Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032580 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE DROGA CUMPLICIDADE FAVORECIMENTO PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | RP200111140111076 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 188/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/07/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART27 ART367 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/10/15 IN CJSTJ T3 ANOV PAG196. | ||
| Sumário: | A arguida que, no interior da casa buscada se limita a, face à intervenção da Polícia de Segurança Pública aquando do arrombamento da porta, introduzir na sanita produtos estupefacientes pertencentes à sua co-arguida, fazendo uma descarga do autoclismo com intenção de a destruir (vindo a ser recuperada em parte na fossa de saneamento) não actua como cúmplice do crime de tráfico de estupefaciente. Tal comportamento, porque o crime de tráfico já estava consumado, preenche antes o crime de favorecimento pessoal do artigo 367 n.1 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |