Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510566
Nº Convencional: JTRP00015583
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199509279510566
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO REGUA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA FIGUEIREDO DIAS IN REVISTA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA ANO124 PAG65 E SEGUINTES.QUANTO AO N1 DO SUMÁRIO É REPETITIVO PROCREF9420568
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1 ART2 ART4.
CP82 ART48 N1.
CONST92 ART1 ART13 ART18 ART25.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART14.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1995/02/21 IN DR 135 IIS 1995/06/12.
Sumário: I - A condução de veículos, com ou sem motor, em vias públicas, sob influência do álcool, apresentando o respectivo condutor uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punível nos termos do artigo 2 n.1 do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, disposição que não foi revogada pelo Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.114/94, de
3 de Maio;
II - A norma do artigo 4 do citado Decreto-Lei n.124/90, não está ferida de inconstitucionalidade material;
III - É legalmente inadmissível a suspensão da execução da inibição da faculdade de conduzir.
Reclamações: