Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015583 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199509279510566 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO REGUA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA FIGUEIREDO DIAS IN REVISTA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA ANO124 PAG65 E SEGUINTES.QUANTO AO N1 DO SUMÁRIO É REPETITIVO PROCREF9420568 | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1 ART2 ART4. CP82 ART48 N1. CONST92 ART1 ART13 ART18 ART25. L 3/82 DE 1982/03/29 ART14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1995/02/21 IN DR 135 IIS 1995/06/12. | ||
| Sumário: | I - A condução de veículos, com ou sem motor, em vias públicas, sob influência do álcool, apresentando o respectivo condutor uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punível nos termos do artigo 2 n.1 do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, disposição que não foi revogada pelo Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio; II - A norma do artigo 4 do citado Decreto-Lei n.124/90, não está ferida de inconstitucionalidade material; III - É legalmente inadmissível a suspensão da execução da inibição da faculdade de conduzir. | ||
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