Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000258 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | INJURIA QUESTãO PREJUDICIAL PROVA DA VERDADE DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199106190124327 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART3 PAR3 ART590 N1 N2. CP82 ART164 N4. | ||
| Sumário: | Requerida a suspensão do andamento dum processo, para o efeito previsto no n.4 , do art. 164, do Cod. Penal , e estando pendente outro processo crime pelos factos imputados, deve suspender-se o prosseguimento daquele ate conclusão definitiva deste, e admitir-se, se for caso disso, a prova da verdade das imputações. | ||
| Reclamações: | |||