Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE DE IMÓVEL TÍTULO DE AQUISIÇÃO TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS PRESUNÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20211004183/19.6T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Atento o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 15 da Lei 54/2005, de 15 de novembro, com base no n.º 2, o autor há de provar documentalmente que, por título legítimo, os terrenos eram propriedade privada (ou comum) antes (no caso) de 31.12.1864, devendo ainda demonstrar que nessa condição se manteve até à data atual; de acordo com o disposto no n.º 3, e para o caso de faltarem os documentos comprovativos da propriedade privada ou comum, há que provar que os terrenos estavam na posse de particulares ou havia uma fruição conjunta, naquela data; por fim, e atento o disposto no n.º 4, nos casos em que os documentos anteriores a 31.12.1864 se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, o terreno presume-se particular se ficar provado que, agora antes de 1.12.1892, eram objeto de posse ou propriedade privadas. II - Em síntese, no primeiro caso os documentos (existentes e legíveis) provarão que os terrenos eram – por título legítimo – propriedade privada ou comum; na segunda hipótese, por não haver documentos capazes de fazer essa prova, bastará provar que, naquelas datas, havia posse ou fruição conjunta do terreno e no terceiro e último caso, porque os documentos se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, o terreno presume-se particular, se demonstrada a posse ou a propriedade do mesmo, sendo agora bastante que ocorra desde data anterior a 1.12.1892. III - Os documentos, ilegíveis ou destruídos (na previsão do n.º 4 do artigo 15) serão aqueles que serviriam à demonstração da aquisição, por título legítimo, da propriedade privada ou comum, na previsão do n.º 2 do artigo 15. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 183/19.6T8PVZ.P1 José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho Recorrentes – B… e C…. Recorrido – Estado Português Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório[1] 1 – B… e marido C… intentaram a presente ação comum contra o Estado Português e pediram que seja declarado que: a) São os donos e legítimos possuidores do prédio identificado no item 1º, por o haverem adquirido na sequência do trato sucessivo que os documentos invocados comprovam e também por usucapião, atento o exercício da posse; b) Que a titularidade e posse do referido prédio adveio para a autora e marido na sequência do trato sucessivo e da posse invocada, desde data anterior a 31 de dezembro de 1864 e sempre anterior a 1 de dezembro de 1892 e, consequentemente c) Que o Estado Português seja condenado a reconhecer a propriedade da autora e marido sobre todo o referido prédio, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º n.º 2 da Lei 54/2005 de 15/11, e com as legais consequências. 2 - Alegaram, para tanto, que são os titulares inscritos do prédio de habitação – morada de casas térreas e logradouro – sito na rua do …, nº .. na freguesia de … do concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz urbana sob o artigo 336º e descrito na Conservatória do Registo Predial na Ficha nº …. – …, por adjudicação e partilha nos autos de Inventário obrigatório nº 110/77. Parte do seu prédio estará dentro da margem de 50 metros contados da linha máxima de praia-mar das águas vivas equinociais (LIPMAVE), ou seja, da linha máxima de espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar. No inventário, o imóvel estava omisso e tratava-se de casa que foi construída pelos pais da autora numa parcela de terreno adquirida ao seu tio D…, com todas as suas pertenças (um barracão), por escritura pública de 05.09.1958, que era parte do prédio urbano que lhe havia sido adjudicado através da escritura de «Sucessão e Partilha» outorgada no dia 12.11.1957, por óbito da mãe, E… (avó da autora), já no estado de viúva de F…. O prédio resultou de desanexação do prédio com o qual confrontava pelo nascente, de muito maiores dimensões, pertencente a G… (G1…»), a quem aqueles avós da autora o compraram e onde construíram, há mais de 70 anos, a casa de habitação na parte mais a norte, e na parte mais a sul, o dito barraco. O prédio tinha vindo à titularidade e posse do vendedor, G…, por doação de seus pais, H… e I…., através da escritura de convenção antenupcial e doação, de 31.05.1919, e fora também por escritura de dote antenupcial outorgada em 9.11.1886 que a indicada bouça tinha vindo à titularidade e posse da mãe do noivo, J…, por doação que lhe foi feita pelo seu patrão, K…., que veio a falecer no início do século vinte, com 82 anos, filho legítimo de L… e de M…, de quem teria recebido os indicados prédios por deixa testamentária. Não se conseguiu encontrar o testamento, cuja menção e data constaria do assento de óbito daquele, assento esse que não se localizou e se crê já não existir, porque aquando da transferência e incorporação, por atribuição legal, dos registos de óbito da Paróquia de …, concelho de Vila do Conde no Arquivo Distrital do …, não existiam os livros relativos ao período entre 12 de agosto de 1761 e 1 de janeiro de 1860, por via de um incêndio que ocorreu na «Casa …» onde os mesmos estavam arquivados, a 13.07.1908, tal como relata o livro “… – da …. /Villa do Conde”, de …. O indicado prédio vinha, por título legítimo (...) sendo objeto de propriedade particular desde antes de 31 de dezembro de 1864. Acrescentam que, subsidiariamente, sempre estará provado por todo o indicado acervo documental, que antes de 1 de dezembro de 1892 o prédio era objeto de propriedade ou posse privadas. 3 - O réu, depois de pedir prorrogação do prazo e de tal pretensão lhe ser deferida, contestou. Impugnou a factualidade aduzida, tendo alegado também que, ainda que o prédio não confronte diretamente com a praia, é lhe aplicável o regime dos recursos hídricos em vigor, constante da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos. Alegou ainda que não está documentalmente demonstrado que o prédio era, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31.12.1864, e que relativamente ao pedido dos autores, sustentado na aquisição do imóvel por usucapião, o mesmo não é de admitir dada a imprescritibilidade dos bens do domínio público, no qual se inclui a margem das águas do mar. 4 – Os autores responderam às “exceções inominadas” invocadas pelo réu, sustentando a procedência da ação nos termos peticionados. 5 – Foi designada peritagem, com vista à fixação do valor da causa, e este veio a ser fixado em 45.400,00€. 6 - Em 18.10.2019 foi preferido despacho de aperfeiçoamento da petição [analisada a petição inicial entendemos que é de convidar a Autora a aperfeiçoá-la. Efetivamente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, pode ser pedido o reconhecimento da propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis. Ora, os Autores invocam na PI que o prédio não confronta com a praia, nem pouco mais ou menos, encontrando-se a considerável distância da mesma, sendo separado dos areais da praia por uma estrada, pelo importa que esclareçam se efetivamente prédio se situa sobre o domínio público marítimo por referência expressa à parcela de leito ou margem das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis. Por outro lado, uma vez que os Autores se baseiam na previsão do n.º 4 do artigo 15.º da Lei 54/2005, convidam-se os mesmos a especificar, por reporte ao documento comprovativo da propriedade, a circunstância factual cabível nessa mesma alínea, uma vez que a norma alude aos documentos suscetíveis de comprovar a propriedade e não a qualquer outro], ao qual corresponderam os autores através do articulado junto aos autos em 04.11.2019 [(...) Ocorre que na pendência do processo no 172/54 da Câmara Municipal de …, em que os autores pretendem a «alteração e ampliação de uma habitação unifamiliar – Legalização», veio ao conhecimento dos autores que a APA – Agência Portuguesa do Ambiente – tinha emitido “parecer desfavorável à legalização, indicando que a parcela de terreno dista 37 m da linha máxima de preia-mar de águas equinociais” – conforme ofício de que se junta cópia como doc. n.º 1. Tendo isso presente, mais não pretendem os autores, através da propositura da presente ação, do que elidir a presunção de dominialidade pública que a Agência Portuguesa do Ambiente invoca impender sobre o seu prédio, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 54/2005 de 15/11. Pois – embora sem certezas quanto à concreta delimitação, que o Estado nunca promoveu – têm a noção de que parte do seu prédio estará dentro da margem de 50 metros contados da linha máxima de praia mar das águas vivas equinociais (LIPMAVE), ou seja, da linha máxima de espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar], e foi cumprido o contraditório quanto ao réu, que deu por reproduzida a contestação anteriormente apresentada. 7 - Foi proferido despacho saneador, fixando-se o objeto do litígio [a) O reconhecimento da propriedade privada sobre o prédio descrito no artigo 1.º da PI aperfeiçoada, designadamente sobre a parte do mesmo que estará dentro da margem da água do mar. b) Quais as repercussões do reconhecimento desse direito à luz da lei e do que vem peticionado na p.i.] e enunciando-se os temas de prova [a) Configuração e localização do prédio e se o mesmo está dentro da margem de 50 metros da linha máxima de praia mar; b) Saber se desde data anterior a 31 de Dezembro de 1864 o mesmo prédio descrito no artigo 1.º da PI aperfeiçoada pertenceu sucessivamente a particulares por força dos títulos descritos nos artigos 9.º a 17.º da aludida PI; c) Saber se por força de um incêndio no local onde se encontravam arquivados os registos paroquiais de … não foi possível a obtenção do assento de óbito de L… e do qual constaria a existência do testamento aludido no artigo 17.o da PI aperfeiçoada; d) Saber se desde data anterior a 31 de Dezembro de 1864 foram praticados por particulares sobre o mesmo prédio descrito no artigo 1.º da PI aperfeiçoada os atos descritos em 25.º a 35.º da PI aperfeiçoada, designadamente pela família …, I…. e os …]. 8 – Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente. II – Do Recurso 9 – Inconformados, os autores vieram apelar. Pretendem que a sentença seja revogada e substituída por decisão que julgue a ação procedente, reconhecendo que o prédio adquirido pelos autores em abril de 1979, cuja legalização têm em curso, apesar de se encontrar parcialmente em margem de mar, é objeto de propriedade privada. Formulam, para tanto, as seguintes Conclusões: ………………… ………………… ………………… 10 – O réu respondeu ao recurso, sustentando que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida e confirmada. 11 – O recurso foi recebido nos termos legais e, nesta Relação, mantido o sentido do despacho de recebimento, os autos correram Vistos, nada se observando que obste ao conhecimento do mérito da apelação. 12 – O objeto do recurso, atendendo às conclusões dos apelantes, traduz-se em saber se a sentença deve ser revogada, uma vez que terá violado o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 15 da Lei n.º 54/2005 ou, dito de outro modo, se a ação devia ter sido julgada procedente em razão, desde logo, do disposto naquele n.º 2 ou, sem prescindir, por força do disposto no n.º 3 ou ainda, pelo menos, atento o disposto no n.º 4 daquele artigo 15 da citada Lei n.º 54/2005. III - Fundamentação III.I – Fundamentação de facto 13 – Sem que se mostrem impugnados em sede de recurso, a decisão apelada deu como provados e não provados os seguintes factos [com a motivação que, em síntese, transcrevemos: “(...) N… foi a pessoa que efetuou as pesquisas para obtenção dos documentos descritos nos pontos 4. a 12. (...) explicou de forma bastante pormenorizada a sucessão de escrituras referentes ao prédio (...) Relativamente à aquisição por K…, também a testemunha explicou não ter sido possível localizar o testamento feito àquele pelo seu pai, L…., embora a escritura de dote antenupcial outorgada em 09/11/1886 mencione a existência de um testamento, sendo que os factos constantes do ponto 13. a que a testemunha também aludiu são corroborados pela declaração do Arquivo Distrital do … de fls. 24 v. e pelo documento de fls. 86 v. o [depoimento] é corroborado pelo conteúdo da cópia da escritura pública de 05/09/1958 (fls. 11 e 11 v.), da escritura de «Sucessão e Partilha» outorgada no dia 12/11/1957 (fls. 12 a 14), da escritura de convenção antenupcial e doação de 31/05/1919 (fls. 14 v. a 15 v.) e da escritura de dote antenupcial outorgada em 09/11/1886 (fls. 72 a 77), tendo sido transcritas e juntas aos autos, respetivamente, por requerimento de 07-09-2020, fls. 106 a 107, a fls. 108 e 109 e fls. 110 e 111. Em termos documentais foi ainda valorada a cópia do assento de óbito de K…, junta a fls. 19, e a cópia da página 86 do Livro “… e suas origens”, da autoria de …, para demonstração, respetivamente, da factualidade vertida em 11. e 14. O…, vizinha dos Autores, corroborou a factualidade constante dos pontos 8. e 9., referindo ser neta de G… e que a família era conhecida como a família “…” porque a sua bisavó casou e recebeu o dote dos “…”, que não tinham filhos. Explicou que o prédio que hoje pertence aos Autores fazia parte de outro maior que estava arrendado a várias pessoas, mas que a mãe da testemunha remiu tudo e já não quis ter mais foros. Também P…, irmã da Autora, prestou um depoimento idêntico ao da testemunha anterior (...) A prova do ponto 3. resultou do depoimento da Técnica Superior da Agência Portuguesa do Ambiente, que explicou que o prédio ocupa as margens das águas do mar quase na totalidade, exceto no canto nordeste. A inspeção ao local serviu apenas para aferir da localização do prédio e da sua confrontação com a praia. No que respeita à matéria fáctica não provada, não foi produzida prova testemunhal ou documental para a considerar como provada. Na verdade, a testemunha N… cingiu o seu depoimento às questões relativas à obtenção dos documentos a que se reportam as transmissões dadas como provadas, nada tendo relatado sobre as circunstâncias em que as pessoas aí mencionadas e os próprios Autores e antepossuidores utilizaram o prédio (...) O mesmo se diga relativamente às demais testemunhas, uma vez que a testemunha O… nada referiu sobre essa matéria e a testemunha P… apenas se referiu à utilização que os seus avós deram ao prédio e não ao que sucederia há 100, 120, 155 ou mais anos]: Factos provados: 13.1 - Os autores são os titulares inscritos do prédio de habitação – morada de casas térreas e logradouro – sito na rua …., nº .., na freguesia de … do concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz urbana da indicada freguesia sob o artigo 336 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde na Ficha nº … – …, onde se encontra inscrito a favor da autora, casada com o autor marido, pela apresentação nº 3 de 29.11.1979, tendo como causa «sucessão hereditária» de Q… e de S…. 13.2 - Na pendência do processo nº 172/54 da Câmara Municipal de …, em que os autores pretendem a «alteração e ampliação de uma habitação unifamiliar – Legalização» veio ao conhecimento dos autores que a APA – Agência Portuguesa do Ambiente – tinha emitido “parecer desfavorável à legalização, indicando que a parcela de terreno dista 37 m da linha máxima de praia-mar de águas equinociais”. 13.3 - Parte do prédio referido em 1. está dentro da margem de 50 metros contados da linha máxima de praia mar das águas vivas equinociais (LIPMAVE), ou seja, da linha máxima de espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar. 13.4 - Foi por adjudicação e partilha nos autos de Inventário obrigatório nº 110/77 que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, por óbito daqueles, Q… e de S…, pais da autora, que o prédio de habitação referido em 1. veio à titularidade e posse dos autores. 13.5 - No inventário referido em 13.4., o prédio era a verba única do Ativo, com a seguinte descrição: «Uma morada de casas térreas e logradouro, no lugar …, da freguesia de …, desta comarca, a confrontar do norte com D…, do sul com T…, de nascente com U… e do poente com a Praia, omissa na competente Conservatória e inscrita na respetiva matriz urbana no art. 336.». 13.6 - Tratava-se de casa que foi construída pelos pais da autora numa parcela de terreno adquirida ao seu tio D…, com todas as suas pertenças (um barracão), por escritura pública de 05.09.1958, que era parte do prédio urbano que lhe havia sido adjudicado através da escritura de «Sucessão e Partilha» outorgada no dia 12.11.1957 no Cartório Notarial da …, de …, por óbito de sua mãe, E…, já no estado de viúva de F…. 13.7 - A casa referida em 6. constituía a verba nº 2 da escritura de 12.11.1957, com a seguinte descrição: «Uma morada de casas com quintal e mais pertenças, sita no lugar …, da dita freguesia de …, a confrontar do norte com V…, do sul com W…, de nascente com G… e do poente com caminho público, não descrita na Conservatória e inscrita na matriz sob o artigo duzentos e setenta». 13.8 - Este prédio resultou de desanexação do prédio com o qual confrontava pelo nascente, de muito maiores dimensões, pertencente a G… (também conhecido como G1…«…»), a quem os avós da autora, E… e F…, o compraram e onde construíram há mais de 70 anos a casa de habitação na parte mais a norte, e na parte mais a sul, o dito barraco. 13.9 - Este prédio tinha vindo à titularidade e posse do vendedor, G…, por doação de seus pais, H… e I…, através da escritura de convenção antenupcial e doação de 31/05/1919, ainda como um todo, ou seja, como «…, terra de matto e de pinheiros, do lugar da sua denominação, a confrontar do nascente e sul com caminho público, do poente com X… ... e do norte com Y….. É alodial e o tem o valor de vinte escudos». 13.10 - Por escritura de dote antenupcial outorgada em 09.11.1886 é que a indicada bouça tinha vindo à titularidade e posse da mãe do noivo, J…, por doação que lhe foi feita pelo seu patrão, k…, solteiro, que tinha à data 63 anos e não tinha ascendentes vivos, nem descendentes. 13.11 – K… veio a falecer em 29.03.1905, filho legítimo de L… e de M…, constando da certidão de óbito que «não fez testamento nem deixou filhos.» 13.12 - Nas buscas efetuadas no Arquivo Distrital do …, foi encontrada uma referência num registo da Conservatória (de um outro prédio com reserva a favor de uma irmã), à existência de um testamento feito pelo pai do doador, L…, mas apesar de buscas pelos Autores não encontraram o testamento. 13.13 - Sem êxito os autores buscaram a certidão de óbito de L…. nos registos paroquiais de …, porquanto aquando da transferência e incorporação, por atribuição legal, dos registos de óbito da Paróquia de …, concelho de …. no Arquivo Distrital do …, já não existiam os livros relativos ao período entre 12 de agosto de 1761 e 1 de janeiro de 1860, sendo que tal ocorreu por via de um incêndio que ocorreu na «….» onde os mesmos estavam arquivados, a 13.07.1908, tal como relata o livro “…. – da …. /Villa do Conde, de … 13.14 - Na memória coletiva e histórica da Freguesia, existe o conhecimento de que os bens da «….», importante casa de lavoura referenciada já em 1750, se mantiveram sempre na família até, por falta de herdeiros, terem sido doados a I… que, em 1886 casou com H…., de …. Factos não provados 13.a) Desde há mais de 50, 100, 120, 155 e até mais anos, ou seja, desde data anterior a 1864, que os autores, por si e através dos antepossuidores do prédio referido em 1., sempre o usaram e fruíram como coisa exclusivamente sua, convictos de não lesarem direitos de terceiro. 13.b) Enquanto campo, nele semeavam produtos agrícolas e no prédio foram erguendo construções, primeiro um barraco e depois uma casa térrea, onde passaram a habitar, com a família. 13.c) No prédio referido em 1. os autores, por si e através dos antepossuidores colhiam os respetivos frutos que faziam seus e vendiam, e apanhavam para proveito próprio, ou seja, para alimentar e apascentar os seus animais, as ervas que nele cresciam. 13.d) Os factos referidos em a) a c) ocorreram à vista e com conhecimento de toda a gente, na freguesia, e sem oposição de quem quer que seja e na convicção de que eram os únicos donos e legítimos possuidores. III.II – Fundamentação de Direito 14 – Para melhor compreendermos o sentido da apelação, transcrevemos, com síntese, e sublinhamos, a sentença recorrida, a qual, depois de dar nota dos normativos aplicáveis, fundamentou assim a decisão de improcedência da pretensão dos apelantes: “(...) Pela clareza com que são explicadas parte das quatro situações em que pode encontrar-se o particular que pretende ser reconhecido como proprietário de uma parcela do leito ou da margem, transcreve-se o Acórdão da Relação do Porto de 04-12-2017 (...) Na situação prevista no n.º 2 do artigo 15.º, o interessado tem de provar documentalmente a entrada no domínio privado, por título legítimo, do respetivo terreno em data anterior a 31 de dezembro de 1864 ou a 22 de março de 1868, tratando-se arribas alcantiladas. Constituem justo título ou título legítimo de aquisição, entre outros, os expressamente indicados no artigo 1316.º do Código Civil, ou seja, contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e acessão. Conforme elucida Manuel António do Carmo Bargado, embora com referência à redação anterior à introduzida pela Lei n.º 34/2014 de 19-06, “A segunda situação, que vem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, é a de o interessado não dispor de documentos idóneos para comprovar o seu alegado direito de propriedade, caso em que se presumem particulares os terrenos em relação aos quais se prove estarem, nas datas mencionadas, na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa. Verificada esta situação, os interessados beneficiam de uma presunção juris tantum, sem prejuízo dos direitos de terceiros, o que equivale a considerar que até prova em contrário a ilidir a presunção, nos termos gerais do n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil, o terreno é particular.”. E com referência ao atual n.º 4 do artigo 15.º explica “(…) presumem-se igualmente particulares os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, data da publicação do Decreto n.º 8, que procedeu à organização dos Serviços Hidráulicos, eram objeto de propriedade ou posse privadas, se se mostrar que os documentos anteriores a 1864 ou 1868, consoante os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante.”. Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que ficou demonstrado que parte do prédio que se encontra registado a favor dos Autores está dentro da margem de 50 metros contados da linha máxima de praia mar das águas vivas equinociais (LIPMAVE), ou seja, da linha máxima de espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar. Contudo, por referência o substrato factual que logrou demonstração, verifica-se que os Autores não cumpriram o ónus probatório de demonstrar documentalmente que o prédio era, por título legítimo, objeto de propriedade privada particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864. Na verdade, a transmissão titulada mais antiga por parte de particulares que lograram demonstrar foi a que resultou da escritura de dote antenupcial outorgada em 09/11/1886. Os autores também não lograram provar a matéria constante das alienas a) a d). Não obstante se tenha provado os Autores buscaram a certidão de óbito de L… nos registos paroquiais de …, e que tal não foi possível porque aquando da transferência e incorporação no Arquivo Distrital do … já não existiam os livros relativos ao período entre 12 de agosto de 1761 e 1 de janeiro de 1860, por força de um incêndio que ocorreu na «…» onde os mesmos estavam arquivados, a 13/07/1908, não pode aplicar-se o disposto no artigo 15.º, n.º 4, da Lei n.º 54/2005. É que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868 que se tenham tornado ilegíveis ou tenham sido destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, hão de necessariamente ser os documentos que constituam um dos títulos legítimos de aquisição, onde não cabe uma certidão de óbito. Finalmente, perscrutado o manancial fáctico provado nos autos, não ficou demonstrado que antes de 31 de dezembro de 1864, sobre o prédio tenha sido praticado qualquer ato de posse em nome próprio por parte de particulares, sendo manifestamente insuficiente a matéria constante do ponto 14., do qual resulta apenas que estava “referenciada” a casa de lavoura «…»”. 15 - Entendem os apelantes (conclusões 9.1 a 9.10) que resultou da prova “toda uma sucessão de transmissões do prédio, desde os finais do século XIX até abril de 1979, data em que foi adquirido pelos autores e a seu favor registado”; que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, constituem justo título de aquisição, entre outros, os indicados no artigo 1316 do Código Civil (CC) - contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e acessão e outras formas de aquisição específicas de tempos ancestrais, como a preocupação, doação régia ou concessão, sendo certo que “a preocupação, tal como a ocupação, a usucapião e a acessão – os tais justos títulos a que a sentença se refere – não são plasmados em documento quando ocorrem” legitimando a que “o intérprete se questione sobre aquilo que o legislador efetivamente pretendeu, ao referir-se no n.º 2 do citado art. 15.º, à prova documental”. Com efeito, se “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento, pode e deve o intérprete concluir que mais não pretendeu senão a produção de prova documental, direta ou indireta, de que foi por meio de um desses títulos legítimos de aquisição que a mesma ocorreu, em data anterior a 31 de dezembro de 1864”, tanto mais porque “a norma não define ou concretiza a qualidade, natureza ou tipo de documento idóneo a fazer essa prova”. Ora, “os autores lograram demonstrar, através de prova documental, que o prédio estava em propriedade privada desde antes de 31 de dezembro de 1864” e, por isso, mostram-se “verificados os requisitos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005”. 16 - Mas, sem prescindirem, os apelantes acrescentam (conclusões 9.11 a 9.19) que o n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005 não exige a prova documental, “o que significa que, em princípio são aceites todos os meios de prova admitidos em direito, salvo prova por confissão” e, assim “considerando os factos provados de 1 a 14, agora pela conjugação de todos os meios de prova, sempre pelo n.º 3 haveria que a ação ter sido julgada procedente” pois os autores provaram - facto 14 – existir conhecimento “na memória coletiva e histórica da Freguesia que os bens pertencentes à «…» - onde se integra o prédio - importante casa de lavoura referenciada já em 1750, se mantiveram sempre na família até, por falta de herdeiros, terem sido doados a I…, que em 1886 casou com H…». A matéria provada e transcrita permitia concluir – por presunção - que o prédio se encontrava na posse em nome de particulares, concretamente na posse do doador K…, à data em que fez a doação, há pelo menos uma geração (25 a 30 anos), o que é dizer, desde data anterior a 31 de dezembro de 1864”, uma vez que “de acordo com as regras de experiência comum, que ele [doador] e os seus pais possuíam [o prédio] como seu, desde há, pelo menos, respetivamente, uma e duas gerações, o que inelutavelmente faz remontar o início da posse em nome próprio deles, particulares, a data bem anterior a 31.12.1864”. 17 - Ainda sem prescindirem, consideram os apelantes (conclusões 9.20 a 9.23) que ficou provado que, “nas buscas efetuadas no Arquivo Distrital do …, foi encontrada uma referência num registo da Conservatória à existência de um testamento feito pelo pai do doador, L…, que não conseguiram localizar, o qual era claramente o único elo que permitiria localizar o testamento que consubstanciaria o título legítimo de aquisição anterior a 31.12.1864. Ora, provada a sua destruição por um incêndio, que impediu a sua consulta e consequente localização, o tribunal andou mal “ao não ter aplicado o n.º 4 do artigo 15.º da Lei 54/2015”, pois provada “a ocorrência do incêndio, circunstância impeditiva do uso e acesso aos documentos anteriores a 1864, pertinentes para a prova requerida pelo n.º 2, e provado, documentalmente, até, que antes de 1 de dezembro de 1892 o prédio era objeto de propriedade e posse privada – como resulta da conjugação de toda a prova e mormente da escritura de doação de 9.11.1886 – funciona a presunção legal de propriedade privada constante do indicado número”, presunção “que não foi elidida pelo réu, pelo que, assim não o interpretando, e entendendo, ao invés, numa interpretação restritiva, que o legislador se pretendeu referir exclusivamente à destruição dos títulos legítimos de aquisição, a sentença em crise violou o n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005”. 18 - Com fundamento no disposto na Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro [retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2006, de 11 de janeiro de 2006 e alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro; Lei n.º 34/2014, de 19 de junho e Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto], os autores vieram a tribunal instaurar a presente ação de reconhecimento da propriedade privada sobre recursos hídricos. 19 – Segundo tal diploma, “Os recursos hídricos a que se aplica esta lei compreendem as águas, abrangendo ainda os respetivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas” (artigo 1.º. n.º 1) e o “domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas” (artigo 2.º, n.º 1), sendo certo que o “domínio público marítimo compreende: a) As águas costeiras e territoriais; b) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas; c) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés; Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo a zona económica exclusiva; e) As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés” (artigo 3.º). 20 - Uma vez que, segundo o mesmo diploma legal, “O domínio público marítimo pertence ao Estado” (artigo 4.º) e a “margem das águas do mar (...) tem a largura de 50 metros” (artigo 11, n.º 2), a presente ação de reconhecimento de direitos adquiridos – prevista no artigo 15 da aludida Lei – impõe-se e justifica-se precisamente por estar em causa o chamado domínio público, mais concretamente o domínio público hídrico. 21 – Como decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 84 da Constituição da República Portuguesa (CRP), pertencem ao domínio público “As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos”.[2][3] 22 - E, no mesmo sentido, dispõe o Decreto-lei n.º 477/80, bem como dispõem os preceitos citados da Lei n.º 54/2005, sendo certo que, “como resulta dos próprios textos legais, uma referência ao domínio público hídrico não abrange tão-só as águas dominiais, mas inclui ainda os terrenos conexionados com aquelas, atenta, desde logo, a função que desempenham”, como sucede, nomeadamente, com as margens e os leitos.[4] 21 – Ainda que não respeite “diretamente às coisas em si, mas ao regime jurídico a que o Direito as submete”[5], é sabido, pois decorre expressamente do n.º 2 do artigo 202 do CC, que as coisas que se encontram no domínio público consideram-se “fora do comércio” e, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 8.09.2011[6], “As coisas públicas estão fora do comércio jurídico privado, o que significa serem insuscetíveis de redução à propriedade particular, inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e não oneráveis pelos modos do direito privado, enquanto coisas públicas”. 22 – Ainda que não seja consensual a natureza jurídica do domínio público, dividindo, essencialmente, administrativistas[7][8] e civilistas[9][10], tal irrelevará na economia da presente ação e recurso, porquanto, é em razão desse domínio e da titularidade do Estado sobre ele, qualquer que seja a perspetiva dogmática adotada, que a pretensão dos recorrentes se equaciona[11]. 23 – Com efeito, é no contexto acabado de referir - e ao abrigo do artigo 15 da Lei n.º 54/2005 – que aos autores pedem ao tribunal que o Estado seja condenado a reconhecer que são proprietários do terreno que identificam. 24 – O diploma referido no parágrafo antecedente veio expressamente revogar, como decorre do disposto no seu artigo 29, o artigo 1.º do Decreto n.º 5787-IIII, de 18 de maio de 1919, que definia o domínio público das águas e os dois primeiros capítulos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro. 25 – Relembre-se que o diploma de 1971, no seu preâmbulo, referia, além do mais: “Mas o que mais importa sublinhar é a fixação em 50 m da largura da margem das águas do mar e das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias. Resolveu-se, assim, eliminar as dúvidas de interpretação que as disposições até agora vigentes consentiam, acolhendo a solução que melhor salvaguarda os interesses do Estado e que corresponde, aliás, ao entendimento que sempre tem sido sustentado pela nossa administração dominial” e, mais adiante, acrescentava-se: “Já quanto ao reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens públicos se tocou num aspeto mais relevante, que, sem envolver modificação profunda do direito vigente, beneficia contudo num ponto importante, aliás com inteira justiça, os proprietários particulares: quando se mostre terem ficado destruídos por causas naturais os documentos anteriores a 1864 ou a 1868 existentes em arquivos ou registos públicos, presumir-se-ão particulares os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas. Aliviando deste modo o peso do ónus da prova imposto aos interessados, vai-se ao encontro da opinião que se tem generalizado no seio da Comissão do Domínio Público Marítimo, dada a grande dificuldade, em certos casos, de encontrar documentos que inequivocamente fundamentem as pretensões formuladas à administração dominial. Não pode, no entanto, esquecer-se que esta orientação, baseada em princípios gerais firmemente assentes na nossa ordem jurídica - o princípio da não retroatividade das leis e o princípio do respeito dos direitos adquiridos -, não deverá prejudicar, na prática, os interesses gerais da coletividade, em razão dos quais, precisamente, se foi criando e se mantém na titularidade do Estado o domínio público hídrico. É por isso que se institui, pela primeira vez em termos genéricos, um conjunto de providências tendentes a permitir ao Estado fazer ingressar no seu domínio público as parcelas privadas dos leitos ou margens públicos”. 25 – O mesmo diploma dispunha no seu artigo 8.º, revogado em 2005: “1. As pessoas que pretendam obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis devem provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868. 2. Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade dos terrenos nos termos do n.º 1 deste artigo, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, naquelas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa. 3. Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas. 4. Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objeto de um ato de desafetação”. 26 – A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua versão original, dispunha no artigo 15, sobre o reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos: “1 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento desde que intente a correspondente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, devendo provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868. 2 - Sem prejuízo do prazo fixado no número anterior, observar-se-ão as seguintes regras nas ações a instaurar nos termos desse número: a) Presumem-se particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais, na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade dos mesmos nos termos do n.º 1, se prove que, antes daquelas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa; b) Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas. 3 - Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objeto de um ato de desafetação nem aqueles que hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião”. 27 – A Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, deu nova redação ao preceito: “1 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento por via judicial, intentando a correspondente ação judicial junto dos tribunais comuns até 1 de julho de 2014, devendo, para o efeito, provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868. 2 - Sem prejuízo do prazo fixado no número anterior, observar-se-ão as seguintes regras nas ações a instaurar nos termos desse número: a) Presumem-se particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais, na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade dos mesmos nos termos do n.º 1, se prove que, antes daquelas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa; b) Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas. 3 - Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objeto de um ato de desafetação nem aqueles que hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião”. 28 – Finalmente[12], a Lei n.º 34/2014, de 19 de junho, deu a seguinte redação ao citado artigo 15: “1 - Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respetivas ações, agindo em nome próprio. 2 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868. 3 - Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa. 4 - Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas. 5 - O reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis pode ser obtido sem sujeição ao regime de prova estabelecido nos números anteriores nos casos de terrenos que: a) Hajam sido objeto de um ato de desafetação do domínio público hídrico, nos termos da lei; b) Ocupem as margens dos cursos de água previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, não sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias; c) Estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção anterior a 1951, documentalmente comprovado”. 29 – Assim, sem cuidar da alteração introduzida em 2016, pode dizer-se que a alteração de 2013 visou esclarecer que o reconhecimento da propriedade privada deve fazer-se por “via judicial” e “junto dos tribunais comuns” e, por outro lado, alterou o prazo previsto para a instauração da ação. Já com a Lei n.º 34/2014, de 19 de junho, as alterações revelam-se mais significativas: a eliminação do prazo para a instauração da ação e a simplificação do regime probatório documental, essencialmente. 30 – A propósito da simplificação do regime probatório, referem José Miguel Júdice/José Miguel Figueiredo[13] que a simplificação “passou pela previsão expressa de exceções àquela regra. Assim sendo, passam a estar dispensadas do exigente regime probatório documental, as seguintes parcelas de terrenos: (i) as que tenham sido desafetadas do domínio público hídrico; (ii) as situadas nas margens de cursos de águas navegáveis ou flutuáveis, que se encontrem sujeitas à jurisdição da Direção-geral da Autoridade marítima ou das autoridades portuárias; e (iii) as integradas em zona urbana consolidada, fora da zona de risco de erosão ou invasão de mar, desde que se encontrem ocupadas por construção anterior a 1951”.[14] 31 – “Aquela regra” é a regra que impõe que a prova da propriedade privada há de fazer-se mediante a demonstração documental de que os recursos hídricos já se encontravam na propriedade privada anteriormente a 31.12.1864 ou 22.03.1868. A razão de ser destas datas, resulta, a primeira, de com o Decreto Real de 31 de dezembro de 1864 passarem a ser considerados integrantes “do domínio público, imprescritível, os portos de mar e praias e os rios navegáveis e flutuáveis, com as suas margens, os canais e valas, os portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam” (art. 2.º) e a segunda resulta de, com a entrada em vigor do anterior Código Civil (a 22 de março de 1868] terem sido excluídas do domínio público (apenas) “as faces ou rampas, e os capelos dos cômoros, valados, tapadas, muros de terra ou de pedra e cimento, erguidos artificialmente sobre a superfície marginal do solo marginal” (artigo 380, § 4), e não – e, por isso, implicitamente incluídas no domínio público – as elevações erguidas naturalmente sobre a superfície do solo marginal.[15] 32 – Tenha-se presente, no entanto, que no caso que ora apreciamos não está em questão – nem sequer pelos recorrentes é invocada – qualquer uma das exceções previstas nas diversas alíneas do n.º 5 do artigo 15. 33 – Feitas as considerações anteriores – cujo desenvolvimento que resulta da transcrição do evoluir legislativo tem também em vista apreciar a primeira questão suscitada no recurso dos apelantes, a propósito da consagração das soluções mais acertadas e do sentido interpretativo a dar à prova documental -, podemos transcrever o sumário do acórdão desta Relação do Porto de 4.02.2017[16], igualmente referenciado pela primeira instância: “I - No âmbito do regime revisto na Lei 54/2005 de 15 de novembro, na redação da Lei 34/2014 de 19 de junho, pretendendo o interessado obter o reconhecimento da propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, apenas pode fazer a prova de tais factos por documentos que comprovem que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum, antes de 31 de dezembro de 1864 ou antes de 22 de março de 1868, se se tratar de arribas alcantiladas (art. 15º/2). II - Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa (art. 15º/3). III - Neste caso são admitidos todos os meios de prova, com exceção da confissão, podendo, por isso, o tribunal socorrer-se da prova testemunhal, pericial, inspeção ao local, por presunções judiciais pautando a sua apreciação por um critério de menor exigibilidade”. 34 - Tentando, com alguma síntese, enumerar as diversas causas de pedir que permitirão o reconhecimento da propriedade privada sobre o recurso hídrico, temos: a) com base no n.º 2 do artigo 15, o autor há de provar documentalmente que, por título legítimo, os terrenos eram propriedade privada (ou comum) antes (no caso) de 31.12.1864, devendo ainda demonstrar que “nessa condição (propriedade privada) se manteve até à data atual, só assim se podendo afastar a mencionada presunção de dominialidade que ensombra a parcela de terreno em causa”[17]; b) de acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo preceito, e para o caso de faltarem os documentos comprovativos da propriedade privada ou comum, há que provar que os terrenos estavam na posse de particulares ou havia uma fruição conjunta, ou seja, admite-se que se “faça apenas a prova da posse ou fruição conjunta, o que simplifica grandemente a atividade probatória”[18]; c) por fim, e atento o disposto no n.º 4 da mesma norma, nos casos em que os documentos anteriores a 1864 se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, o terreno presume-se particular se ficar provado que, agora antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de posse ou propriedade privadas. 35 – No primeiro caso, os documentos (existentes e legíveis) provarão que os terrenos eram – por título legítimo – propriedade privada ou comum – artigo 15, n.º 2. 36 - Na segunda hipótese, por não haver documentos capazes de fazer essa prova, bastará provar que, naquelas datas, havia posse ou fruição conjunta do terreno – artigo 15, n.º 3. 37 - No terceiro e último caso, porque os documentos se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, o terreno presume-se particular, se demonstrada a posse ou a propriedade do mesmo, sendo agora bastante que ocorra desde data anterior a 1 de dezembro de 1892 – artigo 15, n.º 4. 38 – Pretendendo que a procedência da sua pretensão decorre, desde logo e em primeira via, da subsunção da factualidade à previsão do n.º 2 do artigo 15, os recorrentes sustentam que nem todos os títulos legítimos de aquisição da propriedade (e, nomeadamente, a ocupação, a usucapião, a preocupação e a acessão) “são plasmados em documento quando ocorrem”, justificando-se uma interpretação, conforme ao artigo 9.º, n.º 3 do CC, no sentido de o legislador apenas ter pretendido “a produção de prova documental, direta ou indireta, de que foi por meio de um desses títulos legítimos de aquisição que a mesma ocorreu em data anterior a 31 de dezembro de 1864”. 39 – Concorda-se que, ao fixar o sentido e o alcance da lei, o intérprete deve presumir que o legislador “consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (artigo 9.º, n.º 3 do CC), ou, dito de outro modo, “a letra da lei, além de limite interpretativo, constitui em última linha o modo relevante de exteriorização da vontade do legislador, devendo o intérprete presumir que tal constitui manifestação adequada do seu pensamento. Assim, não só o interprete não deverá em princípio afastar-se da letra do preceito, como deverá privilegiar, de entre vários potenciais sentidos interpretativos, aquele que porventura melhor acomode a ratio do preceito à sua letra.”[19] 40 – Por outro lado, são – e/ou foram – vários os títulos legítimos ou os justos títulos de aquisição da propriedade[20], nomeadamente os referidos pelos apelantes, e nem todos têm uma origem documental, desde logo, a antiga prescrição, atual usucapião e, em princípio, a preocupação, ainda que esta seja um título específico de aquisição de água[21]. 41 – De todo o modo, ou seja, não obstante o referido nos dois pontos anteriores, parece-nos claro que o legislador exprimiu o seu pensamento de modo adequado e o disposto no artigo 15, n.º 2, até por semelhança aos seus antecedentes legislativos, impõe a prova documental da propriedade (particular ou comum) dos terrenos: o preceito di-lo expressamente, e os n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo preveem precisamente os casos em que a prova documental não exista ou se tenha tornado ilegível ou tenha sido destruída. 42 – No caso presente, e ressalvando melhor saber, a prova documental exigida pelo artigo 15, n.º 2 da Lei 54/2005, não foi feita. 43 – Mas os apelantes entendem, no entanto, que, não exigindo o n.º 3 do artigo 15 a prova documental e, por isso, aceitando-se todos os meios de prova admissíveis, considerando-se a factualidade constante dos pontos 1 a 14, sempre a ação devia ter procedido, pois “os autores lograram provar no ponto 14, existir o conhecimento “na memória coletiva e histórica da Freguesia que os bens pertencentes à «casa …» - onde se integra o prédio em causa - importante casa de lavoura referenciada já em 1750, se mantiveram sempre na família até, por falta de herdeiros, terem sido doados a I…, que em 1886 casou com G…»” e tal matéria – através da prova por presunção – permitiria concluir que o prédio estava na posse do doador “K…, à data em que fez a doação, há pelo menos uma geração (25 a 30 anos), o que é dizer, desde data anterior a 31 de dezembro de 1864”. E isto porque – sustentam os apelantes “É razoável e legítimo retirar do facto conhecido – idade do doador, aquando da escritura de 1886 – de acordo com as regras de experiência comum, que ele e os seus indicados pais o possuíam como seu, desde há, pelo menos, respetivamente, uma e duas gerações, o que inelutavelmente faz remontar o início da posse em nome próprio deles, particulares, a data bem anterior a 31.12.1864”. 44 – Diga-se, antes de mais que os apelantes, parecendo que transcrevem o ponto 14 da matéria de facto constante da sentença, precisamente ao dizerem ter ficado provado “existir o conhecimento “na memória coletiva e histórica da Freguesia que os bens pertencentes à «casa …» - onde se integra o prédio em causa - importante casa de lavoura referenciada já em 1750, se mantiveram sempre na família até, por falta de herdeiros, terem sido doados a I…, que em 1886 casou com G…»” acrescentam a expressão que ora sublinhámos: “onde se integra o prédio em causa”. Sucede que o ponto 14 [Na memória coletiva e histórica da Freguesia, existe o conhecimento de que os bens da «Casa …», importante casa de lavoura referenciada já em 1750, se mantiveram sempre na família até, por falta de herdeiros, terem sido doados a I… que, em 1886 casou com G…, de …], ponto esse que, tal como a restante matéria de facto, não foi impugnado, não contém essa expressão, o que, manifestamente, faz toda a diferença. 45 - Ou, dito de outro modo, relevantemente, não está provado que o terreno/prédio em causa nestes autos fizesse parte da “Casa …”, importante casa de lavoura, referenciada já em 1750. 46 – Mas os recorrentes entendem, ainda, que, por presunção – presunção judicial, necessariamente – e atenta a idade do doador, aquando da escritura de 1886, o prédio doado era possuído pelo doador ou pelos pais, em data anterior ao fim de 1864. 47 – Dispõe o artigo 349 do CC[22] que as presunções “são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido”, sendo certo que – esclarece o artigo 351 do mesmo diploma legal – “As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal”. 48 – Seja “legal ou judicial, a presunção baseia-se sempre numa regra de experiência, que estabelece a ligação entre o facto conhecido que está na base da ilação e o facto desconhecido que dele é derivado: atendendo ao elevado grau de probabilidade ou verosimilhança da ligação concreta entre o facto que constitui a base da presunção e o facto presumido, este é dado como assente quando o primeiro é provado”.[23] 49 – A presunção judicial traduz-se numa “técnica de dedução lógica de um facto a partir de outro, através de uma regra de experiência carreada para o processo pelas partes ou pelo juiz”.[24] 50 – Tenha-se presente que o tribunal da Relação, podendo sindicar o uso de uma presunção judicial pelo tribunal da primeira instância[25], não pode dar como provado determinado facto, através (do uso por si) de presunção judicial, que tenha recebido uma resposta negativa no tribunal da primeira instância, salvo em sede de recurso da matéria de facto[26], o que aqui não sucede, pois os apelantes não impugnaram a decisão relativa à matéria de facto. 51 – Sempre se diga, ainda assim, que nunca seria de presumir (judicialmente) que o facto de “Por escritura de dote antenupcial outorgada em 09.11.1886 é que a indicada bouça tinha vindo à titularidade e posse da mãe do noivo, J…, por doação que lhe foi feita o seu patrão, K…, solteiro, que tinha à data 63 anos e não tinha ascendentes vivos, nem descendentes” podia levar à prova de o terreno ser propriedade privada – nomeadamente propriedade dos pais do doador – 22 anos antes. 52 – Assim, também por esta via (a do n.º 3 do artigo 15) a ação não podia proceder. 53 – Finalmente, os recorrentes entendem que, pelo menos em razão do disposto no artigo 15, n.º 4, a ação devia ter sido procedente, uma vez que, conforme relatado por uma das testemunhas “nas buscas efetuadas no Arquivo Distrital do …, foi encontrada uma referência num registo da Conservatória à existência de um testamento feito pelo pai do doador, L…, que não conseguiram localizar” e, já que provada “a ocorrência do incêndio a circunstância impeditiva do uso e acesso aos documentos anteriores a 1864 que no caso eram pertinentes para a prova requerida pelo n.º 2 do preceito, e provado, documentalmente, até, que antes de 1 de dezembro de 1892 o prédio em causa era objeto de propriedade e posse privada” funciona a presunção legal de propriedade privada constante do aludido n.º 4, e essa presunção “não foi elidida pelo réu”. 54 – Resulta da factualidade provada [Por escritura de dote antenupcial outorgada em 09.11.1886 é que a indicada bouça tinha vindo à titularidade e posse da mãe do noivo, J…, por doação que lhe foi feita o seu patrão, K…, solteiro, que tinha à data 63 anos e não tinha ascendentes vivos, nem descendentes] que o terreno aqui em causa era objeto, antes de 1 de dezembro de 1982, de “propriedade ou posse privadas”. E também se deu como provado que “Nas buscas efetuadas no Arquivo Distrital do …, foi encontrada uma referência num registo da Conservatória (de um outro prédio com reserva a favor de uma irmã), à existência de um testamento feito pelo pai do doador, L…, mas apesar de buscas pelos Autores não encontraram o testamento” [e ainda] que “Sem êxito os autores buscaram a certidão de óbito de L… nos registos paroquiais de …, porquanto aquando da transferência e incorporação, por atribuição legal, dos registos de óbito da Paróquia de …, concelho de Vila do Conde no Arquivo Distrital do …, já não existiam os livros relativos ao período entre 12 de agosto de 1761 e 1 de janeiro de 1860, sendo que tal ocorreu por via de um incêndio que ocorreu na «Casa do …» onde os mesmos estavam arquivados, a 13.07.1908”. 55 – A questão relevante, neste enquadramento, é a de saber se, provada a propriedade ou posse privadas anteriormente a 1.12.1892, o terreno se presume particular, porque os documentos anteriores a 1864 se tornaram ilegíveis ou foram destruídos. 56 – A sentença recorrida afastou a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 15, por considerar que “os documentos anteriores a 1864 ou a 1868 que se tenham tornado ilegíveis ou tenham sido destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, hão de necessariamente ser os documentos que constituam um dos títulos legítimos de aquisição, onde não cabe uma certidão de óbito”. 57 – Parece-nos correto este entendimento. Reafirme-se que o documento destruído é a certidão de óbito do pai do doador (doação de 1886) e que da referência a um testamento não resulta mais que isso, desconhecendo-se a ocasião deste e o objeto do mesmo. 58 – Assim, tal como se diz na sentença, não está demonstrado que se tenham tornado ilegíveis ou hajam sido destruídos documentos que pudessem valer para os efeitos do n.º 2 do artigo 15 e, por isso, o terreno não pode presumir-se particular. 59 – Por tudo, improcede o presente recurso, havendo que confirmar-se o decidido em primeira instância. 60 – Atento o decaimento, as custas do recurso são a cargo dos apelantes. IV – Dispositivo Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a presente ação e, em conformidade, confirma-se a sentença proferida na primeira instância. Custas pelos recorrentes. Porto, 4.10.2021 José Eusébio Almeida Carlos Gil Mendes Coelho _______________________________ [1] Seguindo-se de perto o relatório constante da sentença recorrida. [2] O preceito foi aditado pela Lei Constitucional (LC) n.º 1/89, uma vez que na “revisão constitucional de 1982 estabelecera-se apenas uma regra de competência legislativa (que hoje constitui o art. 165.º-1/v), mediante a qual se atribuía à AR competência reservada para qualificar e definir os tipos de bens que integram o domínio público”, ou seja, eram “integralmente determinados ex lege” os bens de domínio público. Com o preceito atual, ainda que o legislador possa classificar certos bens como integrantes do domínio público, como decorre da alínea f) do mesmo número e preceito, a Constituição individualizou “alguns bens que necessariamente fazem parte dele. Passam a existir, pois, bens de domínio público ex constitutione” – J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP – Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume 1.º, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 1001. [3] Rui Guerra da Fonseca (Comentário à Constituição Portuguesa, II Volume, coordenação Paulo Otero, Almedina, 2008, pág. 299) não deixa de “questionar a presença da norma em apreço no texto constitucional” e José Luís Bonifácio Ramos (Direitos Reais Administrativos: Ficção ou Realidade?, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, págs. 219/220 e nota 1159, a pág. 220) refere “a discutível opção da revisão constitucional de 1989, no sentido de inserir no texto constitucional, algo que, ab initio, a Constituição de 1976 rejeitou” e que não “contribui para esclarecer o regime dominial” e refere também “as críticas que tal medida enfrentou, desde os trabalhos preparatórios até à discussão em Plenário”, concretizando com a declaração de voto do deputado Mário Raposo, evidenciando “o risco de sucessivas alterações, no sentido de alterar aquilo que agora se entendia, num determinado momento, ser o núcleo integrante do domínio público”. [4] Ana Raquel Gonçalves Moniz, “Direito do Domínio Público”, in Tratado de Direito Administrativo Especial, Volume V, Coordenadores Paulo Otero e Pedro Gonçalves, Almedina, 2011, págs.11 e ss., a pág. 42. [5] José Alberto Vieira, Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Coordenação António Menezes Cordeiro, CIDP/Almedina, 2020, pág. 569. [6] Relator, Conselheiro Costa Reis, in dgsi [7] Ana Raquel Gonçalves Moniz (“A concessão de uso privado do domínio público: um instrumento de dinamização dos bens dominiais”, in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, Volume III, Universidade de Coimbra/Coimbra Editora, págs. 293 e ss., a pág. 293 e a pág. 360) refere como caraterização do regime jurídico específico dos bens do domínio público a comercialidade do direito público, “por oposição à extracomercialidade privada. Deste modo se apontam como pontos fundamentais da primeira característica a inalienabilidade (a envolver a impossibilidade de constituição de direitos reais privados), a impenhorabilidade e a imprescritibilidade, não se ignora que, muito embora os bens dominiais não constituam objeto de relações jurídicas privadas, assumem-se já como objeto de relações jurídicas públicas, por conseguinte, de relações jurídicas disciplinadas pelo Direito Administrativo”. Mais adiante (pág. 360), e ainda sobre a natureza do domínio público, refere tratar-se de “um objeto cuja disciplina se encontra integralmente conformada pelo Direito Administrativo: recorde-se que uma das ideias fundamentais que pautam o regime da dominialidade se identifica com o princípio da comercialidade do direito público e da extracomercialidade do direito privado, de onde decorre a impossibilidade de sobre os bens dominiais incidirem direitos privados (cf. artigo 202.º, n.º 2 do Código Civil)”. [8] Refere Rui Guerra da Fonseca (“Espaço marítimo e direito administrativo: enquadramento”, in Direito Administrativo do Mar, Coordenação Rui Guerra Fonseca/Miguel Assis Raimundo, Almedina, 2016 (Reimpressão), págs. 89 e ss., a pág. 117): “A dominialidade sujeita a utilização e exploração do espaço marítimo e seus recursos a títulos de natureza administrativa, sendo o Direito Administrativo que regula a respetiva atribuição, condições e cessação” (...) “Tudo visto, o espaço marítimo assume cada vez mais a qualidade de “espaço de Direito Administrativo””. [9] António Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, III, Parte Geral, 4.ª Edição Revista e Atualizada, com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro, Almedina, 2019, págs. 85/86 e nota274, a pág. 85) refere que “as normas que estabelecem o domínio público não são as mesmas que cometem funções ao estado, acrescentando (nota 274): “Abandonamos, por isso, a conceção, que já defendemos, do domínio público como uma permissão-obrigação pública normativa específica, plena e exclusiva, de apropriação de uma coisa corpórea, por oposição à propriedade privada: uma permissão normativa, plena e exclusiva, de proceder a esse aproveitamento. A “obrigação” deriva, efetivamente de outro níveis”. Diz ainda o autor:…“Saber o que o Estado pode fazer num museu nacional, numa biblioteca central, numa praia ou num navio de guerra resulta, antes de mais, do grande fundo comum que rege as relações entre as pessoas: do Direito Civil” e vem a concluir: “Dentro de uma conceção geral de integração sistemática, admitimos que as regras civis, quando se apliquem ao domínio público, sofram um imediato desvio: não serão, pois, em rigor, as mesmas que se aplicariam a particulares. Neste sentido propendemos para uma conceção unitária do domínio público: mas onde o Direito Civil está presente”. [10] Reconhecendo “que o teor do artigo 1304.º é conflituante com o n.º 2 do artigo 202.º”, mas que aquele “determina, pelo menos, a aplicabilidade subsidiária do Código Civil” e que “não parece haver razões atendíveis que justifiquem o afastamento das regras consagradas no Código Civil da problemática das coisas públicas” José Luís Bonifácio Ramos (Direitos Reais Administrativos... cit., págs. 218/221) defende um modelo dualista, dada a “ausência de uma suposta unidade legislativa, tendo em conta a inexistência de um verdadeiro código dominial ou sequer um conjunto credível de princípios estruturantes que ajudem a compreender a matéria”. [11] Efetivamente, “embora, por definição, os leitos e as margens de águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis sejam bens do domínio público, a verdade é que o legislador não podia deixar de reconhecer os direitos adquiridos sobre esses terrenos por sujeitos privados” (João Miranda, “A titularidade e a administração do domínio público hídrico por entidades públicas”, in Direito Administrativo do Mar... cit., págs., 155 e ss., a pág. 169), desde logo, os adquiridos antes do Decreto de 31.12.1864 e do Código Civil de 1867. [12] “Finalmente”, atendendo ao objeto da ação, mas sem ignorar que, ao mesmo artigo 15, a Lei 31/2016, de 23 de agosto, aditou um n.º 6, do seguinte teor: “6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira regulamentar, por diploma das respetivas Assembleias Legislativas o processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, nos respetivos territórios”. [13] Acção de Reconhecimento da Propriedade Privada sobre Recursos Hídricos, 2.ª Edição Revista, Atualizada e Aumentada, Almedina, 2015, págs. 14/15 [14] Os autores citados não deixam de referir, de imediato (Ob. Cit., pág.15) que “a nova lei limitou-se a manter o mesmo regime de prova, introduzindo-lhe exceções. Parece-nos que, se o legislador pretendia verdadeiramente simplificar o regime de prova, deveria ter estudado a viabilidade de outras soluções, como uma eventual inversão do ónus de prova ou a escolha de um outro momento para exigir a prova da propriedade privada de todas as parcelas, igualmente localizado em termos histórico-jurídicos”. [15] V. Manuel António Bargado, “O domínio público hídrico”, in. A Interação do Direito Administrativo com o Direito Civil, E-book, Centro de Estudos Judiciários, novembro 2016, págs. 101 e ss., a pág. 106. [16] Processo n.º 1626/16.6T8AVR.P1. Relatora, Desembargadora Ana Paula Amorim, dgsi. [17] José Miguel Júdice/José Miguel Figueiredo, Acção de Reconhecimento. cit., pág. 97. [18] José Miguel Júdice/José Miguel Figueiredo, Acção de Reconhecimento... cit., pág. 99. [19] Tatiana Guerra de Almeida, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, págs. 50/51. [20] Sobre os modos de aquisição do direito de propriedade, Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 3.ª edição, revista e aumentada, Principia, 2013, págs. 52/55; Armando Triunfante, Lições de Direitos Reais, Almedina, 2019, págs. 206/233 e, em especial, José Luís Bonifácio ramos, Manual de Direitos reais, 2.ª Edição, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, págs. 141/184. [21] Efetivamente, “Todos os direitos adquiridos a quaisquer águas públicas, assim integradas no domínio privado por preocupação até 21 de março de 1868 foram ressalvados e respeitados pelo Código de Seabra (art. 438.º)”, sendo certo que, “Reportando-se a aquisição de direitos por preocupação ao período anterior ao início da vigência do Código de 1867 – 22 de março de 1968 – mais de 120 anos decorridos [hoje, diríamos, mais de 153 anos decorridos] – pois não mais tal título foi admitido na legislação posterior, é geral o entendimento no sentido de não ser possível, hoje, a prova direta do facto material deste título aquisitivo das águas públicas”. Acrescente-se que o direito de preocupação da água pública se referia à de “algum rio, ribeira, paul ou nascente de água”, tirada por canal ou levada (Alvará de 27 de novembro de 1804), “concedido aos que ocupassem águas públicas por meio de obras apropriadas” e “Ocupadas as águas públicas radicava-se no preocupante o direito de presa ou derivação da corrente, direito que “fica perpétuo”, como ensina Lobão, não havendo abandono da obra por aquele que primeiro a principiou” (Mário Tavarela Lobo, Manual do Direito de Águas, Volume I, Coimbra Editora, Limitada, 1989, págs. 127, 297 e 295/296). [22] “O Artigo 349.º dá uma definição unitária das presunções legais e das presunções judiciais, assentando num esquema inferencial segundo o qual a presunção constitui o resultado de um raciocínio lógico-cognoscitivo feito a partir de um facto conhecido (factum probans que constitui a fonte da presunção) para um facto desconhecido (factum probandum que deve ser provado em juízo) – Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, 2012, pág. 23. [23] José Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Volume I, Ana Prata (Coord.), Almedina, 2017, pág. 434. [24] Cláudia Sofia Alves Trindade, A Prova de Estados Subjetivos no Processo Civil – Presunções judiciais e regras de experiência, Almedina, 2016, pág.81. [25] Cláudia Sofia Alves Trindade, A Prova de Estados Subjetivos... cit., pág. 352. [26] Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção... cit., pág. 153. |