Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820317
Nº Convencional: JTRP00023199
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: SANÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RP199811179820317
Data do Acordão: 11/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 62/96
Data Dec. Recorrida: 06/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART829-A N1 N4.
CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/12/19 IN CJ T5 ANOXVI PAG145.
AC RP DE 1991/05/09 IN CJ T3 ANOXVI PAG228.
AC RE DE 1996/04/11 IN CJ T2 ANOXXI PAG278.
Sumário: I - A sanção pecuniária compulsória prevista no n.1 do artigo 829-A do Código Civil aplica-se às obrigações de prestação de facto infungível, negativo ou positivo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado.
II - Tal sanção pecuniária só pode ser aplicada a requerimento do credor e na acção declarativa.
III - A sanção pecuniária compulsória prevista no n.4 do artigo 829-A do Código Civil é aplicável quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente.
IV - Neste caso são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
V - O credor não necessita de pedir, na acção declarativa, a condenação do devedor na sanção pecuniária a que se refere o artigo 829-A n.4 do Código Civil. Basta que reclame no requerimento inicial da acção executiva.
VI - O facto de a sanção decorrer da própria lei não veda ao credor a possibilidade de pedir, na acção declarativa, a condenação do devedor na referida sanção.
VII - E sendo formulado esse pedido não poderá o juiz deixar de se pronunciar sobre ele.
Reclamações: