Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006668 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE AUSENTES PRISÃO PENA MAIOR JULGAMENTO REPETIÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199005160310341 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296 ART297 N1 F. CPP29 ART571 PAR3. L 41/85 DE 1985/08/14 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0307302 DE 1988/11/09. AC RP PROC0122693 DE 1989/03/15. | ||
| Sumário: | I - De acordo com o artigo 1 da Lei número 41/85, de 14 de Agosto, consideram-se penas maiores aquelas em que o limite máximo de prisão seja superior a 3 anos e em que o limite mínimo seja igual ou superior a 6 meses; II - Deve, naqueles termos, considerar-se que foi condenado em pena de prisão maior o arguido que, como autor de dois crimes de furto qualificado ( artigos 296 e 297, número 1, alínea j), do Código Penal ) foi sancionado nas penas parcelares de 1 ano e 3 meses de prisão e 1 ano e 1 mês de prisão e na pena única resultante de cúmulo jurídico em 1 ano e 8 meses de prisão; III - Daí que, se tal arguido foi julgado à revelia e no domínio do Código de Processo Penal de 1929, pode requerer a repetição do julgamento, ou interpôr recurso quando notificado da sentença, como expressamente se dispõe no parágrafo 3 do artigo 571 do referido Código. | ||
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