Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230958
Nº Convencional: JTRP00035092
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
ESTRANGEIRO
DECISÃO ARBITRAL
CONFIRMAÇÃO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200210240230958
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXVII PAG186
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REV SENT ESTRANGEIRA.
Decisão: EXEQUATUR DAS CONVENÇÕES.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART49 N1 ART1094.
Referências Internacionais: CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS.
Sumário: Para o reconhecimento em Portugal de uma decisão proferida por um tribunal arbitral estrangeiro de país aderente à convenção sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras é competente o tribunal de 1ª instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Neste Tribunal Superior, E..., sociedade de direito suíço, sediada em Wangen b. Olten, Confederação Helvética, veio requerer a revisão e confirmação da decisão arbitral nº..., proferida por dois árbitros, em 29.11.2001, em Londres, Reino Unido, para dirimir o conflito surgido no âmbito do contrato escrito nº... internacional nº 6 - C... & P..., assinado, em 10.4.2001, pela requerente e pela ora requerida B..., sediada na..., ..., PT –4610 Felgueiras.

O contrato, segundo se lê no documento junto a fls. 11 e ss, entre o mais, é relativo à compra por parte da requerida B... à requerente de couros de bovino do Uganda...cerca de 18 toneladas, com cerca de 12-12,5 Kg/pele, ao preço de 1,58 dólares EUA/Kg fixo, a pagar contra a 1ª apresentação dos documentos, tendo como porto de embarque, em fins de Abril de 2001, o de Mombaça/Quénia, e o de destino o de Lisboa/Portugal - CIF.
Como local da inspecção da mercadoria, aí se fixa o do porto da chegada; e, em caso de litígio entre as partes, recorrer-se-ia à arbitragem, em Londres; também local da apelação; e de acordo com as regras de SHALTA.

Invocando incumprimento contratual, a requerente/vendedora E... recorreu a tal arbitragem acordada, da Associação de Comerciantes de Peles, Couros e Cabedais, L.da, “ut” documento junto a fls. 8 e ss ; de cuja decisão referida e respectiva, além do mais já mencionado, consta:
«...tendo examinado as provas que nos foram apresentadas, ambos os árbitros concluíram sobre a existência do contrato acima, que foi aceite e assinado por ambas as partes, nos termos do contrato internacional nº 6 - C... & P..., com arbitragem e apelação em Londres, de acordo com as regras SHALTA.
Em várias ocasiões, o comprador foi avisado directamente pelo vendedor, ou através do seu agente, quanto ao tempo previsto para aceitação das mercadorias e à disponibilidade dos documentos.
Contentor completo (FCL) chegou a 14.6.2001.
Em 25.6.2001, o comprador ainda não tinha procedido ao seu levantamento ou pagamento contra a recepção dos documentos.
Em 12.7.2001, o vendedor revendeu as mercadorias acima referidas a um terceiro por 1,15 dólares EUA/Kg.
Pelo que incorreu num prejuízo de 6 689 dólares norte-americanos + 405 dólares de encargos bancários e juros de mora.
A serem pagas pelo comprador:
as quotas da associação 50 libras esterlinas;
honorários dos árbitros 900 libras;
e as despesas relativas a esta decisão.
..........
Ambos os árbitros concluíram que, a 31.05.2001, uma vez que não procedeu ao levantamento da mercadoria e ao pagamento do constante do documento aquando da sua 1ª apresentação, o comprador incorreu em incumprimento do contrato (cláusula 14.2).
Os prejuízos do vendedor, de acordo com a cláusula 14.2, juntamente com os encargos associados ascendem a 9.094 dólares norte-americanos, que o comprador deve pagar ao vendedor; com juros à taxa da LIBOR, mais 3%, a serem cobrados ao comprador, a partir do início da data do incumprimento (31.05.2001), até que o vendedor receba na totalidade o montante estipulado na decisão arbitral.
Assinam...”.

Assim, refere a Autora, julgado o incumprimento contratual por parte da requerida, terá esta de lhe pagar o discriminado na decisão arbitral.

Não obstante a plena aplicação no território português da Convenção de Nova Yorque, de 10.6.1958, sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, aprovada para ratificação, por Resolução da Assembleia da República nº 37/94, in DR 156, I série-A, de 8.7; e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 52/94, de 8.7, in DR ibidem; que foi depositada, em 18.10.94, pelo seu instrumento de adesão, no âmbito das Nações Unidas, ut Aviso nº 142/95, in DR nº 141, I série- A, de 21.6.95, necessário se torna, conforme art. 49º, 1, CPrC, a revisão e confirmação da decisão arbitral pelo Tribunal da Relação (diz a Autora), seguindo o respectivo processo previsto nos art.s 1094º e ss, ibidem, já que a própria Convenção nenhum processo estabelece para o reconhecimento e execução de tais decisões, remetendo para a respectiva lei processual nacional.
Tal não implica violação de princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Contestando, a requerida B... alega não respeitar a decisão arbitral - não proferida por qualquer Tribunal, judicial ou arbitral - as regras dos art.s 1 094º e ss CPrC.
O contrato celebrado entre si é de adesão e em língua inglesa, que alega desconhecer; e que não salvaguarda os prazos de denúncia por defeitos nas mercadorias - que, em tempo da Lei Portuguesa, formulou perante a requerente/vendedora; sendo que, perante a lei nacional, a decisão arbitral revidenda subtraiu-se à produção de prova em audiência de discussão e julgamento, decisiva para a condenação, ou não, da requerida.
Deve improceder o pedido de revisão e confirmação.

Respondeu a Autora, reafirmando que a Convenção “sub judice” não prevê um processo específico para o reconhecimento das decisões arbitrais estrangeiras e que, assim, se há-de encontrar nas normas processuais portuguesas; sendo certo que, no entanto, ela já estabelece as condições nas quais o reconhecimento e a execução devem ser pedidos e concedidos ou recusados.
Além de que aponta a não alegação de factos concretos na oposição deduzida e refuta as suas conclusões, em vista dos factos tidos por provados na decisão arbitral; há extemporaneidade de reclamação e não violação de quaisquer princípios do Direito Português.
Mantém o pedido inicial.

Decidindo.

Pretende-se aqui obter o reconhecimento em Portugal da decisão proferida por dois árbitros, em Londres (Reino Unido), em 29.11.2001, de acordo com as regras SHALTA, a que as partes se quiseram submeter, em caso de litígio ou (in)cumprimento do contrato ajuizado, conforme no relatório precedente se enunciou e discriminou; e que ora não importará repetir.

Dispõe o artigo 1094º, CPrC, que nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal sem prévia revisão e confirmação; o que está condicionado à inexistência de disposição em contrário nos tratados e leis especiais.

No que diz respeito à arbitragem, é certo o que a Autora refere quanto à existência legislativa:
foi concluída, em Nova Yorque, em 10.6.1958, e no âmbito das Nações Unidas, a Convenção sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, relativamente à qual Portugal formulou a sua adesão, através do depósito do respectivo instrumento, em 18.10.1994, no seguimento da sua aprovação para ratificação, efectuada através da Resolução da Assembleia da República nº 37/94, de 10.3, publicada no DR, I série-A, nº 156, de 8.7.94 - vide Aviso nº 142/95, de 25.5, in DR, I série-A, nº 141, de 21.6.95; e ratificação do Presidente da República pelo Decreto nº 52/94, de 8.7, in DR referido nº 156.
As normas do direito internacional convencional em que participe o Estado Português, para além da sua recepção automática na ordem jurídica nacional, passam desde logo a ocupar uma posição superior relativamente às emanadas dos órgãos legislativos nacionais comuns, de molde que, no caso de existência de quaisquer conflitos entre normas legais comuns e normas convencionais deve ser dada prevalência às últimas em detrimento das restantes, dado o princípio da hierarquia das fontes de Direito, quanto à preferência pela aplicação da norma de valor mais elevado - vide art. 8º-2, CRP; Direito Constitucional, de Gomes Canotilho, 6ª edição, pág. 900 e seg. e anotação do Prof. Afonso Queiró, na RLJ 120º, pág. 78 e seg.
E embora, aquando da sua adesão, Portugal haja reservado apenas a aplicação da aludida Convenção às sentenças arbitrais proferidas no território dos Estados àquela vinculados - vide citado Aviso 142/95 - tal reserva não assume qualquer relevância na situação em causa, relativamente à aplicação das normas da mesma constantes.

Com efeito, conforme já se referiu, da «nº..., Arbitration Award – Skin, Hide and Leather Traders Association, Ltd - ...under the terms of the International Contract nº 6 – Hide & Skins, with arbitration and appeal in London in accordance with SHALTA rules», ora se pretende o seu reconhecimento em Portugal.

Importará, para isso, confrontados com tal Convenção, averiguar da competência deste Tribunal Superior, ou não, em razão da hierarquia, para o efeito; pese embora o legislador comum radique tal competência nesta instância da Relação, ter-se-á de apurar se iguais atribuições decorrem das normas convencionais – vide artigo 1095º; CPrC, tendo em consideração nomeadamente o preceituado nos art.s 101º, 102º-1, 105º-1, 660º, 713º-2. 749º e 1099º-2, ib.

Assim, dispõe o art. III da Convenção de Nova Yorque em causa que « cada um dos Estados Contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá a execução da mesma nos termos das regras do processo adoptadas no território em que a sentença for invocada, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. Para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais às quais se aplica a presente Convenção, não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas nem custas sensivelmente mais elevadas do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais».
Não indica, porém, a Convenção em qualquer outra sua norma expressamente qual o Tribunal competente para o reconhecimento da “sentença” arbitral estrangeira.
Daí que tenhamos que concluir pela equiparação do formalismo processual exigível para aquele reconhecimento ao aplicável às decisões proferidas pelos Tribunais arbitrais dos Estados onde o mesmo venha a ser requerido.

Em Portugal, no caso, por isso, havemos de ter em conta a Lei nº 31/86, de 29.8, relativa à arbitragem voluntária, e seus artigos 24º-2, 26º e 30º ( cfr. o 29º, quanto a recursos), onde se dispõe expressamente que a decisão proferida por um Tribunal arbitral instalado em território nacional deve ser depositada na secretaria do Tribunal Judicial do lugar onde a arbitragem se haja realizado.
Quis, por isso, em tais termos, o legislador nacional, no caso, fixar neste último Tribunal a competência para o reconhecimento da validade de tal decisão arbitral.

Deste modo, e assim, o Tribunal da 1ª instância é o hierarquicamente competente para a apreciação do pedido formulado nos autos.

Para além do conteúdo da Convenção invocada, também a análise das normas processuais do direito nacional conduzirão à mesma conclusão.
Dispõe o art. 71º, CPrC, que « as Relações conhecem... das causas que, por lei, sejam da sua competência».
E as suas Secções Cíveis têm competência para julgarem os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira – ut art. 56º-1 f), LOFTJ, aprovada pela Lei nº 3/99, rectificada pela Declaração nº 7/99, de 16.2; e que veio substituir a Lei nº 38/87, de 23.12.

Porém, ao reportar-se às “decisões proferidas por árbitros no estrangeiro”, o legislador omitiu toda e qualquer referência ao termo “sentença”, que reservou para as “decisões proferidas por Tribunal estrangeiro” – cfr. artigos 1094º, 1096º e 1097º, CPrC.

E se é certo que a Convenção de Nova Yorque apelida de “sentença” as decisões proferidas por árbitros nomeados e por órgãos de arbitragem permanentes – vide seu art. art I-2 – tal qualificação não releva em Portugal, como revogatória do conceito fixado na legislação nacional para tal termo; apenas aplicável às decisões do Juiz que revistam a natureza e a estrutura de uma causa – vide art. 156º-2, CPrC – atenta a já anteriormente aludida aplicação por cada um dos Estados Contratantes das normas processuais nos mesmos vigentes – vide art. III da Convenção.

Por outro lado, da análise da totalidade do conteúdo da Lei nº 31/86, constata-se, desde logo, o emprego pelo legislador do termo “decisão” em todas as normas a tal atinentes, salvo nos nº 1 e 3, do seu art. 27º; o que se nos revela incompreensível relativamente à excepção, dado o estatuído no art. 9º-3, do Código Civil.

Do conhecimento oficioso é a verificação da incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal; do que decorre ter a requerida de ser absolvida da instância – referidos artigos 101º, 102º-1, 105º-1, 660º, 713º-2, 749º e 1099º-2, CPrC; sendo que, em consequência, para ela e para o caso de reconhecimento da decisão arbitral proferida por árbitros no estrangeiro, é hierarquicamente competente o Tribunal da 1ª instância.

Termos em que se decide, julgar este Tribunal da Relação incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do objecto da causa; e, consequentemente, se absolve a requerida da instância.

Custas pela requerente.

Porto, 24 de Outubro de 2002.
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos