Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124327
Nº Convencional: JTRP00000258
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: INJURIA
QUESTãO PREJUDICIAL
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
Nº do Documento: RP199106190124327
Data do Acordão: 06/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART3 PAR3 ART590 N1 N2.
CP82 ART164 N4.
Sumário: Requerida a suspensão do andamento dum processo, para o efeito previsto no n.4 , do art. 164, do Cod. Penal , e estando pendente outro processo crime pelos factos imputados, deve suspender-se o prosseguimento daquele ate conclusão definitiva deste, e admitir-se, se for caso disso, a prova da verdade das imputações.
Reclamações: