Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0721283
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200703040721283
Data do Acordão: 03/04/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 1283/07-2.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO


S. …../05.5TBMTS-….º Cível, do Tribunal Judicial de MATOSINHOS


A A., B…………., vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que declarou DESERTO o recurso de APELAÇÃO, por serem extemporâneas as alegações de recurso, alegando o seguinte:
1. As alegações foram apresentadas em 13 de Novembro de 2006;
2. Ou seja, dentro do prazo legal;
3. A situação que motiva a rejeição de recurso assenta num mero lapso de escrita; 4. Perfeitamente admissível e desculpável,
5. Uma vez que só por mero lapso se dirige as alegações a um outro processo e Tribunal;
6. Conforme se constata pelo comprovativo do envio pelo correio electrónico, foram apresentadas no Tribunal, Juízo e Processo correctos;
7. A não admissão desta peça tratar-se-á de um mero preciosismo;
8. Uma vez que todos os restantes elementos identificativos são precisamente os referentes a este processo, pois que não restam dúvidas de que se trata das alegações dirigidas a este processo, com o lapso de indicarem um número de processo errado;
9. Ao aperceber-se do lapso, a A. corrigiu o erro e entregou o original já corrigido;
10. O restante das alegações mantém-se inalterado;
11. A rejeição é uma penalização demasiado gravosa.
CONCLUI: deve ser reformada a decisão que julga deserto o recurso e admitir-se o mesmo.
x
Quando se discute, verdadeira e unicamente, todo um regime de recursos, nomeadamente, a nível de contagem de prazos e, eventualmente, de justo impedimento, a solução só deveria ter sido perseguida pela via do recurso – nunca da Reclamação. E o despacho “reclamado” nem sequer é expresso como de “não admissão” do recurso, mas “julgo «deserto»”, pura e simplesmente, na medida em que se reporta a um antecedente admitido. E é fundamentado, de facto e de direito, com base na extemporaneidade da apresentação das alegações do respectivo recurso, citando-se, concretamente, o art. 690.º-n.º3, com aplicação do art. 698.º-n.º6, no pressuposto de que, conforme o normativo, o recurso tem “por objecto a reapreciação da prova gravada” – o que convém frisar, dado que esse segmento é questão em aberto no processo principal.
O que interessa focar é que a reclamação, segundo o art. 688.º-n.º1, é admissível “Do despacho que não «admita» a apelação,..., e bem assim do despacho que «retenha» o recurso,...”. Ora, o recurso interposto (ignora-se a data, porque nada certificado!) foi, efectivamente, admitido, por despacho de 26-09-06, a fls. 21 (fls. 151, do p. p.). Diferente é o despacho que julga deserto, porquanto nem sequer, verdadeiramente, revoga aquele 1.º, se bem que seja de efeito contrário.
O decidir sobre a admissão do recurso ou mesmo do seu âmbito nada tem a ver com o juízo proferido no despacho de que se havia interposto recurso originariamente, tratando-se agora duma questão ulterior e estranha e na sequência daquela decisão.
Para este efeito, não está esgotado o poder do Juiz da 1.ª Instância, podendo, designadamente, conhecer da admissibilidade/não da “Reclamação”, pelo que se considera menos correspondente com a lei o despacho proferido em 11-01-07, conforme fls. 14.
Mas até a “Reclamação”, embota se apresentem alegações que se entendeu deverem ser apreciadas pelo PR, é aquela dirigida ao juiz do processo, onde se processa a Reclamação, pelo que lhe cabe pronunciar-se sobre a sua admissibilidade. O que é bem diferente de decidir sobre a sua procedência. Daí que os autos, em bom rigor, não devessem ter sido remetidos a este Tribunal.
Na sequência do já expendido, não é a “Reclamação” a via adequada sobre a tempestividade das alegações. Todavia, sempre se dirá:
Tendo sido proferido despacho a admitir o recurso e tendo sido este notificado, é a respectiva data que conta para início do prazo de apresentação de alegações. Não podemos sair daqui. A não ser que tivesse surgido – que não surgiu - o “justo impedimento”, o que, todavia, teria de ser alegado e apresentado com oportunidade e pelos meios processuais contemplados por lei. Portanto, o que a Reclamante fez, apresentando, pura e simplesmente, novas alegações, com a referência agora correcta da acção aqui em causa, inserta na mesma peça, não é a via adequada. Mais. Ainda que o fosse, então teria de reagir, novamente, de nova forma, ao despacho subsequente que foi o de julgar deserto o recurso.
Não é por estas vias que os Tribunais funcionam e que se dignifica a “Justiça” de que somos – e dizem-se ser – todos nós “operadores”.
Mas o caso que nos é dado apreciar e, especialmente, decidir – para mais, de forma definitiva, se se confirma a decisão reclamada, com consequências “demasiado gravosas” – é, para nós, absolutamente original. Os autos são-nos apresentados como “Reclamação”. Segundo Ac. TC, de 10-10-02, na Recl. 682/01-4.ª, impôs que se devem conhecer os problemas que nela são colocados, seja qual for a sua natureza. No caso concreto, em bom rigor, tudo se resume a admissão/não de recurso e por causa de contagem de prazo. Que, verdadeiramente, nem terá como questão prévia o “justo impedimento” ou a apreciação em termos de “erro”, desculpável ou não. E, no caso de aceitarmos a tese da Reclamação, também o Tribunal de Recurso goza da possibilidade de repor a situação original.
O que se passa então? Dando como certo – de acordo com a informação da Secção de Processos, com o despacho reclamado e com a Reclamação – que o último dia do prazo para apresentar alegações foi em 13 de Novembro de 2006. Nessa data, por correio electrónico, sem dúvida que a A. remeteu para o “Tribunal Judicial de Matosinhos”, para o “...º juízo Cível”, respeitante ao “P. ../05.5TBMTS”, da “A. B……………. e OUTROS” e “Com nota de Notificação ao “Dr. C…………..”. Tudo conforme fls. 29 (fls. 162, do p.p.). Onde, pois, a dúvida?
Ah, no cabeçalho das alegações, exarou-se: “...º Juízo Cível do Porto – ...ª Secção – P. ……./04.3TJPRT- v/Ref. 5823649”. Só que o teor das alegações é, sem sombra de dúvida, o respeitante à acção em causa. De tal maneira que nem a Secção de Processos teve dúvidas em juntar a esta acção aquelas mesmas alegações. E teve o cuidado de, desde logo, dar conhecimento à Sr.ª Advogada. Que, naturalmente (diremos nós) se limitou (diremos nós a apresentar uma nova 1.ª folha das alegações, em que procedia à correcção da identificação da acção. Como concluir que as 1.ªas não existem e as 2.ªs é que valem? Não poderemos aceitar uma tal interpretação, pelo que, sem mais, devem considerar-se como válidas as alegações apresentadas em 1.ª mão pela via electrónica em 13 de Novembro de 2006. Repugna-nos enveredar por qualquer outra solução.
x
Em consequência e em conclusão,
ADMITE-SE a RECLAMAÇÃO, que se DEFERE, interposta na S. …../05.5TBMTS-….º Cível, do Tribunal Judicial de MATOSINHOS, pela A., B……………, do despacho que declarou DESERTO o recurso de APELAÇÃO, por serem extemporâneas as alegações de recurso, pelo que se REVOGA o despacho reclamado, seguindo-se os demais termos processuais em conformidade.
x
Sem custas.
x
Porto, 04 de Março de 2007

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: