Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111076
Nº Convencional: JTRP00032580
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: TRÁFICO DE DROGA
CUMPLICIDADE
FAVORECIMENTO PESSOAL
Nº do Documento: RP200111140111076
Data do Acordão: 11/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 188/01
Data Dec. Recorrida: 06/07/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP95 ART27 ART367 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/10/15 IN CJSTJ T3 ANOV PAG196.
Sumário: A arguida que, no interior da casa buscada se limita a, face à intervenção da Polícia de Segurança Pública aquando do arrombamento da porta, introduzir na sanita produtos estupefacientes pertencentes à sua co-arguida, fazendo uma descarga do autoclismo com intenção de a destruir (vindo a ser recuperada em parte na fossa de saneamento) não actua como cúmplice do crime de tráfico de estupefaciente.
Tal comportamento, porque o crime de tráfico já estava consumado, preenche antes o crime de favorecimento pessoal do artigo 367 n.1 do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: