Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025755 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM USUCAPIÃO PROCEDÊNCIA ACÇÃO PRESSUPOSTOS COMUNICAÇÃO VIA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP199904209920283 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V FLOR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 62/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART1288 ART1550 ART1569 N1 B N2. | ||
| Sumário: | I - Porque a servidão legal de passagem depende da situação de encrave, absoluto ou relativo, do prédio dominante, o pedido do reconhecimento da sua constituição deve improceder quando se provar que já não existe encrave algum. II - O facto de o réu, proprietário do pretenso prédio serviente, ter permitido o exercício dessa passagem durante 9 anos não obriga a considerar como abusiva a posição que ele depois assumiu na acção, negando a legalidade actual da mesma passagem. | ||
| Reclamações: | |||