Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00011334 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | DECISÃO CONDENATÓRIA RECURSO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199308179320855 | ||
| Data do Acordão: | 08/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIR V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 770/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART204 A C ART209 N1. | ||
| Sumário: | A circunstância de o arguido ter sido condenado na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão pelo concurso dos crimes de furto qualificado e de falsificação de documentos, ambos na forma continuada, não obsta a que se mantenha a sua prisão preventiva se, além dele, também o Ministério Público e o assistente recorreram do acórdão final com vista a obterem a agravação da pena e a sua condenação por um outro crime, o de associação criminosa. Aquela decisão não é definitiva e, por si só, não é susceptível de afastar os pressupostos daquela medida de coacção, designadamente o alarme social que a sua libertação provocaria, com incidência na tranquilidade pública, e o receio de fuga - cfr. artigo 204 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal -, além de que a pena aplicável ao crime de furto qualificado pode ir para além dos 8 anos previstos no nº 1 do artigo 209 do mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||