ofensa à integridade física simples, com redução das indemnizações.

Respondeu o Ministério Público, preconizando a improcedência do recurso, ao alegar, em síntese:
a) - O art. 279 do CPP não impede a reabertura de um inquérito antes arquivado ao abrigo do art.280 do CPP quando os motivos da reabertura se prendem com a alteração dos pressupostos de falta de um tal arquivamento.
b) – Ainda que assim não fosse, o vício processual resultante de uma tal reabertura não teria a virtualidade de afectar a sentença recorrida.
c) – O Tribunal a quo apreciou devidamente aprova produzida em julgamento.

O assistente ANTÓNIO..... contra-motivou o recurso, alegando resumidamente:
a) - o recurso de direito deve ser rejeitado por não ter sido cumprido o art.412 nº 2 do CPP.
b) - Tendo o tribunal recorrido apreciado a prova produzida, na estrita observância do disposto no art. 127.º do C.P.P., nenhuma censura merece a matéria de facto provada, sendo jurídico-penalmente irrelevante a discordância do recorrente relativamente à mesma.
c) - Não se verifica, na sentença em recurso, o erro notório na apreciação da prova, uma vez que o douto julgador não retirou, dos factos dados como provados, uma consequência logicamente inaceitável, ou retirou dos factos provados uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, bem como os factos provados não são incompatíveis ou irremediavelmente contraditórios com outros dados de facto contidos no contexto da decisão recorrida.
d) – Igualmente não se verifica o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma vez que os factos provados são suficientes para justificar a decisão assumida, e o tribunal investigou toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto permite a decisão ora em recurso.
e) – É justa e equilibrada a quantia de 500 000$00 atribuída ao demandante civil António....., a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Na Relação, o Ex.mo PGA remeteu para a audiência as alegações orais.
Realizou-se a audiência, mantendo-se a instância válida e regular.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. - Questão prévia/(in)admissibilidade do recurso de direito:
O assistente, na contra-motivação, suscitou a questão prévia da rejeição do recurso de direito, em virtude do recorrente não ter dado cabal cumprimento ao disposto no art.412 nº2 do CPP.
Como resulta da motivação e respectivas conclusões, a questão de direito circunscreve-se ao problema da legalidade da reabertura do inquérito, que havia sido arquivado com dispensa de pena, nos termos do art. 280 do CPP, entendendo o recorrente não ser de aplicar neste caso o art. 279 do CPP, à qualificação do crime de ofensa à integridade física (simples ou agravada), com a consequente alteração da pena e à indemnização pelos danos não patrimoniais.
O incumprimento das regras do art. 412 nº2 do CPP não levaria à rejeição do recurso, mas antes ao convite para o suprimento (Ac, TC nº 320/2002 de 9/1/2002, DR I-A de 7/10/2002).
É certo que, neste aspecto, o recurso é deficiente, mas sendo perfeitamente perceptível a pretensão do recorrente, os princípios de economia e celeridade processuais impõe o seu conhecimento, sem necessidade de tal convite.
Por isso, improcede a questão prévia.

2.3. - Delimitação do objecto do recurso:
Considerando que o objecto e âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, são as seguintes questões essências que importa decidir:
a) - ilegalidade da reabertura do inquérito, nos termos do art. 279 do CPP, após despacho de arquivamento com dispensa de pena;
b) - Erro na valoração da prova quanto aos factos provados elencados na sentença nos números 1) e 5) , 13) a 17), 19), a 23), a 27) ;
c) - Se ocorre ou não a agravação do crime de ofensa à integridade física;
d) - A medida da pena;
e) - A indemnização pelos danos não patrimoniais.

2.4. - O Julgamento dos factos em 1ª instância:

2.4.1. - Os factos provados:
1) - No dia 2 de Agosto de 2000, cerca das 22H00, junto à residência de António..... e Isabel....., em....., ....., o arguido Arnaldo....., munido de um sacho e aproveitando-se de António..... se encontrar de costas, desferiu vários golpes sobre a cabeça e costas daquele provocando-lhe uma ferida corto-contusa na região occipital de forma semi-lunar com 3 cm de comprimento e uma contusão com escoriações várias no omoplata, nomeadamente uma de 5x4 cm, e região dorsal esquerda, com fractura do quarto arco costal.
2) – Em resposta, o arguido António..... envolveu-se fisicamente com Arnaldo..... caindo os dois ao chão e tendo António..... ficado por cima, facto que ele, António....., aproveitou para desferir vários golpes sobre Arnaldo....., nomeadamente sobre o seu olho direito, aí lhe provocando dores e provocando também duas escoriações paralelas com 2 cm de comprimento e 0,5 de largura na zona da omoplata direita.
3) - O confronto assim descrito ficou a dever-se ao facto de a arguida Isabel..... ter despejado a água de lavar o terraço da sua casa para a via pública enquanto Arnaldo..... ia a passar, água esta que vai ter a uma cortinha de um irmão deste arguido, prejudicando-o.
4) – As lesões descritas motivaram a António..... - beneficiário da segurança social com o nº...... um período de doença de 30 dias, todos eles com incapacidade para o trabalho, e a Arnaldo..... 8 dias de doença sem incapacidade para o trabalho.
5) - O arguido Arnaldo..... agiu consciente, livre e deliberadamente, com intenção de agredir fisicamente António....., bem sabendo que o sacho que utilizou era especialmente perigoso e procurando aproveitar-se disso mesmo e que as pancadas repetidas que lhe infligia, atenta a sua idade e condição física e o facto de o mesmo ter caído ao chão revestiam a sua actuação de especial censurabilidade, e mesmo assim não se absteve de o fazer.
6) - Por sua vez, o arguido António..... agiu consciente, livre e deliberadamente, com intenção de, em resposta, agredir fisicamente Arnaldo..... e de o sancionar particularmente, à margem da justiça pública, pelos golpes que desferiu sobre António......
7) - Os arguidos António..... e Arnaldo..... sabiam que as suas condutas são punidas e censuradas por lei.
8) – Ambos os arguidos tinham perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida por lei.

Do pedido de indemnização civil formulado por António.....:
9) - Posteriormente à agressão, o António..... foi transportado pelos bombeiros ao serviço de urgências do Hospital de..... para aí ser assistido aos ferimentos.
10) - O António..... teve de se deslocar pelo menos seis vezes de..... ao Centro de Saúde de..... para fazer curativo aos ferimentos.
11) - Teve de se deslocar por diversas vezes de..... ao Hospital Distrital de..... para aí ser consultado e submetido a exames médicos.
12) - Teve de se deslocar ao..... em número de vezes não determinado para consultas e exames médicos.
13) - Teve de se deslocar ainda várias vezes de..... a ..... para apresentar queixa para contactos com o seu advogado, para se submeter a exames médicos no tribunal.
14) - Com estas deslocações de autocarro ou de táxi o requerente gastou a quantia de 49.603$00.
15) - Em remédios para se tratar os ferimentos resultantes da agressão de que foi vítima o requerente gastou 22.833$00.
16) - Em consultas médicas gastou 34.000$00.
17) - Nas deslocações efectuadas para consultas e tratamentos teve algumas vezes que almoçar fora de casa tendo gasto o montante de 22.510$00.
18) – Em resultado da agressão o requerente sentiu dores na cabeça e nas costas.
19) – As quais se mantiveram durante meses e ainda hoje se mantém com menor intensidade.
20) - Em consequência da agressão o requerente sentiu-se mal tratado, violentado, ofendido e humilhado na sua integridade física e moral.
21) - O requerente que trabalhava os seus prédios esteve 30 dias incapacitado.
22) – As sequelas das agressões de que o requerente foi vítima ainda hoje o impedem de efectuar trabalhos que exijam maior esforço.
23) - Em virtude das agressões que sofreu ficou com o corpo marcado com cicatrizes.

Da ampliação do pedido:
24) – Devido às dores de cabeça constantes o demandante se viu obrigado a consultar vários médicos a fim de diagnosticarem do que padecia.
25) - Por causa disso teve de efectuar inúmeras viagens de autocarro e táxi de..... a ....., ..... ao ..... acompanhado da esposa tendo gasto em deslocações a quantia de 150,99 euros.
26) - Nos exames médicos e tratamentos efectuados gastou o demandante a quantia de 259,90 euros.
27) - Em medicamentos gastou 95,39 euros.

Do pedido de indemnização civil formulado por Arnaldo.....:
28) – O arguido/requerente Arnaldo é pessoa respeitadora e conceituado por amigos e vizinhos.

Do pedido de indemnização civil do Hospital:
29) - Em consequência da agressão do Arnaldo sobre o António o hospital prestou assistência ao ofendido António..... no serviço de urgência nos dias 2, 7, 24/08/00 e 9 /02/2001; consultas externas nos dias 29/08, 21/11/00 e 20/03/01, o que ascendeu ao montante de 123.847$00.

Da Contestação do arguido Arnaldo:
30) - Que o arguido goza de estima e consideração junto de todos quanto o conhecem.
31) - O Arnaldo dá-se bem com as pessoas da comunidade onde se insere.

Mais se apurou em audiência que:
32 - Dos certificados do registo criminal dos arguidos não constam quaisquer condenações anteriores.
33) - O arguido Arnaldo é proprietário de cerca de 500 pés de vinha, que ele próprio explora.
34) - O arguido tem uma reforma de 30.000$00 e é analfabeto; vive em casa própria e tem ajuda dos filhos para se sustentar.
35) - A arguida Isabel tem a reforma de 34.000$00 vive em casa própria com o arguido António.... sendo que este tem uma reforma de 37.000$00, sendo ambos analfabetos; são proprietários da casa onde vivem e possuem 1000 pés de oliveiras e cerca de 500 pés de vinha.
36) - Nenhum dos arguidos tem viatura.

2.4.2 - Os factos não provados:
1) – A Isabel..... munida de um pau de vassoura desferiu vários golpes sobre Arnaldo....., nomeadamente sobre o seu olho direito, aí lhe provocando dores e provocando também duas escoriações paralelas com 2 cm de comprimento e 0,5 de largura na zona da omoplata direita.
2) - Em face do provado em 22 o requerente para fazer muito do seu trabalho agrícola tem que contratar pessoas para o fazerem, gastando em jeiras por ano uma média de 200.000$00 que não gastaria, não fossem as sequelas das agressões terem-no incapacitado para tal.
3) – Não fossem as agressões que sofreu continuaria a cultivar os seus campos pelo menos cerca de 5 anos e que não teria que despender cerca de 1.000.000$00.
4) O ofendido António..... era uma pessoa saudável e trabalhadora.
5) - O facto provado em 22 também é motivo de desgosto e tristeza.
6) - O ofendido sofreu incómodos das inúmeras deslocações que teve de realizar aos médicos, ao hospital ao centro de saúde, à GNR e ao tribunal.
7) – Em virtude da conduta de António..... mencionada em dos factos provados sofreu o Arnaldo..... subluxação do cristalino.
8) - Em virtude das referidas lesões o arguido Arnaldo sentiu fortes dores físicas, angústias e incómodos, não só quando do momento da agressão mas durante o tempo da cura.
9) - O Arnaldo por causa da conduta do António se sentisse vexado e humilhado.
10) - Por causa das lesões sofridas no olho direito, o Arnaldo foi submetido a consultas da especialidade no Hospital de....., onde se deslocou duas vezes.
11) - Que se deslocou várias vezes a...... por causa deste processo, com o que gastou 25.000$00.
12) - Tivesse o prejuízo de 25.000$00 por não poder trabalhar.
13) Os arguidos António e Isabel são pessoas conflituosas,
provocadoras e fonte de permanentes discórdias na aldeia onde residem.
14) - O Arnaldo é dotado de uma elevada formação cívica e moral.
15) - O Arnaldo é incapaz de gerar conflitos com quem quer que seja.
16) - Por causa da conduta do Arnaldo resultaram diminuição auditiva, tonturas e cefaleias.
17) - A diminuição da capacidade intelectual e cognitiva do António seja resultado da conduta do Arnaldo.
18) - A hipoacusia neuro sensorial de que padece o António seja resultado da conduta do Arnaldo.
19) – Após a agressão passou a ser pessoa bisonha, triste, com uma diminuição acentuada da memória por causa da conduta do Arnaldo.

2.4.3. - A motivação dos factos:
Consignou-se na sentença recorrida a seguinte fundamentação de facto:
“A convicção do tribunal resultou do conjunto da prova produzida em audiência, nomeadamente do confronto das declarações dos assistentes/arguidos e de todas as testemunhas ouvidas em julgamento, apreciadas numa perspectiva crítica e selectiva.

Nas declarações de António..... e Isabel que no essencial, compaginadas entre si e com a restante prova documental (exames directos) foram coerentes e coincidentes, considerando os diversos momentos em que foram presenciados os factos e na medida em que tiveram intervenção directa nos mesmos.
Salienta-se que o arguido Arnaldo deu uma versão dos factos completamente invertida, quer ao afirmar que ninguém o ofendeu fisicamente - quando do exame directo que efectuou, quer do normal decorrer dos factos, se apurou que ele sofreu algumas lesões que foram motivadas pela acção do António..... em resposta ao “ataque” que ele (Arnaldo) antes lhe desferira.
Mais negou que deu com o sacho na cabeça do António, sendo que instado a esclarecer o modo como apareceram as lesões do António constantes do exame directo, confirmou a hipótese absurda do António ter caído, por várias vezes, sobre tal objecto, o que contraria todas as regras da lógica e do normal acontecer das coisas.
Tal versão foi infirmada pelos dois outros arguidos, bem como pela testemunha Frederico que viu o Arnaldo a dar pelas costas com o sacho na cabeça e no tronco do António.
Ora, o tribunal não pode apreciar a prova na perspectiva do inverosímil, mas sim daquilo que é normal acontecer e que quase sempre acontece, tendo em conta as regras da experiência de vida. Se o que é normal acontecer coincide com os dados objectivos resultantes da prova produzida, então não podem restar dúvidas sobre onde reside a verdade e onde não há mais do que uma tentativa ínvia de distorcer a realidade dos factos.
As restantes testemunhas apresentadas não presenciaram os factos limitando-se a ver as suas consequências, bem como a abonar favoravelmente acerca da conduta dos arguidos.
Os depoimentos das testemunhas arroladas nos pedidos cíveis serviram para o tribunal dar como provados os factos que se deram, pois que os depoentes pelo seu convívio, pelas conversas ou pela sua actividade profissional estavam a par dos factos que narraram.
Teve-se ainda em conta o teor dos documentos de fls. 167 a 194 - as despesas com transportes, medicamentos e consultas médicas que efectuou o demandante António..... - bem como dos autos de exame médicos de fls. 4, 8, 26 e 32, de onde resulta os locais onde ocorreram as agressões, o que aliado à restante prova produzida permitiu ao tribunal convencer-se da sua veracidade.
Deram-se como não provados os factos supra elencados atento o já tudo exposto e o facto de nenhum elemento de prova suficientemente claro e convincente se ter produzido em audiência que levasse o tribunal a julgar provados os mesmos, nomeadamente não se deram como provados os factos que estribam o pedido de 1.000.000$00 (pelas jeiras) porquanto nenhum elemento de prova se produziu quanto ao n.º de pessoas que as fizeram, os montantes que receberam, não se juntaram recibos de quaisquer pagamentos, nem vieram depor aqueles que receberam tais pagamentos, ficando as testemunhas que sobre tais factos depuseram por depoimentos inseguros, imprecisos e sem razão de ciência suficiente que convencesse o tribunal.
No que respeita aos factos constantes da ampliação do pedido tiveram tal resposta os provados atento os elementos documentais que o acompanham o que compaginado com a restante prova permitiu ao tribunal que tais despesas se efectuaram e ainda estão relacionadas com os factos aqui em discussão; os não provados tiveram tal resposta uma vez que nenhum elemento de prova suficientemente convincente se produziu quanto aos mesmos, designadamente que permitam ao tribunal convencer-se que as sequelas aí invocadas ainda são resultado da conduta do Arnaldo.
O documento de fls. 202 (no que respeita ao ofendido Arnaldo) e o de fls. 314 (sobre o ofendido António.....) são inconclusivos não permitindo ao tribunal convencer-se que os danos aí mencionados resultaram das condutas de qualquer dos arguidos; em ambos os documentos deixa-se a dúvida no “ar”, sem que se diga de forma clara se são sequelas directa e necessariamente resultantes das acções aqui em apreço.
Sobre o pedido cível de Arnaldo..... nenhum elemento de prova suficientemente se produziu de molde a dar resposta diferente aos factos que o suportavam.
Os factos alegados pelo hospital provaram-se tendo em conta os documentos juntos, bem como o depoimento da testemunha que sobre os mesmos depôs, funcionário da contabilidade que asseverou que o montante em débito ainda não foi pago.
A ausência de antecedentes criminais de ambos os arguidos resultou da leitura dos respectivos certificados de registo criminal”.

2.5. - O problema da reabertura do inquérito:
O Ministério Público, após o inquérito (fls.56) concluiu pela existência de ofensas à integridade física recíprocas entre os arguidos António..... e Arnaldo..... (art.143 nº3 a) do CP) , propondo o arquivamento com dispensa de pena.
O Ex.mo Juiz de Instrução Criminal da Comarca de....., por decisão de fls.47, concordou com o parecer do MP.
Em 21/11/2002 (fls.57v.), o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento com dispensa de pena relativamente aos arguidos (art.280 do CPP), os fundamentos exarados a fls.56 e dada a concordância do M.mo Juiz.
Em 19/03/2001, o ofendido António..... requereu (fls.66) a reabertura do inquérito, ao abrigo do art. 279 do CPP, e a inquirição da testemunha Frederico......
Por decisão de 21/3/2001, o Ministério Público ordenou a reabertura do inquérito, com fundamento no art.279 do CPP, procedeu a diligências de prova e deduziu acusação, a qual foi recebida e o arguido/recorrente condenado pela autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada.
Sustenta o recorrente que, tendo o processo de inquérito sido arquivado com dispensa de pena, nos termos do art.280 do CPP, não poderia o mesmo ser reaberto pelo Ministério Público, por não ser de aplicar, neste caso, o disposto no art.279 do CPP.
O arquivamento com dispensa da pena, tal como a suspensão provisória do processo é uma das “formas de diversão processual”, contendo uma clara manifestação do princípio da oportunidade.
Pressuposto inicial do arquivamento com dispensa de pena, a existência de indícios da prática de crime e da responsabilidade do arguido e daí que o despacho do MP ao decidir arquivar (art.280 CPP) ou suspender (art.281 CPP) deverá descrever os factos indiciariamente suficientes, como se tivesse deduzir a acusação (art.283 nº3 a) e b) do CPP).
Por isso, se não estiver suficientemente indiciado o crime e a responsabilidade do arguido, impõe-se o arquivamento, nos termos do art.277 do CPP.
A competência para o arquivamento com dispensa de pena, antes da acusação, é do MP, embora condicionado à concordância vinculante do JIC. Depois de deduzida a acusação, a competência passa para o JIC, ouvindo previamente o MP e o arguido.
No primeiro caso, a concordância do JIC implica necessariamente um controle jurisdicional não só quanto à verificação dos pressupostos legais para a decisão de arquivamento do MP, mas também um juízo acerca da adequação ou oportunidade da medida, ou seja, sobre o próprio mérito dessa decisão, e daí que o parecer favorável do MP jamais pode ser vinculante, pois brigaria com o princípio da independência dos órgãos jurisdicionais, previsto no art.27 da CRP.
Nesta perspectiva, e contrariamente à posição de MARQUES DA SILVA, para quem o arquivamento é sempre uma decisão de natureza meramente processual, com o argumento de que o juízo em que assentou o arquivamento é sempre hipotético (Curso de Processo Penal, vol.III, pág.103), entende-se, na esteira de SOUTO MOURA, que as medidas adoptadas nos arts.280 e 281 do CPP assumem natureza de “decisões de mérito sobre o fundo da causa”, pelo que o despacho de arquivamento com dispensa de pena, como o do art.282 nº 3 do CPP, formam caso julgado material sobre o objecto do processo (RMP ano 12, nº48, pág.43 a 45).
Em face destas considerações genéricas, já se vê que a reabertura do inquérito prevista no art.279 do CPP não é aplicável ao arquivamento com dispensa de pena do art.280 do CPP, como, aliás, resulta da interpretação literal e sistemática da norma, bem como da natureza jurídica da medida de diversão.
Com efeito, a reabertura do inquérito a que alude o art.279 reporta-se apenas ao despacho de arquivamento proferido pelo MP ao abrigo do art.277 do CPP, cuja decisão apenas adquire uma força análoga ao do caso julgado que na doutrina se designa por caso julgado “rebus sic standibus”.
Na verdade, só nas situações do art.277 do CPP, sobretudo quando o MP não chega a um juízo definitivo sobre a existência do crime e a determinação dos seus agentes (nº2) é que o despacho de arquivamento se mantém sob reserva da cláusula “rebus sic standibus”, ficando condicionado à superveniência de novos elementos de prova.
Porém, tal situação não é aplicável ao arquivamento com dispensa de pena (art.280 do CPP), por não assumir digamos que um carácter “provisório”, desde logo por força do caso julgado material, da preclusão e vinculação do exercício da acção penal e do princípio do ne bis in idem (cf. DAMIÃO DA CUNHA, O Caso Julgado Parcial, pág.138 e segs. e 159 a 184).
Em primeiro lugar, findo o inquérito, o Ministério Público ao arquivar o processo com a dispensa de pena, com a concordância do juiz, tomou uma posição sobre o objecto do processo e, nessa medida, está imperativamente sujeito ao princípio da preclusão e vinculação da acção penal, o que significa a irretractibilidade do arquivamento, não sendo, por isso, impugnável a decisão (art.280 nº3 do CPP).
Em segundo lugar, o princípio ne bis in idem, assumindo uma natureza tanto processual como material, e aqui colimado à preclusão, impede a reabertura do inquérito no caso de arquivamento com dispensa de pena, já que para o Ministério Público o efeito preclusivo está na consumpção da própria acção penal.
Por fim, a reabertura do inquérito no caso de arquivamento com dispensa de pena, viola claramente o caso julgado material, por se tratar de uma decisão de mérito, tal como já se aludiu.
Refira-se que já na vigência do CPP/29, embora noutro contexto legislativo, a doutrina sempre atribuiu força de caso julgado ao despacho de arquivamento, quando este contendesse necessariamente com a posição do arguido (EDUARDO CORREIA, “Despacho de arquivamento do processo e caso julgado”, RLJ ano 99, pág.33; FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, pág.411).
Por isso, não tem consistência o argumento aduzido pelo Ministério Público na contra-motivação ao sustentar a legitimação da reabertura do inquérito, por os motivos se prenderem com a alteração dos pressupostos do arquivamento com dispensa de pena.
Para além do argumento ser tautológico, uma tal concepção posterga fatalmente os princípios enunciados, cujo fundamento material que os suportam reside, em última instância, na “paz jurídica” e na tutela da confiança que o arguido deve gozar após o arquivamento com dispensa de pena, sendo que o ne bis in idem (art.29 nº5 da CRP) assume o carácter de direito subjectivo fundamental (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, pág.194).
Em resumo, proferido despacho de arquivamento com dispensa de pena (art.280 do CPP), o Ministério Público não pode proceder à reabertura do inquérito, nos termos do art.279 do CPP, dando sem efeito aquele.
Neste sentido, decidiu o Acórdão desta Relação de 27/1/99, relatado pelo Ex.mo Desembargador Marques Salgueiro, “arquivado um processo nos termos do nº1 do art.280 do Código de Processo Penal (caso de dispensa de pena), não é admissível a instrução com vista à alteração (revogação) da decisão de arquivamento e ao prosseguimento do processo com dedução de acusação”.
Considerando que o Ministério Público revogou o despacho de arquivamento com dispensa de pena relativamente ao arguido/recorrente ao deduzir acusação pelo crime ofensa à integridade física qualificada (arts.143 nº1 e 146 nº1 do CP), realizado o julgamento e proferida condenação, coloca-se a questão de saber qual o vício processual subjacente.
O recorrente não o especificou nas conclusões, embora na motivação o haja qualificado como irregularidade e nulidade, por insuficiência do inquérito, querendo, porventura, referir-se à nulidade prevista no art.120 nº2 d) do CPP, mas erradamente, pela ausência da sua conformação típica.
Por seu turno, o Ministério Público diz que o vício processual não afecta a sentença recorrida.
Pois bem, perspectivando-se a invalidade do acto no âmbito da nulidades processuais, dado o princípio da tipicidade, esta concreta situação patológica não se encontra expressamente elencada no art.119 do CPP (nulidades insanáveis), de molde a afectar todos os actos subsequentes ao despacho de arquivamento (art.122 nº1 do CPP), pois só uma nulidade insanável teria virtualidades para o efeito, já que as demais pressuporiam a sua tempestiva arguição, o que não sucedeu.
No entanto, partindo do efeito preclusivo da acção penal e do ne bis in idem na decisão de arquivamento do Ministério Público (consumptivo de poderes), a consequência lógica é a de que ao proferir nova decisão (a acusação), já não tinha legitimidade.
Ora, a falta deste pressuposto processual, de conhecimento oficioso, inquina a própria sentença condenatória, sendo certo que a decisão genérica, transitada em julgado, proferida ao abrigo do art.311 nº1 do CPP, não tem valor de caso julgado formal (Ac do STJ, em sede de fixação de jurisprudência, de 16/5/95, DR I-A de 12/6/95).
Mas, afora esta solução, o problema passa necessariamente pela violação do caso julgado material, como já se anteviu, face ao controle jurisdicional.
O actual Código de Processo Penal não contém uma regulamentação autónoma sobre este instituto, pois só em dois artigos se reporta a ele (arts.84 e 467 nº1), avançando a jurisprudência com várias alternativas, desde a aplicação analógica com base nos princípios gerais sobre o tema, à luz do regime anterior (CPP/29), até à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (arts.493 a 498), quer de forma integral ou mitigada.
Mesmo a entender-se que o legislador não quis, pura e simplesmente, firmar regras rígidas no processo penal em matéria de caso julgado, não pode coarctar-se o recurso às normas do processo civil (cf., por ex., Ac STJ de 18/12/97, C.J. ano V, tomo III, pág.259).
Aplicando-se subsidiariamente (art.4° do CPP) as regras do processo civil, o caso julgado apresenta-se como excepção dilatória art.494 i)), de conhecimento oficioso do tribunal, que pressupõe a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (art.498).
O que releva aqui é o “objecto do processo” que existe a partir do momento em que se verifica o procedimento tendente a averiguar a responsabilidade penal do arguido quanto a determinada situação de facto, ou seja, “o recorte ou pedaço de vida”, que acaba por ser o mesmo em ambas as decisões de mérito.
Questionando-se como resolver o problema se o Ministério Público arquivou o processo e por qualquer erro, renovou o mesmo, e vem a final a condenar-se o arguido, DAMIÃO DA CUNHA, aponta precisamente como solução a existência do efeito consumptivo do caso julgado
que significa, antes de tudo, uma consumpção do exercício da acção penal, integrando, dessa forma, no ne bis in idem, sobretudo como garantia do arguido, o despacho de arquivamento (loc.cit., pág.483 e segs.).
Neste contexto, recaindo o despacho de arquivamento com dispensa da pena sobre o mérito da causa, quer se considere a ilegitimidade do Ministério Público para proferir acusação, quer pelo efeito da violação do caso julgado, impõe-se a revogação da sentença condenatória, ficando logicamente prejudicadas todas as demais questões suscitadas no recurso.

III - DECISÃO
Pelo exposto, decidem:
1)
Julgar procedente o recurso e revogar a sentença recorrida, absolvendo-se o arguido.
2)
Sem tributação.
3)
Remunerar o Ex.mo defensor oficioso com os honorários legais.
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Porto, 3 de Julho de 2003.
Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues
Orlando Manuel Jorge Gonçalves
José Manuel Baião Papão (Votei a decisão apenas pelo fundamento da ilegitimidade do Mº Pº, uma vez que, sendo o arquivamento previsto no n.1 do art. 280º do C.P.P. uma decisão do Ministério Público, não é susceptível de lhe ser conferida a autentica força de caso julgado).