Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001319 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE ANULABILIDADE REGISTO INVESTIDURA EM CARGO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199102260409805 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1411 N1. CRCOM86 ART3 M ART13 N1 ART14. CSC86 ART56 N1 A B C D ART58 N1 A ART246 N1 D ART257 N1 N5 ART258 N1. | ||
| Sumário: | I - As "circunstancias supervenientes", para efeito de alteração de decisão em processo de jurisdição voluntaria, não cobrem a invocação da qualificação juridica de situações de facto mas somente as realidades acontecidas. II - E postulado da investidura em cargo social o ter-se a qualidade que confere o direito ao cargo. III - Uma deliberação social e eficaz entre as partes, independentemente do registo. IV - A deliberação social de destituição de gerente de sociedade por quotas, com violação do disposto no numero 5 do artigo 257 do Codigo das Sociedades Comerciais e apenas anulavel. V - Tal deliberação, apesar de anulavel, e impeditiva do direito do socio destituido a pedir a sua investidura no cargo de gerente. | ||
| Reclamações: | |||