Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531025
Nº Convencional: JTRP00016830
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: AVALIAÇÃO FISCAL
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
Nº do Documento: RP199603079531025
Data do Acordão: 03/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 93/93-3S
Data Dec. Recorrida: 06/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: DL 330/81 DE 1981/12/04 ART4 N4.
Sumário: I - O fim da avaliação fiscal extraordinária não era dizer qual a renda que o arrendatário deveria pagar: era estabelecer a renda acima da qual o senhorio não podia exigir, o que se aplica mesmo no caso de a renda ser fixada pelo tribunal de comarca em última instância.
II - Fixada, por sentença de 3 de Julho de 1992, a renda de 70.000$00 por mês, do rés-do-chão e 1º andar de um prédio, o senhorio não tem direito, desde logo, a essa nova renda, mas, tão só, ao máximo do dobro da renda vigente
à data dessa fixação e pelo período de 12 meses ( contados um mês após o aviso da nova renda ), depois actualizável por forma acelerada, como resulta do n.4 do artigo 4 do Decreto-Lei 330/81, alterado pelo Decreto-Lei 392/92.
Reclamações: