Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920283
Nº Convencional: JTRP00025755
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
PROCEDÊNCIA
ACÇÃO
PRESSUPOSTOS
COMUNICAÇÃO
VIA PÚBLICA
Nº do Documento: RP199904209920283
Data do Acordão: 04/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V FLOR
Processo no Tribunal Recorrido: 62/96
Data Dec. Recorrida: 10/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART1288 ART1550 ART1569 N1 B N2.
Sumário: I - Porque a servidão legal de passagem depende da situação de encrave, absoluto ou relativo, do prédio dominante, o pedido do reconhecimento da sua constituição deve improceder quando se provar que já não existe encrave algum.
II - O facto de o réu, proprietário do pretenso prédio serviente, ter permitido o exercício dessa passagem durante 9 anos não obriga a considerar como abusiva a posição que ele depois assumiu na acção, negando a legalidade actual da mesma passagem.
Reclamações: