Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016830 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | AVALIAÇÃO FISCAL ACTUALIZAÇÃO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199603079531025 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 93/93-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 330/81 DE 1981/12/04 ART4 N4. | ||
| Sumário: | I - O fim da avaliação fiscal extraordinária não era dizer qual a renda que o arrendatário deveria pagar: era estabelecer a renda acima da qual o senhorio não podia exigir, o que se aplica mesmo no caso de a renda ser fixada pelo tribunal de comarca em última instância. II - Fixada, por sentença de 3 de Julho de 1992, a renda de 70.000$00 por mês, do rés-do-chão e 1º andar de um prédio, o senhorio não tem direito, desde logo, a essa nova renda, mas, tão só, ao máximo do dobro da renda vigente à data dessa fixação e pelo período de 12 meses ( contados um mês após o aviso da nova renda ), depois actualizável por forma acelerada, como resulta do n.4 do artigo 4 do Decreto-Lei 330/81, alterado pelo Decreto-Lei 392/92. | ||
| Reclamações: | |||