Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | MANDATO DOAÇÃO PROCURAÇÃO DONATÁRIO ART 949 Nº1 DO CÓDIGO CIVIL NULIDADE PROCURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20260714950/23.6T8OVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - De acordo com o art.º 949º/1 CC não é permitido atribuir a outrem, por mandato, a faculdade de designar a pessoa do donatário e determinar o objeto da doação. II - A lei prevê, contudo, duas exceções, casos em que a vontade do terceiro não se substitui à do doador, mas vem apenas completá-la ou executá-la: quando a doação seja feita a uma generalidade de pessoas e quando se trate de doação a uma ou várias de entre um grupo de pessoas determinadas pelo doador. III - A procuração outorgada sem designar a pessoa do donatário e o objeto da doação, não respeita a norma do art.º 949º /1 CC, norma de caráter imperativo, sendo nulo o mandato nela constante e sendo nulo o mandato, é nula a procuração a conferir tais poderes, nulidade invocável a todo o tempo (art.º 280º e 286º CC). IV - Sendo nula a procuração, nula é também a escritura de doação celebrada, por ter sido outorgada por quem não possuía poderes para tal, estando afastada a ratificação devido ao óbito do mandante/representado (art.º 262º e 268ºCC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Doação-950/23.6T8OVR.P1 * *
SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC): ................................................... ................................................... ...................................................
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial - 3ª Secção Cível)
I. Relatório Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como: - AUTORES: AA e marido BB, titulares dos NIF ...61 e ...72, respetivamente, residentes na rua ..., ... ..., do concelho de Ovar; e - RÉUS: CC, NIF ...41, solteiro, maior, residente na Travessa ..., ..., lugar de ..., ..., do concelho ...; e DD, NIF ...60, solteira, maior, residente na rua ..., ..., do lugar de ..., da freguesia ..., do concelho ..., vieram os autores formular os seguintes pedidos: A) que sempre foi intenção de EE em deixar, à sua morte, e aos AA. a casa de dois andares, com logradouro, destinada a habitação, sita na rua ..., ..., de ..., da União de Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Ovar, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nº ...30 da freguesia ..., inscrita na respetiva matriz sob o art.º ...99 da referida União das Freguesias, a qual teve origem no artigo 361º da referida freguesia ... (extinta); B) que tal vontade está estampada no teor do testamento outorgado a 14 de outubro de 2022, no Cartório da Notária FF, constante do livro ...-T, a partir de fls. 26; C) que a falecida EE nunca deu instruções ao 1º R. para, na qualidade de seu mandatário/procurador fazer doação à 2ª R. do prédio urbano devidamente identificado na escritura de doação outorgada a 31 de outubro de 2022 no Cartório Notarial da Dra. GG, sito em Torres Vedras, constante do livro ..., folhas 109 e seguintes, em que figura como donatária a 2ª Ré, DD; D) Em consequência, declarar-se nula e de nenhum efeito, a escritura de doação acima identificada em que o 1º R., na qualidade de procurador de EE e usando uma procuração outorgada por esta, fez à 2ª R. do prédio urbano identificado na alínea A) deste pedido, mantendo-se a declaração de vontade da testadora constante do testamento outorgado a 14 de outubro de 2022, no Cartório Notarial da Notária FF, sito na União de freguesias ... e ..., no concelho ..., constante do livro ...-T, folhas 26 a 28, ou seja, no legado do prédio urbano identificado no pedido efetuado na alínea A) aos aqui AA.; E) Ordenar-se, em consequência, o cancelamento da inscrição a favor da 2ª R. efetuada pela apresentação nº ...37 datada de 2022/11/23, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o nº ...30 de .... Alegou para o efeito que os AA. foram vizinhos de EE de há mais de quarenta anos, até à morte desta ocorrida na sua residência, na freguesia ..., do concelho de Ovar, no dia 02 de novembro de 2022. EE faleceu no estado de viúva, sem ascendentes nem descendentes vivos. As relações entre os AA., mais especificadamente a A. e a aludida EE eram de uma autêntica família, pois ao longo de dezenas de anos que a A. visitava quase diariamente a falecida EE, sendo que desde agosto de 2022, tendo em consideração o agravamento do seu estado de saúde, visitava-a, diariamente, de manhã e à noite, levando-lhe comida, uma vez que a citada EE apreciava bastante a comida cozinhada pela A. mulher. A falecida EE tinha uma empregada doméstica que lhe prestava diariamente cuidados higiénicos, a quem dava banho nos últimos meses da sua vida, fazia as limpezas da casa onde a mesma habitava, cuidava das roupas, lavando-as e passando-as a ferro. Era a citada empregada doméstica, de nome HH que, muitas vezes acompanhada pelo seu marido, conduzia a falecida EE, para ir ao médico, ao Hospital e ao Centro de Saúde quando as necessidades o exigiam. Mais alegaram que à falecida EE foi-lhe diagnosticado por volta de 2020/2021 um cancro na mama que acabou por ser a causa do seu óbito. A A. sempre cuidou, visitou, passou tempo, cozinhava e levava comida à falecida EE, estando presente nos diversos aspetos do seu quotidiano, numa autêntica relação filial. A própria EE sempre se mostrou grata para com a A. a quem carinhosamente tratava por “AA”. Alegaram, ainda, que no dia 28 de setembro de 2022, no Cartório Notarial sito na União de freguesias ... e ..., no concelho ..., perante a Notária Dra. FF, lavrado a partir de fls. 18 do livro ...-T, a aludida EE fez testamento, onde lega ao 1º R vários (05) imóveis que lhe pertenciam, concretamente uma casa, inscrita na matriz urbana sob o artigo ...09º, sita na União de Freguesias ..., ..., ... e ..., ...; três prédios rústicos sitos na mesma União de freguesias; um prédio rústico sito na União de Freguesias ..., ..., ... e ... e o recheio do prédio urbano atrás identificado, inscrito na matriz sob o artigo ...09º. No dia 14 de outubro de 2022 por testamento outorgado no mesmo Cartório Notarial e perante a mesma Notária, a testadora revogou o testamento anterior, outorgado a 28 de setembro de 2022 e legou aos RR., em comum e partes iguais, 11 prédios, urbanos e rústicos sitos no concelho de Ovar (10) e um no concelho de Santa Maria da Feira, como todo o dinheiro que existir depositado à ordem ou a prazo, bem como todas as subscrições de qualquer conta aforro, ações, aplicações, fundos de investimento e seguros de que seja titular ou cotitular, na data da sua morte; 1 motocultivador, da marca Valpadana, com reboque e alfaias e 1 veículo automóvel da marca Fiat, modelo ..., com a matrícula ..-..-ED e todos os bens móveis à data da morte existentes, mais referindo que todos os legados efetuados relativamente aos prédios urbanos incluíam os respetivos recheios. Nesse mesmo último testamento a falecida EE legou aos AA., um prédio urbano, composto de casas de dois andares (que não corresponde à realidade uma vez que o prédio em causa tem apenas um andar- rés-do-chão), habitação e logradouro, sito na rua ..., ..., no Lugar ..., da União de Freguesias ..., ..., ... e ..., no concelho de Ovar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nº ...30, da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo urbano ...99..., bem como duas sepulturas perpétuas existentes no cemitério de .... Simultaneamente, revogou todo e qualquer testamento por si feito, nomeadamente o testamento público outorgado no dia 28 de setembro de 2022, lavrado a partir de fls. 18 do livro nº 1-T do mesmo cartório. Dessa forma a testadora, tal como havia prometido aos AA. ao longo da convivência com os mesmos, agraciava-os pelos cuidados e apoio que estes, concretamente a A., lhe haviam dispensado ao longo de dezenas de anos. Legou aos RR., em comum e partes iguais, um acervo patrimonial imobiliário de vários prédios. A testadora manteve um relacionamento que parecia ser íntimo com o 1º R., nomeadamente fomentado e praticado em sessões de diversão noturna, que aconteciam numa discoteca da região designada por “A...” onde dançavam os dois, em regime de exclusividade, o que agradava à mesma testadora que era pessoa que sempre quis gozar a vida. Esses encontros aconteciam praticamente todas as semanas, deslocando-se o 1º R., desde a zona onde vivia para vir ter à casa da testadora, concretamente às 6ªs. feiras e/ou sábados, onde se começou a arvorar como “dono daquilo tudo”, praticamente como dono da casa e da vida que a testadora fazia. Alegaram, ainda, que em meados de agosto, princípios de setembro de 2022, sabendo que a falecida EE estava acometida de doença oncológica que seria mortal e conhecendo a proximidade da A. para com a testadora, o 1º R. propôs a esta que, se a mesma conseguisse que a testadora EE passasse os bens que tinha para ele, 1º R., este dar-lhe-ia um prédio, que poderia ser a casa onde a testadora vivia e onde o 1º R., com frequência, aparecia “para ir ao baile com a mesma”, sugestão que a A. repudiou, censurando o 1º R. pela proposta apresentada. Nessa mesma altura o 1º R. deu a conhecer à A. a quantia em dinheiro que a falecida EE tinha depositado no(s) banco(s)- cerca de €40.000,00- e de diversos locais da residência da falecida EE onde esta guardava quantias avultadas de dinheiro. Entretanto o estado de saúde da testadora foi-se agravando, e esta, por exigência da sua gratidão para com os cuidados que recebeu ao longo da vida por parte dos AA., mas especialmente por parte da A. mulher, quis fazer o testamento nos termos em que o fez, pois sempre anunciou, à vista das pessoas que conviviam com ambas, que a casa onde a mesma habitava, com o respetivo logradouro, ficaria, à sua morte, para os AA., tendo, inclusivamente, solicitado que os AA. lhe fornecessem uma cópia dos seus Cartões de Cidadão com vista à elaboração do testamento, sendo conhecida na freguesia onde ambas viviam esta manifestação de vontade da falecida EE. Quando a testadora fez o testamento a 14 de outubro de 2022 vivia já com muitas dificuldades, vergada pelo peso da doença oncológica que a afligia, o que tornava mais difícil o seu dia a dia, dificuldades que sempre eram minoradas pela ajuda pessoal da A. e pela sua fiel funcionária HH que a acompanhou até aos finais dos seus dias. No final do mês de outubro de 2022, mais concretamente no dia 28 de outubro de 2022 (sexta feira), quando o 1º R. se encontrava na casa da testadora, a A. pretendeu cumprir a prática habitual e diária (bi-diária) de visitar a mesma EE, intenção a cuja concretização o 1º R. se opôs violentamente, tendo referido que a citada EE não podia receber mais visitas, obrigando a A. a ausentar-se da residência da citada EE. Mas, no dia seguinte, dia 30 de outubro (sábado) e a insistência da sua filha II que, sabendo que a citada EE estava já em estado terminal, pretendia visitá-la, deslocou-se novamente a casa da citada EE para a ir visitar e apesar de ter entrado na casa da referida EE, o 1º R. informou-a que a citada EE não podia receber visitas e expulsou-a da residência. Mais alegaram que a autora se envolveu numa discussão com o réu e depois foi assistida no hospital dado o seu estado de nervosismo, fruto da confrontação com o 1º R. Alegaram, ainda, que o R. conseguiu que a EE outorgasse a seu favor uma procuração com vastos poderes, inclusivamente, e ao que se presume, os de vender e de doar bens que pertenciam à testadora. Usando a mesma procuração e conluiado com a 2ª R., na segunda feira seguinte, dia 31 de outubro de 2022, e na véspera do falecimento da testadora e quando esta já se encontrava em estado comatoso, num Cartório Notarial, sito em Torres Vedras o 1º R., por escritura outorgada perante a notária GG, constante do livro ..., folhas 109 e seguintes, declarou, como procurador da supra referida testadora, doar à 2ª R., DD, por conta da quota disponível dos bens da citada EE, o prédio urbano, composto de casas de dois andares, com logradouro, destinada a habitação, inscrito na matriz sob o artigo ...99º, sito na rua ..., ..., da União das freguesas de Ovar, ..., ... e ..., do concelho de Ovar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nº ...30 da freguesia ..., o qual teve origem no artigo ...61 da freguesia (extinta) de ..., com o valor patrimonial tributário de 30.399,25. Tal aquisição foi registada a favor da 2ª R. no dia 23/11/2022, pela apresentação nº ...37. Mais alegaram que o prédio doado à 2ª R., pelo 1º R., usando uma procuração que terá sido outorgada a seu favor pela falecida EE é o imóvel que a referida EE tinha legado aos AA. no testamento outorgado a 14 de outubro de 2022, 19 dias antes de falecer e quando já sabia que não iria conseguir vencer a batalha contra o cancro. Nunca a falecida EE manifestou aos AA., ou às pessoas que com ela conviveram até aos finais dos seus dias, vontade em eliminá-los como beneficiários do testamento, concretamente da propriedade da casa de habitação da mesma, que fica a poucos metros e que confina com a casa de habitação dos AA., cumprindo uma promessa alimentada ao longo de diversos anos. Não tinha a falecida qualquer relacionamento pessoal e/ou familiar com a 2ª R., nem a mesma nunca apareceu na residência da citada EE, nem esta tinha para com a 2ª R. qualquer dever de gratidão que justificasse essa doação. Nunca a 2ª R. teve qualquer atitude de apoio à falecida, estando como beneficiária da doação pelo facto de, também ela, manter algum relacionamento de proximidade/amoroso com o 1º R. Nunca a testadora deu a conhecer, nem manifestou até ao fim da sua vida qualquer vontade em deixar a propriedade da casa que habitava a outra pessoa que não fosse aos AA. A “doação” feita pelo 1º R. à 2ª R. não se apoia em qualquer vontade de EE, concretamente de doar a outrem que não fosse os AA. o prédio de casa de habitação, inscrito na matriz urbana sob o art.º ...99, da freguesia ..., tendo o uso da procuração sido feito contra a vontade de EE, à sua revelia e sem o seu conhecimento e, muito menos, consentimento. Até à morte de EE foi sempre a sua funcionária HH quem a tratou, e dela cuidou, juntamente com a A. a partir de agosto de 2022, ignorando “a donatária” as necessidades que a representada pelo 1º R. carecia. No dia 31 de outubro de 2022, o 1º R., sabendo que a referida EE estava «às portas da morte” ausentou-se durante o dia para efetuar a escritura em Torres Vedras e quando chegou à residência da citada EE disse à empregada desta, HH, que já tinha tirado a casa à AA e que esta iria ficar sem nada. Desde meados de outubro de 2022 que a falecida EE tinha informado a A. que o prédio, a sua casa de habitação, contígua à da A., era sua e que podia semear e limpar o campo, o que foi feito pelo A. marido, tendo este se deslocado à residência da citada EE para lhe dar conhecimento que tinha efetuado essa limpeza, o que a deixou muito feliz. Desde o 28 de outubro de 2022 que a funcionária da falecida EE , HH, tinha instruções do 1º R. para não deixar entrar quaisquer visitas, tendo, inclusivamente, contratado outra pessoa para estar junto da falecida EE no dia 31 de outubro de 2022 enquanto foi outorgar a escritura de doação identificada no artigo 32º desta pi a Torres Vedras. O réu não recebeu instruções da testadora falecida EE para outorgar a escritura de doação a favor da segunda ré, sendo nula a doação por contrariar a vontade da mandante que sempre manifestou vontade em deixar a sua casa de habitação à “sua AA”, ora A. - Citados os réus, contestaram, defendendo-se por impugnação e a segunda ré deduziu reconvenção. Em reconvenção, a segunda ré veio formular o seguinte pedido: - que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na rua ..., ..., ..., concelho de Ovar, doado por EE por escritura pública válida de 31 de outubro de 2022; - sejam os autores condenados a reconhecer tal direito de propriedade, devendo, ainda, ser condenados a absterem-se da prática de quaisquer atos que perturbem o direito de propriedade e a posse da ré DD sobre o referido prédio. Alegaram que a doação do prédio em causa foi expressamente desejada por EE, que a realizou mediante escritura pública celebrada em 31 de outubro de 2022, através do seu procurador, CC, atuando este nos termos da procuração que lhe foi outorgada por EE, em total conformidade com as instruções por ela dadas. Quando outorgou testamento em 14 de outubro de 2022, EE foi devidamente informada pela notária que o mesmo era revogável em vida e produziria efeitos apenas mortis causa. Consciente da sua liberdade de disposição, EE decidiu, no próprio dia 14/10/2022, nomear CC como seu procurador, conferindo-lhe poderes amplos, incluindo, entre outros: representação perante instituições bancárias, podendo movimentar contas, assinar cheques e encerrar contas; o poder de revogação e celebração de contratos de fornecimento (comunicações, eletricidade, água); representação perante Conservatórias, Serviços de Finanças e Câmaras Municipais; poder para doar prédios urbanos e rústicos, suas frações ou direitos prediais, podendo outorgar as respetivas escrituras. A decisão de conferir tais poderes foi tomada por EE com plena consciência do conteúdo e significado da declaração, reconhecendo que o testamento só produziria efeitos após a sua morte, e, por isso decidiu reservar entre outros direitos e poderes, reservar o direito de fazer doações em vida a quem viesse a tomar conta dela e a prestar-lhe cuidados. EE estava na posse das suas faculdades mentais e manifestou uma vontade livre e esclarecida, não havendo quaisquer indícios de vícios da vontade. A notária Dra. FF procedeu, nos termos dos artigos 46.º, 48.º e 50.º do Código do Notariado, à verificação da identidade de EE, à leitura do documento e à explicação do seu conteúdo. A procuração foi devidamente elaborada e assinada pela notária, tendo sido observadas todas as formalidades legais exigidas, não se verificando qualquer nulidade, conforme os artigos 70.º e 71.º do Código do Notariado. Trata-se de procuração exarada por instrumento público, nos termos do artigo 262.º do Código Civil e 116.º do Código do Notariado, a qual faz prova plena dos factos nela relatados e dos factos presenciados e atestados pela notária, nos termos dos artigos 369.º, 370.º e 371.º do Código Civil. A escritura de doação foi celebrada pelo procurador cumprindo fielmente as instruções de EE, sendo que as declarações aí prestadas são expressão da vontade de EE. Mais alegou que após o agravamento da doença, a autora visitou EE algumas vezes, como também o fizeram outras pessoas, dada a estima de que era alvo. O réu, acompanhou de perto os últimos meses da vida de EE, e nunca presenciou a autora a prestar cuidados regulares ou a levar-lhe comida. Pontualmente oferecia bolos ou regueifa, como as outras pessoas. Os autores têm uma atividade comercial intensa, vendendo frutas em mercados de ... e outros locais, saindo cedo e regressando tarde, não tendo tempo disponível para prestar apoio contínuo. Comercializavam também fruta em casa, onde a falecida, tal como outros clientes, se deslocava para comprar. Trabalhavam sem colaboradores, ocupando-se de todo o processo de compra e venda de fruta. Segundo palavras da própria EE, a sua relação com os autores derivava única e exclusivamente da relação comercial e de vizinhança. O convívio entre ambas era esporádico e ocorria na casa dos autores, quando EE lá ia comprar fruta. Tal como frequentava a casa dos autores, a falecida frequentava também a mercearia local “B...”, sendo uma pessoa ativa socialmente e estimada por todos. Só após outubro de 2022, quando EE ficou acamada, é que a autora começou a visitá-la ocasionalmente. HH foi acolhida no lar de JJ e KK, que sempre a trataram e consideraram como uma filha. Durante a sua menoridade, e mesmo após atingir a maioridade até ao momento do seu casamento, HH teve todas as suas necessidades asseguradas por JJ e KK, nomeadamente habitação, alimentação, segurança e cuidados de saúde, em substituição dos seus progenitores. Neste contexto HH passou a residir e a realizar todas as suas refeições na residência de JJ e KK, sita na Rua ..., em .... A relação entre HH e EE era de índole familiar, pois cresceram juntas e foram tratadas como filhas pelos pais de EE, mantendo entre si uma relação de irmandade. HH encontra-se reformada por velhice desde 12 de dezembro de 2008. Em 2015, sofria de obesidade, problemas de coluna e outras patologias que, desde pelo menos 2021, a impediam de realizar esforços físicos. Desde esse ano de 2021, HH locomovia-se com auxílio de uma bengala, apresentando graves limitações de mobilidade e equilíbrio, estando impossibilitada de prestar qualquer tipo de cuidado à falecida EE. Até setembro de 2022, EE realizava autonomamente a sua higiene pessoal, tomava banho sem ajuda, fazia a limpeza da casa, lavava a roupa na máquina e tratava das suas vestes. Pelo menos desde 2021, HH não prestou, nem tinha capacidade para cuidar das lides domésticas e prestar assistência e cuidados à falecida EE. EE não permitia o acesso de terceiros à sua casa, incluindo HH, que nunca teve chave da mesma. Quando presente, HH permanecia na cozinha do forno ou sentava-se perto do galinheiro. Utilizava uma casa de banho externa, rudimentar, para as suas necessidades. Fazia as suas refeições na casa da autora, levando também o jantar para sua residência, para si e para o marido, refeições preparadas na cozinha do forno. Admitem que a pedido de EE, o marido de HH conduziu-a, em algumas ocasiões, a consultas e exames, mas sem a acompanhar, aguardando no exterior. Esse serviço era remunerado por EE. O réu CC acompanhava a falecida ao Centro de Saúde ... para mudanças de penso e ao Hospital 1..., para consultas de Oncologia e exames. Acompanhou-a ainda a duas consultas de cuidados paliativos no Hospital 2..., tendo EE recusado o internamento. Em dezembro de 2019, o réu CC acompanhou EE a uma consulta no IPO do Porto. EE possuía uma personalidade forte, era autoritária, sabia exatamente o que queria e expressava-se com clareza quanto aos seus pensamentos, ideias e decisões. Tinha plena consciência de quem desejava ter ao seu lado para cuidar dela. Quando fraturou o braço, em setembro de 2022, EE telefonou ao réu CC para a ir ajudar e para tomar conta dela. Mais alegaram que EE apercebeu-se de que muitas das visitas e gestos de atenção nos seus últimos dias de vida não eram movidos por afeto genuíno, mas sim por interesse nos seus bens patrimoniais. Durante toda a vida, EE recusou desfazer-se de qualquer imóvel, mantendo-se proprietária de todos os seus bens, com a intenção de os doar em vida ou deixar por morte a quem considerasse merecedor. EE conduzia o seu veículo automóvel às terças-feiras, quintas-feiras, sextas-feiras e domingos, à tarde, para frequentar danceterias. Fazia compras na Mercearia B... e no Pingo Doce de ..., geralmente acompanhada pelos vizinhos LL e MM. A autora, tal como outras vizinhas, tentou por diversos meios que EE lhe deixasse bens por testamento ou doação. A autora foi mais além, tentando obter vantagem junto de EE, mencionando repetidamente as alegadas dificuldades económicas da sua filha. EE era conhecida por emprestar dinheiro a diversas pessoas, era considerada uma benemérita, de grande generosidade. Mais alegaram que o réu não manteve qualquer relação íntima com EE e mantém, há mais de 25 anos, uma relação com a ré DD, com quem tem uma filha, NN, nascida em ../../2007. O réu CC conheceu EE em 2014, na danceteria C..., aquando da sua mudança para Ovar por motivos profissionais e com interesse na aquisição de um estabelecimento do género. Em 2015, a sociedade D..., Unipessoal, Lda., da qual o réu é sócio gerente, inaugurou o estabelecimento comercial denominado A..., que se dedica à atividade de restauração com espaço de dança, onde a referida EE se deslocava semanalmente às terças-feiras, quintas-feiras, sextas-feiras e domingos, à tarde, e aí conversava com o réu. O réu residiu num andar que arrendou em Ovar, durante cerca de 6 meses. O réu pretendia arrendar uma casa de habitação, tendo sido EE que lhe arrendou uma das suas casas. A partir da data em que se inaugurou o espaço de restauração e danceteria denominado A..., a ré DD deslocava-se frequentemente a esse espaço e aí encontrou, por diversas vezes, EE, tendo ambas conversado e estabelecido uma relação de amizade. Mais alegou que se passou a manter um relacionamento estreito entre os réus e EE depois de ter arrendado a casa ao réu. EE disse ao réu CC que ele era o filho que EE desejaria ter tido e que se revia nos negócios que ele e a companheira faziam, pois durante a sua vida sempre sonhou ter um estabelecimento em que pudesse contactar com o público, sonhando, também, com a possibilidade desse negócio vir a ser bem-sucedido. EE deslocava-se de automóvel às danceterias C... ou A..., exclusivamente para matinés, onde dançava por gosto e convívio, sem nunca sair à noite. EE dançava com pessoas suas conhecidas, pois gostava muito de dançar, e frequentava as matinés das danceterias com o intuito de conviver, e, também, de dançar. Por vezes o réu CC dançava com as clientes da danceteria e, entre elas com EE, num ambiente de amizade que se criou nas matinés na danceteria. Alegaram, ainda, que o réu deslocava-se a casa de EE sempre que esta o solicitava, e, quando o estado de saúde de EE se agravou, pernoitava na casa da falecida EE, pois tinha de lhe fazer o penso, ia buscar as refeições do pequeno-almoço, do almoço e do jantar que ministrava à falecida EE, porque a falecida EE não tinha o apoio de mais ninguém, a autora apenas levava esporadicamente bolos e HH não confecionava qualquer refeição, além de não ter condições físicas para a ajudar. Era o réu que levava comida para todos, fazendo a falecida EE, o réu CC e HH algumas refeições em conjunto. Com o agravamento do estado de saúde de EE, foi o réu CC quem prestou assistência diária, pernoitando na sua casa, fornecendo-lhe refeições e cuidados, numa altura em que nem a autora nem HH prestavam esse apoio de forma significativa. Alegaram ainda que o réu procedeu à marcação do testamento, mas fê-lo por iniciativa de EE e em conformidade com as instruções por esta transmitidas. EE solicitou ao réu CC que tratasse da questão de legar os seus bens num Cartório Notarial fora de Ovar, local onde era amplamente conhecida, pois pretendia que o testamento fosse lavrado num cartório onde não fosse reconhecida. Por essa razão, o testamento foi outorgado no Cartório Notarial do Cadaval, onde EE se deslocou pessoalmente, por sua livre e espontânea vontade, em duas ocasiões distintas. EE manifestou expressamente o desejo de incluir a ré DD no testamento, pois nutria por ela elevada estima e consideração, sabendo que era companheira do réu CC, com quem tinha uma filha em comum e partilhava vários projetos de vida. O réu CC tinha conhecimento das quantias em dinheiro depositadas, bem como do dinheiro e do ouro que EE guardava em casa, porquanto esta confiava plenamente nele e assim lho revelou. Alegaram, ainda, que na fase final da doença foi o réu com o auxílio de uma enfermeira quem prestou os cuidados necessários a EE. Impediu que os vizinhos e amigos contactassem com a falecida EE, porque cumpriu a vontade e as instruções de EE. EE começou a aperceber-se de que todas as pessoas que a iam visitar e levar presentes, não a visitavam nem levavam presentes de forma sincera e desinteressada, e que apenas estavam interessadas nos seus bens materiais, razão pela qual, juntamente com o cansaço e dores que sentiu nos últimos dias de vida, pediu ao réu para impedir que os vizinhos e pretensos amigos que, apenas, estavam interessados nos seus bens a importunassem com visitas. A autora visitava EE apenas para abordar questões patrimoniais, o que desagradava profundamente à falecida. No dia 29 de outubro de 2022, quando EE estava debilitada, a autora AA, acompanhada pela filha, visitaram EE, e a conversa foi unicamente sobre dinheiro, bens e contas bancárias de EE, diziam que EE não tinha herdeiros e que se não desse destino aos seus bens iria deixar tudo para o Estado. A autora dizia que mandava lá uma pessoa a casa para EE dar destino dos dinheiros e dos outros bens. Foi nesse momento que a relação entre EE e a autora quebrou definitivamente, tendo a EE ordenado que a autora AA e a filha saíssem da sua casa, pedindo ao réu CC para não voltar a deixar a autora AA e a filha entrarem para a visitar. EE ficou muito contrariada e perturbada, tendo pedido ao réu para intervir e para acompanhar a autora e a filha à porta, tendo o réu CC dito dirigindo-se à autora “para verem a EE podem vir, mas não vêm para aqui falar em bens nem em dinheiro”. A filha dos autores confrontou EE, questionando-a se quem mandava era ela ou o réu CC, ao que EE respondeu “quem manda aqui sou eu”. Inconformada com o facto de não ter convencido EE a permitir que a autora mandasse uma pessoa lá a casa, para EE dar destino dos dinheiros e dos outros bens, a autora chamou a GNR de Ovar, o que causou um grande transtorno à autora. Em consequência direta e necessária dos factos praticados pela autora e pela filha da autora no final do mês de outubro de 2022, EE disse que durante toda a sua vida nunca tinha sido identificada pelos militares da GNR, dizendo estar muito ofendida com o comportamento da autora, pois percebia agora que a amizade da autora era interessada nos seus bens e, consequentemente que não era merecedora de ser contemplada com quaisquer bens no testamento e deu, de imediato, instruções ao réu CC para ir buscar uma procuração que se encontrava no interior de uma mala por debaixo das primeiras roupas. EE deu, ainda instruções expressas ao réu CC para em vida dela EE utilizar a procuração e, em sua representação, doar à ré DD a casa destinada a habitação, sita na rua ..., ..., de ..., da União de Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Ovar, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nº ...30 da freguesia ..., inscrita na respetiva matriz sob o art.º ...99 da referida União das Freguesias. Nessa sequência e seguindo instruções de EE, o réu CC outorgou, em representação de EE, usando a procuração outorgada em 14/10/2022, a escritura de doação, perante a notária GG, constante do livro ..., folhas 109 e seguintes, declarando, como procurador de EE doar à Ré DD, por conta da quota disponível dos bens de EE, o prédio urbano, composto de casas de dois andares, com logradouro, destinada a habitação, sito na rua ..., ..., da União das freguesas de Ovar, ..., ... e ..., do concelho de Ovar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nº ...30 da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...99º, o qual teve origem no artigo ...61 da freguesia (extinta) de ..., com o valor patrimonial tributário de 30.399,25 euros. EE deu, ainda, instruções expressas ao réu CC para, em vida dela EE, utilizar a procuração e, em sua representação, doar as 2 sepulturas perpétuas existentes no cemitério de ... uma a HH e a outra a OO, tendo nessa sequência, o réu CC se deslocado à Junta de Freguesia ..., conjuntamente com o marido de HH para tratar das transmissões das sepulturas perpétuas, não o tendo conseguido fazer em vida de EE. A procuração foi outorgada em 14.10.2022, no mesmo dia do testamento, porque EE queria poder dispor dos seus bens enquanto fosse viva. EE foi expressamente informada pela Notária de que o testamento era livremente revogável e apenas eficaz “mortis causa”, mantendo, assim, plena liberdade para dispor dos seus bens em vida. Assim, atribuiu ao réu CC, por procuração datada de 14/10/2022, poderes representativos amplos. A escritura de doação foi celebrada por CC, em representação de EE, em cumprimento da sua vontade, expressamente transmitida. Os réus, CC e DD, mantêm um relacionamento há cerca de 30 anos e residem juntos há aproximadamente 25 anos, constituindo um núcleo de vida comum e apoio mútuo. Em consequência direta e necessária dos factos praticados pela autora e pela filha da autora no final do mês de outubro de 2022, EE imbuída no espírito de relação pessoal e familiar, que mantinha com o réu e com a companheira do réu, e no uso pleno da sua liberdade jurídica, EE decidiu revogar o legado que havia feito a favor dos autores, tendo dado as seguintes instruções ao réu CC: “Ó CC, olha vais fazer a escritura para a DD porque pode ser que ela assim um dia venha cá para cima, vocês fazem obras nesta casa e ela apoia-te, porque tu precisas de um apoio aqui em cima, não podes viver aqui em cima sozinho, tens uma doença ou uma coisa qualquer, precisas sempre da tua companheira aqui em cima.” A ré mantinha uma relação de estima e confiança com a testadora. A doação não se destina a compensar cuidados prestados, mas sim a refletir a livre vontade da doadora, que considerava a ré e o réu pessoas de confiança e de família. A inclusão da ré no testamento e a posterior doação resultam de uma vontade expressa, livre e esclarecida da doadora. EE quis e compreendeu os efeitos que resultariam da procuração, pois pretendia continuar a dispor de todos os seus bens em vida, existindo conformidade entre a vontade real e a vontade declarada por EE na procuração. EE entendia e queria o sentido da declaração, que era o de atribuir, voluntariamente, poderes representativos a CC. A escritura de doação foi outorgada pelo procurador CC, em representação de EE, cumprindo as instruções que lhe foram dadas por EE. As declarações que CC, em representação de EE, prestou na escritura de doação, correspondiam à vontade de EE. Terminam por pedir a improcedência da ação e a absolvição dos réus dos pedidos. Em reconvenção, alegaram que a ré DD é dona e legítima proprietária do prédio urbano, composto de casas de dois andares, com logradouro, destinada a habitação, sito na rua ..., ..., da União das freguesas de Ovar, ..., ... e ..., do concelho de Ovar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o nº ...30 da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...99º da União das freguesas de Ovar, ..., ... e ..., do concelho de Ovar, o qual teve origem no artigo ...61 da freguesia (extinta) de .... A ré DD adquiriu a propriedade do prédio urbano por contrato de doação formalizado por escritura notarial outorgado, em 31.10.2022 no Cartório Notarial GG, sito em Torres Vedras, a fls. 109 e seguintes do livro .... A aquisição da propriedade do prédio está registada a favor da ré DD, pela apresentação nº ...37 datada de 2022/11/23, constituindo o registo presunção de que o direito de propriedade existe e pertence à ré DD. Desde a data da aquisição em 31.10.2022, que a ré DD arrendou o referido prédio, recebe as respetivas rendas e paga os correspondentes impostos, o que a ré DD tem feito à vista de toda a gente e dos autores, sem a oposição de quem quer que seja e sem a oposição dos autores, atuando a ré DD na convicção de estar a exercer em nome próprio o direito de propriedade sobre o referido prédio. A ré DD sucedeu na posse da antepossuidora EE por tradição da antepossuidora juntando à sua a posse da antecessora, exercendo uma posse efetiva, pública, contínua, pacifica e de boa-fé, por si e pela antepossuidora, há mais de 20/30 anos, pelo que se título não tivesse, que tem, a ré DD teria adquirido o direito de propriedade sobre o prédio por usucapião. - Na réplica os autores renovaram os fundamentos da petição e impugnaram os factos alegados na contestação e na reconvenção. Alegaram, ainda, que a procuração outorgada pela falecida EE em que esta dá poderes ao Réu CC para doar prédios urbanos e rústicos, suas frações ou direitos prediais, podendo outorgar as respetivas escrituras é nula porquanto o representado/mandante teria que identificar na procuração a(s) pessoa(s) do(s) donatário(s), bem como o objeto da doação, pois só assim se reserva o cunho pessoal e espontâneo que as liberalidades devem revestir. Qualquer procuração em que se dê poderes para efetuar doações tem necessariamente de especificar os prédios- imóveis- a doar, bem como o respetivo donatário, pois a lei exige que o objeto da doação seja determinado para a validade do ato. Não tendo a procuração que serviu de base à escritura de doação identificada no artigo 32º da petição inicial quer a identificação dos prédios que podiam ser objeto de escritura de doação, como a pessoa do donatário, a mesma é nula por violar a norma imperativa do artigo 949º do Código Civil e nula será também, consequentemente, a escritura de doação onde a mesma foi utilizada. Reafirmaram que nunca a falecida EE deu instruções ao réu CC para celebrar quaisquer escrituras de doação tal como o mesmo efetuou com base numa procuração que não identifica qualquer prédio nem os donatários, sendo sua intenção até aos finais dos seus dias que os AA. fossem presenteados com o prédio urbano que esta lhes tinha legado em testamento. Termina por pedir que se julgue improcedente a reconvenção deduzida pelos RR. e a ação julgada provada e procedente tal como o peticionado na petição. - Proferiu-se despacho que fixou o valor da causa em 63.762,43 € (sessenta e três mil setecentos e sessenta e dois euros e quarenta e três cêntimos) e declarou incompetente em razão do valor o Juízo Local Cível e competente os Juízos Centrais Cíveis de Aveiro, ordenando a remessa dos autos a este tribunal, o que foi cumprido. - Os réus CC e DD suscitaram a nulidade da réplica, com fundamento na alteração da causa de pedir. Alegaram para o efeito que nos termos do artigo 584.º, n.º 1 do CPC, a réplica tem a função exclusiva de responder à matéria da reconvenção apresentada pelos réus, não podendo ser usada para alterar ou ampliar a causa de pedir ou o pedido constante da petição inicial. Os autores, ao apresentarem novos fundamentos de facto e de direito na réplica, excedem claramente os limites legais definidos para esse articulado, configurando uma modificação inadmissível da causa de pedir, que consubstancia uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do CPC, por violação de normas processuais imperativas, afetando a estabilidade da instância. Concluem que a alteração da causa de pedir efetuada pelos autores na réplica é ilegal e nula. Mais alegaram, por cautela de patrocínio, que exercem o direito ao contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, quanto à alegação de nulidade da procuração invocada pelos autores. Os autores alegam que a procuração é nula nos termos do artigo 949.º, n.º 1 do Código Civil, por não identificar o bem doado nem o donatário. Tal alegação dos autores não pode proceder, porquanto o art.º 949.º, n.º 1 do Código Civil visa impedir que o mandatário disponha da liberdade de escolher o bem ou o beneficiário da liberalidade, substituindo-se à vontade do mandante, o que não aconteceu, pois a mandante determinou previamente (ainda que verbalmente) o bem e a donatária, e o procurador limitou-se a cumprir essas ordens. A procuração ficou em poder da mandante e quando foi entregue ao mandatário, a mandante definiu claramente em momento anterior ao do ato da doação o objeto da doação e a pessoa da donatária. A mandante determinou verbalmente, antes da outorga da escritura, o bem a doar e a pessoa do donatário, a saber: i. Bem: Prédio urbano, composto por casa de dois andares com logradouro, sito na rua ..., ..., União de Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Ovar, descrito na CRP de Ovar sob o nº ...30 da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...99; ii. Donatária: DD. O procurador não agiu com liberdade de escolha, mas sim no estrito cumprimento das instruções previamente determinadas pela mandante. Estas instruções expressas foram transmitidas em 30/10/2022. Após a celebração da escritura de doação, a mandante manifestou satisfação por a doação ter sido efetuada de acordo com as instruções claramente definidas pela mandante. O procurador não agiu com discricionariedade, mas apenas como mero executor da vontade da mandante, previamente expressa. Mais alegaram que nos termos dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, a interpretação dos negócios jurídicos deve atender ao comportamento global das partes e à vontade real do declarante, prevalecendo sobre o texto literal. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que, quando a vontade do mandante é clara e previamente comunicada, o mandato é válido, mesmo que o documento formal não contenha todos os elementos, desde que não haja delegação de poder de decisão. A doação foi realizada em estrita conformidade com a vontade da mandante, que inclusive manifestou satisfação com a concretização do ato, não se verificando qualquer vício de representação. Concluem que a alteração da causa de pedir operada pelos autores na réplica é nula, por violação dos artigos 195.º, 584.º, 260.º e 265.º do CPC, devendo ser considerados nulos os factos alegados nos artigos 4, 5, 6 e 7 da réplica. Terminam por formular o seguinte pedido: a) Declarar nula a alteração da causa de pedir operada pelos autores na réplica, por violação dos artigos 195.º, 584.º, 260.º e 265.º do CPC, devendo ser considerados nulos os factos alegados nos artigos 4, 5, 6 e 7 da réplica. b) Subsidiariamente, considerar válida a procuração e o ato de doação, por conformidade com a vontade expressa da mandante. - No Juízo Central de Aveiro, após distribuição do processo, designou-se data para a realização de audiência prévia, com o seguinte objeto: “destinada aos fins previstos nas alíneas a) e b)[do art.º 591º CPC], ou seja, realizar a tentativa de conciliação e facultar às partes a discussão de facto e de direito porque se tenciona conhecer de mérito”. - Realizou-se audiência prévia, com vista a obter o acordo entre as partes e no decurso da qual concedeu-se a palavra às partes para se pronunciarem sobre a proposta de decisão da ação em sede de despacho saneador, consignando-se em ata o seguinte: “Dada a palavra às Ilustres Mandatárias das partes, para se pronunciarem quanto à nulidade da procuração que serviu de base à escritura de doação pela qual foi doado o prédio identificado nos autos à Ré, na parte em que dá poderes para doar quaisquer bens imóveis a quem o mandante designasse, e à consequente nulidade da escritura de doação, no uso dela, as mesmas declararam que mantêm o alegado nos requerimentos juntos aos autos, e uma vez conhecida a posição do Tribunal, concordam que seja proferido despacho saneador-sentença”. - Em sede de saneador proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Em face do supra exposto, decido: 1. Declarar que a procuração que serviu de base à escritura de doação outorgada em 31.10.2022, no Cartório Notarial de Torres Vedras da Licenciada GG, a folhas 109 do livro ..., é nula na parte em que atribuiu poderes ao mandante para doar quaisquer bens imóveis a quem o mandatário quisesse designar. 2. Em consequência, declaro a nulidade do negócio celebrado a jusante da procuração nula, decretando-se identicamente tal efeito constitutivo quanto ao negócio jurídico de doação, celebrado através dos poderes representativos outorgados com a procuração anulada. 3. Decretar o cancelamento da AP. ...37/2022/11/23 que incide sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º ...30/20131105 da freguesia .... 4. Absolver os Autores/Reconvintes dos pedidos reconvencionais. 5. Custas a cargo dos Réus”. - Os réus CC e DD vieram interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentaram os apelantes formularam as seguintes conclusões: A) Quanto à alteração da causa de pedir e à sua inadmissibilidade: 1. Na réplica, os Autores introduziram pela primeira vez o fundamento da nulidade da procuração (art.º 949.º CC), totalmente distinto e incompatível com a causa de pedir inicial baseada apenas em excesso de mandato. 2. Tal fundamento constitui alteração substancial da causa de pedir, proibida pelos artigos 260.º, 265.º e 584.º do CPC, não sendo mera concretização nem desenvolvimento lógico. 3. A inovação não é motivada pela contestação nem pela reconvenção e viola o direito ao contraditório, configurando nulidade processual (art.º 195.º CPC), tempestivamente arguida pelos Réus. 4. A jurisprudência do STJ e das Relações é constante no sentido de que a réplica não pode modificar a causa de pedir. 5. Ao admitir essa alteração e decidir com base nela, o Tribunal a quo conheceu de questão não validamente introduzida na instância, incorrendo em nulidade da sentença (art.º 615.º, n.º 1, al. d), CPC). 6. Os artigos 4.º a 7.º da réplica são inadmissíveis e ineficazes, devendo ser desconsiderados. 7. Deve a sentença recorrida ser revogada, determinando-se o prosseguimento dos autos, expurgada a alteração ilícita da causa de pedir. 8. Subsidiariamente, ainda que não se reconheça nulidade, sempre a sentença padece de erro de julgamento ao valorar fundamento processualmente proibido. 9. Deve o Venerando Tribunal da Relação do Porto revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos, expurgados os segmentos inválidos da réplica. B) O Tribunal a quo incorreu em erro de direito processual ao conhecer do mérito no despacho saneador, existindo factos essenciais controvertidos que exigiam produção de prova: 10. O Tribunal a quo conheceu do mérito no despacho saneador ao abrigo do artigo 595.º, n.º 1, al. b), CPC, apesar de existirem múltiplos factos essenciais controvertidos, alegados por ambas as partes e determinantes para a solução jurídica do litígio. 11. Entre esses factos encontram-se, designadamente, a capacidade e lucidez da mandante, as instruções dadas ao mandatário, o contexto da outorga da procuração, o contexto da doação, a relação efetiva da falecida com Autores e Réus, e a vontade real quanto ao destino do imóvel. 12. Todos esses factos foram expressamente impugnados pelos Réus e exigiam produção de prova testemunhal, sendo impossível a sua apreciação antecipada apenas com base documental. 13. A decisão no saneador violou os artigos 410.º, 411.º, 574.º, n.º 2, 595.º, n.º 1, al. b) e 607.º, n.º 4, do CPC, que impedem o conhecimento imediato do mérito quando subsistem factos relevantes controvertidos. 14. Ao impedir a instrução e decidir com base exclusiva na versão dos Autores, o Tribunal violou ainda os princípios do contraditório útil (art.º 3.º, n.º 3), da descoberta da verdade material (art.ºs. 410.º e 411.º) e da adequada instrução da causa (art.º 6.º, n.ºs 1 e 2). 15. A apreciação antecipada do mérito, sem prova, configurou erro de direito processual e conduziu a uma sentença proferida sobre matéria não apurada, determinando a sua nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. 16. Deve, por isso, ser revogado o despacho saneador-sentença, determinando-se o prosseguimento dos autos com produção de prova sobre toda a matéria controvertida. 17. Subsidiariamente, ainda que não se reconheça a nulidade, a sentença padece de erro de julgamento, impondo igualmente a sua revogação. C) Apreciar se a procuração outorgada em 14.10.2022 é formal e substancialmente válida, gozando de força probatória plena enquanto documento autêntico, nos termos dos artigos 369.º e 371.º do Código Civil. 18. A procuração de 14/10/2022 é um documento autêntico, lavrado por Notária, gozando de força probatória plena quanto aos factos praticados e atestados pela oficial público (art.ºs 369.º, 370.º e 371.º CC). 19. A sentença recorrida desconsiderou as presunções legais de veracidade e autenticidade previstas nos art.ºs 369.º, 370.º e 371.º CC, tratando o documento como se não tivesse fé pública, incorrendo em erro de direito. 20. A Notária cumpriu integralmente os deveres dos art.ºs 46.º, 48.º e 50.º do Código do Notariado: identificou a outorgante, verificou a sua capacidade, leu e explicou o ato e certificou a conformidade da declaração com a vontade da mandante. 21. Do ato autêntico resulta atestado, com fé pública, que EE era capaz, livre e consciente, compreendeu o conteúdo do ato e conferiu poderes especiais ao mandatário. 22. Não foi alegado, nem provado, qualquer vício da vontade ou incapacidade acidental que pudesse afetar a validade da procuração (art.ºs 247.º, 253.º, 255.º e 257.º CC). 23. A procuração respeita todas as formalidades legais e não existe fundamento material ou formal que permita afastar a sua validade. 24. A decisão recorrida, ao declarar a procuração inválida, violou a força probatória plena do documento autêntico, devendo ser revogada. D) Verificar se a escritura de doação celebrada em 31.10.2022 foi outorgada dentro dos poderes conferidos pela procuração e em cumprimento das instruções da mandante, nos termos do art.º 1161.º do Código Civil. 25. A sentença recorrida errou ao declarar nula a procuração de 14/10/2022, interpretando de forma formalista e incorreta o artigo 949.º do Código Civil. 26. A procuração conferiu ao Réu poderes especiais para doar bens imóveis, satisfazendo o artigo 262.º do Código Civil. 27. A identificação do bem e do donatário resultou de instruções claras e expressas da mandante, válidas nos termos do artigo 1161.º, al. a), do CC. 28. A Notária esclareceu à testadora que o testamento era revogável e não limitava a sua liberdade de disposição em vida, justificando a outorga de procuração com poderes amplos. 29. A testadora enfrentava pressões indevidas da Autora e da filha, culminando em rutura definitiva a 29/10/2022, determinando a alteração da sua vontade dispositiva. 30. A doação de 31/10/2022 correspondeu integralmente à vontade livre, atual e consciente da mandante. 31. Não existiam herdeiros legitimários (art.ºs 2156.º e 2157.º CC), gozando a testadora de plena liberdade de disposição do seu património. 32. A doação cumpre todos os requisitos materiais e formais: foi celebrada por escritura pública, efetuada por mandatário autorizado, correspondeu à vontade genuína da mandante e não viola qualquer norma imperativa. 33. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao declarar inválida uma doação plenamente válida e eficaz nos termos do Código Civil. 34. Subsidiariamente, sempre seria indispensável permitir a produção de prova testemunhal sobre as instruções da mandante, a sua capacidade e a atuação do mandatário, sob pena de violação do princípio do contraditório. 35. Deve, por isso, ser revogada a sentença recorrida, reconhecendo-se a validade da doação de 31/10/2022 ou, subsidiariamente, determinado-se o prosseguimento dos autos para produção de prova. E) Analisar se o testamento de 14.10.2022 impede a doação posterior, ou se, pelo contrário, a doação constitui revogação tácita do legado incompatível, nos termos dos artigos 2179.º e 2313.º do Código Civil. 36. O testamento de 14/10/2022 era livremente revogável e ineficaz inter vivos (art.ºs.2179.º do CC), não limitando a capacidade da testadora para doar posteriormente o mesmo bem. 37. Os legados não conferem direitos enquanto o testador vive, pelo que não restringem a liberdade de disposição da testadora nem impedem atos de liberalidade posteriores. 38. A doação de 31/10/2022 constitui ato inter vivos logicamente incompatível com a subsistência do legado sobre o mesmo imóvel, operando revogação tácita deste nos termos do artigo 2313.º do Código Civil. 39. A doação prevalece sempre sobre a disposição testamentária incompatível, sendo a expressão mais recente, livre e eficaz da vontade da falecida. 40. A sentença recorrida incorreu em erro de direito ao considerar prevalente o testamento, violando os artigos 2179.º e 2313.º do Código Civil. 41. Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida, reconhecendo-se a validade e eficácia plena da doação e a consequente inoperância do legado. F) Apreciar se a decisão recorrida violou os princípios fundamentais do processo civil, designadamente o princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do CPC), o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º nºs 1 e 4 da CRP) e o princípio da descoberta da verdade material (artigos 6.º, 410.º e 411.º do CPC). 42. A decisão recorrida violou o princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3 CPC) ao decidir o mérito sem permitir aos Réus produzir prova essencial e sem os deixar responder aos fundamentos inovatoriamente introduzidos na réplica. 43. O Tribunal a quo impediu o exercício do direito à prova, cerceando o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º, n.ºs 1 e 4 CRP), ao indeferir toda a prova requerida sobre capacidade, vontade e instruções da testadora, impedindo os Réus de demonstrar factos determinantes para a decisão da causa. 44. Foram ignorados factos essenciais, amplamente controvertidos e determinantes para o desfecho da ação, em violação dos princípios da verdade material e da instrução adequada (art.ºs 6.º, 410.º e 411.º CPC). 45. Existindo matéria factual relevante e controvertida, era proibido decidir o mérito em despacho saneador, nos termos do art.º 595.º, n.º 1, al. b) do CPC. 46. Ao decidir sem base factual suficiente, o Tribunal proferiu sentença nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por violação de regras essenciais do processo civil. 47. Subsidiariamente, a decisão enferma de erro de julgamento, impondo-se a sua revogação. 48. Deve, por isso, ser ordenado o prosseguimento dos autos com produção da prova requerida, como única forma de assegurar decisão justa e conforme aos princípios fundamentais do processo civil. - Não foi apresentada resposta ao recurso. - O recurso foi admitido como recurso de apelação. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. -
II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso - art.º 639º do CPC. As questões a decidir: - admissibilidade da ampliação da causa de pedir na réplica. - - nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1 d) CPC; - da verificação dos pressupostos para conhecer do mérito da causa em sede de saneador; - da violação do princípio do contraditório, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e da descoberta da verdade material. - da nulidade da procuração e da escritura pública de doação. - 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1. Por testamento outorgado no dia 14 de outubro de 2022 no Cartório Notarial da Licenciada FF a folhas 26 do livro ...-T, EE, identificada como viúva, declarou: “(…) Que, ainda, pelo presente testamento, lega a AA e marido BB, casados sob o regime da comunhão geral de bens (…), o seguinte: 1-Urbano, composto de casa de dois andares, habitação e logradouro, sito na rua ..., ..., no Lugar ..., União de Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Ovar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nº ...30, da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...99; (…). 2. Foi outorgada escritura pública denominada “Doação” em 31.10.2022, no Cartório Notarial de Torres Vedras da Licenciada GG, a folhas 109 do livro ..., em que o primeiro outorgante foi identificado como CC, solteiro, maior, a outorgar na qualidade de procurador de EE, viúva, no uso dos poderes nele conferidos por uma procuração cuja pública-forma foi arquivada, e a segunda outorgante foi identificada como DD, solteira, maior. 3. Na escritura identificada em 2., o primeiro outorgante, em nome da sua representada, declarou: “Que, a sua representada é plena proprietária do Prédio Urbano, composto por casa de dois andares, com logradouro, destinada a habitação, sito na rua ..., ..., no lugar da ..., União de Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Ovar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número ..., freguesia ..., com aquisição registada a favor da sua representada, pela Apresentação - mil trezentos e vinte e nove de Novembro de dois mil e treze, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...99 da referida União de Freguesias, o qual teve origem no artigo ...61 da freguesia ... (Extinta) (…). Que, por esta mesma escritura, e por conta da quota disponível dos bens da sua representada, DOA à segunda outorgante, DD, o prédio supra identificado (…)”. 4. A procuração que serviu de base à escritura pública de doação identificada no ponto anterior, tem o seguinte teor: “PROCURAÇÃO No dia catorze de Outubro de dois mil e vinte e dois, no Cartório Notarial sito na rua ..., ..., rés-do-chão, na União de freguesias ... e ..., concelho ..., a cargo da Notária FF, perante a mesma, compareceu como outorgante: EE, C.F. ...26, viúva, natural da freguesia ..., concelho de Ovar, residente na rua ..., ..., Lugar ..., União de Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Ovar, titular do Bilhete de Identidade no ...37, emitido em 12/11/2003, pelos SIC de Lisboa e válido vitaliciamente. Verifiquei a identidade da outorgante pela exibição do referido documento de identificação. E por ele foi dito: Que pelo presente instrumento, constitui bastante procurador, CC, solteiro, maior, natural da freguesia e concelho ..., residente na Travessa ..., ..., no lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., contribuinte fiscal ...41, a quem, com os de substabelecer, confere poderes para a representar e obrigar perante a Banco 1..., S.A., perante a Banco 2..., C.R.L., perante o Banco 3..., S.A. e ainda perante quaisquer outros bancos, podendo efetuar depósitos, levantamentos, transferências, assinar cheques, movimentar a crédito ou a débito todas as contas, à ordem ou a prazo, de que a mandante seja titular ou cotitular, podendo proceder ao encerramento de qualquer conta bancária, ordenando, assinando e praticando todos e quaisquer atos necessários ao bom desempenho deste mandato; Poderes para requisitar e para obter código de movimentação on line das referidas contas, ordenando, assinando e praticando todos os atos necessários ao bom desempenho deste mandato; Poderes para revogar quaisquer contratos de comunicações, designadamente, com a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., e contratos de fornecimento de energia elétrica, assinando, requerendo e praticando todos os atos que sejam necessários aos indicados fins; E, poderes para celebrar, em representação da mandante, nos termos e condições que entender convenientes, contratos de comunicações, designadamente, com a Vodafone Portugal ou, ainda, quaisquer outras operadoras, assinando, requerendo e praticando todos os atos que sejam necessários aos indicados fins; Poderes para a representar perante a empresa Águas da Região de Aveiro, podendo revogar quaisquer contratos de fornecimento de água, requerendo a ligação ou renovação do fornecimento de água requerendo, assinando e praticando todos os atos que sejam necessários para esse fim e que se mostrem necessários ao bom desempenho deste mandato; Poderes para, em representação da mandante, doar quaisquer prédios rústicos, urbanos ou suas frações autónomas, lotes de terreno para construção urbana, ou direitos prediais, podendo-o fazer nos termos e condições que melhor entender. Declarando o valor atribuído aos bens doados. Poderes para outorgar as respetivas escrituras; Poderes para representar a mandante junto das competentes Conservatórias de Registo Predial e Registo Automóvel, requerendo quaisquer atos de registo, provisórios ou definitivos, cancelamentos, averbamentos, conversões e fazendo as declarações complementares que se mostrem necessárias; Poderes para representar a mandante perante quaisquer Serviços de Finanças, podendo requerer, reclamar, ou recorrer, requerer avaliações, reclamar contra coletas indevidas ou excessivas, recebendo os títulos de anulação e as importâncias destes; e Poderes para representar a mandante perante quaisquer Câmaras Municipais requerendo, reclamando e praticando todos os atos que sejam necessários à execução deste mandato. Esta procuração, feita por minuta, foi lida à outorgante e à mesma explicado o seu conteúdo”. 5. A procuração tem no final da 2ª folha duas assinaturas com as menções “EE” e “A Notaria, FF” e ainda o registo nº ...1 e uma rubrica ilegível. 6. EE morreu no dia 2 de novembro de 2022. 7. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º ...30/20131105 da freguesia ..., o prédio urbano sito em ..., 2155, composto de casa de dois andares com logradouro para habitação, inscrito na matriz sob o artigo ...99. 8. Sobre a descrição identificada no ponto anterior incide a inscrição: AP. ...37 de 2022/11/23 - Aquisição a favor de DD por doação de EE. - 3. O direito Os apelantes insurgem-se contra duas das decisões proferidas em sede de despacho saneador e por uma questão de ordem metodológica, vamos começar por apreciar a nulidade das decisões, suscitada em relação ao despacho que apreciou a nulidade processual e em relação à sentença, passando depois à apreciação concreta das questões suscitadas em relação a cada uma das decisões e que são, a admissibilidade da ampliação da causa de pedir na réplica, a omissão de factos relevantes para apreciar do mérito da causa e a nulidade da procuração e da doação e por fim, a violação do princípio do contraditório, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e princípio da descoberta da verdade material. - - Nulidade do despacho que indeferiu a nulidade processual e nulidade da sentença - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 5, 15, 46, os apelantes suscitam a nulidade do despacho que apreciou a nulidade processual e ainda a nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1/ d) CPC. Argumentam para o efeito que ao admitir a alteração da causa de pedir e decidir com base nela, o tribunal “a quo” conheceu de questão não validamente introduzida na instância, incorrendo em nulidade da sentença (art.º 615.º, n.º 1, al. d), CPC). Consideram, ainda, que a apreciação antecipada do mérito, sem prova, configurou erro de direito processual e conduziu a uma sentença proferida sobre matéria não apurada, determinando a sua nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. Por fim, sustentam que ao decidir sem base factual suficiente, o Tribunal proferiu sentença nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por violação de regras essenciais do processo civil. A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto art.º 615º/1 d) CPC. Este regime aplica-se aos despachos - art.º 613º/3 CPC. O conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, constitui um vício relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” - art.º 608º/2 CPC. Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A respeito do conceito “questões que devesse apreciar” refere ANSELMO DE CASTRO que deve “ser tomada em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[2]. LEBRE DE FREITAS por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[3]. Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor ALBERTO DOS REIS cuja passagem se transcreve: “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art.º 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art.º 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[4]. Seguindo os ensinamentos dos ilustres Professores, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas. Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas de acordo com o art.º 608º CPC e aplicado o direito. Importa, também, não “confundir questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas): só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes”[5]. A nulidade por falta de pronúncia, a que alude o art.º 615º/1 d) CPC, está diretamente relacionada com o comando do art.º 608º/2 do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido[6]. No caso presente resulta da análise do despacho que apreciou a nulidade processual, que o juiz se limitou a apreciar a reclamação suscitada pelos réus-apelantes, conhecendo, por isso, da questão suscitada na reclamação, que consistia em determinar se na réplica era admissível a ampliação do pedido. Por outro lado, suscitando-se uma questão de conhecimento oficioso, nulidade da procuração e doação por violação da norma do art.º 949º CC, impunha-se a sua apreciação pelo juiz do tribunal “a quo”. O juiz do tribunal “a quo” tomou posição sobre questão suscitada a título oficioso e por esse motivo não se pode considerar que tomou conhecimento de fundamentos da petição não alegados ou suscitados nos autos. Não ocorre excesso de pronúncia. A preterição de meios de prova para apreciação do mérito da causa, não configura a apontada nulidade, por não estar em causa a omissão de apreciação de uma questão (que não meros argumentos ou razões) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido. O mesmo se diga a respeito da omissão de pronúncia sobre factos relevantes para a apreciação do mérito, vício que pode determinar a anulação da decisão, nos termos do art.º 662º CPC, mas não configura o apontado vício de omissão de pronúncia. Conclui-se, assim, que o despacho que apreciou a nulidade processual e a sentença não padecem do vício de excesso ou omissão de pronúncia, mostrando-se válidos. Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 5, 15 e 46. - - Despacho que admitiu a ampliação da causa de pedir - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 9, os apelantes insurgem-se contra o despacho que precedendo a sentença, decidiu a nulidade suscitada com fundamento na ampliação da causa de pedir na réplica e admitiu essa ampliação. O despacho tem os fundamentos que se passam a transcrever: “(In)admissibilidade da ampliação da causa de pedir: Notificados da réplica e, consequentemente da procuração junta como sendo a que serviu de base à escritura de doação do prédio em causa nos autos à Ré, os Autores vieram invocar que a esta, outorgada por EE a favor do Réu e que serviu de base ao negócio de doação, é nula nos termos do disposto no artigo 949.º do Código Civil uma vez que não especifica os donatários nem os prédios a doar e, concluem, em consequência, que a doação, também, é nula. Os Réus, por sua vez, em resposta, vêm invocar que os Autores usaram o articulado da réplica para apresentar novos fundamentos de facto e de direito e para alterar/ampliar a causa de pedir o que constitui uma nulidade processual. Ora, relativamente a esta matéria importa, desde já, relembrar o que prevê o artigo 611.º do CPC: “1- Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. 2 - Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida. (…)”. Ou seja, o tribunal tem de ter em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que cheguem ao conhecimento do tribunal no decurso da ação e, in casu, quem juntou a procuração que serviu de base à escritura de doação foram os Réus com a contestação/reconvenção sendo certo que estamos perante prova documental apresentada por uma das partes e que permite enquadrar a nulidade invocada pelos Autores noutro fundamento que não o que invocaram inicialmente. Acresce que este novo fundamento de nulidade foi discutido pelas partes e enquadrado juridicamente, como resulta quer da resposta à réplica quer da audiência prévia designada para que as partes se pudessem pronunciar sobre a causa de nulidade resultante do teor da procuração e, sendo o vício de que enferma a procuração gerador de nulidade, por aplicação aos autos do regime previsto no artigo 949.º do Código Civil, é de conhecimento oficioso. Assim sendo, os Autores não praticaram qualquer nulidade até porque o conhecimento da nulidade da procuração invocada é de conhecimento oficioso”. Conforme resulta do teor do despacho são dois os fundamentos que determinaram a admissão da ampliação da causa de pedir: o facto do tribunal não poder ignorar no momento da decisão os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que cheguem ao conhecimento do tribunal no decurso da ação, nos termos do art.º 611º CPC e ainda, porque a nulidade suscitada, com fundamento no art.º 949º CC, constituía matéria de conhecimento oficioso. Os apelantes não se insurgem contra este segundo segmento da decisão, assentando os argumentos apenas na verificação de uma alteração substancial da causa de pedir, não permitida pelos art.º 260º, 265º, e 584º CPC, que determina a nulidade do articulado nessa parte. O apelante restringiu o objeto do recurso a um dos fundamentos de direito da decisão. Como observa o Professor CASTRO MENDES: “pode haver restrições quanto aos fundamentos de conhecimento dependente da vontade do recorrente”[7]. Salienta, ainda, que”[e]sta possibilidade de restrição do fundamento do recurso não pode ser levada ao extremo de permitir um recurso sem possibilidade de efeito sobre a decisão.[…] A restrição aos fundamentos da decisão só é possível se os fundamentos que se deixam em causa podem, só por si, determinar a alteração da parte dispositiva da decisão”[8]. ABRANTES GERALDES, defende por sua vez, que o Tribunal Superior na preparação da decisão a proferir não pode olvidar: “[…] o eventual efeito de caso julgado que, porventura, já se tenha formado a montante sobre qualquer decisão ou segmento decisório, cuja estabilidade deve prevalecer sobre o eventual interesse na melhor aplicação do direito, como claramente enuncia o nº5 do art.º 635º”[9]. Concretizando tais considerações, refere: “[s]e o recorrente, de forma expressa ou tácita, restringir o âmbito do recurso, o tribunal “ad quem” não pode interferir na parte da sentença que ficou excluída da impugnação”[10]. Neste contexto e tendo presente o disposto no art.º 627º/1, 628º e 635º/5 CPC uma vez que a reapreciação de um dos fundamentos em que assentou a decisão, não obsta aos efeitos da decisão na parte não recorrida, fica o tribunal de recurso impedido de os reapreciar. Como determina o art.º 635º/5 CPC os “efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processado”. Ainda que se apreciassem os fundamentos do recurso expressos nos pontos 1 a 9 das conclusões de recurso, sempre seria de respeitar o trânsito em julgado da decisão, assente nos fundamentos que não foram objeto de impugnação, os quais revestem autonomia em relação ao fundamento objeto de impugnação. Com efeito, os apelantes não impugnam o segmento da decisão que considera que perante os concretos factos alegados pelos réus na contestação, onde não só se reportam à procuração como juntam o referido documento, o tribunal estava em condições de oficiosamente conhecer da nulidade do ato, ainda que os autores não tivessem suscitado na réplica esse vício. A parte do despacho que ficou excluída da impugnação constitui, só por si, fundamento autónomo para o conhecimento da nulidade processual suscitada pelos réus, fazendo-o proceder, o caso julgado formal com ela formado impõe-se a este tribunal de recurso, impondo a respetiva decisão, e leva à impossibilidade de apreciação de qualquer outro fundamento do recurso, pois este, por causa daquela parte já transitada, não pode determinar só, por si, a alteração do decidido, o que conduz à improcedência do recurso nesta parte. Improcedem nesta parte as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 9. - - Sentença - - - Da nulidade da procuração e da escritura pública de doação - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 10 a 35 (com exceção dos pontos 5 e 15), consideram os apelantes que na decisão se omitiram factos essenciais, relevantes para a apreciação da questão de mérito, não reunindo os autos os elementos de facto necessários para proferir decisão em sede de despacho saneador. Insurgem-se, ainda, contra a decisão de mérito, por considerarem atento os factos alegados que a procuração e a doação são válidas. Cumpre apreciar se na apreciação da questão de mérito se omitiram factos essenciais e se por esse motivo a decisão merece censura, devendo o processo prosseguir os ulteriores termos para julgamento, com produção de prova. Dispõe o art.º 595º CPC que o despacho saneador se destina a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. Enquadram-se na previsão da norma as situações em que não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo[11], nomeadamente quando: - toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita por acordo ou documento; - quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, por serem manifestamente insuficientes ou inócuos - inconcludência do pedido - para apreciar a pretensão do Autor ou a exceção deduzida pelo Réu; - quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental[12]. Contudo, naquelas situações limite, em que concluída a fase dos articulados, o juiz conclui, com recurso aos dispositivos de direito probatório material ou formal, pela existência de um leque de factos que ainda permanecem controvertidos, deve fazer prosseguir a ação, ponderando as diversas soluções plausíveis da questão de direito. O conhecimento do mérito da causa, em sede de saneador, deve reservar-se para as situações em que o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa e que não seja apenas aquela que o juiz da causa perfilha, devendo assim atender-se às diferentes soluções plausíveis de direito, facultando sempre a ampla discussão da matéria de facto controvertida. Como refere ABRANTES GERALDES, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça: “[a]pesar de o juiz se considerar intimamente habilitado a solucionar o diferendo, partindo apenas do núcleo de factos incontroversos, pode isso não ser suficiente se, porventura, outras soluções jurídicas carecidas de melhor maturação e de apuramento de factos controvertidos puderem ser legitimamente defendidas”[13]. No caso concreto, concluída a fase do saneador, verifica-se que o processo reúne os factos essenciais para uma correta aplicação do direito, factos esses que não foram objeto de impugnação e a decisão não merece censura. Os autores vieram formular o seguinte pedido: A) que sempre foi intenção de EE em deixar, à sua morte, e aos AA. a casa de dois andares, com logradouro, destinada a habitação, sita na rua ..., ..., de ..., da União de Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Ovar, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nº ...30 da freguesia ..., inscrita na respetiva matriz sob o art.º ...99 da referida União das Freguesias, a qual teve origem no artigo 361º da referida freguesia ... (extinta); B) que tal vontade está estampada no teor do testamento outorgado a 14 de outubro de 2022, no Cartório da Notária FF, constante do livro ...-T, a partir de fls. 26; C) que a falecida EE nunca deu instruções ao 1º R. para, na qualidade de seu mandatário/procurador fazer doação à 2ª R. do prédio urbano devidamente identificado na escritura de doação outorgada a 31 de outubro de 2022 no Cartório Notarial da Dra. GG, sito em Torres Vedras, constante do livro ..., folhas 109 e seguintes, em que figura como donatária a 2ª Ré, DD; D) Em consequência, declarar-se nula e de nenhum efeito, a escritura de doação acima identificada em que o 1º R., na qualidade de procurador de EE e usando uma procuração outorgada por esta, fez à 2ª R. do prédio urbano identificado na alínea A) deste pedido, mantendo-se a declaração de vontade da testadora constante do testamento outorgado a 14 de outubro de 2022, no Cartório Notarial da Notária FF, sito na União de freguesias ... e ..., no concelho ..., constante do livro ...-T, folhas 26 a 28, ou seja, no legado do prédio urbano identificado no pedido efetuado na alínea A) aos aqui AA.; E) Ordenar-se, em consequência, o cancelamento da inscrição a favor da 2ª R. efetuada pela apresentação nº ...37 datada de 2022/11/23, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o nº ...30 de .... Os autores pretendem que se reconheça que foi intenção da falecida EE através do testamento celebrado em 14 de outubro de 2022 legar aos autores, o mesmo prédio que depois foi objeto de doação. Os autores sustentaram a sua pretensão no art.º 1161º/1 a) CC, pretendendo demonstrar que o réu usando uma procuração outorgada pela falecida EE agiu sem respeitar as instruções do mandante quando em 31 de outubro de 2022 celebrou por escritura pública a doação. Os réus com a contestação juntaram a procuração que o réu utilizou para em representação da falecida EE outorgar a escritura pública de doação do imóvel a favor da segunda ré. Na réplica os autores suscitaram a nulidade da procuração e consequentemente da doação, por violação do art.º 949º CC. A sentença recorrida reconheceu a nulidade da procuração outorgada em 14 de outubro de 2022 e da doação, celebrada em 31 de outubro de 2022, com fundamento no art.º 949º CC, com os seguintes fundamentos: “Não obstante, da análise da procuração resulta, também, que a mesma não confere poderes ao Réu para designar a pessoa da donatária ou determinar o objeto da doação. Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 949.º do Código Civil que “Não é permitido atribuir a outrem, por mandato a faculdade de designar a pessoa do donatário ou determinar o objeto da doação, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2182.º”. Este normativo que impõe a pessoalidade na escolha da pessoa do donatário e dos bens a doar tem carácter imperativo, sancionando com a nulidade o mandato em que se atribua a outrem a faculdade de designar a pessoa do donatário ou de determinar o objeto da doação. Embora se admita que a vontade de terceiro possa completar ou executar a vontade do doador, encontrando-se esta já determinada nos seus aspetos fundamentais (vide Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, 2º vol., p. 252,4ª ed.), não pode o representante selecionar a pessoa do donatário nem mesmo de entre um conjunto de bens os passíveis de serem doados. Esta proibição abrange quer o mandato quer a procuração (apesar de a lei apenas mencionar mandato). Neste sentido, escreveu-se no acórdão do STJ de 3 de junho de 2025, no âmbito do processo n.º 9060/17.4T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt que “A distinção entre «procuração», negócio jurídico unilateral que confere poderes de representação (segundo o art.º 262.º CC) e «mandato», modalidade de contrato de prestação de serviço que impõe a obrigação de praticar atos jurídicos por conta de outrem, haja ou não representação, em nada contende com uma aplicação indistinta do artigo às duas figuras, em virtude da teleologia associada ao preceito: a não designação por outrem do objeto a doar.” Também Júlio Gomes in Comentário ao CC. Direito das Obrigações. Contratos em especial, UCP, 2023, p. 254, escreveu: “a doação é um negócio pessoalíssimo e seguindo uma antiga tradição não se admite que o doador atribua a outrem a faculdade de escolher a pessoa ou determine o objeto da doação”. Ora, a procuração constante dos autos - que esteve na base da escritura de doação - refere apenas “doar quaisquer prédios rústicos, urbanos ou suas frações autónomas, lotes de terreno para construção urbana, ou direitos prediais, podendo-o fazer nos termos e condições que melhor entender.” Ou seja, a procuração usada na escritura de doação que confere poderes para “doar quaisquer prédios rústicos, urbanos ou suas frações autónomas, lotes de terreno para construção urbana, ou direitos prediais, podendo-o fazer nos termos e condições que melhor entender” atribui poderes seletivos ao representante para designar o donatário e escolher quais os bens a doar e em que termos, o que a lei proíbe. Assim sendo, a procuração, está ferida de nulidade na parte em que dá poderes para doar quaisquer bens imóveis a quem o mandatário quiser designar. Tal vício comunica-se ao subsequente ato de doação, sendo consequentemente nulo o negócio celebrado a jusante da procuração nula, decretando-se identicamente tal efeito constitutivo quanto ao negócio jurídico de doação, celebrado através dos poderes representativos outorgados com a procuração anulada”. Como se constata da leitura do excerto da decisão, a questão da violação das instruções do mandante ficou prejudicada pela apreciação da nulidade da procuração e da doação, à luz do art.º 949º/1 CC. Consideram os apelantes que mesmo assim subsistem factos controvertidos que relevam para a apreciação do mérito da causa relacionados com a capacidade e lucidez da mandante, as instruções dadas ao mandatário, o contexto da outorga da procuração, o contexto da doação, a relação efetiva da falecida com Autores e Réus, e a vontade real quanto ao destino do imóvel, as instruções da mandante, a sua capacidade e a atuação do mandatário. Porém, tais factos no contexto da solução de direito, mostram-se irrelevantes, porque os mesmos não são suscetíveis de se enquadrar em qualquer das situações de exceção previstas no art.º 949º/1CC.. O art.º 949º/1 CC prevê: “1. Não é permitido atribuir a outrem, por mandato, a faculdade de designar a pessoa do donatário ou determinar o objeto da doação, salvo nos casos previstos no nº2 do art.º 2182º”. A solução encontrada foi inspirada pela redação do art.º 778º do Código Italiano, reforçando o caráter pessoal das doações[14]. RUTE TEIXEIRA PEDRO observa que “o espírito de liberalidade que inspira, necessariamente, a doação pressupõe a identificação, pelo doador, do beneficiário e do benefício que vai ser atribuído ao mesmo. Não se admite, por isso, a atribuição de poderes a outrem para designar a pessoa do donatário ou para determinar o objeto da doação”[15]. Decorre do preceito que não é permitido atribuir a outrem, por mandato, a faculdade de: - designar a pessoa do donatário; - determinar o objeto da doação[16]. A lei prevê, contudo, duas exceções, casos em que a vontade do terceiro não se substitui à do doador, mas vem apenas completá-la ou executá-la: - quando a doação seja feita a uma generalidade de pessoas - por exemplo aos pobres de uma freguesia; - quando se trate de doação a uma ou várias de entre um grupo de pessoas determinadas pelo doador, como por exemplo os parentes do doador ou os alunos de uma escola[17]. Como se refere no Ac. Rel. Porto 02 de outubro de 1997 (CJ Ano XXII, Tomo IV, pág.207): “[…]o legislador quis reservar de forma clara e explícita para o próprio doador a exclusividade da designação da pessoa do donatário e do objeto da doação proibindo o mandato para doar “cui voles et quae voles”. Neste mesmo sentido, ainda, o Ac. STJ 17 de outubro de 2002, Proc. 02B2263, acessível em www.dgsi.pt e Ac. STJ 03 de junho de 2025, Proc. 9060/17.4T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt (este último também citado na sentença). No caso presente a procuração outorgada em 14 de outubro de 2022, pela falecida EE a favor do réu, não indicava o concreto imóvel a doar, nem a pessoa do donatário - cf. ponto 4 dos factos provados. A procuração não se enquadra numa das situações de exceção, previstas no art.º 2182º/2 CC, sendo indiferente para o demonstrar fazer prova da real e efetiva vontade da falecida outorgante e doadora, representada pelo réu. Desta forma, a procuração outorgada com o conteúdo que consta do ponto 4 dos factos provados não respeita a norma do art.º 949º /1 CC, norma de caráter imperativo, motivo pelo qual como se refere na sentença se considera nulo o mandato nela constante e sendo nulo o mandato, é nula a procuração a conferir tais poderes, nulidade invocável a todo o tempo (art.º 280º e 286º CC). Sendo nula a procuração no tocante à matéria em causa, nula é também a escritura de doação celebrada em 31 de outubro de 2022, por ter sido outorgada por quem não possuía poderes para tal e não foi objeto de ratificação, nem tal ato se mostra possível, devido ao óbito de EE (art.º 262º e 268ºCC). Neste contexto, ainda que se admitisse como possível que EE pretendia doar o imóvel à ré, a procuração outorgada a favor do réu sem respeitar a determinação da lei não confere poderes para o réu representar a falecida, o que torna inútil apreciar os factos alegados e controvertidos indicados pelos apelantes, pelo facto de não se extrair dos mesmos qualquer efeito jurídico no sentido de atribuir validade ao ato. A nulidade da procuração, quanto aos concretos poderes para doar, determina a nulidade da doação celebrada em 31 de outubro de 2022 celebrada com base nela. A validade deste contrato deve ser apreciada à luz do regime da representação sem poderes, no que respeita à relação com o suposto mandante, por força do art.º 268.º do CC, admitindo-se, em abstrato a possibilidade de ratificação pelo mandante, mas afastando-a, no caso concreto, porque vem provado o óbito da representada que ocorreu em 02 de novembro de 2022, o que impede qualquer forma de ratificação. O negócio é nulo e oponível a terceiro. Refira-se, ainda, que a procuração não confere poderes ao réu para ratificar a concreta doação. Conclui-se que a decisão não merece censura e o processo reunia os elementos de facto necessários para ser proferida decisão em sede de saneador e uma vez que não subsistiam factos controvertidos e relevantes para apreciar o mérito da causa, não se justificava prosseguir para a fase de produção de prova. Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 10 a 14 e 16 a 35. - - Do testamento celebrado em 14 de outubro de 2022 e da doação celebrada em 31 de outubro de 2022 e respetivos efeitos - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 36 a 41, pretendem os apelantes que reconhecendo a plena eficácia da doação, o legado instituído por testamento se tornou inoperante. A questão tal como se mostra colocada não foi apreciada na sentença, mas não se reconhecendo validade à doação, fica prejudicado o seu conhecimento - art.º 608º/2 CPC. Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 36 a 41, 48. - - Da violação do princípio do contraditório, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e da descoberta da verdade material - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 42 a 45 e 47 os apelantes sustentam que a decisão recorrida violou os princípios fundamentais do processo civil, designadamente o princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do CPC), o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º nºs 1 e 4 da CRP) e o princípio da descoberta da verdade material (artigos 6.º, 410.º e 411.º do CPC). Nos termos do art.º 3º/3 CPC “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Dispõe, por sua vez, o artigo 4.º do mesmo diploma legal: “[o] tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”. Como observa LEBRE DE FREITAS[18] a consagração do princípio da proibição das decisões surpresa, resulta de uma conceção moderna e mais ampla do princípio do contraditório,“[…]com origem na garantia constitucional do Rechtiches Gehör germânico, entendido com uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. O princípio do contraditório no plano das questões de direito exige que antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie[19]. Conforme resulta do regime legal o juiz deve fazer cumprir o princípio do contraditório em relação às questões de direito, mesmo de conhecimento oficioso, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade. Pretende-se, por esta via, evitar a formação de “decisões-surpresa”, ou seja, decisões sobre questões de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente sem que tenham sido previamente consideradas pelas partes. Dispensa-se a audição da parte contrária em casos de manifesta desnecessidade, o que pode ocorrer quando: - “as partes embora não a tenham invocado expressamente nem referido o preceito legal aplicável, implicitamente a tiveram em conta sem sombra de dúvida, designadamente por ter sido apresentada uma versão fáctica, não contrariada, que manifestamente não consentia outra qualificação; - quando a questão seja decidida favoravelmente à parte não ouvida; ou - quando seja proferido despacho que convide uma das partes a sanar a irregularidade ou uma insuficiência expositiva”[20]. A omissão do exercício do contraditório constitui uma nulidade processual. A questão de saber se em sede de recurso pode ser suscitada a nulidade processual, por ter sido proferida uma decisão, por violação do princípio do contraditório, não tem obtido na jurisprudência uma resposta uniforme. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça destacam-se duas posições. Defende-se que a decisão surpresa constitui uma nulidade da própria decisão, por excesso de pronúncia, de acordo com o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. Acolhem esta posição, entre outros, Ac. STJ 08 de abril de 2025, Proc. 360/17.4T8ENT-A.E1.S1 e Ac. STJ 02 de outubro de 2025, Proc.11839/19.3T8LSB.L2.S1, Ac. STJ acórdão de 13.10.2020, proferido no proc. nº 392/14.4T8CHV-A.G1.S1 (acessíveis em www.dgsi.pt) e que na doutrina vem sendo defendida por TEIXEIRA DE SOUSA e ABRANTES GERALDES[21]. Considera-se que quando o tribunal profere uma decisão sem ter previamente ouvido as partes, incorre em excesso de pronúncia, pelo que a decisão padece de nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d), parte final, do CPC, sendo esta decisão impugnável também por via de recurso. Numa outra posição, a decisão surpresa, por ter sido proferida na ausência do princípio do contraditório, integra uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º, n.º 1 e art.º 3º/3, do CPC. Para esta corrente, a nulidade deve ser suscitada através da reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão, no prazo de dez dias (cf. art.º 149.º e 199.º, n.º 1, do CPC), podendo, após ser interposto recurso da decisão que incida sobre a mesma reclamação. Neste sentido se pronunciaram, entre outros, Ac. STJ 29 de fevereiro de 2024, Proc. 19406/19.5T8LSB.L1.S1 e Ac. STJ 04 de abril de 2024, Proc.5223/19.6T6STB.E1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. Acompanhamos esta última posição. A prolação de decisão sobre questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem o exercício do prévio contraditório, configura a omissão de um ato que a lei prevê, constituindo uma nulidade processual (art.º 3º/3CPC). As nulidades processuais “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais”[22]. Atento o disposto nos art.º 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. Porém, como referia o Professor ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades”, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[23]. As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art.º 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art.º 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art.º 199º CPC. A omissão do exercício do contraditório não constitui uma nulidade principal, pois não consta do elenco das nulidades previstas nos art.º 186º a 194º e 196º a 198º do CPC. Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art.º 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição, nos termos previsto no art.º 199º CPC. Uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa, se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, discussão e julgamento. Tal omissão tinha de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art.º 149º/1 CPC, ou seja, no prazo de 10 dias a partir da data em que as partes foram notificadas da sentença. O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos art.º 196º a 199º CPC, considerando-se por isso sanada. A nulidade por falta de pronúncia, a que alude o art.º 615º/1 d) CPC está diretamente relacionada com o comando do art.º 608º/2 do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido[24]. Observa-se, ainda, no Ac. STJ 29 de fevereiro de 2024, Proc. 19406/19.5T8LSB.L1.S1, com argumentos que fazemos nossos: “Em primeiro lugar, se, na realidade, a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório configurasse um caso de excesso de pronúncia, sujeito ao regime das nulidades da sentença, o que faria sentido é que a nulidade fosse suprida nos mesmos termos em que é suprida a nulidade causada por excesso de pronúncia, o que não acontece. Com efeito, socorrendo-nos das palavras de Alberto dos Reis a propósito da supressão da nulidade por excesso de pronúncia: “O juiz deve declarar sem efeito o que tenha escrito na sentença em relação à questão ou questões de que não podia tomar conhecimento” [Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, página 150]. Não é este o caminho que se segue para suprir a nulidade causada pela inobservância do princípio do contraditório. Embora se anule a decisão recorrida, esta anulação tem por objetivo fazer cumprir o formalismo que foi omitido e proferir nova decisão sobre a questão. Daí que a declaração de nulidade implique a notificação da parte para exercer o direito ao contraditório e a prolação de nova decisão sobre a mesma questão que tinha sido decidida anteriormente, embora precedida de um processo irregular. Em segundo lugar, o n.º 2 do artigo 630.º do CPC, na parte em que dispõe que não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, aponta no sentido de que o legislador configura a omissão de formalidades que contendam com o princípio do contraditório como nulidade prevista no n.º 1 do artigo 195.º do CPC. Esta nulidade está sujeita a reclamação dos interessados perante o tribunal onde ela foi cometida (2.ª parte do artigo 196.º e n.º 1 do 197.º, ambos do CPC), salvo na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 199.º do CPC, que não se coloca no caso”. No caso presente considera-se sanada a eventual nulidade, porque não foi suscitada através de reclamação, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da sentença. - Mesmo que assim não se considere, somos levados a concluir que a sentença não proferiu uma “decisão surpresa”, por omissão do contraditório. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a defender que o cumprimento do contraditório não significa “que o tribunal «discuta com as partes o que quer que seja» e que alivie as mesmas «de usarem a diligência devida para preverem as questões que vêm a ser, ou podem vir a ser, importantes para a decisão»”(Ac. STJ 09 novembro de 2017, Proc. 26399/09.5T2SNT.L1.S1, Ac. STJ 17 de junho de 2014, Proc. 233/2000.C2.S1 www.dgsi.pt ). Considera-se, ainda, que: “[h]á decisão surpresa se o Juiz, de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta e atinada decisão do litígio. Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever” (Ac. STJ 19 de maio de 2016, Proc. 6473/03.2TVPRT.P1.S1, www.dgsi.pt ). A arguição de nulidade de uma decisão por se constituir surpresa “ocorre apenas quando a solução escolhida pelo tribunal se desvincule totalmente do alegado pelas partes, na sua substancialidade ou na sua adjetividade. As partes apenas terão direito a insurgir-se contra uma decisão se a via nela seguida não se contiver com um mínimo de relação com o que tenha sido alegado e sufragado pelas partes durante o curso do processo. Assim, se as partes não tiveram hipótese de aportar e debater factos novos e que poderiam trazer alguma luz sobre a via oficiosamente assumida pelo tribunal, então terão o direito de tentar refazer a atividade do tribunal de modo a adequar a estrutura do processo ao resultado decisório” (Ac. STJ 20 de maio 2021, Proc. 81/14.0TBORQ.E2.S1, ECLI:PT:STJ:2021:81.14.0TBORQ.E2.S1.81). LOPES DO REGO defende que “[…]na audição excecional e complementar das partes, fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não for exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela”[25]. O exercício do contraditório dependerá sempre da verificação de uma nova abordagem jurídica da questão, que não fosse perspetivada pelas partes, mesmo usando da diligência devida. No caso concreto, foi exercido o contraditório a respeito da concreta questão que motivou a decisão - a nulidade da procuração e da doação. Na réplica os autores suscitaram a nulidade da procuração e da doação. Os réus vieram espontaneamente pronunciar-se sobre a alegada nulidade, invocando expressamente, o art.º 3º/3 CPC, ou seja, o direito a exercer o contraditório, para justificar a apresentação de um novo articulado. Em sede de audiência prévia, as partes foram confrontadas com a possibilidade de decisão em sede de saneador, consignando-se na ata: “Dada a palavra às Ilustres Mandatárias das partes, para se pronunciarem quanto à nulidade da procuração que serviu de base à escritura de doação pela qual foi doado o prédio identificado nos autos à Ré, na parte em que dá poderes para doar quaisquer bens imóveis a quem o mandante designasse, e à consequente nulidade da escritura de doação, no uso dela, as mesmas declararam que mantêm o alegado nos requerimentos juntos aos autos, e uma vez conhecida a posição do Tribunal, concordam que seja proferido despacho saneador-sentença”. Na apreciação do mérito da causa o juiz do tribunal “a quo” apenas tomou posição sobre a questão da nulidade da procuração e da doação, depois das partes se pronunciarem nos articulados e de serem confrontadas com a proposta de decisão em sede de audiência prévia. Desta forma, mostra-se garantido o contraditório, porque não foi tomada uma decisão sem que previamente as partes fossem confrontadas com esta nova questão. Desta forma, não tem sustentação nos elementos que constam dos autos, entre os quais o requerimento-resposta apresentado pelos apelantes, a afirmação vertida no ponto 42 das conclusões de recurso - “sem os deixar responder aos fundamentos inovatoriamente introduzidos na réplica”. - Consideram, ainda, os apelantes que a decisão recorrida impediu o exercício do direito à prova cerceando o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º nºs 1 e 4 da CRP). A respeito da conformidade da interpretação das normas jurídicas com o direito constitucional refere GOMES CANOTILHO:“[o] princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição é fundamentalmente um princípio de controlo (tem como função assegurar a constitucionalidade da interpretação) e ganha relevância autónoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados da norma. Daí a sua formulação básica: no caso de normas polissémicas ou plurisignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição”[26]. A inconstitucionalidade deve ser suscitada de forma processualmente adequada junto do tribunal que proferiu a decisão, de forma a obrigar ao seu conhecimento (art.º 72º LTC). Recai sobre o recorrente o ónus de colocar a questão de inconstitucionalidade, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível e segundo os requisitos previstos na lei. Por outro lado, pretendendo questionar certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Esta tem sido a interpretação desenvolvida pelo Tribunal Constitucional, como disso dá nota, entre outros, o Ac.do Tribunal Constitucional nº 560/94 (acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) quando observa:”[d]e facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão da constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo. A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é, pois -[…]-, uma “mera questão de forma secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se, sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julga-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão”. No caso presente os apelantes não indicam as concretas normas jurídicas que contrariam os preceitos constitucionais enunciados ou o segmento interpretativo adotado e que contraria tais preceitos constitucionais, o que impede a apreciação da constitucionalidade. Por outro lado, a mera afirmação de que existe inconstitucionalidade na aplicação de determinadas normas, não equivale a suscitar, validamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa. A válida imputação de inconstitucionalidade a uma norma (ou a uma sua dimensão parcelar ou interpretação), impõe, a quem pretende atacar, na perspetiva da sua compatibilidade com normas ou princípios constitucionais, determinada interpretação normativa, indicar concretamente a dimensão normativa que considera inconstitucional, o que também não ocorre no caso concreto. Nesta perspetiva, considera-se que os apelantes não suscitaram, validamente, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que, improcedem, nesta parte as conclusões de recurso. - Por fim, referem que foram ignorados factos essenciais e se violaram os princípios da verdade material e da instrução da causa (art.º 6º, 410º, 411º CPC). Os princípios processuais servem para sustentar e congregar normas dispersas, para auxiliar o interprete e aplicador do direito na adoção das soluções mais ajustadas ou para impor aos diversos sujeitos, determinadas regras de conduta processual[27]. O princípio da verdade material e da instrução da causa não se manifesta no teor da decisão a proferir, mas na atitude e conduta do juiz na promoção dos termos e atos processuais. Questão diferente consiste em saber se as decisões merecem censura. Só pela via do recurso podem ser impugnadas as decisões judiciais e a questão da omissão de pronúncia sobre factos relevantes mereceu já a devida apreciação. Pelo exposto improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 42 a 45. - Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pelos apelantes. -
III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença. - Custas a cargo dos apelantes.
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Porto, 14 de julho de 2026 (processei, revi e inseri no processo eletrónico - art.º 131º, 132º/2 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula Amorim Juiz Desembargador-Relator Teresa Sena Fonseca 1º Adjunto Juiz Desembargador Eugénia Cunha 2º Adjunto Juiz Desembargador
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