Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151473
Nº Convencional: JTRP00032171
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: FORÇA EXECUTIVA
COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO
PRESCRIÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RP200112030151473
Data do Acordão: 12/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 70/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE..
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND / PODER POL.
Legislação Nacional: DL 88/87 DE 1987/02/26 ART29.
CCIV66 ART310 G B ART311 ART309.
CPC95 ART690 N1.
CONST97 ART168 N1 Q ART13.
Jurisprudência Nacional: AC TC N41/92 DE 1992/01/28 IN ACS TC N21 PAG751.
AC TC DE 1990/06/06 IN BMJ N398 PAG81.
Sumário: I - A atribuição de força executiva às certidões emitidas pelo IGAPHE (Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado), pelo artigo 29 do Decreto-Lei n.88/87, de 26 de Fevereiro - cuja cobrança coerciva é da competência dos tribunais tributários -, faz com que seja aplicável o disposto no artigo 311 n.1 do Código Civil, pelo que o prazo de prescrição das rendas é de 20 anos.
II - O Decreto-Lei n.88/87 não viola qualquer reserva de competência legislativa da Assembleia da República e o seu artigo 29 não traduz qualquer afronta ao princípio constitucional de igualdade, consagrado no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: