Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001214 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | AUDIENCIA DE JULGAMENTO PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIENCIA PRINCIPIO DA ORALIDADE PRINCIPIO DA IMEDIAÇÃO PROVAS EFICACIA PERDA REGISTO PEDIDO CIVEL MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199103130310833 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART328 N1 N6 ART364 N1 N2 ART118 N1 N2 ART123. | ||
| Sumário: | I - O principio da continuidade da audiencia destina-se a garantir os da imediação, da concentração e da celeridade processuais, e não apenas a evitar a perda da memoria do julgador, não resultando aqueles principos satisfeitos com o simples registo da prova, e, embora este exista, não esta o juiz, por esse facto, dispensado de fundamentar a decisão, indicando as provas que serviram para fundamentar a sua convicção, estando esta intimamente ligada a impressão viva que lhe foi transmitida pela audiencia oral e continua. II - Independentemente da documentação da audiencia, porque o principio da continuidade não sofre excepções, se for excedido o prazo de 30 dias preceituado pelo n. 6 do art. 328 do C. P. P., a prova produzida perde eficacia, devendo ser repetida, o que implica a anulação do julgamento e da sentença subsequente. III- Aproveitando a declaração de que não se prescinde de recurso aos restantes sujeitos processuais, e não estando limitada a parte crime nem sendo curial tal limite, não pode deixar de fazer-se constar da acta os depoimentos prestados sobre o pedido de indemnização formulado pelo ofendido, apesar deste não ter requerido a documentação. | ||
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