Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5/07.0TTSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: DEVER DE ASSIDUIDADE
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP201011085/07.0TTSTS.P1
Data do Acordão: 11/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: No caso de possível infracção ao dever de assiduidade e pontualidade, traduzida em atrasos ao trabalho e faltas ao serviço, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar só se inicia no dia 1 de Janeiro do ano civil imediato, sem prejuízo de o empregador, querendo, o poder exercer anteriormente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 5/07.0TTSTS.P1– Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 342)
Adjuntos: Des. António Ramos
Des. Machado da Silva (Reg. nº 1459)


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I Relatório:

B………., aos 29.12.2006, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., Lda., pedindo:
• Que seja declarada ilícita e abusiva a sanção de despedimento aplicada pela ré ao autor, condenando-se a mesma a reintegra-lo no seu posto de trabalho, ou, caso este venha a optar pela sua não reintegração, a pagar-lhe a indemnização de 8.542,4 euros;
• Devendo ainda a ré ser condenada a pagar-lhe:
a) 1735,17 euros de prestações pecuniárias que deixou de auferir e as que se vencerem até trânsito em julgado da sentença a proferir nos autos;
b) 8761,00 euros de trabalho suplementar efectuado e não pago;
c) 3697,41 euros de folgas não gozadas;
d) 4363,98 euros de comissões contratadas e não pagas;
e) 45,00 euros de combustível referente a Junho e Julho de 2006;
f) 180,00 euros de juros desde Outubro até à instauração da acção e os vincendos até integral pagamento.
Para tanto, e em síntese, alegou que: celebrou com a ré, em Janeiro de 1999, um contrato de trabalho, pelo qual aquele foi admitido para, por conta, interesse e direcção da ré, exercer as funções de vendedor, no estabelecimento/Stand de Rio Tinto. Em 11 de Maio de 2006, a ré deslocou o autor para o stand de Penafiel, reclamando o autor o pagamento do excesso do valor que iria despender na viagem de Rio Tinto para Penafiel e alimentação, uma vez que fora contratado para o stand de Rio Tinto e almoçava em casa, o que foi recusado.
Na sequência de processo disciplinar que lhe foi entretanto instaurado, como retaliação pelo facto do autor não ter aceitado um acordo de revogação que lhe fora proposto, a que o autor respondeu, veio o mesmo a ser despedido.
Pugna pela ilicitude de tal despedimento quer por “prescrição” do “direito de exercício da acção disciplinar” e “caducidade” do “direito de aplicar a sanção” (já que entre a data da comunicação do processo disciplinar até à comunicação da nota de culpa decorreram 50 dias; da data da comunicação da nota de culpa até à data da comunicação da decisão, recebida a 09.10.06, decorreram 67 dias; desde a data da resposta à nota de culpa até à recepção da decisão de despedimento decorreram 52 dias), quer por inexistência de justa causa, para além de que a “acusação é inepta (…) por vaga, imprecisa e genérica”.
Mais alega, no que importa ao recurso, que, para além da retribuição-base, auferia as comissões que invoca e que, nos termos da clª 66ª do CCT aplicável (celebrado “entre a ACP e a FEPCES”, com “PE publicada no BTE nº 48, 1ª série de 29.12.97 e nº 2 de 15.01.98”), “no vencimento dos subsídios de férias e de Natal, o A. tem direito a 1/12 das comissões auferidas”, cujo pagamento reclama desde 1999 (já que é recusado pela Ré).

A Ré contestou aceitando parte da factualidade invocada (designadamente os valores percentuais de comissões alegados nos arts. 3º, 6º e 7º da p.i.) e impugnando outra, considerando não se verificarem as invocadas “prescrição” e “caducidade”, pois que, aos 28.06.06, foi instaurado processo prévio de inquérito, que foi concluído a 10.07.06, havendo a nota de culpa sido remetida aos 03.08.06.
O A. foi despedido com justa causa, conforme decorre da nota de culpa e da decisão de despedimento, para as quais remete, e não tendo a ré aceitado as justificações das faltas apresentadas.
Aquando da sua admissão ao serviço, o A. acordou com a ré em prescindir dos 1/12 das comissões, pelo que o A. a elas não tem direito.
Conclui, no que importa ao recurso, sentido da improcedência da acção.

Foi junto o processo disciplinar.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, sem gravação da prova pessoal nela prestada, e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A.: €5.863,99, a título de indemnização por antiguidade; As prestações salariais vencidas e vincendas desde a data que deixou de as auferir até trânsito em julgado da sentença, deduzidas das retribuições desde a data de despedimento (09/10/2006) até 30 dias antes da propositura da acção (29/12/2006); €4363,98 de comissões contratadas e não pagas; €45,00, de combustível referente a Junho e Julho de 2006; “Juros moratórios legais até integral pagamento”.

Inconformada, veio a Ré recorrer da sentença, arguindo, no requerimento da sua interposição, nulidades da sentença e formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
A) DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
1ª Entendeu o Tribunal, a fls. 9, linhas 13 a 20 da sentença recorrida, que “...na verdade, os prazos previstos, no que se refere às alegadas faltas de pontualidade e assiduidade, foram claramente ultrapassados, sem que nunca a ré desse qualquer justificação para o efeito. Tratando-se de factos que revestem grande simplicidade, estando identificado o autor da infracção, não vemos qualquer razão que fosse impeditiva de concluir, em prazo legal, o procedimento disciplinar, nem se compreende a dilação entre os factos imputados e o envio da nota de culpa, pelo que, no que respeita a essa factualidade, a mesma estaria já prescrita...”;
2ª Quanto à alegada “simplicidade” dos factos que, no entender do Tribunal da causa, não se coaduna com a dilação entre os factos imputados e o envio da nota de culpa, dir-se-á que a Recorrente tinha ao seu serviço, à data dos factos, dezenas de funcionários e dispersos, quer pela sede, quer por vários stands (no Marco de Canaveses, em Penafiel, em Rio Tinto e em Santo Tirso), o que tornava a averiguação dos factos, designadamente quanto aos comportamentos do Recorrido nas reuniões semanais e mensais, morosa e difícil (desde logo, porque as testemunhas eram os próprios colegas de trabalho do Recorrido);
3ª À entidade empregadora é exigível rigor e ponderação ao instaurar qualquer procedimento disciplinar. O que se verificou;
4ª O próprio Recorrido também contribuiu para a dilatação dos prazos no tempo, uma vez que remeteu a sua defesa, pelos CTT, apenas 14 dias depois de receber a nota de culpa (cfr. fls. 228 do processo disciplinar) e requereu diligências de prova (conforme consta a fls. 189 e ss do processo disciplinar), as quais foram levadas a cabo pelo Instrutor – cfr. fls. 229 a 236 do processo disciplinar;
5ª Em 14/06/2006, a Recorrente notificou o Recorrido de que iria instaurar o procedimento disciplinar;
6ª Em 28/06/2006, foi instaurado o procedimento prévio de inquérito, tendo sido concluído no dia 10/07/2006;
7ª Nos termos do preceituado no art. 372º, do CT, o procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador teve conhecimento da infracção;
8ª Mas tal prazo é interrompido nos termos dos art. 411º, n.º 4 e 412º, ambos do referido diploma legal;
9ª Em 03/08/2006, foi remetida ao Recorrido a nota de culpa por meio de carta registada com aviso de recepção, a qual foi recebida a 04/08/2006;
10ª O Recorrido exerceu o seu direito de resposta à nota de culpa, nos termos do art. 413º, do CT, e a mesma foi enviada à Recorrente por carta registada com aviso de recepção, em 18/08/2006;
11ª Na resposta à nota de culpa, o Recorrido requereu diligências de prova através da inquirição de testemunhas que arrolou para tal;
12ª Assim, em 11/09/2006 e 12/09/2006 foram levadas a cabo diligências instrutórias, em datas acordadas por ambas as partes, inquirindo-se as testemunhas indicadas pelo Recorrido;
13ª Em 08/10/2006, a Recorrente comunicou ao Recorrido a decisão final de despedimento por meio de carta registada com aviso de recepção;
14ª Pelo que à data da recepção da decisão (09/10/2006) ainda não estava esgotado o prazo de 30 dias para a decisão, previsto no art. 415º, do CT;
15ª Deste modo, os prazos e as prerrogativas estipulados por lei foram cumpridos;
16ª Assim, em face do supra exposto, verifica-se que não existe qualquer prescrição das infracções disciplinares, nem do respectivo procedimento;
17ª Pelo que a decisão que julga verificada a prescrição viola as supra referidas disposições legais do Código do Trabalho.
B) DA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO DOS FACTOS E SUA ERRÓNEA SUBSUNÇÃO AO DIREITO
18ª Entendeu o Tribunal a quo, a fls. 9, linhas 21 e 22, da sentença, que “...mesmo que assim não se entendesse, igualmente concluiríamos pelo ilícito despedimento do autor”.
19ª Entendimento este que não pode ser sufragado pela Recorrente, por continuar a entender que o despedimento que se verificou no caso concreto é lícito, não se conformando pois com a decisão recorrida.
Quanto às faltas injustificadas e à falta de pontualidade:
20ª Ao abrigo do preceituado no art. 396º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, al. g), do C.T., constituem justa causa de despedimento as faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas.
21ª Entendeu o Tribunal, a fls. 12, linhas 25 a 29, da sentença recorrida, que “... desde logo se impõe a conclusão, por um lado, que apesar dos atrasos do autor, obrigado que também se encontra ao dever de pontualidade, certo é que a ré nada fez, aceitando ao longo dos tempos esse comportamento (as próprias testemunhas, colegas de trabalho, disseram que era quase um direito adquirido, todos sabiam e nada faziam). Por outro lado, as faltas que lhe veio a imputar em sede de processo disciplinar foram de alguma forma justificadas pela ré, nunca antes chamando a atenção do autor”.
22ª Ora, este juízo é, no mínimo, controverso!
23ª Entendeu a M.ma Juiz a quo, e bem, dar como provado que se verificaram faltas e atrasos, reiterados, do Recorrido, apesar do dever de pontualidade que sobre o mesmo impendia. Acrescenta que a Recorrente nada fez…
24ª O que não corresponde à verdade, uma vez que, tal como resulta dos autos, a Recorrente fez constar expressamente dos recibos de vencimento que as faltas eram injustificadas e o chefe de vendas, Sr. D………., chamou a atenção do Recorrido por diversas vezes, conforme se afirma, aliás, a fls. 6, linhas 8, da Resposta à Matéria de Facto;
25ª Além do próprio processo disciplinar que foi instaurado ao Recorrido;
26ª O certo é que a Recorrente alertou o Recorrido para a necessidade de corrigir dos seus comportamentos faltosos e violadores dos seus deveres e foi tolerante enquanto pôde, em prol da subsistência da relação laboral!
27ª Todavia, há limites e a atitude do Recorrido, apesar das advertências, foi passiva, nunca tendo alterado o seu comportamento;
28ª (Não obstante ter o Recorrido sido alvo doutro processo disciplinar, pouco mais de um ano antes, tendo-lhe sido aplicada a sanção de repreensão registada, conforme consta de fls. 164 a 167 do processo disciplinar ora em causa);
29ª Sendo incompreensível que o Tribunal a quo entenda que, nas aludidas circunstâncias, o direito a faltar injustificadamente se trate duma espécie de “direito adquirido”!
30ª O certo é que, como pode ver-se a fls. 159, 160, 162 e 163, nos meses de Fevereiro, Março e Maio, o Recorrido faltou injustificadamente (tal como consta expressamente dos recibos) 60 horas, sendo certo que 24 dessas horas de faltas ocorreram em períodos completos de trabalho (ou seja, 4 horas – toda a manhã) e outras 24 em 3 dias completos.
31ª Como pode, pois, afirmar-se (vide ponto 25- dos factos provados e fls. 12, linhas 25 a 29, da sentença) que, nos dias e períodos de trabalho em causa, a Recorrente permitiu que o Recorrido trabalhasse (se ele nem sequer compareceu no local de trabalho)?
32ª Entendeu também o Tribunal a quo (vide nº 27 dos factos provados e fls. 12, linhas 20 e 21 da sentença recorrida) que a falta de 15 de Fevereiro se considera justificada pelo facto de o Recorrido informar que esteve doente. Só que tal “justificação”, sem qualquer comprovativo, e porque a Recorrente sabia não corresponder à verdade, não foi aceite, conforme consta do recibo de fls. 159.
33ª Em suma, os documentos dos autos impunham, por si sós, decisão diversa quanto à verificação das faltas;
34ª A Recorrente cumprido o ónus de provar a ocorrência das faltas. Ao invés, o Recorrido não provou que apresentou as respectivas justificações.
35ª Pelo que deve tal decisão ser alterada, nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, alíneas a), primeira parte, e b), do CPC.
Quanto à mobilidade geográfica:
36ª Entendeu o Tribunal, a fls. 14, linhas 22 a 31, que “Como vemos, não existe qualquer acordo das partes, resultando apenas provado que, sem qualquer justificação – que não foi alegada nestes autos pela ré – a mesma se limitou a ordenar ao autor para se apresentar em diferente local de trabalho … A mudança repentina ordenada pela ré nos moldes descritos, implicaria para o autor, necessariamente, uma alteração no seu modo de vida, não tendo este, aliás, e em bom rigor, numa primeira fase, recusado tal transferência desde que fosse compensando por isso. Acontece que a ré não só não satisfez tais pretensões, como baixou o subsídio de combustível, o que, necessariamente provocaria uma diminuição na retribuição auferida pelo autor, impedida por lei – art. 122º, al d)”.
37ª Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a decisão de proceder à mobilidade do Recorrido não foi de todo repentina e inesperada, antes foi sendo, ao longo dos tempos, comunicada ao Recorrido na sequência de uma clara diminuição da afluência de clientes no stand de Rio Tinto.
38ª E era previsível a Recorrente encerrar o stand de Rio Tinto, como viria a suceder pouco depois.
39ª Tal mudança teve que ocorrer por força das circunstâncias do stand e do mercado!
40ª O Recorrido aceitou, conforme consta da douta sentença e foi referido pela testemunha D………., quer em sede de processo disciplinar, quer no depoimento prestado na Audiência de Julgamento (vide linhas 16 e seguintes, de fls. 5, do despacho de resposta à matéria de facto), a mobilidade para o stand de Penafiel mediante o pagamento por parte da Recorrente das despesas de portagens e de combustível, de forma a compensar o incómodo da mudança.
41ª A Recorrente apresentou uma contraproposta no sentido de aceitar o pagamento das despesas de portagem e em aumentar as comissões de venda e não a despesa de combustível.
42ª O certo é que o Recorrido apresentou-se no stand de Penafiel, o que quer dizer que aceitou as condições;
43ª Talvez porque não eram assim tão más, apesar das dificuldades da Recorrente!
44ª E não se refiram os prejuízos que adviriam para o Recorrido com tal mudança, quer em virtude de deixar de poder almoçar em casa (pois vê-se dos autos, desde logo da p.i., que, afinal, o Recorrido residia em Santo Tirso...), quer em virtude da despesa adicional com gasóleo e portagens, já que aquele era pago pela entidade empregadora e, quanto a estas, também a Recorrente se disponibilizou a pagá-las.
45ª Também neste ponto, o Tribunal a quo não ponderou correctamente os concretos factos!
46ª Ainda conexa com esta questão, está uma outra: A condenação da Recorrente no pagamento de “comissões contratadas e não pagas”.
47ª Não pode a Recorrente aceitar a sua condenação, pura e simples, sem a mínima fundamentação, no pagamento de 1/12 de alegadas comissões que o Recorrido teria recebido ao longo da sua permanência na empresa;
48ª É que desses montantes (1/12 x 2), invocados nos artºs 44º e seguintes da P.I., a serem exigíveis, só seria devido 1/12 referente a subsídio de férias e já não com referência ao subsídio de Natal (que o Recorrido invoca expressamente naquele articulado) – cfr. cláusula 66ª do CCT aplicável.
49ª As tabelas apresentadas pelo Recorrido na P.I. para justificar as contas que invoca não se encontram minimamente fundamentadas, não sendo apresentada qualquer prova de tais valores.
50ª A Recorrente não deu o seu acordo, em sede de contestação, a tais valores. Bem pelo contrário. Até pelo facto de os mesmos serem manifestamente incorrectos, pois os montantes auferidos pelo Recorrido, a título de comissões, enquanto esteve ao serviço da Recorrente, foram muito inferiores aos apresentados.
51ª Ora, se o Recorrido não provou os valores das comissões (não juntou um único recibo, um cheque que fosse, nem arrolou uma única testemunha que a tal se referisse), como pode o Tribunal a quo ter dado como provados tais valores e daí extrapolar para os 1/12 x 2?
52ª Sendo certo que, no pedido, o Autor, ora Recorrido, não peticiona tais montantes correspondentes a 1/12 x 2. O que pede - al. D) do Pedido - são “comissões contratadas e não pagas” (que no articulado afirma ter recebido), o que nada tem a ver com a factualidade que invoca;
53ª E foi no pagamento de “comissões contratadas e não pagas” que a Recorrente foi condenada! Mas o Recorrido afirma (e procura demonstrar nos tais quadros) que as recebeu todas, o que, aliás, a Recorrente aceita, já que pagou-as todas, mas não nos referidos valores;
54ª Da sentença recorrida não consta qualquer fundamentação para se justificar a condenação da Recorrente no pagamento de tal montante (€ 4.363,98). Condena-se … porque sim!
55ª Verifica-se, assim, a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artº 668º, nº 1, al. b), do CPC.
C) DAS NULIDADES DA SENTENÇA
56ª Para além da nulidade vinda de referir (a prevista no artº 668º, nº 1, al. b), do CPC), a sentença recorrida enferma de outras.
57ª A sentença também padece do vício de nulidade previsto na al. c), do nº 1, do referido artigo do CPC, porquanto dá por verificadas e provadas as violações de parte dos deveres do trabalhador, ora Recorrido, (faltas e atrasos, reiterados, apesar do dever de pontualidade que sobre o mesmo impendia), mas considera tais faltas como “direito adquirido”! E acrescenta-se na sentença que a Recorrente nada fez…
58ª Mas… e o processo disciplinar que lhe instaurou, não conta? E, antes deste, as advertências que lhe foram feitas pelo seu chefe, Sr. D……….?!
59ª Em suma, as faltas, não justificadas pelo Recorrido e consideradas injustificadas pela Recorrente, são justificadas pelo … Tribunal! E com base num hipotético “direito adquirido” a faltar...
60ª Finalmente, na sentença, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre alguns dos fundamentos invocados no processo disciplinar (quer na nota de culpa, quer no relatório – fundamentação – decisão), designadamente os referidos nos artºs 17º e 23º da Nota de Culpa, verificando-se, assim, o vício de omissão de pronúncia (artº 668º, nº 1, al. d), primeira parte, do CPC).
61ª Uma vez que sentença está ferida de nulidade e erros na apreciação dos factos, deve ser dado provimento ao presente recurso.
62ª É, assim, nula a sentença, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 77º, do Código de Processo do Trabalho, e 668º, nº 1, alíneas b), c) e d), primeira parte, do Código de Processo Civil.
63ª Consideram-se, também, violadas as disposições do artº 712º, nº 1, alíneas a), primeira parte, e b), do CPC; a Cláusula 66ª do CCT; e os artºs 372º, 411º, n.º 4, 412º, 413º e 415º, do C.T..
PELO QUE,
Nos termos das conclusões supra ou de outras que V/ Ex.as dignar-se-ão suprir, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida face aos invocados vícios de nulidade e substituindo-a por outra que julgue lícito o despedimento do Recorrido, absolvendo-se a Recorrente do peticionado pagamento das prestações remuneratórias vencidas e vincendas.
Em qualquer caso, deve absolver-se a Recorrente do pagamento das invocadas “comissões contratadas e não pagas”.

O A. não contra-alegou.

A Mmª Juíza pronunciou-se sobre as invocadas nulidades da sentença, considerando não terem as mesmas sido cometidas.

O Exmº Sr. Procurador Geral adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Colheram-se, oportunamente, os vistos legais.
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II. Matéria de Facto Provada na 1ª instância:

1-Em Janeiro de 1999, o autor e o Sr. E………., sócio gerente da ré, celebraram um contrato de trabalho, pelo qual aquele foi admitido para, por conta, interesse e direcção da ré, exercer as funções de vendedor, no estabelecimento/Stand de Rio Tinto;
2-Mediante o salário mensal, actual, de 533,09 euros, acrescido de 150 euros de subsidio de combustível, o usufruto diário e permanente de um automóvel de serviços sem quaisquer restrições – dias de descanso, férias ou feriados – e sem limite de kms – e de um telemóvel com cartão F……….;
3-Mais acordaram que o autor recebia, por cada venda, as seguintes comissões:
a) ligeiro novo – 1%;
b) comercial novo – 1,5%;
c) comercial usado – 3%;
4-Em Fevereiro de 1999, a ré determinou que o autor teria de abrir o stand às 9horas e encerra-lo às 19horas e impôs-lhe um horário de 40 horas semanais, distribuídas entre segunda-feira a sábado, inclusive;
5-No ano 2000, a ré alterou unilateralmente o valor das comissões dos comerciais novos para 1º, e, em 2002, alterou o valor das comissões da seguinte forma:
(a) 1 veículo novo – 0,5%;
(b) 2 ou 3 veículos novos – 1%;
(c) 4 veículos novos - 1,25%;
(d) 5 veículos novos – 1,5%;
(c) 6 veículos novos – 1,75%
(d) 1 veículo usado – 2%;
(e) 2 ou mais veículos usados – 3%;
6-Em 2004, voltou a alterar o valor das comissões de vendas de veículos novos: 1 veículo – 0,5%; 2 ou mais-1%;
7-Em 2004, a ré atribuiu ao autor o horário das 9h às 19horas, com intervalo para almoço das 12horas às 14horas, de segunda a sábado, exigindo que o autor assinasse uma folha de presença no inicio e no final do dia de trabalho;
8-Em data não concretamente apurada, o sócio gerente da ré propôs ao autor, que recusou, um acordo de revogação do contrato;
9-A ré baixou o subsídio de combustível para 100 euros mensais;
10-A ré passou a não pagar atempadamente o subsídio de combustível e as comissões de venda, deixando-as acumular dois ou três meses, não pagando também o vencimento no prazo devido;
11-Em 11 de Maio de 2006, a ré deslocou o autor para o stand de Penafiel, mantendo-lhe o horário já praticado, reclamando o autor o pagamento do excesso do valor que iria despender na viagem de Rio Tinto para Penafiel e a alimentação, uma vez que fora contratado para o stand de Rio Tinto e almoçava em casa;
12-O sócio gerente da ré recusou o pagamento adicional reclamado, e o autor, embora alegando que apenas o faria até às suas férias, acabou por se apresentar em Penafiel;
13-No dia 5 Junho de 2006, o autor entrou de férias e deixou a viatura de serviço no stand;
14- Em 14 de Junho de 2006, a ré notificou o autor que lhe tinha instaurado um processo disciplinar e suspendeu-o preventivamente, sem perda de retribuição, tal como consta da carta de fls. 45 destes autos cujo teor aqui reproduzimos;
15-No dia 28 de Junho de 2006, a ré notificou o autor para, no dia 5 de Julho, se apresentar em Penafiel, à hora da abertura, tal como consta da carta de fls. 45 destes autos cujo teor aqui reproduzimos, tendo o autor comunicado que não tinha carro para se deslocar, reclamando o pagamento das despesas de deslocações de Rio Tinto para Penafiel e caso tal não recebesse apresentar-se-ia em Rio Tinto, seu local de trabalho;
16-Em 5 de Julho, o autor apresentou-se em Rio Tinto e foi impedido de trabalhar, recebendo cerca das 19 horas uma comunicação para se apresentar no dia seguinte, dia 6, no Marco de Canavezes;
17-No dia 6 de Julho, às 9horas, o autor apresentou-se no stand em Rio Tinto, não lhe tendo sido dada qualquer tarefa, tendo, pelas 10 horas, a funcionária que se ausentar, explicou-lhe que tinha ordens para não o deixar no stand, pedindo-lhe para sair, permanecendo o autor na porta até às 19horas;
18-No dia 10 de Julho, às 9horas, o autor apresentou-se ao trabalho, tendo-lhe a funcionária dito que tinha ordens da ré para não o deixar trabalhar, reclamando o autor o direito ao trabalho, o veículo e o pagamento do vencimento de Junho;
19-No dia 11 de Julho, às 9horas, o autor apresentou-se em Rio Tinto, tendo-lhe a funcionária dito que tinha ordens da ré para não o deixar trabalhar, comunicando o autor que aguardava instruções em casa;
20- Por carta datada de 14 de Julho, remetida no dia 18 desse mês, foi comunicado ao autor que, a partir da próxima segunda feira, dia 17/07/2006, o mesmo entraria em gozo de férias, pelo período de 10 dias úteis, tal como consta da carta de fls. 52 destes autos cujo teor aqui reproduzimos;
21-Por carta datada de 17 de Julho, foi comunicado ao autor que, no âmbito do processo disciplinar que lhe tinha sido instaurado, e uma vez que ainda não tinha sido possível elaborar a nota de culpa, ficava o mesmo suspenso preventivamente a partir do dia 29 de Julho, sem perda de retribuição;
22-No dia 3 de Agosto de 2006, a ré notificou o autor da nota de culpa junta aos autos de processo disciplinar, comunicando-lhe a intenção de despedimento;
23-Na altura, o autor respondeu à nota de culpa, defendendo-se nos termos constantes da resposta junta a fls. 189 a 194 aos autos de processo disciplinar, cujo teor aqui reproduzimos para todos os efeitos legais;
24-O autor foi notificado da decisão proferida no processo disciplinar – junta a fls. 238 a 243 - no dia 9 de Outubro de 2006;
25- Nesse processo, a ré acusou o autor de ter chegado tarde ao stand, entre 1 de Janeiro a 31 de Maio, nos dias ali discriminados, tendo aceite sempre o trabalho que o autor prestou imediatamente a seguir à sua chegada;
26-Acusou também o autor de faltar injustificadamente durante toda a manhã e meia hora no inicio da tarde no dia 13 do mês de Janeiro, tendo, todavia, no recibo de vencimento desse mês, julgado justificada tal falta, bem como julgou justificadas as faltas dadas nos dias 11, 18 e 21 (ver recibo de fls. 34);
27-A falta de dia 15 de Fevereiro foi comunicada pelo autor por fax, onde consta que: “Obs. Estive de cama doente” (fls. 197 dos proc. disciplinar);
28- A falta de dia 3 de Junho foi comunicada pelo autor por fax, aí mencionando que não tinha dinheiro para a deslocação, por não ter sido pago o salário e as despesas de combustível e portagens referentes ao mês de Maio (fls. 202 dos proc. disciplinar);
29-A ré nunca pagou ao autor, no vencimento dos subsídios de férias e natal, 1/12 das comissões auferidas, as quais, nos termos constantes das tabelas descritas nos arts. 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º e 51º, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, referente aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, ascendem a 693,22 euros, 856,4 euros, 506,78 euros, 431,76 euros, 613,12 euros, 721,7 euros, 355,16 euros, 115,84 euros, respectivamente;
30-O autor gastou também 45 euros de combustível, de que necessitou para trabalhar, e que a ré não pagou;
31- Provado apenas que o uso gratuito do telemóvel referido em 2-) estava limitado a 120 minutos de conversação por mês.
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Porque provado documentalmente, adita-se à matéria de facto os nºs 31, 32, 33 (autos de declarações que constam de fls. 235 e 236 do Processo disciplinar apenso por linha) e 34, com a seguinte redacção:

31-É o seguinte o teor da nota de culpa referida em 22) e que consta de fls. 182 a 185 do processo disciplinar:
“(…)
2° Entre 1 de Janeiro e 31 de Maio de 2006, o arguido faltou ao serviço, injustificadamente, pelo número total de 88,5 horas,
3º O que equivale a mais de 11 dias completos de faltas injustificadas. Na verdade,
4° No mês de Janeiro, o arguido chegou ao stand depois das 9:00 nos dias 2, 4, 5, 6, 7, 11 (atraso superior a uma hora), 13 (faltou toda a manhã e meia hora no início da tarde), 16, 17, 18 (atraso superior a uma hora), 19, 20, 21 (atraso de cerca de duas horas), 24, 25, 26, 27, 30 e 31, no total de 19,5 horas;
5°No mês seguinte (Fevereiro), chegou ao stand depois das 9:00 nos dias 1, 2, 3, 6 (atraso de quase duas horas), 7, 8,9, 10, 13, 14, 20, 21 (atraso de cerca de uma hora), 23 e 27, no total de 9 horas;
6°Em Março, chegou ao stand depois das 9:00 nos dias 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9 (atraso superior a uma hora), 10, 11 (faltou toda a manha e quase uma hora no início da tarde), 13, 14, 15, 16, 18 (atraso de cerca de uma hora e meia), 21, 23, 24, 27, 28, 29 e 31 (atraso de cerca de 2 horas e meia), no total de 19 horas;
7°No mês de Abril, o arguido chegou ao stand depois das 9:00 nos dias 1, 4, 6 (atraso de quase duas horas), 7 (atraso de cerca de uma hora), 10, 12 (atraso de cerca de uma hora), 13 (atraso de cerca de uma hora), 17, 19, 20, 21 (atraso de cerca de uma hora), 27 (atraso de cerca de uma hora) e 28 (atraso de cerca de uma hora), no total de 12 horas;
8° E em Maio, chegou ao stand depois das 9:00 nos dias 3 (atraso superior a uma hora), 4 (atraso de uma hora), 5 (atraso de quase uma hora), 8 (atraso superior a uma hora), 9 (atraso de quase uma hora), 10 (atraso de cerca de uma hora), 11 (atraso de uma hora), 12 (atraso de uma hora), 13 (atraso superior a uma hora), 16, 17, 18, 19 (atraso de cerca de uma hora em cada um destes dias), 22, 23, 24 25, 26 (atraso de cerca de uma hora em cada um destes dias), 29, 30 e 31, no total de 21 horas;
9º Já no dia 15 de Fevereiro tinha faltado todo o dia sem que apresentasse qualquer justificação;
Acresce que,
10°Também no dia 3 de Junho, sábado, não compareceu no local de trabalho para abrir o stand, conforme estava obrigado e tinha sido combinado, mantendo-se o stand encerrado;
11°Facto para o qual não apresentou qualquer justificação,
12°E de que a entidade patronal tomou conhecimento através de um telefonema efectuado por um cliente para a sede da mesma,
13° Tendo esta situação causado grave prejuízo para a imagem da empresa,
14°E impossibilitado a realização de qualquer venda;
Por outro lado,
15º O trabalhador arguido tem vindo a manter comportamentos e a tomar atitudes nada consentâneos com os seus deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência e de promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa. Assim,
16°Em Maio passado, o arguido recusou participar no Salão do Automóvel, na F.I.L., só tendo acedido a participar no mesmo quando lhe foi pedido para manifestar a sua recusa por escrito - mas, ainda assim, afirmou que a entidade patronal tinha de lhe dar um fato para poder ir, pois não tinha nenhum!;
17°E nas reuniões, semanais e mensais, da equipa de vendas, o trabalhador arguido, para além de chegar sempre atrasado e assim perturbar o normal decurso das mesmas, não colabora e até as perturba e causa mau ambiente, fazendo comentários despropositados e esboçando sorrisos cínicos;
Além disso,
18º O arguido, após ter sido colocado a trabalhar no stand de Penafiel, onde permaneceu, com o seu assentimento, entre 12 de Maio e 15 de Junho de 2006, passou a recusar trabalhar nesse local,
19°Recusa que mantém, pois não tem comparecido naquele local para trabalhar,
20° Desobedecendo, assim, a instruções expressas da entidade patronal, transmitidas, quer pela gerência, quer pelo Chefe de Vendas;
21° E com estas atitudes, tem vindo o trabalhador arguido a manter mau relacionamento com a chefia e com os colegas de trabalho.
22º O que, aliás, não é novidade para a entidade patronal, uma vez que, tal como consta dos autos, já em 29 de Outubro de 2004 decidiu aplicar ao arguido a sanção de Repreensão Registada, na sequência de um processo disciplinar que, então, lhe havia instaurado.
Sucede que,
23°Os factos praticados pelo arguido representam a violação reiterada dos seguintes deveres do trabalhador:
a) O dever de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, previsto na al. b), do n° 1, do art° 121°, da Lei n.° 99/2003, de 27/08 (Código do Trabalho);
b) O dever de realizar o trabalho com zelo e diligência, previsto na al. c), do n° 1, do art° 121°, do Código do Trabalho;
c) O dever de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho (dever de obediência), previsto na al. d), do n° 1, do art° 121°, do Código do Trabalho, com referência também ao n° 2 daquele artigo; e
d) O dever de promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, previsto na al. 9), do n° 1, do art° 121º, do Código do Trabalho.
24° Cometeu, assim, o arguido as infracções previstas nas alíneas a), d), e) e as previstas, quer na primeira, quer na segunda partes, da alínea g), do n° 3, do art° 396°, do Código do Trabalho, que integram o conceito de justa causa de despedimento;
25º O comportamento culposo do arguido, atenta a sua gravidade e consequências, quebrou a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho, impossibilitando praticamente a subsistência do vínculo laboral e constituindo, deste modo, justa causa de despedimento, nos termos do disposto no art' 396°, n° 1, do Código do Trabalho.
(…)”

32 – A resposta à nota de culpa foi remetida à ré por correio electrónico no dia 08.09.2006, conforme documento de fls. 188 do processo disciplinar apenso por linha, nela tendo o A. arrolado quatro testemunhas.

33 – Conforme autos de declarações constantes de fls. 233, 235 e 236 três dessas testemunhas foram inquiridas, uma no dia 11.09.06 e as demais duas no dia 12.09.06.

34 – De fls. 2 e 3 do Processo Disciplinar apenso por linha consta documento, datado de 10.07.06 e assinado pelo instrutor do Processo Disciplinar, nele se referindo, em síntese, o seguinte que: nessa data, por despacho oral da Ré, esta decidiu instaurar processo disciplinar ao A. com vista ao respectivo despedimento, tendo o signatário do referido documento sido nomeado instrutor do mesmo; lhe foi entregue diversa documentação, que especifica, e fornecida a identificação de três testemunhas.
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III. Do Direito

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC[1], aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
E, daí, que sejam as seguintes as questões a apreciar:

a. Nulidades da sentença;
b. Alteração da matéria de facto;
c. Da não “prescrição das infracções disciplinares, nem do respectivo procedimento”;
d. Da justa causa para o despedimento;
e. Das comissões.

2. Da nulidade da sentença
……………………………
……………………………
……………………………

Assim sendo, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso.

4. Da não “prescrição das infracções disciplinares, nem do respectivo procedimento”.

O A., na petição inicial, fundamentou a prescrição do direito de exercício da acção disciplinar e a caducidade do direito de aplicar a sanção nos seguintes termos: ter decorrido 50 dias entre a data da comunicação do processo disciplinar até à data da comunicação da nota de culpa; ter decorrido 67 dias entre a data da comunicação da nota de culpa até à data da comunicação da decisão, recebida a 09.10.06; ter decorrido 52 dias entre a data da expedição da defesa – 18.08 – e a data da recepção da comunicação do despedimento.

A propósito desta questão, na sentença recorrida afirma-se o seguinte:
“No nosso caso, e com interesse para esta questão, provou-se apenas que:
a) Em 14 de Junho de 2006, a ré notificou o autor que lhe tinha instaurado um processo disciplinar e suspendeu-o preventivamente, sem perda de retribuição, tal como consta da carta de fls. 45 destes autos cujo teor aqui reproduzimos;
b) Por carta datada de 17 de Julho, foi comunicado ao autor que, no âmbito do processo disciplinar que lhe tinha sido instaurado, e uma vez que ainda não tinha sido possível elaborar a nota de culpa, ficava o mesmo suspenso preventivamente a partir do dia 29 de Julho, sem perda de retribuição (fls. 54);
c) No dia 3 de Agosto de 2006, a ré notificou o autor da nota de culpa junta aos autos de processo disciplinar, comunicando-lhe a intenção de despedimento;
d) Na altura, o autor respondeu à nota de culpa, defendendo-se nos termos constantes da resposta junta a fls. 189 a 194 aos autos de processo disciplinar, cujo teor aqui reproduzimos para todos os efeitos legais;
e) O autor foi notificado da decisão proferida no processo disciplinar – junta a fls. 238 a 243 – no dia 9 de Outubro de 2006;
f) Os factos imputados ao trabalhador prendem-se com faltas de pontualidade e de assiduidade, sendo a última falta referente a 31 de Maio, e com a recusa deste de, a partir de 16/06/2006, se ter recusado a ir trabalhar para o stand de Penafiel.
Da conjugação de todos os preceitos legais invocados e da factualidade apurada, parece-nos assistir, em parte, razão ao autor. Na verdade, os prazos previstos, no que se refere às alegadas faltas de pontualidade e assiduidade, foram claramente ultrapassados, sem que nunca a ré desse qualquer justificação para o efeito. Tratando-se de factos que revestem grande simplicidade, estando identificado o autor da infracção, não vemos qualquer razão que fosse impeditiva de concluir, em prazo legal, o procedimento disciplinar, nem se compreende a dilação entre os factos imputados e o envio da nota de culpa, pelo que, no que respeita a essa factualidade, a mesma estaria já prescrita, tal como invoca o autor, o que obstaria à aplicação de qualquer sanção disciplinar.”

4.1. Dispõe o art. 372º, nº 1, do CT/2003[2], que “1. O procedimento disciplinar deve exerce-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.”, prazo este que o art. 430º, nº 1, qualifica de prescrição – cfr. também Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 4ª Edição, 2005, Almedina e Acórdão desta Relação, de 15.05.06, in Três Anos de Jurisprudência Anotada, págs. 406 e segs.”).
Por sua vez, de harmonia com o art. 411º, nº 4, “4. A comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos no art. 372º” e, de acordo com o art. 412º, “A instauração do procedimento prévio de inquérito interrompe os prazos a que se refere o nº 4 do artigo anterior, desde que, mostrando-se aquele procedimento necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita da existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.”.
Finalmente, nos termos do art. 415º, nº 1, “1. Decorrido o prazo referido no nº 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção”, referindo o nº 3 do art. 414º que “Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do nº 3 do artigo 411º, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.”
Decorre dos transcrito art. 372º, nº1, que o momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição (de 60 dias) do direito de exercer a acção disciplinar é o do conhecimento da infracção pelo empregador ou pelo superior hierárquico que detenha competência disciplinar, o que bem se compreende se se considerar que este, detendo tal poder, é quem deverá valorar, aferir e decidir da relevância disciplinar de determinado comportamento e da necessidade, ou não, de actuar disciplinarmente. E decorre do art. 414º, nº 4, que (fora da situação a que se reporta o art. 412º) apenas a comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem desse prazo.
Por outro lado, a prescrição do poder disciplinar impede o seu exercício por parte do empregador, constituindo, todavia, pressuposto do direito de que a A. se arroga titular e, por consequência, fundamento e causa de pedir da acção; por sua vez, a interrupção desse prazo de prescrição, impedindo-a e, por consequência, impedindo o direito de que o A. se arroga titular com fundamento nessa prescrição, constitui matéria de excepção – cfr. artºs 493º, nº 3, do CPC e 342º, nº 2, do Cód. Civil, bem como Acórdão do STJ de 15.02.05, in www.dgsi.pt (Processo nº 04S3593).
Ora, assim sendo, compete ao A./trabalhador o ónus de alegação e prova da verificação dos pressupostos de facto da referida prescrição, designadamente que o empregador ou a entidade com competência disciplinar teve conhecimento da infracção há mais de 60 dias. E competirá ao empregador o ónus da prova dos factos que constituam alguma das causas de interrupção desse prazo, quais sejam que a comunicação da nota de culpa ocorreu dentro do referido prazo de 60 dias ou que se verificam as circunstâncias previstas no art. 412º (cfr. citado Acórdão do STJ de 15.02.05[3]).
Quanto a este preceito – art. 412º - dele resulta que, para que o processo prévio de inquérito suspenda o prazo de prescrição, necessário é que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(a)se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa;
(b) seja iniciado e conduzido de forma diligente;
(c) não medeie mais de 30 dias entre a suspeita de comportamentos irregulares e o início do inquérito;
(d) não medeie mais de 30 dias entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa.

4.2. Quanto ao caso concreto:
Da prescrição do direito à acção disciplinar (372º, nº1) e da caducidade a que se reporta o art. 415º, nº 3, do direito de aplicar a sanção:
A ré, para além do mais que não importa a esta questão, imputou ao A. a violação dos deveres de assiduidade e pontualidade, consubstanciados em diversos atrasos e faltas ao serviço que decorreram no período de 01.01.2006 a 03.06.2006 (e não a 31.05.06, como se diz na sentença recorrida, pois que também foi imputada ao A. a falta de 03.06.2006).
Importa aqui abrir um parênteses para dizer o seguinte: uma coisa é a acusação que é formulada contra o trabalhador que consta da nota de culpa e, outra bem diferente, a prova, ou não, dos factos que constam dessa acusação. Ora, no caso dos autos, a Ré, na nota de culpa, imputou ao A. diversos atrasos e faltas em concretos dias (e respectiva duração) que indica nos nºs 4 a 10 da nota de culpa.
Na decisão da matéria de facto a Srª Juíza, no que se reporta aos factos provados, limitou-se a dizer o que consta dos nºs 25 a 28 dos factos provados. Ora, do que aí consta, apenas se pode inferir que ocorreram faltas nos dias 13, 11, 18 e 21 (que foram consideradas justificadas pela Ré), no dia 15.02 e no dia 03.06. Porém, a decisão da matéria de facto, seja no que se reporta aos factos provados, seja no que se reporta aos factos não provados, é totalmente omissa quanto aos demais atrasos que foram imputados ao A. E, como se disse, uma coisa são os factos de que o A. é acusado e, outra, a decisão do Tribunal sobre se esses factos (e quais) se provaram ou não, decisão essa que, no caso é omissa. Esta questão será retomada adiante, na medida em que irá determinar a necessidade de anulação do julgamento para ampliação da decisão da matéria de facto, sendo no entanto aqui chamada à colação para se dizer que, não obstante isso, tal se mostra irrelevante à apreciação da questão ora em apreço – prescrição do direito à acção disciplinar, pois que, independentemente da decisão que venha a ser tomada pela 1ª instância quanto à prova, ou não, dessa factualidade, o certo é que, pelo que se dirá de seguida, não ocorre a referida prescrição, nem a caducidade do direito de aplicar a sanção a que se reporta o art. 415º, nº 3.
Com efeito, consubstanciando os factos imputados (os relativos aos atrasos e faltas) uma infracção ao dever de assiduidade e pontualidade, traduzindo-se os atrasos ao trabalho também em faltas (ausências ao serviço), ela, infracção, para além de continuada, deverá reportar-se ao ano civil, pois que é esta a referência que o legislador, no art. 396º, nº 3, al. g), toma como base. Ou seja, só no final de cada ano civil poderá o empregador estar em condições de saber quantas faltas deu o trabalhador nesse ano e, assim, de apreciar até da gravidade do comportamento para efeitos de poder concluir pela existência, ou não, de justa causa de despedimento. Daí que, no caso da violação de tais deveres (faltas e atrasos) o prazo de 60 dias de prescrição do procedimento disciplinar apenas se possa iniciar no dia 1 de Janeiro do ano civil imediato (sem prejuízo, naturalmente, de o empregador, querendo, o poder exercer anteriormente) – cfr. art. 306º, nº 1, do Cód. Civil.
Mas, ainda que assim se não entendesse, sempre improcederia a invocada prescrição, pois que o A. não alegou, nem consta dos factos provados, a data em que o legal representante da ré (já que esta é uma sociedade) ou o superior hierárquico com competência disciplinar terão tido conhecimento de tais faltas e atrasos. E, diga-se, esse conhecimento não decorre, necessariamente, seja da própria falta ao serviço, seja da assinatura da folha de presença no início e no final do dia de trabalho (cfr. nº 7 dos factos provados), pois que tal não significa que aqueles tenham tido, de imediato, conhecimento de tais factos, tanto mais tendo em conta que, tratando-se de infracção continuada, e tendo o A. faltado no dia 03 de Junho, nunca o prazo se iniciaria em data anterior a esta. Ora, a nota de culpa foi comunicada ao A. aos 03 de Agosto, ou seja, no 61º dia subsequente a essa falta. E nada da matéria de facto permite concluir que o legal representante da ré ou superior hierárquico com competência disciplinar tenham tido conhecimento dessa falta nesse dia 3 de Junho, o que não resulta do nº 28 dos factos provados.
Por outro lado, ainda que no âmbito ou como consequência de uma outra infracção que foi imputada ao Autor – desobediência a ordem relativa à alteração do local de trabalho -, decorre da matéria de facto provada que o A., nos dias 5, 6, 10 e 11 de Julho se apresentou em outro local de trabalho que não aquele em que, segundo a ré, se deveria ter apresentado. Ora, e independentemente da legitimidade ou não do comportamento do A. e, por consequência, da justificação, ou não, das suas ausências no local determinado, o certo é que essas ausências repercutem-se na assiduidade, consubstanciando faltas (justificadas ou injustificadas, o que agora não importa), pelo que se nos afigura que sempre poderia entender-se que a contagem do prazo de prescrição apenas se deveria iniciar após o dia 11 de Julho, este o último dia de ausência reportada nos autos.

Já quanto à caducidade do procedimento disciplinar por inobservância do prazo para proferir a decisão de despedimento (art. 415º, nº 3), pese embora a sentença recorrida pudesse ou devesse ter sido mais clara na sua exposição, afigura-se-nos, todavia, que dela se poderá concluir que essa questão não foi abordada. Com efeito, como já o dissemos, uma coisa é a prescrição do exercício da acção disciplinar pelo decurso do prazo previsto no art. 372º, nº 1, e, outra diferente, a caducidade do direito de aplicar a sanção do despedimento pelo decurso do prazo de 30 dias previsto no art. 415º, nº 1. Ora, na sentença utilizam-se as expressões “procedimento disciplinar” e “prescrição”, do que se conclui que se estaria a reportar, apenas, à prescrição prevista no art. 372º, nº 1. E, assim sendo, estaremos então perante omissão de pronúncia sobre a questão da caducidade, o que constitui nulidade da sentença (art. 668º, nº 1, al. d), do CPC). Esta não é, porém, de conhecimento oficioso e não foi suscitada pelas partes no recurso, mormente pelo A., pelo que se encontra sanada.
No entanto, e para o caso de assim se não entender, sempre se dirá que não assistiria razão ao A.
Na verdade, o A. respondeu à nota de culpa e requereu a inquirição de quatro testemunhas, inquirições essas que tiveram lugar aos 11 e 12 de Setembro, tendo o despedimento sido comunicado ao A. aos 09 de Outubro, ou seja dentro do prazo de 30 dias a que se reporta o art. 415º, nº1.

Deste modo, e em conclusão, procedem, nesta parte, as conclusões do recurso, não podendo a sentença recorrida manter-se na parte em que considerou prescrito o procedimento disciplinar.

5. Da justa causa para o despedimento

Como acima se disse uma coisa é a acusação que é formulada contra o trabalhador e que consta da nota de culpa e, outra bem diferente, a prova (ou não) dos factos que constam dessa acusação.
Ora, no caso dos autos, a Ré, na nota de culpa, imputou ao A., para além de outra factualidade, diversos atrasos e faltas em concretos dias (e respectiva duração) que indica nos nºs 4 a 10 da nota de culpa. Na decisão da matéria de facto a Srª Juíza, no que se reporta aos factos provados, limitou-se a dizer o que consta dos nºs 25 a 28 dos factos provados. Ora, do que aí consta, apenas se pode inferir que ocorreram faltas nos dias 13, 11, 18 e 21 de Janeiro (que foram consideradas justificadas pela Ré), no dia 15.02 e no dia 03.06. Porém, a decisão da matéria de facto, seja no que se reporta aos factos provados, seja no que se reporta aos factos não provados, é totalmente omissa quanto aos demais atrasos que foram imputados ao A. E, como se disse, uma coisa são os factos de que o A. é acusado e, outra, a decisão do Tribunal sobre se esses factos (e quais) se provaram ou não, decisão essa que, no caso é omissa.
Por outro lado, consta da nota de culpa matéria que, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito (que sempre deverão ser tidas em conta pela 1ª instância), se poderá também mostrar relevante à decisão da causa, designadamente a que consta dos nºs 14 e 22 (“(…)já em 29 de Outubro de 2004 decidiu aplicar ao arguido a sanção de Repreensão Registada, na sequência de um processo disciplinar que, então, lhe havia instaurado.”, sobre a qual a decisão da matéria de facto foi também omissa.

Toda a referida matéria (atrasos referidos nos nºs 4, 5, 6, 7 e 8 da nota de culpa, bem como o referido nos nºs 14 e 22 da mesma) é relevante para a apreciação e decisão da questão da justa causa do despedimento, pelo que, nos termos do disposto no art. 712º, nº 4, do CPC, anula-se, nessa parte, a decisão da matéria de facto e a sentença, com vista à sua ampliação, em conformidade com o referido. A repetição do julgamento não abrange a parte da decisão não viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

Por fim, resta salientar que a sentença recorrida, na parte relativa à fundamentação e enquadramento dos alegados atrasos e para considerar que os mesmos não constituem justa causa de despedimento, socorre-se de considerações que poderão, eventualmente, consubstanciar matéria de facto que não consta dos factos provados, sendo irrelevante chamar à colação, na sentença, os depoimentos das testemunhas. Ou os factos se provam e constam da matéria de facto provada ou, não se provando ou dela não constando, não poderão ser posteriormente atendidos. Assim sendo, e se a 1ª instância entende, também, ser de relevar algumas das considerações que tece, aconselhável será, também, que, no âmbito dos seus poderes oficiosos (cfr., designadamente, art. 72º do CPT), proceda à ampliação da matéria de facto que tenha por pertinente.

6. Das comissões.

A sentença recorrida condenou no pagamento da quantia peticionada, de €4.363,98, “a título de comissões contratadas e não pagas, já que, contrariamente ao alegado pela ré, não se provou que tivesse renunciado as mesmas, (…)”, do que a Recorrente discorda porquanto, se bem entendemos:
a) A decisão extravasa o pedido, já que “1/12 x 2” nada tem a ver com “comissões contratadas e não pagas”, em que foi condenada;
b) Discorda dos montantes auferidos a título de comissões que, refere, não os aceitou na contestação, que não são correctos, que o A. deles não fez prova;
c) As comissões não integram o subsídio de natal.

6.1. Quanto à 1ª ordem de argumentos, não assiste razão à Ré.
O A. pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de €4.363,98, referente à integração da média das comissões, que concretiza especificadamente nos arts. 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º e 51º da petição inicial, nos subsídios de férias e de natal (1/12 x 2) referentes aos anos de 1999 a 2006, que se lhe encontravam em dívida. E foi nessas prestações, 1/12 das comissões quanto aos subsídios de férias e de natal, que a ré foi condenada, pese embora a sentença recorrida lhes tenha chamado “comissões contratadas e não pagas”, tal como aliás consta do pedido formulado. Esta condenação, como bem resulta do pedido e sua fundamentação, nada tem a ver com o pagamento das comissões correspondentes à retribuição mensal, mas sim com a integração da médica das mesmas nos referidos subsídios.

6.2. Quanto à 2ª ordem de argumentos, não assiste razão à Recorrente na invocada discordância quanto aos montantes auferidos a título de comissões.
Desde logo porque, como se disse, o A., nos arts. 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º e 51º da petição inicial indicou discriminadamente os valores das comissões que recebeu nos anos de 1999 a 2006, não tendo a ré, na contestação (e ao contrário do que agora vem alegar no recurso) impugnado essa factualidade, limitando-se a dizer, no art. 22º da contestação, o seguinte: “artºs 44ª a 51ª – aquando da sua admissão ao serviço da Ré, o Autor acordou com esta prescindir dos 1/12 das comissões”. Se a ré discordava dos montantes das comissões que o A. invocou ter recebido, deveria então ter impugnado essa matéria na contestação, sendo esta, e não o recurso, o momento processual de o fazer. Não o tendo feito, sibi imputet, devendo o montante das comissões mencionados nesses artigos ter-se, nos termos do art. 490º, nº 1, do CPC, como admitida por acordo das partes nos articulados.

6.3. Existe, no entanto, uma obscuridade ou contradição no ponto 29 dos factos provados.
Com efeito, nele dá-se como provado, por um lado, que o A. auferiu as comissões referidas nos artºs 44º a 51º da petição inicial, os quais dá por reproduzidos, e, por outro, que os montantes correspondentes a 1/12 (x 2, supõe-se), das comissões ascendem, nos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, a €693,22, €856,4, €506,78, €431,76, €613,12, €721,7, €355,16, €115,84, respectivamente.
Ora, constatados os valores das comissões indicados nos referidos quadros, verifica-se que os montantes, também dados como provados, de €693,22, €856,4, €506,78, €431,76, €613,12, €721,7, €355,16, €115,84, não correspondem nem a 1/12, nem a 1/12 x 2 dos montantes das comissões indicadas nos quadros.
Impõe-se, pois, anular o referido nº 29, por forma a que seja devidamente esclarecida e/ou expurgada, em sede de decisão de matéria de facto, tal obscuridade ou contradição desse ponto, que deverá ser devidamente reformulado, com a consignação, pelo menos, dos valores referentes ás comissões auferidas de 1999 a 2006 e não por mera remissão para os artigos da petição inicial.

Por fim, resta referir que seria de toda a conveniência a indicação, pela 1ª instância (notificando as partes para o efeito, se assim o entender) dos BTE onde se encontram publicados o CCT invocado, e respectivas alterações (até 2006).
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em:

A. Revogar a sentença recorrida na parte em que considerou ocorrer a prescrição do exercício da acção disciplinar;
B. Anular a sentença recorrida e o nº 29 da decisão da matéria de facto com vista à sua ampliação para apuramento dos factos a que se reportam os nºs 4, 5, 6, 7 e 8 da nota de culpa (conforme referido no ponto III.5. do presente acórdão) e ao esclarecimento da obscuridade constante do mencionado nº 29 em conformidade com o referido no ponto III.6.3. do acórdão.
A repetição do julgamento não abrange a parte da decisão não viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

Custas pela parte vencida a final.

Porto, 8.11.2010
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José Ramos
José Carlos Dinis Machado da Silva

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[1] Na redacção anterior à introduzida pelo DL 303/2007, à qual nos reportaremos de ora em diante.
[2] O aplicável ao caso, atenta a data da prática dos factos em questão nos autos, e ao qual se reportarão as disposições legais invocadas sem menção da sua origem.
[3] E, ainda que a propósito da repartição do ónus da prova quanto aos factos integradores da prescrição e da sua suspensão, na mesma linha de orientação, veja-se o Ac. do STJ de 04.10.06, in www. dgsi.pt.