Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20190603607/13.6TYVNG-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 597-A, FLS 51-68) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na reapreciação da prova, a Relação goza dos mesmos poderes que assistem ao Tribunal de 1ª instância e, tendo em vista garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria e autónoma convicção à luz dos meios de prova invocados pelo recorrente e todos os demais que se lhe mostrem disponíveis. II - A presunção estabelecida no artigo 186º, n.º 2, do CIRE é uma presunção absoluta ou iuris et iure; Por conseguinte, demonstrados factos que integrem qualquer uma das diversas situações taxativamente previstas nas suas várias alíneas, a insolvência é sempre culposa, não sendo admissível prova do contrário. III - Os factos-índice previstos no n.º 3 do artigo 186º consagram, pelo contrário, uma presunção iuris tantum de culpa e de nexo de causalidade entre as condutas ali tipificadas e a criação ou agravamento da situação de insolvência, consentindo, pois, aos administradores, de direito ou de facto, da insolvente a sua elisão, mediante a prova – cujo ónus lhes incumbe - de que a situação de insolvência ou o seu agravamento se ficou a dever a factores estranhos à sua vontade. IV - As presunções previstas no citado artigo 186º, n.ºs 2 e 3, do CIRE, não confrontam o princípio constitucional do direito ao contraditório enquanto corolário do direito a um processo equitativo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 607/13.6.TYVNG-E.P1 - Apelação Origem: Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – J2. Relator: Jorge Seabra 1º Adjunto Des. Maria de Fátima Andrade 2º Adjunto Des. Fernanda Almeida * Sumário:…………………………… …………………………… …………………………… * * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO: 1. Declarada insolvente a sociedade “B…, Unipessoal, Lda.”, após requerimento do Administrador de Insolvência, teve lugar a abertura do presente incidente de qualificação de insolvência, tendo o Sr. Administrador e o Ministério Público, no seu parecer, pugnado no sentido da qualificação da insolvência como culposa, subsumindo a conduta do Requerido C…, enquanto seu gerente de facto e de direito, na previsão do disposto no artigo 186º, n.ºs 1, 2 al. a) a i) e 3 al. a) do CIRE. * 2. Notificada a insolvente veio a mesma deduzir oposição, conforme consta de fls. 27-39, pugnando no sentido de ser julgada improcedente a qualificação da insolvência como culposa.3. Citado o afectado pela qualificação da insolvência, o mesmo deduziu oposição, refutando a matéria alegada e pugnando, a final, pela improcedência da qualificação da insolvência como culposa e pela sua não afectação. * 4. Foi proferido despacho saneador, no qual se fixaram os temas de prova, despacho que não mereceu qualquer reclamação.* 5. Foi realizada a audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que qualificou a insolvência da sociedade “B…, Unipessoal, Lda. “ como culposa, declarou afectado por tal qualificação o seu gerente e Requerido C…, mais o declarando inibido do exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 5 anos.* 6. Inconformado, veio interpor recurso de apelação – que foi admitido nos termos legais - o Requerido C…, oferecendo as respectivas alegações e nelas aduzindo as seguintes CONCLUSÕES …………………………… …………………………… …………………………… * 7. O Ministério Público ofereceu contra-alegações em que pugnou pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.* Foram observados os vistos legais.Cumpre decidir. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas se mostrem de conhecimento oficioso – artigos 635º, n.º 4, 637º, n.º 2, 1ª parte e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC]. Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes em 1ª instância e ali apreciadas, sendo que a instância recursiva, ao nível do recurso de apelação [ou de revista], não se destina à prolação de novas decisões judiciais, mas ao reexame ou à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias, em função das questões convocadas pelas partes. [1] Neste enquadramento jurídico e no seguimento de tais princípios, em função das conclusões recursivas dos recorrentes as questões a dirimir são as seguintes: i. Impugnação da decisão de facto; ii. Do mérito da sentença recorrida quanto à qualificação da insolvência como culposa e afectação do Requerido. * * III. FUNDAMENTOS de FACTO:O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. “B…, Unipessoal, Lda.” foi constituída em 12.09.2006, o capital social de 5.000 € e tendo por objecto o comércio a retalho de carnes e produtos à base de carne – cfr. doc. de fls. 223-227 dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. Na Conservatória do Registo Comercial, o requerido C… consta como único sócio, titular de um quota no valor nominal de 5.000 €, e único gerente da Insolvente, desde 10.07.2007 – cf. doc. de fls. 223-227 dos autos principais. 3. A partir de 10.07.2007, a Insolvente tinha a sua sede na Rua …, nº …, …, Vila Nova de Gaia – cf. doc. de fls. 223-227 dos autos principais. 4. “D…, Lda. “ foi constituída em 21.02.2012, com sede na Rua …, nº …, …, Vila Nova de Gaia, o capital social de 2.500 € e tendo por objecto o comércio a retalho de carnes e produtos à base de carne – cf. doc. de fls. 172-173 v.º, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. Na Conservatória do Registo Comercial, o requerido C… consta como sócio, titular de uma quota no valor nominal de 2.000 €, e gerente da sociedade identificada em 4) desde 21.02.2012 – cf. doc. de fls. 172-173 v.º, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. Na Conservatória do Registo Comercial, desde 21.02.2012, E… consta como sócia, titular de uma quota no valor nominal de 500 €, e, até 13.06.2013, como gerente da sociedade identificada em 4) – cf. doc. de fls. 172-173 v.º, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. Em 17.03.2011, o requerido C… fez seu o veículo automóvel da marca “BMW” e com a matrícula ..-..-VL, pertença da Insolvente, sem que tenha pago qualquer quantia pelo mesmo. 8. Em 18.05.2012, C… alienou o veículo automóvel da marca “Opel” e com a matrícula ..-..-UU, pertença da Insolvente, a “D…, Lda. “, pelo preço de 2.770 €, que aquela recebeu. 9. Até 30 de Dezembro de 2011, a Insolvente tinha dívidas vencidas, no montante total de 76.143,31 €. 10. Em 2011, a Insolvente apresentou o resultado líquido negativo de 31.090,18 €. 11. Entre Agosto de 2011 e Abril de 2013, o requerido C… efectuou encomendas, em nome da Insolvente, a “F…, S.A.”. 12. Entre 31.08.2011 e 12.04.2013, “F…, S.A.” forneceu à Insolvente mercadorias, no valor total de 100.557,96 €. 13. O requerido C… emitiu cheques sacados de conta bancária da Insolvente, com datas posteriores à do respectivo preenchimento e entregou-os a “F…, S.A. “, a pretexto de assegurar o pagamento das facturas referentes aos fornecimentos referidos em 12). 14. O requerido C… declarou os cheques referidos em 13) como extraviados, com vista a proibir a sua movimentação. 15. Em 7.05.2013, “F…, S.A.” requereu a declaração de insolvência de “B…, Unipessoal, Lda.” – cf. petição inicial de fls. 2 a 82 dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 16. Por sentença de 8.08.2013, transitada em julgado em 2.09.2013, foi declarada a insolvência de “B…, Unipessoal, Lda.” – cf. fls. 288-302 dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17. Por sentença de 25.02.2014, transitada em julgado, foi homologada a lista de credores reconhecidos, da qual constam créditos sobre a insolvência no montante global de 178.553,14 €, designadamente: da Fazenda Nacional, no montante de 65,28 €; e de F…, S.A., no montante total de 114.314,34 € - cf. docs. de fls. 3 e 4-5 do apenso A. * Por seu turno, o Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:a) O requerido C… pagou à Insolvente, pelo veículo identificado em 7), o preço de 6.120 €. b) Em Março de 2011, o valor de mercado do veículo identificado em 7) era superior a 6.120 €. c) A alienação referida em 8) foi efectuada sem que tenha sido pago qualquer preço pelo veículo aí identificado. d) O requerido C… desviou clientela da Insolvente para “D…, Lda.”. e) O requerido C… ocultou a “F…, S.A.” que as encomendas referidas em 11), a partir de 2012, se destinavam a “D…, Lda.”. f) “D…, Lda.” recebeu as mercadorias referidas em 11), fornecidas em 2012 e 2013, sem nada pagar pelas mesmas. g) O requerido C…, contactado pela Sra. Administradora da Insolvência, não lhe facultou documentos contabilísticos e facturas da Insolvente. * IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAIV.I. Impugnação da decisão de facto: Conforme se alcança do objecto do presente recurso a primeira questão que, em função do mesmo, importa dirimir refere-se à matéria de facto considerada provada pelo Tribunal recorrido e na parte em que a mesma se mostra impugnada pelo recorrente. No que se refere à impugnação da matéria de facto e aos ónus a cargo do respectivo recorrente, decorre do preceituado no artigo 640º do CPC que deve o mesmo, sob pena de rejeição [e sem possibilidade de convite à correcção ou aperfeiçoamento do seu requerimento recursivo no que tange à impugnação da matéria de facto] [2], proceder à especificação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados [n.º 1 al. a)], dos concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão diversa da recorrida sobre os pontos de facto impugnados [n.º 1 al. b)], a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados , sendo certo que, recorrendo o impugnante para esses efeitos a meios probatórios que tenham sido gravados, incumbe-lhe também, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda a sua divergência, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere mais relevantes. [3] Dito isto, em termos liminares, cumpre, pois, conhecer da impugnação deduzida, tendo em consideração as conclusões do recurso, sendo certo que são estas que delimitam o seu objecto, o que significa, neste contexto, que os únicos pontos de facto cuja impugnação releva para efeitos de reapreciação da decisão de facto nesta instância são, precisamente, os que figurem nas ditas conclusões. O primeiro ponto da matéria de facto colocado em causa pelo recorrente refere-se à transmissão do veículo da marca BMW, matrícula ..-..-VL, realizada a 17.03.2011, sustentando, neste conspecto, o recorrente que, ao contrário do que consta do ponto 7 do elenco dos factos provados, o preço do mesmo foi pago, tendo sido canalizado para o pagamento de salários e contribuições sociais (vide conclusão 7ª do recurso). Neste âmbito, compulsadas as alegações, o recorrente invoca para efeitos da sua discordância quanto a esta matéria, o facto de a Srª Administradora ter admitido nos artigos 17º, 18º, 19º e 20º do seu parecer que o preço de tal alienação foi depositado em conta bancária da insolvente e, ainda, de não ter proposto acção de resolução em benefício da massa insolvente de tal negócio, o que indicia que aceitou a onerosidade do negócio, não podendo, agora, vir alegar qualquer gratituidade e/ou simulação do mesmo. Não tem razão o recorrente. Em primeiro lugar, quanto ao dito parecer, lidos não apenas os artigos 17º, 18º, 19º, mas ainda os artigos 20º, 21º e 22º do mesmo (junto a fls. 9-20 destes autos), resulta à evidência que a Srª Administradora não aceitou que o ora recorrente tivesse pago o preço do dito veículo. Com efeito, a Srª Administradora refere expressamente no aludido artigo 20º que “da missiva de resposta de C… e da análise dos documentos à mesma anexos resulta que inexistiu qualquer alienação – quanto mais onerosa – tratando-se outrossim de negócio simulado entre a empresa insolvente e C… (seu sócio único)”, “isto porque, os documentos que o adquirente do veículo – que também é sócio gerente da insolvente – invoca reconduzem-se a três depósitos em numerário alegadamente efectuados na conta da empresa insolvente B…, que datam de Março de 2011, dos quais não se afere a autoria do ou a proveniência das quantias aí inscritas, quantias que se reconduzir-se-ão a transferências, não identificadas, datadas de Março de 2011, à empresa insolvente. Tão só.” (artigo 21º) Dito de outro modo, a Srª Administradora, embora confirme a existência de três depósitos em numerário na conta da insolvente no mês de Março, exclui, em termos inequívocos, que as mesmas representem o pagamento do preço do aludido veículo BMW, pois que, segundo concluiu, “as alienações dos mencionados veículos (o BMW e um outro de marca Opel) reconduziram-se a dissipação de património da devedora, com o intuito único de enganar terceiros, designadamente com o intuito de enganar os credores da empresa, ora insolvente, de forma a evitar a penhora/execução/apreensão dos citados bens.” (artigo 22º) Como assim, lido e interpretado na íntegra o dito parecer (e não, obviamente, lido e interpretado de forma parcial e truncada, apenas na parte que interessa à tese do recorrente), não se vê como, a partir do conteúdo do parecer em apreço, pode o recorrente pretender que se mostra demonstrado que o preço do veículo BMW foi pago, pois que o mesmo parecer é categórico em negar esse pagamento. Como assim, sem mais, logo improcederia a impugnação, sendo certo que a não propositura de acção de resolução em favor da massa da insolvente não preclude a possibilidade de o Administrador de Insolvência, no âmbito do incidente da qualificação da insolvência e para efeitos do respectivo parecer, sustentar que o negócio em causa foi celebrado sem que a insolvente tenha auferido qualquer contrapartida, i.é, sem receber o preço, sendo esse facto sujeito a instrução e subsequente prova, como foi o caso. Mas mais: o recorrente ignora, também, em absoluto, de forma, no mínimo, pouco curial, a motivação de facto invocada pelo Tribunal recorrido quanto a esta matéria. Neste âmbito, o Tribunal recorrido, quanto à motivação quanto ao ponto 7 dos factos provados, invocou o seguinte: “A Sra. Administradora da Insolvência, nas declarações que prestou na audiência de julgamento, afirmou que o requerido C… lhe transmitiu que havia pago faseadamente o preço de cerca de 6.000 €, pela aquisição do veículo com a matrícula ..-..-VL (da marca “BMW”). Contudo, o teor do extracto da conta bancária da Insolvente a fls. 73 v.º-81 v.º não permite corroborar a tese do Requerido, pois desconhece-se o autor dos movimentos a crédito reflectidos nesse documento. O documento de fls. 58 do apenso D reflecte a mudança da titularidade do direito de propriedade sobre o identificado veículo, então pertencente à Insolvente, para o requerido C…, em 17.03.2011. A testemunha E…, companheira do Requerido desde 2013 e seu cônjuge desde 2015, afirmou ter sido funcionária administrativa da Insolvente desde 2010 até à respectiva declaração de insolvência neste processo. Nesta matéria, declarou desconhecer o destino dado ao veículo “BMW”. Ora, sopesando estes elementos de prova, julgou-se provado o facto sob o nº 7 e não provados os factos sob as als. a) e b), sendo certo que não foi produzida qualquer prova acerca do valor de mercado do veículo automóvel em apreço. “ Por conseguinte, não esgrimindo minimamente o recorrente estes meios de prova – que, ao invés, desconsidera de forma ostensiva - e revelando-se a demonstração do ponto 7 da decisão de facto perfeitamente justificada pelo Tribunal recorrido à luz dos ditos depoimentos e dos documentos ali salientados – segundo um ponto de vista lógico e de regras da experiência, ou seja, numa apreciação crítica -, tal significa que não tem este Tribunal ad quem qualquer fundamento probatório sério e plausível para dissentir da matéria julgada como provada sob o ponto 7 do elenco dos factos provados e ora posto em crise pelo recorrente, sendo certo que o único que se mostra invocado – o já referido parecer da Srª Administradora não só permite, como, ainda, afasta de forma clara a versão alegada pelo recorrente. Mantém-se, pois, a consequente decisão de facto. A discordância do recorrente refere-se, em seguida, aos pontos 12, 13 e 14 do elenco dos factos provados (conclusão 12ª). Nesta matéria, limita-se a recorrente a sustentar que “os mesmos não correspondem à verdade “tal como estão redigidos”, pois que o “recorrente foi condenado no âmbito do Proc. 2809/13.6TAVNG, Comarca de Aveiro, Juízo Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2, pela prática do crime de falsificação de documento, condenação que já foi declarada extinta por cumprimento” e “assim, salvo o devido respeito, não pode o Recorrente ser julgado duas vezes e condenado pela prática dos mesmos factos, sob pena de violação dos princípios constitucionais, mormente o princípio “ne bis in idem” (conclusões 12ª e 13ª). Em suma, como resulta da impugnação em causa, para além da estrita questão de direito quanto à violação do referido princípio constitucional, no que tange à impugnação de facto o recorrente apenas nos diz que a factualidade não deveria ter sido julgada como consta da decisão recorrida, mas em sentido distinto do que consta da redacção dos pontos impugnados; Qual seja, porém, esse distinto sentido ou redacção diversa que os pontos 12, 13 e 14 deveriam, na sua perspectiva, merecer nada diz o recorrente, seja nas conclusões do recurso, seja, ainda, no corpo das alegações. Ora, e como já o afirmámos em outras decisões, o recorrente que impugna a matéria de facto não pode apenas manifestar discordância em face do decidido pelo Tribunal a quo, pois tem, ainda, de tomar posição explícita quanto à matéria de facto de que dissente e, pretendendo uma resposta distinta daquela que o Tribunal recorrido deu na decisão de facto impugnada tem de a concretizar/especificar, não tendo o Tribunal ad quem que perscrutar ou interpretar na miríade de respostas possíveis ou admissíveis qual a que o impugnante tem em vista, até porque, naturalmente, pode o Tribunal ad quem fazer uma interpretação não coincidente com a vontade real do impugnante da decisão de facto. Este ónus revela-se, na vertente da impugnação da decisão de facto, como uma manifestação dos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes em estrita conexão com o propósito legislativo de evitar impugnações meramente genéricas ou inconsequentes da decisão de facto [4], merecendo, aliás, expressa consagração legal na alínea c) do n.º 1 do artigo 640º, em que se prevê que «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (…) c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.» (sublinhado nosso) Em sentido concordante, refere A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 135, que “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão de facto; b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;” (sublinhados e bold nossos) Destarte, não tendo, como se expôs, o recorrente indicado, seja nas conclusões, seja na própria alegação, de forma especificada e inequívoca, quanto à impugnação dos pontos 12, 13 e 14 do elenco dos factos provados, qual o concreto resultado probatório pretendido com a impugnação deduzida, através da indicação da resposta alternativa que, em seu ver, os mesmos deveriam ter merecido ou devem merecer nesta instância, em conformidade com o n.º 1 do citado artigo 640º impõe-se a obrigatória rejeição do recurso nesta parte, com a consequente manutenção de tais pontos da matéria de facto e tal como constam da decisão recorrida. Improcede, pois, também neste segmento, a impugnação da decisão de facto, que se mantém na íntegra. * IV.II. Do mérito da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância:Dirimidas as questões de facto, cumpre conhecer das subsequentes questões de direito suscitadas pelo recorrente e que justificam a sua discordância em face da sentença proferida em 1ª instância, ou seja, o mérito deste acto decisório. No preâmbulo do DL n.º 53/04 de 18.03 (que aprovou o CIRE) refere-se que um dos objectivos da reforma introduzida pelo diploma em apreço “reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresas e dos administradores de pessoas colectivas. É essa a finalidade do novo incidente de qualificação de insolvência.” A este propósito refere-se que “as finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas e dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações”, já que a “coberto do expediente técnico da personalidade jurídica colectiva, seria possível praticar incólumemente os mais variados actos prejudiciais para os credores.” Nestes termos, o incidente de qualificação da insolvência destina-se “a apurar (sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil) se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo, e indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos actos necessariamente desvantajosos para a empresa.” Neste contexto, preceitua o artigo 185º do CIRE que “ a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos de causas penais, nem das acções a que se reporta o n.º 2 do artigo 182º.” A insolvência fortuita não vem definida no diploma legal citado, que se limita a definir a insolvência culposa no subsequente artigo 186º, pelo que é de entender que a insolvência será fortuita quando não possa ser qualificada como culposa, ou seja, por exclusão de partes. [5] Relativamente à insolvência culposa preceitua o artigo 186º, n.º 1 do CIRE que a mesma ocorre “quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.” Como assim, para a qualificação da insolvência como culposa exige-se, não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores levada a cabo no período de três anos prévios ao início do processo, mas ainda um nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência, nexo esse que consistirá na contribuição desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência. [6] A situação de insolvência pode ter sido criada sem que exista culpa mas pode já existir culpa no agravamento da situação de insolvência, caso em que a insolvência pode ser qualificada como culposa. Por conseguinte, constituem requisitos cumulativos da qualificação de uma insolvência como culposa os seguintes elementos: (i) o facto inerente à actuação, por acção ou omissão, do devedor ou dos seus administradores nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; (ii) a ilicitude desse comportamento; (iii) a culpa qualificada (por dolo ou culpa grave); (iv) e o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência. [7] Para além disso, por expressa estatuição da lei (e num patente esforço de moralização), estão abrangidos pela qualificação não só o devedor (pessoa singular), como, ainda, no que diz respeito às pessoas colectivas, os respectivos administradores de direito, mas também os seus administradores de facto. Neste contexto, não deixando o legislador de ter presente os fins prosseguidos através do incidente de qualificação da insolvência como culposa (censura contra o devedor ou os seus administradores que deram causa ou agravaram a situação de insolvência e que, não obstante, poderiam passar incólumes aos prejuízos causados aos credores) e as reconhecidas dificuldades ao nível da prova do caracter doloso ou gravemente negligente da conduta do devedor e/ou dos seus administradores e da relação de causalidade entre essa conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência, consagra o CIRE um conjunto tipificado e taxativo [8] de factos-índice, factos estes que envolvem, por via directa ou indirecta, segundo as regras da experiência e do curso normal das coisas, efeitos particularmente negativos para o património do insolvente, susceptíveis de gerar ou de agravar a situação de insolvência. Assim, no n.º 2 do artigo 186º consagra o legislador um conjunto de factos-índice de cuja verificação resulta de forma iniludível o caracter culposo da insolvência e o nexo de causalidade entre esses factos e a criação da situação de insolvência ou o seu agravamento, ou seja, verificados estes factos, não só se prescinde de um juízo de culpa, como se torna desnecessário demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a conduta culposa e a sua adequação para a criação ou para o agravamento da insolvência. Como refere L. Menezes Leitão, op. cit., pág. 284, “[O] artigo 186º, n.º 2, contém uma presunção iuris et iure de insolvência culposa, considerando-a como tal sempre que os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja pessoa singular tenham praticado actos destinados a empobrecer o património do devedor ou incumprido determinadas obrigações legais.” Por conseguinte, praticado, pelo gerente de facto ou de direito do devedor que não seja pessoa singular, qualquer um dos factos enunciados nas várias alíneas do citado n.º 2 do artigo 186º, a insolvência tem sempre que ser qualificada como culposa, não sendo possível a qualquer dos visados (devedor ou gerente de facto ou de direito) fazer prova do contrário, ilidindo aquela presunção irreversível. [9] Em suma, como referem L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, op. cit., pág. 610, a verificação das situações previstas no n.º 2 do artigo 186º determinam “inexoravelmente a atribuição de caracter culposo à insolvência” ou, como também adverte Maria do Rosário Epifânio, op. cit., pág. 132, “Tratando-se de presunções inilidíveis, quando se preencha algum dos factos elencados no n.º 2 do artigo 186º, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afectada, de que não praticou o acto.” Relativamente aos factos-índice previstos no n.º 3 do mesmo artigo 186º tem sido discutido, ao nível da doutrina e da jurisprudência, qual o seu exacto sentido e, em particular, se os mesmos constituem apenas uma presunção ilidível de violação com culpa grave, a exigir depois a subsequente prova do nexo de causalidade entre aqueles comportamentos tipificados e a criação ou o agravamento da situação de insolvência ou, ao invés, se a verificação dos factos-índice previstos no n.º 3 constituem presunção ilidível, não só da culpa grave, mas, ainda, do nexo de causalidade entre a prática de tais factos e a criação ou agravamento da situação de insolvência, sem prejuízo de poder o devedor ou os seus gerentes de facto e de direito ilidirem a dita presunção (iuris tantum) demonstrando que a situação de insolvência ou o seu agravamento se ficou a dever a factos alheios à sua vontade. A posição maioritária da doutrina e da jurisprudência é no sentido da primeira opção, ou seja, que os factos-índice previstos no n.º 3 do artigo 186º constituem apenas presunção ilidível da existência de culpa grave do devedor e dos seus gerentes no incumprimento dos deveres ali consignados, não dispensando a prova do nexo de causalidade entre esses factos e a criação ou o agravamento da situação de insolvência, sob pena de, não existindo essa prova, não poder ser qualificada como culposa a insolvência. [10] É esta, segundo se alcança da sentença proferida e do próprio recurso interposto, a posição sufragada pelo Tribunal a quo e pelo recorrente, pois que sustenta este que será ao interessado na qualificação da insolvência que incumbirá a demonstração do nexo de causalidade entre os factos previstos no n.º 3 do artigo 186º e a situação de insolvência ou do seu agravamento, razão porque, não resultando dos factos provados a demonstração desse nexo causal e na dúvida sobre o mesmo, a qualificação da insolvência não poderá ser decretada pelo tribunal, ao contrário do decidido que considerou, mal, na perspectiva do recorrente, demonstrado esse nexo causal. Por nós, no seguimento daquela que é a posição de uma parte da doutrina e da jurisprudência e conforme já o subscrevemos em acórdãos em que fomos Adjuntos – vide AC RG de 21.01.2016 e AC RP de 23.04.2018 [11] -, sufragamos o entendimento de que os factos índice previstos no n.º 3 do artigo 186º, traduzem uma presunção relativa (iuris tantum) de culpa qualificada e de causalidade entre os ditos factos e a verificação ou agravamento da situação de insolvência, pelo que compete ao administrador, de direito ou de facto, da insolvente, o ónus da prova de que a situação de insolvência ou o seu agravamento se ficou a dever a factores alheios à sua vontade, designadamente, às condições de mercado ou à conjuntura económica. [12] Na verdade, em nosso ver, como se salienta no Acórdão da RC de 22.05.2012, o legislador no artigo 186º do CIRE consagra no n.º 2 uma presunção inilidível de culpa e de nexo de causalidade entre as condutas tipificadas e a criação ou agravamento da situação de insolvência, ao passo que no n.º 3 consagra uma presunção ilidível de culpa e de nexo de causalidade entre as condutas tipificadas e a criação ou agravamento da situação de insolvência, consentindo, pois, nesta última hipótese, ao contrário do que sucede nas hipótese tipificadas do n.º 2, atento o caracter ilidível da presunção, aos administradores de direito ou de facto a sua elisão, mediante a prova da inexistência de culpa e/ou que a situação de insolvência ou o seu agravamento se ficou a dever a factores alheios à sua vontade. Digamos, pois, que a diferença essencial entre o n.º 2 e o n.º 3 do citado artigo 186º é que, no primeiro caso, a presunção de culpa grave e de criação ou agravamento da situação de insolvência não admite elisão, ao passo que, no segundo caso, essa mesma presunção de culpa grave e de criação ou agravamento da situação de insolvência pode ser ilidida pelo administrador de facto ou de direito da insolvente, através da prova dos factos concretos que a ilidam. Como assim, e ao contrário do que sustenta o recorrente, no âmbito do n.º 3 do artigo 186º, incumbe ao administrador, de direito ou de facto, da insolvente o ónus de ilidir a presunção ali consignada quanto à culpa e/ou ao nexo causal entre as condutas tipificadas e a criação ou agravamento da situação de insolvência, demonstrando que esta última sobreveio ou agravou-se por razões a que o mesmo é alheio, designadamente por razões de mercado ou de conjuntura económica que o mesmo não podia, segundo o critério de um gestor medianamente zeloso e diligente, prever e reverter. De outro modo, aliás, e como se compreende, dificilmente se lograria fazer prova desse nexo causal, quando o administrador da insolvente – atento o seu contacto directo e conhecimento da gestão da mesma no período em análise – está em plenas condições de fazer prova da inexistência da sua culpa e desse nexo causal, aportando aos autos todos os elementos probatórios susceptíveis de demonstrar que a situação de insolvência ou o seu agravamento não decorre de culpa sua ou que não existe entre as condutas tipificadas no n.º 3 do artigo 186º e a situação de insolvência ou o seu agravamento um nexo de causalidade adequada. Por outro lado, e atenta a questão da alegada inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, é de referir que a questão da conformidade constitucional do n.º 2 do artigo 186º – mas que é extensível também ao seu n.º 3 –, em particular no confronto com os princípios constitucionais do contraditório e do processo equitativo, foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, decidindo este no sentido de não considerar essa norma afectada por um juízo de inconstitucionalidade. Refere, nesta temática, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 570/2008, proferido no processo n.º 217/08 ([13]), que “(…) é duvidoso que na previsão do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE se instituam verdadeiras presunções. Na verdade, o que o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinados factos não é a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico-sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram. Neste sentido, mais do que perante presunções inilidíveis, estaríamos perante a enunciação legal (não importa aqui averiguar se mediante enunciação taxativa ou concretizações exemplificativas) de situações típicas de insolvência culposa. De todo o modo, numa ou noutra perspectiva (presunção inilidível de culpa, factos-índice ou tipos secundários de insolvência culposa), o legislador prescinde de uma autónoma apreciação judicial acerca da existência de culpa como requisito da adopção das medidas restritivas previstas no artigo 189.º do CIRE contra os administradores julgados responsáveis pela insolvência. Ora, mais do que a determinação da natureza da norma (estabelecimento de uma presunção juris et de jure ou qualificação jurídica dos factos tipificados), o que é decisivo para a questão de constitucionalidade suscitada é que, perante a prova de determinados comportamentos dos administradores da sociedade insolvente, se conclui pela verificação desse requisito, sem necessidade, nem sequer possibilidade, de um juízo casuístico efectuado pelo julgador perante todo o circunstancialismo do caso concreto. É esta consequência jurídica, esta limitação do campo de valoração judicial autónoma do significado normativo da conduta prevista e, correspondentemente, do âmbito da defesa potencial do interessado, que importa confrontar com as normas e princípios constitucionais alegadamente violados. A garantia da via judiciária para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos envolve, não apenas a atribuição aos interessados de um direito de acção judicial, mas também o direito a um processo equitativo (n.º 4, do artigo 20.º, da C.R.P.). Neste direito inclui-se a proibição da indefesa, ou seja, a exigência de que o processo seja estruturado de tal modo que não impeça as partes de apresentar as suas razões de facto e de direito, de oferecer as suas provas e de controlar as provas do adversário e de discretear sobre os resultados de umas e outras (cf., referindo outros, acórdão n.º 658/06, www.tribunalconstitucional.pt). Isso não obsta, porém, a que o legislador estabeleça presunções iuris et iure, com as consequentes limitações ao âmbito da prova dos factos que as poderiam infirmar, desde que as mesmas visem atingir um fim legítimo e não se revelem desproporcionadas. Ora, o estabelecimento da presunção em análise tem a vantagem de evitar a subjectividade inerente a um juízo de censura ético-jurídico, ao mesmo tempo que supera as dificuldades de apuramento de todo o circunstancialismo que envolveu a situação de insolvência. São objectivos perfeitamente legítimos, alicerçados não só em razões de segurança jurídica, mas também de justiça material, que justificam uma limitação ao âmbito de apreciação e, consequentemente, ao objecto de prova, mediante a imposição normativa (ex vi legis) de uma conclusão jurídica, perante a verificação de certos factos que o interessado pode discutir nos termos gerais. Na previsão normativa em apreciação, o facto que o legislador considerou suficiente para impor a qualificação da insolvência como culposa foi a destruição, danificação, inutilização, ocultação, ou desaparecimento, no todo ou em parte considerável, do património do devedor. Ora, a prática de actos que determinem a perda ou subtracção de parte considerável dos bens que constituíam o património do comerciante em quebra, caracterizando-se a situação de insolvência por uma incapacidade do devedor de cumprimento das suas obrigações vencidas (artigo 3.º do C.I.R.E.), é determinante dessa insolvabilidade, num juízo de adequação social normativo (Carneiro da frada, ob. cit. pág. 966). Perante tais factos, credencia-se como razoável e adequado que, sem mais, o legislador considere a situação de insolvência culposa, para os referidos efeitos (Repare-se que a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais ou de responsabilidade civil – cfr. artigo 185.º do C.I.R.E.). São tão flagrantemente reprováveis e aptos para causar a situação de insolvência que a indiscutibilidade do inerente juízo de culpa se revela adequada aos fins em vista com a qualificação da falência. Pode, pois, concluir-se que os objectivos visados com o estabelecimento da automática inerência do juízo normativo de culpa à prova da verificação da situação descrita no artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do C.I.R.E., são legítimos e que essa automaticidade ex vi legis se revela adequada, necessária e razoável, como meio de atingir esses objectivos, sem que o núcleo essencial da exigência constitucional do processo equitativo seja atingido, pelo que a respectiva norma não se mostra ferida de inconstitucionalidade.” (sublinhados nossos) Destarte, reconhecendo a jurisprudência do Tribunal Constitucional a conformidade com o texto fundamental da presunção inilidível consignada no n.º 2 do artigo 186º, por maioria de razão se impõe reconhecer a mesma conformidade quanto à presunção ilidível consignada no n.º 3, não se vislumbrando, pois, na esteira da dita jurisprudência, que tais normativos encerrem qualquer violação da regra do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, ou, ainda, confrontem os princípios da equidade, da proporcionalidade da culpa, do ónus de prova e do contraditório genericamente invocados pelo recorrente e apenas em sede de recurso. E também não confrontam, manifestamente, e ao contrário do que invoca o recorrente o princípio constitucional do “ne bis in idem”, consagrado no artigo 29º, n.º 5, da Constituição, pois que, como é consabido, este princípio visa impedir, para efeitos criminais, que a mesma conduta seja duplamente valorada e julgada pelo poder estadual em desfavor do arguido. Como se refere no AC RL de 13.04.2011 [14] “a proibição do duplo julgamento pelos mesmos factos faz que o conjunto das garantias básicas que rodeiam a pessoa ao longo do processo penal se complemente com o princípio ne bis in idem ou non bis in idem, segundo o qual o Estado não pode submeter a um processo um acusado duas vezes pelo mesmo facto, seja em forma simultânea ou sucessiva. Esta garantia visa limitar o poder de perseguição e de julgamento, autolimitando-se o Estado e proibindo-se o legislador e demais poderes estaduais à perseguição penal múltipla e, consequentemente, que exista um julgamento plural.” Ora, neste enquadramento, não estando em causa no presente processo a aplicação de qualquer sanção de natureza criminal, mas antes definição da eventual contribuição culposa da conduta do recorrente, enquanto gerente da insolvente, para a criação ou agravamento da situação de insolvência da mesma, com os efeitos civis previstos no artigo 189º do CIRE, cremos que não existe confronto do princípio constitucional antes referido, que se mantém intocado pela decisão a proferir no âmbito deste incidente de qualificação da insolvência. Dirimidas estas questões prévias, cumpre, pois, conhecer das questões concretamente suscitadas no âmbito do presente recurso e atinentes à qualificação da insolvência, sendo que as mesmas delimitam o seu objecto e, logicamente, o âmbito da decisão a proferir nesta instância. Na sentença recorrida foi afastada a qualificação da insolvência à luz do consignado nas alíneas a), c), e), g), h), i) do n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do citado artigo 186º, do CIRE. Sendo assim, e não tendo sido interposto recurso pelo Ministério Público ou por qualquer credor, não apresenta qualquer utilidade esgrimir estes outros segmentos decisórios favoráveis ao recorrente, pois que os mesmos se mostram definitivamente assentes, não podendo ser revertidos por este Tribunal da Relação por ausência de recurso pela parte a quem os mesmos se apresentam como desfavoráveis. Como assim, o que importa analisar são os concretos fundamentos que na sentença recorrida estiveram na base da qualificação da insolvência como culposa e consequente afectação do ora recorrente ao abrigo do preceituado no artigo 186º, n.ºs 2 al. b), d) e f) e 3 al. a), do CIRE. Dispõe o aludido artigo, na parte que ora releva, o seguinte: «1- A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2- Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…) b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor um uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto. (…) 3- Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência.» (sublinhados nossos) Neste enquadramento, resulta da factualidade provada que o requerido C…, único sócio e gerente da insolvente, em 17.03.2011 (ou seja, no período temporal de três anos anterior ao início do processo de insolvência – que foi deduzido pelo credor “F…, SA.” a 7.05.2013 – vide factos provados em 15.), fez seu o veículo automóvel de marca “BMW”, com a matrícula ..-.., pertença da insolvente, sem proceder ao pagamento de qualquer contrapartida à insolvente por esse bem móvel que constituía parte integrante do património da mesma (vide facto provado em 7). Resulta, assim, em nosso ver, de forma indiscutida, que a conduta do gerente da insolvente, o requerido e ora recorrente C…, não só deu causa à celebração de um negócio prejudicial aos interesses económicos da insolvente e, neste sentido, ruinoso para a mesma (que se desfez, por intermédio do seu gerente, de um bem móvel que compunha o seu património, sem obter qualquer contrapartida) e em proveito exclusivo do próprio requerido/gerente, que viu o seu património enriquecido com tal veículo automóvel sem por ele despender qualquer preço – alínea a) do n.º 2 -, como, ainda, essa sua conduta se traduziu ostensivamente numa disposição (gratuita) de um bem da devedora/insolvente em seu exclusivo proveito pessoal – alínea d) do n.º 2. Como assim, nesta parte, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida. No que se refere à hipótese da alínea f) do mesmo n.º 2, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não se nos afigura, nesta parte e com o devido respeito, que a situação factual acima retratada possa nela ser subsumida; Com efeito, não está em causa, na hipótese de que ora tratamos, do uso do aludido veículo da insolvente em proveito pessoal do gerente ou de um terceiro, nomeadamente de uma outra empresa – hipótese prevista na dita alínea f) -, mas antes de um acto translativo gratuito de parte do património da insolvente consumado pelo seu gerente em prejuízo desta e no seu (dele, gerente, a título pessoal) exclusivo proveito ou benefício. Todavia, como é bom de ver, mesmo afastando o preenchimento da hipótese consignada na citada alínea f), mostrando-se preenchidas as hipóteses das alíneas b) e d) do n.º 2, do artigo 186º, nenhuma dúvida pode restar quanto à qualificação da insolvência como culposa e consequente afectação do recorrente, enquanto único gerente da insolvente, sendo certo que, como já antes se expôs, a presunção prevista no n.º 2 do citado normativo é inilidível, o que conduz, de forma inelutável, à qualificação da insolvência e consequente afectação do recorrente, em conformidade com o disposto no artigo 189º, n.ºs 1 e 2 al. c), do CIRE. A única alternativa viável seria, como também já se referiu, o recorrente demonstrar que o facto provado em 7 não foi por si cometido ou, ao menos, colocar em dúvida esse mesmo facto, reconduzindo-o ao elenco dos factos não provados, o que, como resulta do oportuno conhecimento da impugnação da decisão de facto, não ocorreu. Destarte, no que tange à qualificação da insolvência como culposa é a mesma de manter, ainda que apenas ao abrigo do preceituado no artigo 186º, n.º 2 als. b) e d), do CIRE. Além disso, dissente também o recorrente da integração do caso dos autos na previsão da já citada alínea a) do n.º 3 do artigo 186º, sustentando o mesmo, nesta sede, que não existem elementos de facto que permitam estabelecer um nexo de causalidade entre a sua alegada conduta (falta de apresentação à insolvência) e a criação ou agravamento dessa situação. A norma da alínea a) do n.º 3 do artigo 186º está, como é consabido, intrinsecamente ligada à regra prevista no artigo 18º do CIRE. Prevê este último normativo o seguinte: «1- O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3º.» Por seu turno, este artigo 3º, n.º 1, consigna que «É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.” Conjugando, pois, os dois normativos resulta, de forma clara, da sua interpretação, que o devedor deve requerer a declaração de insolvência no prazo de 60 dias a partir da data em que teve conhecimento que estava impossibilitado de pagar tempestivamente, isto é, pontualmente, as obrigações que se mostravam vencidas e exigíveis, pois que, a partir desse momento, não pode deixar de conhecer, enquanto gestor medianamente diligente e zeloso, que se encontra em situação de insolvência à luz do citado n.º 1 do artigo 3º. Como salientam, com inteiro rigor, L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, op. cit., pág. 70, “Neste sentido, não interessa somente que (ainda) se possa cumprir num momento futuro qualquer; importa igualmente que a prestação ocorra no tempo adequado e, por isso, pontualmente”, sendo que só “dessa forma se satisfaz, na plenitude, o interesse do credor e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor está adstrito.” Dito isto, resulta da factualidade provada que no ano de 2011 a insolvente apresentava um resultado líquido negativo de € 31.090,18 (facto provado em 10), ou seja, a sua exploração comercial, tendo por confronto os seus débitos e os seus créditos, era manifestamente deficitária, o que, naturalmente, o recorrente, enquanto gerente único da insolvente, não podia, segundo as regras da experiência e da normalidade, deixar de conhecer. Por outro lado, ainda, até Dezembro de 2011 a insolvente foi acumulando dívidas vencidas (isto é, cujo prazo de pagamento pontual se encontrava ultrapassado) no montante total de € 76.143,31 (facto provado em 9). Destarte, em função da já referida interpretação dos citados artigos 3º, n.º 1 e 18º, nº 1, do CIRE, dúvidas não se nos apresentam que nessa data (Dezembro de 2011) o gerente da insolvente não podia deixar de conhecer, em função do exercício do seu cargo, segundo padrões de normalidade e de experiência comum, da situação de insolvência da sociedade em apreço pois que a mesma se encontrava incapaz de pagar pontualmente as suas obrigações vencidas, obrigações que ascendiam a um valor muito significativo, superior a 76 mil euros. Ora, e como se salienta na sentença recorrida, certo é que, não só o recorrente, enquanto gerente único da insolvente, não apresentou a mesma à insolvência no prazo de 60 dias (até ao final do mês de Fevereiro ou inícios do mês de Março de 2012), como essa insolvência veio a ser requerida por um dos credores da sociedade (fornecedor) já em Maio de 2013 e quando os créditos sobre a insolvência já ultrapassavam em muito o valor das dívidas vencidas em Dezembro de 2011 (€ 76 mil euros), pois que ascendiam a € 178.553,14, conforme lista homologada de credores reconhecidos, ou seja, dito de outra forma, quando a situação de insolvência já consolidada e patente em Dezembro de 2011 se tinha agravado sobremaneira, passando de um valor de cerca de 76 mil euros de dívidas vencidas para um valor de cerca de 178 mil euros, evolução que o recorrente, enquanto gerente da insolvente/devedora, não podia deixar de conhecer, assim como o consequente acumular de prejuízos causados aos credores por mor dessa sua conduta. Destarte, independentemente de saber se a insolvência ocorreu por facto imputável a título de culpa grave ao ora recorrente, certo é que a factualidade provada demonstra, de forma insofismável, que a não apresentação da insolvente à insolvência por parte do ora recorrente, enquanto seu único representante, conduziu ou deu causa a um agravamento da situação de insolvência já antes instalada e, sequencialmente, reduziu substancialmente as possibilidades de cobrança dos créditos dos seus credores. Ora, como também já se referiu e decorre do n.º 1 do artigo 186º, a qualificação da insolvência como culposa deve ser decretada não só quando o administrador, de facto ou de direito, da insolvente dá causa, de forma dolosa ou com culpa grave, à situação de insolvência, mas, ainda, quando essa mesma conduta conduz a um agravamento da situação de insolvência, como é o caso dos autos e em face do quadro circunstancial antes exposto. E, assim, em conclusão, nenhuma censura nos merece a qualificação da insolvência como culposa assacada ao ora recorrente à luz do preceituado no artigo 186º, n.º 3 al. a), do CIRE, em conformidade com o decidido pelo Tribunal recorrido. Por conseguinte, em função do antes explanado, versando o recurso do recorrente apenas sobre a desqualificação da insolvência e a sua consequente desafectação, tem a pretensão do recorrente que improceder, com a inerente improcedência total da apelação. ** V. DECISÃO:Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida, ainda que por fundamentos não integralmente coincidentes. ** Custas pelo Recorrente, pois que ficou vencido – art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC. -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.** Porto, 3.06.2019Jorge Seabra Fátima Andrade Fernanda Almeida (A redacção deste acórdão não segue na sua elaboração as regras do novo acordo ortográfico) (O presente acórdão foi elaborado por meios informáticos contendo a assinatura dos respectivos subscritores) __________________ [1] Vide, neste sentido, por todos, FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª edição, pág. 147, A. ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de processo Civil”, 2ª edição, pág. 92-93. [2] Vide, neste sentido, por todos, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 134. [3] Vide, neste sentido, por todos, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 135. [4] Vide, neste sentido, por todos, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 130 e FRANCISCO FERREIRA de ALMEIDA, “Direito Processual Civil”, II volume, 2015, pág. 461. [5] Vide, neste sentido, L. CARVALHO FERNANDES, “Themis”, Edição Especial, 2005, pág. 94 ou LUIS MENEZES LEITÃO, “Direito da Insolvência”, 3ª edição, pág. 283. [6] Vide, neste sentido, L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág. 283-284 e MARIA do ROSÁRIO EPIFÂNIO, “Manual de Direito da Insolvência”, 6ª edição, 2015, pág. 128-129. [7] Vide, neste sentido, por todos, L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág. 283-284 e ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, “Um Curso de Direito da Insolvência”, 2015, pág. 373. [8] Vide, neste sentido, L. CARVALHO FERNANDES, J. LABAREDA, “CIRE Anotado”, Quid Iuris, 2008, pág. 610 e A. SOVERAL MARTINS, op. cit., pág. 374. [9] Vide, neste sentido, por todos, L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág. 284, L. CARVALHO FERNANDES, J. LABAREDA, op. cit., pág. 610 e MARIA do ROSÁRIO EPIFÂNIO, op. cit., pág. 129-130. [10] Vide, neste sentido, por todos, L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág. 285, MARIA do ROSÁRIO EPIFÂNIO, op. cit., pág. 133-134, L. CARVALHO FERNANDES, J. LABAREDA, op. cit., pág. 611; Ao nível da jurisprudência, vide, por todos, AC RP de 26.11.2009, relator FILIPE CAROÇO, AC RP de 25.11.2010, relator PINTO de ALMEIDA, AC STJ de 6.10.2011, relator SERRA BAPTISTA, AC RG de 1.02.2018, relator MARIA JOÃO MATOS, todos in www.dgsi.pt. [11] Ambos os aludidos acórdãos encontram-se publicados e disponíveis in www.dgsi.pt. [12] Vide, neste sentido, além dos citados Acórdãos da RG e da RP em que interviemos como Juiz Adjunto e em que foi relator MIGUEL BALDAIA MORAIS, ainda, AC RP de 24.09.2007, relator SOUSA LAMEIRA, AC RP 5.02.2009, relator LUIS ESPIRITO SANTO, AC RC 22.05.2012, relator BARATEIRO MARTINS e AC TC n.º 564/2007 de 13.11.2007, relator JOAQUIM de SOUSA RIBEIRO, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070564.html; Na doutrina, neste sentido, vide, CATARINA SERRA, “O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução”, 4ª edição, pág. 122 e CARNEIRO da FRADA, “A responsabilidade dos Administradores pela Insolvência Culposa”, ROA, ano 66, Setembro de 2006, II volume, pág. 692. [13] Disponível in www.tribunalconstitucional.pt. [14] AC RL de 13.04.2011, relator RUI GONÇALVES, disponível in www.dgsi.pt. Vide, no mesmo sentido, ainda, por todos, AMÉRICO TAIPA de CARVALHO, anotação ao artigo 29º da CRP, in “Constituição Portuguesa Anotada”, JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, UCP, 2ª edição Revista, pág. 491. |