Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3527/13.0TBVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
APRECIAÇÃO LIMINAR
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
RELAÇÃO DOS CREDORES
Nº do Documento: RP201404073527/13.0TBVLG.P1
Data do Acordão: 04/07/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No processo de insolvência é obrigatória a apreciação liminar do pedido de declaração de insolvência, quer nos casos de apresentação do devedor, quer quando seja outro legitimado a requerê-la, conforme art. 27º do CIRE estando, nos termos do seu nº1, al. a), o indeferimento liminar daquele reservado às hipóteses de manifesta improcedência do pedido e/ou da verificação de excepções dilatórias insupríveis, de que o tribunal deva conhecer oficiosamente.
II – Pese embora, constitua a apresentação do pedido de insolvência pelo requerente/devedor o reconhecimento daquela sua situação, no entanto, sendo a confissão um mero meio de prova, não fica aquele exonerado da alegação dos factos que integram os pressupostos do pedido de declaração da sua insolvência e cumprimento das demais exigências legais, entre elas as que aludem os art.s 23º e 24º do CIRE.
III - O indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência com fundamento apenas na falta ou desconformidade de junção dos documentos a que alude o art. 24º do CIRE, após o decurso do prazo de cumprimento do despacho de aperfeiçoamento, só terá lugar nos termos do disposto no art. 27º, nº1, al. b) do mesmo código, no caso de ocorrer essencialidade dos documentos em causa, consistindo esta em o processo não estar legalmente em condições de poder prosseguir, na hipótese de permanência do vício.
IV - A junção da relação de credores a que se refere o art. 24, nº 1, al a) do CIRE, sem indicação da data de vencimento de todos os créditos, não é elemento essencial que impeça o prosseguimento do processo e, a falta da sua junção, não justifica o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência da requerente/devedora.
V - A relação de credores referida na al. a), daquele art. 24º destina-se, por um lado, a facilitar a actividade do administrador e, por outro, complementarmente, a tornar mais expedita a verificação de créditos, não sendo estruturalmente condicionante da apreciação da situação do devedor/requerente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 3527/13.0TBVLG.P1
Tribunal recorrido: 2º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo
Recorrente: B…
Recorridas: C… e outras.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
B… veio apresentar-se à insolvência, requerendo que seja decretada a sua insolvência pessoal.
Alega, em síntese, que se divorciou do seu marido em 1 de Fevereiro de 2012, até à data do divórcio trabalhavam por conta própria a título individual, tendo no âmbito dessa actividade contraído diversos empréstimos bancários, sendo que com o decorrer do tempo e devido a diversos factores a actividade que desenvolviam começou a ter menos afluência e as dívidas foram aumentando, de modo a não conseguirem pagar as despesas básicas, o que levou a que tivessem de encerrar a empresa.
Mais, após o divórcio ficou com três filhos menores a cargo e devido às alterações da sua vida deixou de pagar os valores em débito, acumulando um passivo no montante de € 167.424,35 que apesar de todos os esforços jamais conseguirá amortizar, já que aufere um rendimento mensal de € 485,00, recebe o valor de € 225.00 referente à pensão de alimentos dos filhos e a quantia de € 160,00 a título de abono de família, ultrapassando aquelas o seu activo e a capacidade para as poder satisfazer.

A Mª Juíza “a quo” proferiu despacho liminar de aperfeiçoamento com o seguinte teor:
“Notifique a requerente para, em cinco dias, juntar aos autos assento de nascimento dos filhos, documento comprovativo do valor que recebe a título de abono, do pagamento da renda alegado, bem como dar integral cumprimento ao disposto no artigo 24, alíneas a), c) e e) do CIRE, juntando em documento autónomo, relação por ordem alfabética de todos os credores, respectivos domicílios, montantes de créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem; documento onde explicite a actividade ou actividades a que se tenham dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular e relação de bens que detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que sejam titulares, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual, nos termos do disposto no artigo 27º, nº1, al. b), do CIRE.”.

Notificada deste despacho, veio a requerente, dentro do prazo estipulado, juntar os documentos que constam de fls. 50 a 91 e “…esclarecer que não indicou as datas de vencimento dos créditos na relação de bens, na medida em que as dívidas contraídas e relacionadas nos presentes autos foram contraídas pelo ex-cônjuge, pelo que a requerente desconhece em concreto as datas de vencimentos…” e requereu a prorrogação do prazo para juntar aos autos os comprovativos de pagamento da renda alegada.

Tal requerimento mereceu deferimento nos termos do despacho de fls. 93 e, após insistência ordenada a fls. 94, a requerente veio juntar aos autos o requerimento de fls. 97, acompanhado dos recibos de renda protestados juntar.
De seguida, nos termos que constam a fls. 101, a Mª Juíza “a quo” proferiu despacho do seguinte teor:
“Veio a requerente informar que desconhece a data de vencimento das dívidas, uma vez que as mesmas foram contraídas pelo seu ex-marido.
Todavia, sempre poderá a requerente solicitar tal informação junto de cada um dos credores.
Por outro lado, a requerente não refere se as dívidas beneficiam de alguma garantia, sendo certo que, na certidão de registo predial junta, mostra-se constituída uma hipoteca voluntária a favor da D….
Ainda, a requerente não indica, em documento autónomo, o que entenda serem as causas da situação em que se encontra, nos termos do art. 24º, al. c), do CIRE.
Face ao exposto, notifique a requerente para, no prazo de dez dias, vir informar qual a data de vencimentos de cada uma das dívidas, quais a natureza e garantias de que eventualmente beneficiem, bem como para referir em documento autónomo o que entenda serem as causas da situação em que se encontra, nos termos do art. 24º, al.s a) e c), do CIRE.”.

Em resposta, dentro do prazo fixado, veio a requerente expor e requerer o que consta do requerimento de fls. 104, acompanhado dos documentos juntos a fls. 106 a 112.
A fls. 114 foi proferido novo despacho, em 2.12.2013, nos seguintes termos:
“Conforme refere o art. 24º, nº 1, alínea a), do CIRE, que “Com a petição, o devedor, quando seja o requerente, junta ainda os seguintes documentos: Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem (…)”.
Notificada para indicar as datas de vencimento das dívidas e garantias existentes, a requerente veio fazê-lo através de requerimento, sem contudo alterar o documento onde se mostre rectificada a relação de credores.
Por outro lado, a requerente aguarda ainda resposta à carta enviada a um dos credores, na qual solicita que lhe seja indicada a data de vencimento da respectiva dívida.
Face ao exposto, notifique a requerente para, em dez dias, juntar a relação de credores devidamente rectificada, de onde constem as datas de vencimento de cada uma das dívidas (incluindo a que se encontra a aguardar resposta), devendo ainda a requerente indicar expressamente se o crédito detém ou não garantias.”.

Notificada deste despacho a requerente, nada disse.

Em 7.01.2014, foi então proferido despacho, a fls. 116, com o seguinte teor:
A Requerente B… veio apresentar-se à insolvência.
Após sucessivos despachos de aperfeiçoamento e requerimentos de resposta, foi a Requerente convidada, por despacho de 2 de Dezembro de 2013, a juntar relação de credores corrigida, dando assim cumprimento ao preceituado no art.º 24.º, n.º 1, alínea a) do CIRE, nos termos do disposto no art.º 27.º, n.º 1, al. b), daquele diploma.
Contudo, a Requerente nada juntou ou requereu dentro do prazo concedido, nem posteriormente.
Inexiste nos autos, pois, a relação completa a que alude o art.º 24.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, cuja junção incumbia à Requerente.
Decorre do citado art.º 27.º, n.º 1, al. b), do CIRE, que o pedido de declaração de insolvência deve ser indeferido liminarmente caso os vícios da petição – mormente a falta de acompanhamento dos documentos imperiosos à sua instrução – não sejam sanados dentro do prazo fixado para o efeito.
Em face do exposto, determino o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência.
Custas a cargo da Requerente, fixando a taxa de justiça em 1 UC.
Notifique e publicite (artigo 27º, nº2, do CIRE)”.

Inconformada a requerente interpôs recurso, admitido como apelação, cujas alegações terminou com as seguintes CONCLUSÕES:
1. O despacho do Tribunal de que se recorre indeferiu liminarmente a Petição Inicial apresentada pela ora Recorrente, fundamentando-se no disposto no artigo 27º nº 1 b) do CIRE por considerar que a P.I não estaria acompanhada de documentos imperiosos à sua instrução.
2. Salvo o devido respeito, não pode a Ora Recorrente concordar com o entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo”.
3. Após a apresentação do pedido de insolvência, foi a aqui Recorrente notificada para juntar aos autos alguns elementos constantes no artigo 24º do CIRE.
4. Após tal desiderato, tal foi cumprido, à excepção das datas de vencimento, explicando o motivo pelo qual não tinha acesso ás mesmas, e dos recibos de renda que protestou juntar.
5. Ainda assim, o Tribunal “a quo”, notificou a Requerente para que esta solicitasse junto de todos os seus credores quais as datas de vencimento de todos os seus créditos.
6. Após diligenciar nesse sentido, a Requerente procedeu à junção aos autos dos recibos do pagamento de renda que protestara juntar, bem como informou os autos das datas de vencimento dos seus créditos, à excepção do crédito relacionado no ponto 3 da PI.
7. Não obstante a ora Requerente tenha solicitado à Instituição Bancária, mediante carta registada, a data de vencimento do crédito em causa (a qual se juntou aos autos), a Instituição Bancária não respondeu à ora Requerente.
8. Mediante contacto telefónico, a Instituição Bancária alegou que não poderia fornecer a informação pretendida, em virtude de esse crédito ter sido contraído, à data, pelo seu cônjuge.
9. Como se pode verificar, pelos elementos supra e junto aos autos, houve sempre uma resposta e esclarecimento aos convites ao aperfeiçoamento, onde foram juntos todos os elementos pedidos, e onde já constava, desde início, a relação de credores por ordem alfabética, sendo certo que a relação de credores a que se refere o artigo 24º nº 1 a) do CIRE foi sendo reiteradamente junta aos autos.
10. Conforme exige o artigo 24º do CIRE, a Requerente correspondeu ao mesmo, não conseguindo apenas ter acesso a uma data de vencimento.
11. No entanto, e de acordo com o nº 2 b) do mesmo artigo justificou a sua não apresentação aquando da junção de todas as outras datas de vencimento.
12. Não obstante, o Tribunal “a quo” indeferiu liminarmente a petição inicial com base na inexistência da relação completa a que alude o artigo 24º nº 1 a) do CIRE.
13. Ora, salvo melhor entendimento, a falta de data de vencimento de um dos créditos não impede o Tribunal “a quo” de se pronunciar sobre a situação ou não de insolvência da ora Requerente.
14. Neste sentido, é unânime a jurisprudência. “O indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência com base apenas na falta de junção dos documentos a que alude o art. 24º do C.I.R.E., após o decurso do prazo de cumprimento do despacho de aperfeiçoamento, só terá lugar nos termos do disposto no art. 27º, nº1, al. b) do C.I.R.E., no caso de ocorrer essencialidade dos documentos em causa.” (cft. Acórdão TRC, proc. Nº 4551/11.3TBGMRA.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt)
15. Ainda assim, cumpre esclarecer que os elementos solicitados pelo Tribunal “a quo” estão presentes nos autos uma vez que foram enviadas as datas de vencimento, não constando apenas da “lista corrigida” o que não impede a sua verificação.
16. Não se pode olvidar que, de acordo com o disposto na alínea a) do nº1 do citado art. 27º, o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência está reservado apenas para duas situações; ser manifesta a improcedência do pedido, quando, inexistem requisitos legais fundamentais para que o tribunal possa declarar a insolvência do devedor.
17. E a verificação de excepções dilatórias insupríveis, de que o tribunal deva conhecer oficiosamente, designadamente as excepções a que alude o art. 494º do C. P. Civil - neste sentido, cfr. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in "Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado", Reimpressão, 2009, p. 161.
18. Assim, não podemos deixar de concluir que o indeferimento liminar com base apenas na falta de junção dos documentos a que alude o citado art. 24º, após o decurso do prazo de cumprimento do despacho de aperfeiçoamento, só terá lugar nos termos do disposto no art. 27º, nº1, al. b) do C.I.R.E., no caso de ocorrer essencialidade dos documentos em causa.
19. Não sendo a lista de credores corrigida em falta essencial ao prosseguimento, uma vez que ela existe no processo, nem a indicação de uma data de vencimento de um dos créditos, independentemente de a Requerente dar, ou não, cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento, há que mandar prosseguir o processo, por não se verificarem os pressupostos do indeferimento liminar fixados na alínea a) do nº1 do art. 27º do C.I.R.E.
20. Nesta lógica, “O indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência só deve ter lugar, quando seja evidente a sua improcedência ou ocorram excepções dilatórias, de conhecimento oficioso, que não possam ser supridas.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc nº 2223/12.0TJCBR-C.C1, disponível em, www.dgsi.pt)
21. Deste modo e, salvo o devido respeito por opinião contrária, andou mal o Tribunal a quo uma vez que não se verifica, in casu, os pressupostos do indeferimento liminar fixados na alínea b) do nº 1 do artigo 27º.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, a decisão proferida em primeira instância, proferindo-se nova decisão que declare a insolvência da Requerente, ora Recorrente.
Assim se fará, JUSTIÇA

Não foram oferecidas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento deste tribunal “ad quem”, e que importa conhecer de questões e não de razões ou fundamentos.
Assim a questão a decidir e apreciar consiste em saber se a falta de apresentação, por parte da requerente da relação de credores, nos termos a que alude o art. 24º, nº 1, al. a) do CIRE, é fundamento de indeferimento liminar do pedido de insolvência, como decidiu o tribunal recorrido ou tal não deve ocorrer por não se verificarem os requisitos de indeferimento liminar fixados na al. b) do nº 1 do art. 27º, do CIRE.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A factualidade a atender para o conhecimento do presente recurso é a que consta do precedente relatório.

O Direito
Insurge-se a apelante no presente recurso contra o despacho do Tribunal “a quo” que indeferiu liminarmente o seu pedido de insolvência.
Que dizer?
Diferentemente do que sucedia, após a reforma de 1995/1996, no processo civil comum e acontece no âmbito do novo código de processo civil, (art. 590º) onde, salvo as excepções elencadas na lei, não há lugar a despacho liminar, sendo que a prolação de eventual despacho de aperfeiçoamento é deferida para a fase de saneamento, findos os articulados, no processo de insolvência manteve-se a obrigatoriedade da apreciação liminar do pedido de declaração de insolvência, quer nos casos de apresentação do devedor, quer quando seja outro legitimado a requerê-la.
Assim a al. a) do nº 1 do art. 27º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, diploma a que respeitarão, os artigos a seguir referidos, sem outra menção de origem) dispõe que tem lugar o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência, caso o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente.
Por outro lado, determina-se na alínea b) da citada disposição legal, caso o vício seja insuprível mas sanável pelo requerente, deve o juiz, ao efectuar a apreciação liminar, proferir despacho de aperfeiçoamento, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para proceder à correcção “dos vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instruí-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada.”
No caso concreto, distribuído o pedido de declaração de insolvência, foi proferido despacho liminar de aperfeiçoamento, nos termos supra referidos.
A requerente, depois de ter sido notificada dos despachos de aperfeiçoamento, veio suprir os apontados vícios, com excepção da rectificação da relação de credores e indicação da data de vencimento de uma das dívidas, alegando aguardar a resposta do credor à carta que lhe enviou solicitando essa informação.
Novamente notificada para suprir estas faltas nada disse.
Em consequência, a Mª Juíza “a quo” indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência, por entender não se encontrar junta a relação de credores corrigida.
Vejamos.
Como é sabido, o reconhecimento da situação de insolvência inerente à apresentação à insolvência constitui uma confissão de um complexo factual que permite firmar essa conclusão e que implica a declaração imediata da situação de insolvência nos termos do art. 28º e que, sendo a confissão, de harmonia com o disposto no art. 352º do C.Civil, um mero meio de prova, ela pressupõe a alegação dos factos “probandos”.
Donde se conclui, que a circunstância de ser a própria requerente/devedora a apresentar-se à insolvência não fica a mesma exonerada da alegação dos factos que integram os pressupostos do pedido de declaração da sua insolvência.
Resulta isto do art. 23º, cujo nº1 exige que o requerente exponha na petição os factos que integram os pressupostos da declaração requerida, ou seja, a verificação de um dos factos-índices enumerados nas várias alíneas do art. 20, nº1.
E no que respeita aos elementos e documentos que devem ser indicados na petição inicial ou a ela juntos pelo devedor que se apresente à insolvência, resulta do nº2 daquele art. 23º que, sendo ele uma pessoa singular, deve o mesmo indicar se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente e se pretende a exoneração do passivo restante, cfr. al. a), se for casado, deve identificar o respectivo cônjuge e indicar o regime de bens do casamento, cfr. al. c) e juntar certidão do registo civil, cfr. al. d).
Além destes, deve ainda juntar, nos termos do art. 24º, os documentos referidos nas suas diversas alíneas, nomeadamente, aquelas que ao caso interessam:
al. a)- Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiam;
(…);
al. c)- Documento em que explicita a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra;
(…);
al. e) - Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual;
(…).

Na decisão recorrida, não se colocou a questão de não ter a requerente alegado factos concretos e suficientes subsumíveis a um dos fundamentos tidos como legalmente relevantes para a declaração de insolvência, apenas, foi suscitada a questão de não ter junto todos os documentos em falta.
Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente pede a sua declaração de insolvência, alegando quais os seus rendimentos e o montante das suas dívidas, impondo-se concluir que essa factualidade constitui indiciação bastante quer da falta de cumprimento das obrigações vencidas, quer da impossibilidade de a mesma cumprir as suas obrigações, ou seja, do facto-índice a que alude a alínea b) do nº1 do art. 20º.
Assim sendo, há apenas que averiguar se é de manter o decretado indeferimento com fundamento na falta, em conformidade, da junção do documento referido na supra mencionada al. a), do nº 1 do art. 24º.
Sem dúvida, analisados os autos, confirma-se que, dos documentos enumerados pelo Tribunal “a quo” no despacho de aperfeiçoamento, a requerente não rectificou e completou a relação dos credores junta aos autos, limitando-se a corrigir a relação apresentada, por meio de requerimento, não juntando a relação devidamente rectificada como lhe foi ordenado, através do despacho datado de 2.12.2013.
Desse modo, concordando com a Mª Juíza “a quo”, temos por certo, não ter a requerente dado cumprimento integral ao disposto naquela al. a), pelo que não existe nos autos a relação de credores, devidamente corrigida, nos termos referidos naquele dispositivo, acrescendo que a requerente não apresentou qualquer justificação para o facto de não fazer a sua junção em conformidade ao exigido no nº1, como impõe o nº 2, al. b) do mesmo art. 24º.

Pese embora isso, contrariamente ao entendimento expresso na decisão recorrida, é nosso entendimento que aquela desconformidade, não configura, só por si, motivo para o indeferimento liminar da petição inicial com fundamento na alínea b) do nº1 do art. 27º.
E, julgamos ser assim, devido ao vício que justificou o despacho de aperfeiçoamento ter consistido, apenas, na falta de documentos que a lei determina deverem ser juntos com a petição inicial, tendo na resposta àquele a requerente justificado a razão porque não indicou a data de vencimento de uma das dívidas e apresentado a rectificação da relação no próprio requerimento, o que, salvo o devido respeito por diferente opinião, consideramos traduzir-se, apenas, em desconformidade na apresentação da relação, não podendo entender-se como permanência do referido vício, de modo a configurar falta de condições para o processo prosseguir.
E, assim concluindo, não consideramos que o caso seja de indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência da recorrente.
A propósito veja-se Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª ed., 2013, pág. 235, que referem, “Neste ponto, deve, aliás, o tribunal revelar-se tolerante, porquanto, …, a generalidade dos documentos exigidos pela lei tem por função a simples facilitação de produção das consequências que estão ligadas à declaração de insolvência mas não são estruturalmente condicionantes da apreciação da situação do devedor.”.
A que acresce, não podermos olvidar que, de acordo com o disposto na al. a) do nº1 do referido art. 27º, o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência está reservado apenas para duas situações, como já referimos:
- quando seja manifesta a improcedência do pedido, que ocorre quando pelos próprios termos em que se encontra baseado, revela a inexistência do pressuposto ou dos requisitos legais fundamentais para que o tribunal possa declarar a insolvência do devedor e;
- quando se verifiquem excepções dilatórias insupríveis, que o tribunal não possa ultrapassar por sua própria iniciativa e actividade, nomeadamente, as excepções que constam do art. 577º do C. P. Civ., neste sentido, aqueles mesmos autores, na obra citada, pág. 234.

Sendo entendido por pedido manifestamente improcedente aquele a quem falta alguma das condições para que o Tribunal, ao julgar de mérito (da sua procedência), possa acolhê-lo, como sucede se o autor não tiver o direito material que se arroga, cfr. Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pág. 379, ou quando a pretensão do autor carecer de fundamento, cfr. Antunes Varela e outros in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 259, ou, ainda, quando não possa haver dúvida sobre a inexistência dos factos que constituiriam o direito ou sobre a existência deste, cfr. Lebre de Freitas e outros in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pág. 400. Neste sentido, veja-se Ac. da RL, de 30.09.2010 in www. dgsi.pt

Assim, afastada que está, no caso, a situação prevista na al. a) do art. 27º, não podemos deixar de referir não estarmos perante a falta de junção de qualquer documento, já que o mesmo mostra-se junto, só que não conforme com os termos referidos.
Sendo desse modo, mais se justifica, no caso, ter em conta o entendimento seguido a nível jurisprudencial e doutrinal, no sentido de que o indeferimento liminar com base apenas na falta de junção dos documentos a que alude o citado art. 24º, após o decurso do prazo de cumprimento do despacho de aperfeiçoamento, só terá lugar nos termos do disposto no art. 27º, nº1, al. b), no caso de ocorrer essencialidade dos documentos em causa.
Neste sentido, veja-se o Ac. da RG de 29.9.2011, acessível in www.dgs.pt, onde se decidiu: “..., não deve indeferir-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência do credor ou de outro legitimado com o fundamento de que este, depois de ser notificado do despacho para suprir a falta dos ditos elementos, nada fez ou invocou injustificadamente a impossibilidade de os obter. É que, o pedido só deve ser liminarmente indeferido se os elementos em falta forem essenciais, isto é, se a permanência do vício for insuprível, impedindo o prosseguimento do processo por, para tal, faltarem as necessárias condições legais.”

Resta-nos, então, averiguar da essencialidade da desconformidade em causa, traduzindo-se essa essencialidade, como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra citada, a pág. 236, no facto de “…o processo não estar legalmente em condições de poder prosseguir, na hipótese de permanência do vício…”.
Pois que, como os mesmos continuam, não sendo os documentos em falta essenciais ao prosseguimento, independentemente de os requerentes darem, ou não, cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento, há que mandar prosseguir o processo, por não se verificarem os pressupostos do indeferimento liminar fixados na alínea a) do nº1 do art. 27º.
Sabido que todas as exigências a que se referem as alíneas do nº1, do art. 24º, têm como objectivo favorecer a ponderação dos credores sobre o melhor caminho a seguir em cada caso, cada uma delas tem finalidades específicas.
“Assim, a relação da al. a) destina-se também a, por um lado, facilitar a actividade do administrador…e, por outro e complementarmente, a tornar mais expedita a verificação de créditos…”, cfr. aqueles autores na obra citada, pág. 226.

Em suma, não sendo essa relação estruturalmente condicionante da apreciação da situação da devedora, forçoso é concluir que a falta da sua junção em conformidade, com o exigido na lei, por si só, não justifica o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência da requerente.
Sempre, sem prejuízo da falta em causa, na medida em que se traduz em falta de colaboração da requerente/devedora, poder ser atendida no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, de acordo com o disposto no art. 186º, nº2, al. i).

Face ao exposto, procede a apelação, devendo, o Tribunal “a quo” ordenar o prosseguimento dos presentes autos.
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Sumário:
I - No processo de insolvência é obrigatória a apreciação liminar do pedido de declaração de insolvência, quer nos casos de apresentação do devedor, quer quando seja outro legitimado a requerê-la, conforme art. 27º do CIRE estando, nos termos do seu nº1, al. a), o indeferimento liminar daquele reservado às hipóteses de manifesta improcedência do pedido e/ou da verificação de excepções dilatórias insupríveis, de que o tribunal deva conhecer oficiosamente.
II – Pese embora, constitua a apresentação do pedido de insolvência pelo requerente/devedor o reconhecimento daquela sua situação, no entanto, sendo a confissão um mero meio de prova, não fica aquele exonerado da alegação dos factos que integram os pressupostos do pedido de declaração da sua insolvência e cumprimento das demais exigências legais, entre elas as que aludem os art.s 23º e 24º do CIRE.
III - O indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência com fundamento apenas na falta ou desconformidade de junção dos documentos a que alude o art. 24º do CIRE, após o decurso do prazo de cumprimento do despacho de aperfeiçoamento, só terá lugar nos termos do disposto no art. 27º, nº1, al. b) do mesmo código, no caso de ocorrer essencialidade dos documentos em causa, consistindo esta em o processo não estar legalmente em condições de poder prosseguir, na hipótese de permanência do vício.
IV - A junção da relação de credores a que se refere o art. 24, nº 1, al a) do CIRE, sem indicação da data de vencimento de todos os créditos, não é elemento essencial que impeça o prosseguimento do processo e, a falta da sua junção, não justifica o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência da requerente/devedora.
V - A relação de credores referida na al. a), daquele art. 24º destina-se, por um lado, a facilitar a actividade do administrador e, por outro, complementarmente, a tornar mais expedita a verificação de créditos, não sendo estruturalmente condicionante da apreciação da situação do devedor/requerente.
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III - DECISÃO
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se a sua substituição por outra que assegure o prosseguimento dos autos.

Sem custas.

Porto, 7 de Abril de 2014
Rita Romeira
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome