Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409805
Nº Convencional: JTRP00001319
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
ANULABILIDADE
REGISTO
INVESTIDURA EM CARGO SOCIAL
Nº do Documento: RP199102260409805
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR COM - REGISTOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART1411 N1.
CRCOM86 ART3 M ART13 N1 ART14.
CSC86 ART56 N1 A B C D ART58 N1 A ART246 N1 D ART257 N1 N5 ART258 N1.
Sumário: I - As "circunstancias supervenientes", para efeito de alteração de decisão em processo de jurisdição voluntaria, não cobrem a invocação da qualificação juridica de situações de facto mas somente as realidades acontecidas.
II - E postulado da investidura em cargo social o ter-se a qualidade que confere o direito ao cargo.
III - Uma deliberação social e eficaz entre as partes, independentemente do registo.
IV - A deliberação social de destituição de gerente de sociedade por quotas, com violação do disposto no numero 5 do artigo 257 do Codigo das Sociedades Comerciais e apenas anulavel.
V - Tal deliberação, apesar de anulavel, e impeditiva do direito do socio destituido a pedir a sua investidura no cargo de gerente.
Reclamações: