Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730792
Nº Convencional: JTRP00022474
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ACEITE
SÓCIO GERENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP199711209730792
Data do Acordão: 11/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 673-A/96
Data Dec. Recorrida: 03/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CSC86 ART260 N4.
LULL ART25.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/22 IN BMJ N359 PAG749.
AC STJ DE 1988/03/09 IN BMJ N375 PAG385.
AC RP DE 1990/04/19 IN CJ T2 ANOXV PAG236.
Sumário: I - O aceite pode exprimir-se pela palavra " aceite " ou outra equivalente, seguida da assinatura do sacado, e pode ser aposta em qualquer parte da letra.
II - A simples assinatura colocada numa letra traduz um aceite se feita na parte anterior do título.
III - Ainda que a sacada seja uma firma pois se indica o seu nome, se um seu sócio gerente assinou a letra como aceitante, sem referir essa qualidade, tem de concluir-se que quis obrigar-se em nome pessoal.
IV - Se o sócio gerente refere a qualidade em que assina fica obrigada a respectiva firma.
Reclamações: