Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
253/19.0T8ARC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
Descritores: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
AQUISIÇÃO DERIVADA
USUCAPIÃO
ÁGUAS
Nº do Documento: RP20240130253/19.0T9ARC.P1
Data do Acordão: 01/30/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Nas ações reais, como é o caso da ação de reivindicação, “a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real” (art. 581.º, n.º 4, do CPCivil).
II – Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser desconsiderado.
III – À luz do que se dispõe no art. 1316.º do CCivil, são duas as vias possíveis para o reivindicante demonstrar ser titular do direito de propriedade: aquisição originária, pelo reivindicante ou por algum dos seus antepossuidores, do direito de propriedade sobre a coisa (usucapião, ocupação ou acessão); ou então, no caso de aquisição derivada, terá de provar as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, prova fundamental em face do conhecido brocado nemo plus iuris ad alium transfere potest quam ipse habet.
IV – A usucapião, assumindo-se como forma originária de constituição de direitos reais de gozo, depende da verificação de determinados condicionalismos mínimos de posse, como seja o exercício reiterado de poderes de facto sobre o bem ao longo de um determinado período de tempo, de forma ininterrupta ou contínua, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente ou de modo público, sempre na convicção de agir como dono, conceitos estes, constitutivos dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à prova da aquisição originária do direito de propriedade por usucapião, a ser preenchidos por elementos de facto (a prova do corpus e do animus da posse nos termos daquele direito real, impostos pela lei – arts. 1251.º, 1258.º, 1261.º, 1262.º, 1263.º, al. a) e 1287.º e seguintes).
V – A possibilidade de uso de água particular nascida ou captada em prédio alheio pressupõe a prévia aquisição do direito a esse uso, seja porque se adquire a respetiva propriedade, seja porque se adquire, em razão da necessidade do prédio onde a mesma é usada, a constituição de uma servidão que consente esse uso.
VI – O consentimento expresso, baseado em relação de amizade, dado pelo dono do prédio em que a água nasce ao dono do prédio necessitado da mesma, para proceder à captação da dita água e a conduzir para uso no seu prédio, configura, à partida, a situação de “tolerância do titular do direito” contemplada na al. b) do art. 1253.º do CCivil, redundando na qualificação do utilizador da água como “detentor ou possuidor precário”, insuscetível de conduzir à usucapião.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 253/19.0T8ARC.P1

[Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Arouca]

Relator: Fernando Vilares Ferreira

Adjuntos: Lina Castro Baptista
Alberto Taveira

SUMÁRIO

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I.

RELATÓRIO

1.

AA e BB intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC e cônjuge, DD, e EE e cônjuge, FF.

Alegaram, em síntese, que são proprietários de prédios que identificam, os quais eram servidos, desde há 30, 40, 50 e mais anos, pela água de uma mina situada em prédio pertencente aos Réus, facto do conhecimento de todos, de modo continuado e sem obstruções ou interrupções, à vista de toda a gente, sem impedimentos, ou oposições fosse de quem fosse, com ignorância de lesão ou devassa de direitos de outrem, de forma pública, pacífica, ordeira e continuada e sem que tivessem de obter qualquer autorização dos demandados, lhe tivessem de dar qualquer explicação ou deles recebessem qualquer objeção; no decurso das obras de restauro, conservação e beneficiação do prédio urbano identificado em 2.º da p. i. (em data que não se pode precisar, mas que se poderá situar em início do ano de 2018), levadas a efeito pelos Autores, a dita água faltou nos indicados prédios e verificaram que alguém teria colocado “entulho” e pedras na dita nascente (mina) e, desse modo, impedindo o abastecimento, porquanto os Réus encomendaram à empresa “A..., Lda” tal serviço, que foi feito mediante utilização de maquinaria, interrompendo o curso e abastecimento da água, negando-se os Demandados a repor a situação que antes existia, com o argumento de que a interrupção já havia sido efetuada há muito tempo, bem assim que os imóveis haviam sido vendidos sem água, o que não corresponde à verdade.

Pediram a condenação dos Réus a:
a) Reconhecer o direito real de propriedade dos Demandantes sobre toda a água que brota da nascente existente (mina) no prédio hoje inscrito a favor dos demandados CC e cônjuge, sob o artigo rústico ... da Freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o numero ..., em favor dos prédios identificados em 1.º e 2.º da petição inicial;
b) Respeitar e reconhecer o direito dos Demandantes sobre a utilização da água da aludida mina em favor dos seus identificados prédios;
c) Abster-se de praticar quaisquer atos que impeçam a livre condução da água pelos Demandantes;
d) Repor a situação que anteriormente existia, ou seja, a remover os entulhos e pedras colocados e a religar a água, por forma a que esta volte a ser conduzida até aos prédios dos Demandantes;
e) Facultar aos demandantes o acesso à mina do seu prédio em caso de falha da água ou evento semelhante;
f) Pagar a quantia diária de € 10,00, contabilizada desde início de 2018, data em que privaram os demandantes do uso da água, até efetiva reposição da situação; e
g) Pagar as custas e tudo o que mais legal se impuser.

2.

Os Réus contestaram, desde logo por exceção, invocando a ineptidão da causa de pedir, mas também por impugnação quanto à essencialidade da factualidade alegada pelos Autores, propugnando pela improcedência da ação e pela condenação dos Demandantes a título de litigância de má fé.

3.

Foi prolatado despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial, tendo no mais julgado válida e regular a instância; procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

4.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte DISPOSITIVO:
[Nestes termos e em face do exposto, julga-se a presente acção totalmente procedente e, em consequência:
a) Condenam-se os réus CC, e marido DD, EE e mulher FF a reconhecerem que os AA AA e BB adquiriram por usucapião a propriedade de toda a água que brota da nascente (mina) existente no prédio hoje inscrito a favor dos réus CC e cônjuge sob o artigo rústico ... da Freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o numero ..., em favor dos prédios dos autores identificados em 1º e 2º deste articulado, sendo consequentemente condenados a respeitar e reconhecer o direito dos autores sobre a utilização da água da aludida mina em favor dos seus identificados prédios e bem assim a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam a livre condução da água pelos autores;
b) Condenar os réus CC, e marido DD, EE e mulher FF a repor a situação que anteriormente existia, ou seja, a remover os entulhos e pedras colocados e a religar a água, por forma a que esta volte a ser conduzida até aos prédios dos autores e a facultar aos autores o acesso à mina do seu prédio em caso de falha da água ou evento semelhante;
c) Condenam-se os réus CC, e marido DD, EE e mulher FF, a pagar aos Autores AA e BB uma indemnização correspondente ao dano da privação do uso da água, de 1 Euro por cada dia, desde 07.04.2018 até 29.10.2019 no valor de 567€ (567 dias x 1€) e desde 30.10.2019 até à data da efectiva reparação da mina e religar da água, indemnização essa cuja liquidação se relega para execução de sentença, nos termos do disposto no artigo 358.º e 609.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
d) Julga-se improcedente o incidente da litigância de má-fé deduzido pelos RR CC, e marido DD, EE e mulher FF e, em consequência, absolvem-se os autores AA e BB do pedido.
e) Condenam-se os réus CC, e marido DD, EE e mulher FF no pagamento das custas processuais fixando-se em 100% a responsabilidade dos réus e ainda no pagamento das custas do incidente de litigância de má-fé.]

5.

Inconformados com a sentença, os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, versando matéria de facto e de direito, assente nas seguintes CONCLUSÕES:

1.ª Vem o presente Recurso interposto da Douta Sentença proferida nos Autos em 24.07.2023, nos termos da qual a Meritíssima Juiz do tribunal a quo decidiu julgar a ação totalmente procedente e em consequência, condenaram-se os réus CC, e marido DD, EE e mulher FF a reconhecerem que os AA AA e BB adquiriram por usucapião a propriedade de toda a água que brota da nascente (mina) existente no prédio hoje inscrito a favor dos réus CC e cônjuge sob o artigo rústico ... da Freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o numero ..., em favor dos prédios dos autores identificados em 1º e 2º deste articulado, sendo consequentemente condenados a respeitar e reconhecer o direito dos autores sobre a utilização da água da aludida mina em favor dos seus identificados prédios e bem assim a absterem-se de praticar quaisquer atos que impeçam a livre condução da água pelos autores; condenar os réus CC, e marido DD, EE e mulher FF a repor a situação que anteriormente existia, ou seja, a remover os entulhos e pedras colocados e a religar a água, por forma a que esta volte a ser conduzida até aos prédios dos autores e a facultar aos autores o acesso à mina do seu prédio em caso de falha da água ou evento semelhante; condenaram-se os réus CC, e marido DD, EE e mulher FF, a pagar aos Autores AA e BB uma indemnização correspondente ao dano da privação do uso da água, de 1 Euro por cada dia, desde 07.04.2018 até 29.10.2019 no valor de 567€ (567 dias x 1€) e desde 30.10.2019 até à data da efetiva reparação da mina e religar da água, indemnização essa cuja liquidação se relega para execução de sentença, nos termos do disposto no artigo 358.º e 609.º n.º 2 do Código de Processo Civil, por os Recorrentes discordarem da mesma, entendendo que o Tribunal ad quo efetuou uma errada apreciação e valoração da prova documental e testemunhal existente nos autos e produzida na audiência de julgamento e efetuou uma errada apreciação da matéria de direito.

2.ª O Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido entendeu dar como provados e não provados determinados factos quando, em função da prova, efetivamente, produzida na audiência de julgamento se impunha, como se impõe, que a decisão vertida sobre a matéria de facto dada como provada fosse necessariamente outra e, consequentemente, que conduzisse à absolvição dos Recorrentes dos pedidos formulados pelos Autores.

3.ª Nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC considera-se que foram, incorretamente, julgados provados, na medida em que se verifica que há factos incorretamente dados como provados, factos que padecem de erros, alguns dos quais grosseiros, e factos que carecem totalmente de prova, e outros que deveriam ter sido dados como provados, atenta a prova produzida, designadamente os seguintes: os Artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º dos factos dados como provados, os quais deverão ser dados como não provados ou ver a redação alterada/aditada no sentido que se deixará sumariamente explicitado, e alíneas b), c), e), g), h), i), k) e l) dos factos dados como não provados, os quais deverão ser dados como provados nos termos explanados infra.

4. A testemunha GG, que foi arrendatária do prédio urbano identificado em 2 de 2004 até à aquisição deste prédio pelos Autores, foi clara quando disse que, a única água de que essa casa era servida era de um poço existente num prédio perto da sua habitação, e que nunca teve água proveniente de qualquer outro lado, designadamente da mina; bem como o proprietário dessa casa HH tapou o tanque com um muro, e que nesse tanque efetivamente existiam uns tubos podres, de onde não provinha qualquer água, o que revela inutilização longa de tais tubos podres; Acresce que por esta testemunha foi dito que a Autora aquando da aquisição de tal casa lavou o telhado utilizando a água de um vizinho,     tendo-lhe pago essa água. (cfr. Depoimento de GG – Sessão de Julgamento de 13/01/2023, (Minutos 00:02:21 a 00:15:53 por referência ficheiros 20230113113106_3924655_2870297 e 20230113115001_3924655_2870297), supratranscritos e que são aqui por integralmente reproduzidos.

5.ª A testemunha II, antigo presidente da junta da localidade, refere expressamente que o anterior proprietário, antecessor dos Autores, verificou que a água era imprópria e que por esse motivo mandou construir um poço num dos seus terrenos e ‘’desistiu’’ da água proveniente da mina, que designa como um ‘’charcozito’’ em 1990, e que desde essa altura não mais ouvi falar desse ‘’charcozito’’. (cfr. Depoimento de II – Sessão de Julgamento de 13/01/2023, (Minutos 00:04:53 a 00:14:55 por referência ao ficheiro 20230113111214_3924655_2870297), supratranscritos e que são aqui por integralmente reproduzidos.

6.ª Tal ‘’desistência’’ foi confirmada também pela testemunha JJ, sobrinha da anterior proprietária, antecessora dos Autores, KK, bem como da testemunha LL que mais uma vez confirmou a mesma posição designadamente que entre 1987 e 1991 ‘’desistiram’’ daquilo e que já desde essa altura utilizavam exclusivamente a água do poço. (cfr. Depoimento de JJ – Sessão de Julgamento de 13/01/2023, (Minutos 00:03:21 a 00:10:56 por referência ao ficheiro 20230113115614_3924655_2870297 de LL – Sessão de Julgamento de 13/01/2023, (Minutos 00:03:35 a 00:11:58 por referência ao ficheiro 20230113121308_3924655_2870297), supratranscritos e que são aqui por integralmente reproduzidos.

7.ª A testemunha MM, indicada pelos Autores, refere ainda que há mais de 20 anos, mais ou menos, é que visitou a mina, e que desde que foi construído o poço não foi preciso mais ir à mina porque já tinha água em casa, bem como a água é abundante naquela casa, sem necessidade de minas. (cfr. Depoimento de MM – Sessão de Julgamento de 19/10/2022, (Minutos 00:17:53 a 00:30:10 por referência ao ficheiro 20221019172104_3924655_2870297), supratranscritos e que são aqui por integralmente reproduzidos).

8.ª A testemunha NN, indicada pelas duas partes, refere que aquando da limpeza dos terrenos dos réus, não visualizou qualquer mina, apenas um buraco, cheio de tojo e que procedeu à sua limpeza; (cfr. Depoimento de NN – Sessão de Julgamento de 13/01/2023, (Minutos 00:01:43 a 00:10:28 por referência ao ficheiro 20230113110033_3924655_2870297), supratranscritos e que são aqui por integralmente reproduzidos.

9.ª Ora, não conseguiram os autores fazer prova, pelo contrário, que aquando a aquisição dos prédios estes eram servidos de água da mina, e que abastecia o prédio há 20,30, 40, 50 anos, com o conhecimento de todos, à vista de todos, sem impedimentos, com ignorância de lesão, de modo continuado, sem autorização dos réus; que sempre jorrou água nesse prédio,

10.ª Não provando ainda os autores, pelo contrário, que aquando das obras de restauro dos autores que a água tenha faltado na casa, e que esta se encontrava encharcado com água da mina... então se já lá não existe água proveniente da mina desde os anos 90 e a própria inquilina que lá habitou até 2016 nunca teve acesso a essa água, como é que tal seria possível e se pode sequer ponderar ser dado como provado?

11.ª Motivo pelo qual os factos dos artigos 4º, 6.º a 15º, 19º e 20º dados como provados, deverão ser dados como não provados.

12.ª A autora AA, atual proprietária da casa, quem refere que apenas meteu uns canos novos, veja-se na sua propriedade e não refere em momento algum nem se entende de forma diferente que o tenha feito nos prédios dos réus. A própria indica que quando adquiriu o prédio os canos já estavam naquele estado e que depois os reparou, e por esse motivo não poderia ser dado como provado que os autores repararam a tubagem dessa água – porquanto isso implicaria a alteração de toda a tubagem desde a suposta mina à casa destes, o que não se provou. (cfr. Depoimento de AA – Sessão de Julgamento de 19/10/2022, (Minutos 00:09:55 a 00:12:24 por referência ao ficheiro 20221019180913_3924655_2870297), supratranscritos e que são aqui por integralmente reproduzidos.

13.ª A testemunha II, refere que existia um charcozito que foi combinado (em 1955 ou 1956) com os antecessores dos réus e dos autores, que estes pudessem aproveitar a água desse charco, o que foi aceite, bem coimo não foi lá feito nada, que estes apenas aproveitaram a água, referindo ainda que em 90/91 os antecessores dos autores foram à junta de freguesia pedir uma licença para alteração de toda a tubagem existente, mas que não avançaram com isso porque desistiram dessa água. (cfr. Depoimento de II – Sessão de Julgamento de 13/01/2023, (Minutos 00:01:41 a 00:14:55 por referência ao ficheiro 20230113111214_3924655_2870297), supratranscritos e que são aqui por integralmente reproduzidos).

14.ª Não havendo qualquer construção na suposta mina pelos antecessores dos autores, bem como essa tubagem nunca foi substituída por desistência da suposta mina – artigo 16º dos factos dados como provados.

15.ª As testemunhas MM e HH, indicadas pelos Autores, referem expressamente que não sabem quem fez a mina. (cfr. Depoimento de MM – Sessão de Julgamento de 19/10/2022, (Minutos 00:01:31 a 00:05:38 por referência ao ficheiro 20221019172104_3924655_2870297 e depoimento de HH – Sessão de Julgamento de 13/01/2023, (Minutos 00:03:15 a 00:06:34 por referência ao ficheiro 20230113100310_3924655_2870297), supratranscritos e que são aqui por integralmente reproduzidos.

16.ª Não podendo ser dado como provado que a mina tivesse sido construída pelos antecessores dos autores – artigo 5º dos factos dados como provados.

17.ª A testemunha NN acrescenta ainda a este propósito da construção da mina que apenas viu um buraco cheio de tojo e que o limpou, não referindo qualquer questão relacionado com algum indicio de construção de mina. (cfr. Depoimento de NN – Sessão de Julgamento de 13/01/2023, (Minutos 00:09:38 a 00:10:28 por referência ao ficheiro 20230113110033_3924655_2870297), supratranscritos e que são aqui por integralmente reproduzidos.

18.ª Ainda a testemunha MM refere que, aquando do aterro da suposta mina que não viu água nenhuma a correr, e que só viu o lixo do terreno, bem como a testemunha NN não viu qualquer existência de água no buraco. (cfr. Depoimento de MM – Sessão de Julgamento de 19/10/2022, (Minutos 00:24:35 a 00:25:31 por referência ao ficheiro 20221019172104_3924655_2870297 e Depoimento de NN – Sessão de Julgamento de 13/01/2023, (Minutos 00:09:38 a 00:10:28 por referência ao ficheiro 20230113110033_3924655_2870297), supratranscritos e que são aqui por integralmente reproduzidos.

19.ª Assim não poderia ter sido dado como provado que com o aterro do buraco se tivesse impedido o curso da água – artigo 17º dos factos dados como provados.

20.ª Ficando prejudicados os factos dados como provados nos artigos 18º e 21º dos factos dados como provados uma vez que, conforme foi demonstrado não existia mina nem água desta, e nesse seguimento não se pode privar ninguém de uma coisa não existe (água).

21.ª As testemunhas JJ e LL, que acompanharam as negociações da aquisição do prédio urbano pelos autores referiram que estes sabiam que não existia à data dessa compra águas provenientes do prédio dos réus. (cfr. Depoimento de JJ – Sessão de Julgamento de 13/01/2023, (Minutos 00:03:00 a 00:10:56 por referência ao ficheiro 20230113115614_3924655_2870297 e Depoimento de LL – Sessão de Julgamento de 13/01/2023, (Minutos 00:03:35 a 00:11:58 por referência ficheiro 20230113121308_3924655_2870297), supratranscritos e que são aqui por integralmente reproduzidos.

22.ª Deveriam ter sido dados como provados, por esse motivo, os factos das alíneas e) e l) dos factos dados como não provados.

23.ª As testemunhas JJ, LL, MM, II e GG, do depoimento de todas estas, resulta inequívoco que não brota água daquela mina há mais de 20 anos e que esta se tornou um mero buraco. (cfr. Depoimento de JJ – Sessão de Julgamento de 13/01/2023, ((Minutos 00:03:00 a 00:10:56 por referência ficheiro 20230113115614_3924655_2870297, Depoimento de LL – Sessão de Julgamento de 13/01/2023, (Minutos 00:03:35 a 00:11:58 por referência ficheiro 20230113121308_3924655_2870297), Depoimento de MM – Sessão de Julgamento de 19/10/2022, (Minutos 00:17:53 a 00:18:18 e 00:27:29 a 00:30:10 por referência ao ficheiro 20221019172104_3924655_2870297) , Depoimento de II – Sessão de Julgamento de 13/01/2023, (Minutos 00:04:53 a 00:14:55 por referência ao ficheiro 20230113111214_3924655_2870297, Depoimento de GG – Sessão de Julgamento de 13/01/2023, (Minutos 00:02:21 a 00:5:36, 00:12:33 a 00:15:52 por referência ao ficheiros 20230113113106_3924655_2870297 e 20230113115001_3924655_2870297 supratranscritos e que são aqui por integralmente reproduzidos.

24.ª Deveriam ter sido dados como provados, por esse motivo, os factos das alíneas g) e i) dos factos dados como não provados.

25.ª Neste seguimento de ideias, resulta do depoimento de NN, a inexistência de sinal visível e permanente da aproveitamento das águas, sendo certo que nas palavras deste, apenas verificou um buraco com tojo e que o limpou, bem como que tal buraco era um perigo à data dos trabalhos. (cfr. Depoimento de NN – Sessão de Julgamento de 13/01/2023, (Minutos 00:09:38 a 00:10:28 por referência ficheiro 20230113110033_3924655_2870297), supratranscritos e que são aqui por integralmente reproduzidos.

26.ª Deveria ter sido dado como provado, por esse motivo, o facto da alínea h) dos factos dados como não provados.

27.ª As testemunhas JJ, LL e MM, do depoimento de todas estas, resulta inequívoco que os autores não necessitam de água extraordinária para regarem os seus prédios, porquanto abunda água nestes. (cfr. Depoimento de JJ – Sessão de Julgamento de 19/10/2022, (Minutos 00:034:00 a 00:04:05 por referência ficheiro 20230113115614_3924655_2870297 e Depoimento de LL – Sessão de Julgamento de 13/01/2023, (Minutos 00:11:13 a 00:11:58 por referência ficheiro 20230113121308_3924655_2870297), Depoimento de MM – Sessão de Julgamento de 19/10/2022, (Minutos 00:27:29 a 00:28:34 por referência ao ficheiro 20221019172104_3924655_2870297 supratranscritos e que são aqui por integralmente reproduzidos.

28.ª Deveria ter sido dado como provado, por esse motivo, o facto da alínea k) dos factos dados como não provados.

29.ª Decorre do depoimento da ré CC e das testemunhas II e MM que, a água da poça, do charco, da cubata, antigamente escorria tipo sifão, porque a casa era mais funda que o charco, e quando esta secava, chegou-se a ir com uma ‘’bombazina’’ para empurrar a água que só foi possível faze à gravidade existente entre o prédio dos réus e o dos autores. (cfr. Depoimento de CC – Sessão de Julgamento de 19/10/2022, (Minutos 00:23:21 a 00:25:08 por referência ao ficheiro 20221019165023_3924655_2870297 e Depoimento de II – Sessão de Julgamento de 13/01/2023, (Minutos 00:01:41 a 00:05:51 por referência ao ficheiro 20230113111214_3924655_2870297), Depoimento de MM – Sessão de Julgamento de 19/10/2022, (Minutos 00:03:12 a 00:04:56 por referência ao ficheiro 20221019172104_3924655_2870297) supratranscritos e que são aqui por integralmente reproduzidos.

30.ª No documento 1, junto pelos réus aos autos, que não foi impugnado, verifica-se o percurso antigo da água entre o prédio dos réus e o dos autores, sendo manifesto tratar-se de água que escorria pela própria gravidade existente.

31.ª Deveriam ter sido dados como provados, por esse motivo, os factos das alíneas b) e c) dos factos dados como não provados.

32.ª Por mera tolerância dos antecessores dos réus, os antecessores dos autores aproveitaram as águas sobejas ou sobrantes, até 1989/1990, tendo desistido dessa utilização nesta altura.

33.ª A prova de uns meros tubos entre a ‘’mina’’ e o prédio dos autores não constitui, de todo, uma verdadeira captação e posse da água, contra os réus.

34.ª Os autores não lograram provar também a realização de obras na abertura da mina, qualquer tipo de construção na mina e abertura do rego condutor da água.

35.ª Na própria escritura de compra e venda pelos autores do prédio urbano em causa nos autos, junta aos autos por estes, não há também qualquer referência à existência de qualquer direito a água sobre os prédios dos réus.

36.ª A constituição de um direito de propriedade da água depende da existência de um título capaz de a transferir, o que não se verifica no caso em apreço.

37.ª O Meritíssimo juiz ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 344.º, 342.º, 346.º, 349.º, 350.º, 351.º, 352.º, 566.º, 1251.º, 1253.º, 1258.º a 1262.º, 1290.º, 1316.º, 1344.º, 1390.º, 1391.º, do Código Civil.

6.

Contra-alegaram os Autores, pugnando pela improcedência do recurso, formulando para tanto as seguintes conclusões:

I – Resulta do disposto no Artº 640º, nº 1, als. a), b) e c), que, quando impugna a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar obrigatoriamente, sob pena de rejeição:

a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

II – Ora, se é verdade que os recorrentes invocam meios de prova, testemunhais e depoimentos das partes, que na sua perspetiva impunham decisão diferente ao pleito, nada referem, no corpo das alegações, quanto às concretas passagens dos depoimentos, nem quanto ao sentido da decisão que, sobre os mesmos, deverá ser proferida, limitando-se a remeter para não provado e provado. Verifica-se, assim, um incumprimento das exigências previstas nas alíneas a) e c) do nº 1º, do Artº 640º, do CPC, sendo que, essa total omissão, viola também o disposto no Artº 639, nº 1, do CPC;

III – A falta dos referidos elementos obsta à apreciação do recurso em relação à matéria de facto e impõe a sua liminar rejeição;

IV – As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com a valoração que for efetuada pelo Tribunal a quo, devem revelar que os factos foram incorretamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados;

V – Não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos, qualquer delas sustentada, em abstrato, em prova produzida, seja com base em declarações das partes, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios;

VI – Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto. É necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada e não à consignada pelo Tribunal;

VII – Na análise da prova que apresenta na sua impugnação da matéria de facto tem o recorrente de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova, o que, na circunstância, se não mostra adiantado pelos recorrentes. Estes, pretendem, apenas, que o Tribunal dê como provado a sua versão sem que, contudo, a prova produzida e devidamente escrutinada pelo Tribunal o autorize;

VIII – Mantida inalterada a matéria de facto, não vemos, com o devido respeito, como possa sobrevir qualquer decisão jurídica diversa da exarada na decisão recorrida. Com efeito, os AA. demonstraram, como lhes competia, a existência da mina, quem a executou, a sua limpeza, a condução da água, e até quando ela caiu no logradouro do imóvel daqueles. Assim, não vislumbramos como se não mostre demonstrada a aquisição do direito real de propriedade sobre a água de modo originário, ou seja, por usucapião.

III.

OBJETO DO RECURSO

1.

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil).

Ao invés do que defendem os Apelados em sede de contra-alegações, consideramos que nenhuma razão existe que justifique o não conhecimento do recurso em matéria de facto, porquanto se mostram cumpridos pelos Apelantes, de forma adequada e suficiente, os ónus de alegação previstos no art. 640.º, n.º 1, do CPCivil, nomeadamente os elencados sob as respetivas alíneas a) e c).

Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, as questões estruturais a decidir nesta instância passam por saber se se justifica a modificação da decisão da matéria de facto nos termos preconizados, bem como a alteração da solução jurídica a que chegou a 1.ª instância, o que convoca para a discussão o tema da possibilidade de uso de água particular nascida ou captada em prédio alheio, seja com base na aquisição do direito de propriedade da água, seja com base na constituição de uma servidão que consente tal uso.

III.

FUNDAMENTAÇÃO

1.

OS FACTOS

1.1.

Factos provados

O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

1. Mostra-se inscrita a favor da Autora, pela Ap. ..., de 06.06.2017, a aquisição do direito de propriedade, com fundamento em compra, tendo por sujeito passivo HH:
- Prédio Misto, composto de casa de habitação e terreno de cultura, sito no lugar ..., Freguesia ..., deste concelho de Arouca, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e rústica sob o artigo 1623, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o numero ...;
- Prédio Rústico, composto de terreno de cultura, pinhal e mato, denominado “...”, sito no mesmo lugar, Freguesia ..., Concelho de Arouca, inscrito na matriz rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do aludido Concelho sob o numero ...;
- Prédio Rústico, composto de pinhal e mato, denominado “...”, sito no Lugar ..., da dita Freguesia ..., Concelho de Arouca, inscrito na matriz Predial Rústica sob o artigo ... e descrito na aludida Conservatória sob o numero .... [cf. escritura de compra e venda e certidão da CRP]

2. Mostra-se inscrita a favor dos Autores em comum e em partes iguais, pela Ap. ..., de 11.12.2017 a aquisição do direito de propriedade, com fundamento em compra, tendo por sujeito passivo KK, o Prédio Urbano, composto de casa de habitação sito no Lugar ..., da Freguesia ..., Concelho de Arouca, inscrito na matriz Predial Urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o numero .... [cf. escritura de compra e venda e certidão da CRP]

3. Mostra-se inscrita a favor da Ré CC casada com o Réu DD, pela Ap. ..., de 13.07.2018 a aquisição do direito de propriedade, com fundamento em doação, tendo por sujeito passivo os RR EE e FF, o Prédio Rústico, de terreno a pinhal e mato, denominado “...”, sito no Lugar ..., Freguesia ..., Concelho de Arouca, inscrito na matriz rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do aludido Concelho sob o numero ... [cf. caderneta predial e certidão da CRP juntas a fls. 14 verso e 15]

4. Aquando da sua aquisição, os prédios identificados em 1) e 2) eram “servidos” de água de mina, provinda do prédio rústico identificado em 3).

5. A referida mina foi construída há mais de 50 anos pelo Sr. OO, pai do DD, sogro da KK, anterior proprietário dos prédios identificados em 1) e 2), que adquiriu a água aos avós do réu EE, então proprietários do prédio identificado em 3), sendo a água que dela brotava afeta exclusivamente à propriedade daquele OO.

6. A referida água sempre foi conduzida por meio de canos, atualmente em plástico unidos por elementos do mesmo material e que, à data da aquisição pelos autores, se encontrava a jorrar junto do logradouro do prédio urbano identificado em 2) por se encontrar nesse local rebentada a dita conduta (cano).

7. Há mais de 20, 30, 40, 50 anos que essa água sempre “serviu” os prédios identificados em 1) e 2) para gastos domésticos, bebida de animais, rega, que sucedeu pelos habitantes da casa e lavradores das terras que antecederam os AA. e seus antecessores.

8. Facto do conhecimento de todos.

9. De modo continuado e sem obstruções ou interrupções.

10. À vista de toda a gente.

11. Sem impedimentos, ou oposições fosse de quem fosse.

12. Com ignorância de lesão ou devassa de direitos de outrem.

13. Sem que tivessem de obter qualquer autorização dos demandados, lhe tivessem de dar qualquer explicação ou deles recebessem qualquer objeção.

14. No decurso das obras de restauro, conservação e beneficiação do prédio urbano identificado no artigo 2.º da petição inicial (em data que se não pode precisar, mas que se poderá situar em inicio do ano de 2018), levadas a efeito pelos autores, a dita água faltou nos indicados prédios.

15. Todo o logradouro do prédio urbano se encontrava encharcado, devido ao facto de a água que abastecia a casa que provinha da aludida mina se encontrar desligada ali próxima e, por isso, a água não chegava aos depósitos.

16. Os AA. procederam à reparação da tubagem dessa água para o abastecimento da casa.

17. A mando dos RR CC e DD a empresa “A..., Lda.” a 07.04.2018 colocou “entulho” e pedras na dita nascente (arrasou a mina) e, desse modo, consequentemente, impediu o curso da água.

18. O Réu EE negou repor o curso e abastecimento da água, com o argumento que a interrupção já havia há muito sido efetuada e que os imóveis haviam sido vendidos sem água, o que não corresponde à verdade.

19. Até às aquisições efetuadas pelos autores, a água sempre jorrou e caiu nos prédios adquiridos por si.

20. Desde sempre os prédios identificados em 1) e 2) com mais intensidade o urbano, beneficiaram da água adquirida pelo pai do cônjuge da vendedora do prédio Urbano identificado em 2), Dª. KK aos avós do Réu, EE há mais de 40, 50 anos.

21. A água pertence aos ditos prédios e os AA estão privados do abastecimento da água para a sua casa e de a utilizarem na rega dos seus prédios e as respetivas sementeiras, nomeadamente, as vulgares “novidades” ou “mimos”.

22. Há mais de 20 anos, entre a referida mina e o prédio dos AA., foi construída uma estrada municipal.

23. Os AA., além de um poço têm ainda uma linha de água no seu próprio prédio, sendo que tal poço foi mandado construir pelo seu anterior proprietário, o Sr. DD, marido da D. KK.

1.2.

Factos não provados

Da matéria tida por relevante, o Tribunal de que vem o recurso julgou não ter resultado provado:

a) Os AA sofreram outros prejuízos, para além da privação do uso da água, com a conduta dos RR.

b) A água da mina escorria por ser abandonada pelo antecessor do Réu EE.

c) Os antecessores dos AA., por mera tolerância por parte do proprietário, antecessor dos RR., apenas aproveitavam a água sobeja ou sobrante.

d) A mencionada estrada municipal inviabilizaria desde logo, qualquer passagem de água entre a mina e o prédio dos AA., quer por qualquer mecanismo de captação de água quer por escorrência da mesma, atentos os cuidados de segurança rodoviários exigidos.

e) Aquando da aquisição dos prédios por parte dos AA. à D. KK, os AA. tomaram conhecimento, logo na fase negocial de tal aquisição que, não existia qualquer direito referente a águas da mina.

f) A 10.09.2018 D. KK, atenta a idade da mesma, e a bem da verdade e para memória futura, viu-se na obrigação de emitir uma declaração onde refere que o prédio que era sua propriedade, atual propriedade dos AA, não usa água da mina pelos menos desde 1998, documento de que os AA tinham conhecimento.

g) Muito antes da aquisição do prédio, pelo menos há 20 anos, a agora propriedade dos AA., já não brotava água daquela mina, fosse para onde fosse e muito menos para o prédio dos AA..

h) Não existe qualquer sinal visível e permanente da existência de aproveitamento de águas.

i) A referida mina, agora sem água, tornou-se há mais de 20 anos, num mero buraco a céu aberto o que configurava um perigo para quem por lá passasse, nomeadamente crianças ou idosos, não mais sendo utilizada pelos AA. ou seus antecessores.

j) Foi devido à denúncia efetuada junto da GNR que os RR mandaram colocar entulho no referido buraco (anterior mina há mais de 20 anos), de forma a reduzir os perigos existentes.

k) Não necessitam os AA. de abastecimento de águas extraordinárias para regarem os seus prédios.

l) Os AA sempre souberam quer antes, quer na fase de negociação da aquisição dos prédios anteriormente propriedade da D. KK quer depois, que não tinham quaisquer direitos a águas provenientes dos prédios dos RR.

1.3.

Apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto

1.3.1.

Segundo dispõe o art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[1].

O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, sem olvidar, porém, alguns condicionalismos em torno dos princípios da oralidade e da imediação.

A modificabilidade da decisão de facto é ainda suscetível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do CPCivil.

1.3.2.

A prova é “a atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”[2], tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do CCivil) – a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido.

Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório.

Daí que a jurisprudência que temos por mais representativa acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”[3].

Movemo-nos no domínio do que a doutrina considera como standard de prova ou critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira[4].

Para LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, “pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.

Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.

Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis”[5].

Os meios de prova, enquanto “modos por que se revelam os factos que servem de fonte das relações jurídicas”[6], encontram no Código Civil os seguintes tipos: a confissão (arts. 352.º a 361.º); a prova documental (arts. 362.º a 387.º); a prova pericial (arts. 388.º e 389.º); a prova por inspeção (arts. 390.º e 391.º); e a prova testemunhal (arts. 392.º a 396.º). O art. 466.º do CPCivil acrescenta a “prova por declarações de parte”.

Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.

O cit. normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre e o sistema de prova legal.

Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do CCivil e arts. 495.º a 526.º do CPCivil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do CPCivil, exceto na parte em que constituam confissão; a prova por inspeção (art. 391.º do CCivil e arts. 490.º a 494.º do C.PCivil); a prova pericial (art. 389.º do CCivil e arts. 467.º a 489.º do CPCivil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do CCivil.

Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do CCivil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do CPCivil).

O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”[7].

A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do CCivil).

Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do CCivil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do CCivil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do CCivil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do CCivil).

Por último, a prova bastante carateriza-se por ser suficiente a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do CCivil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto[8].

1.3.3.

Ainda antes de entrarmos na análise das concretas divergências apontadas pelos Apelantes, importa dar nota dos traços mais essenciais do problema jurídico carecido de solução, de modo a facilitar a compreensão do que, em termos de factualidade, assume efetiva relevância para a boa decisão da causa.

Assim, como bem sintetizado se deixou no acórdão desta RP de 08.06.2022[9], “a possibilidade de uso de água particular nascida ou captada em prédio alheio pressupõe a prévia aquisição do direito a esse uso, seja porque se adquire a respectiva propriedade, seja porque se adquire, em razão da necessidade do prédio onde a mesma é usada, a constituição de uma servidão que consente esse uso”.

À luz dos pedidos deduzidos pelos Autores, dúvidas não pode haver de que estamos perante o que desde há muito se entende como ação de reivindicação de propriedade, desde logo com expressão no art. 1311.º do Código Civil (CCivil)[10].

Com efeito, o que os Autores pretendem é fazer valer o seu alegado direito de propriedade de água particular captada em prédio atualmente pertencente aos Réus CC e marido, DD, e daí que se lhes imponha, como pressuposto do reconhecimento de tal direito, o ónus de alegação e prova dos respetivos factos constitutivos (cf. art. 342.º, n.º 1).

Assim, o que se espera ver vertido no elenco dos factos relevantes são apenas factos concretos, e não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos (art. 607.º, n.º 4, do CPCivil). Ou seja, factos enquanto premissas de um juízo conclusivo, num ou noutro dos sentidos defendidos pelas partes, ou até eventualmente num terceiro sentido afirmado pelo tribunal por via do princípio do inquisitório.

Como se deixou bem sublinhado no Ac. da RE de 28.06.2018[11], “sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado”.

Com efeito, pese embora no atual CPCivil não exista norma como a do n.º 4 do art. 646.º do CPCivil de 1961, que considerava “não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito”, tal “não significa, obviamente, que seja admissível doravante a assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”[12].

1.3.4.

Defendem os Réus/Apelantes que a matéria descrita no elenco dos factos provados, sob os pontos 4) a 21) deveria antes ter sido julgada não provada, e que a matéria descrita no elenco dos factos não provados, sob as alíneas b), c), e), g), h), i), k) e l), deveria antes ter sido julgada provada, considerando a valoração que entendem ser devida aos meios de prova produzidos que especificam.

Vejamos então, escutada integralmente por nós a gravação da prova pessoal produzida em audiência de julgamento, e analisados os demais meios probatórios documentais atinentes.

1.3.4.1.

Dos pontos 4) a 22) do elenco dos factos julgados provados pela decisão recorrida

Relativamente aos pontos 4.º), 6.º), 7.º), 8.º), 9.º), 10.º), 11.º), 12.º), 13.º), 14.º), 15.º), 19.º) e 20.º, sustentam os Apelantes que a devida valoração dos depoimentos das testemunhas GG, HH, II, JJ, LL, MM e NN, mormente nos segmentos da gravação áudio que transcrevem, justifica que se julgue provada a matéria de facto em apreço.

Já quanto aos pontos 5.º), 16.º), 17º), 18.º) e 21.º), a pretensão dos Apelantes, no sentido de que a respetiva matéria deverá ser antes julgada não provada, alicerça-se na valoração que entendem ser devida às declarações de parte da Autora AA, assim como da Ré CC, e ainda dos depoimentos das testemunhas II, MM, HH e NN, mormente nos segmentos da gravação áudio que transcrevem.

Quanto ao ponto 4.º) – “Aquando da sua aquisição os prédios identificados em 1) e 2) eram “servidos” de água de mina, provinda do prédio rústico identificado em 3)’’ –, a convicção que formamos é diametralmente oposta à alcançada pela Exma. Juíza de Direito.

Nesta matéria, apresenta-se-nos particularmente importante o depoimento da testemunha GG, que afirmou ter vivido na casa mencionada em 2) do elenco dos factos provados, na qualidade de arrendatária, desde 1.10.2004 até 1.11.2017, e que durante todo aquele período nunca a casa foi servida por água proveniente da “mina” sob discussão, sendo antes servida por poço existente em terreno adjacente à casa; embora tenha reconhecido a existência de tanque com lavadouro junto à casa, assim como tubos de ligação ao mesmo, estes encontravam-se “velhos”, “apodrecidos”, “estragados”, os quais não conduziam qualquer água para o tanque.

Não obstante a animosidade evidenciada por esta testemunha relativamente aos Autores, decorrente da forma conflituosa como terminou o arrendamento que a mantinha a viver na casa até que esta foi adquirida pelos Autores, nenhuma razão substancial vislumbramos que nos permita concluir pela falta de seriedade e isenção de tal depoimento, até porque o sentido relevante do mesmo se mostra tendencialmente corroborado por outros depoimentos, cuja credibilidade não vemos que possa ser abalada por qualquer razão.

Assim, desde logo o depoimento da testemunha MM, indicada pelos Autores, na parte em que deu conta de que algum tempo após o falecimento do Sr. DD, marido da D. KK (ex-proprietários da casa em questão), sendo que o dito óbito terá ocorrido em 1997 (segundo informação prestada pela testemunha HH, sobrinho do falecido), instalou uma bomba de extração de água num poço que já existia num terreno adjacente à casa, a pedido do dito HH, sendo que pelo menos desde então a casa passou a ser abastecida de água a partir do mencionado poço, sendo desnecessária qualquer outra fonte de abastecimento para o efeito, nomeadamente a partir da mina em discussão nos autos; mais explicitou a testemunha que só viu água no tanque para lavar, localizado junto à casa, no tempo do Sr. DD. “Depois disso, a KK já não utilizava”; em razão de tais circunstâncias, confrontado com a declaração atribuída à D. KK, inscrita no documento n.º 2 junto com a contestação (objeto de controvérsia), não deixou a testemunha de admitir a possibilidade de tal declaração corresponder à verdade.

Pese embora do conjunto dos meios de prova produzidos resulte com toda a certeza que a casa dos autores começou por ser servida por água provinda da “mina” em discussão, desde a altura em que a casa foi construída pelo Sr. OO, pai do Sr. DD, a verdade é que também resulta com elevado grau de probabilidade que, ao longo dos tempos, a necessidade de abastecimento da casa por água proveniente daquela fonte foi-se desvanecendo, levando à desistência da mesma a partir de certa altura.

Neste sentido também se nos apresenta o depoimento da testemunha II, que foi presidente da Junta de Freguesia onde se situam os prédios em causa desde 1989 a 1997. Esta testemunha, depois de reportar o início do dito abastecimento de água a meados dos anos 50, coincidente com a construção da casa que é agora dos Autores, deixou dito que no início dos anos 90 do século passado, o dito Sr. DD foi pedir aos serviços da Junta de Freguesia licença para substituir a respetiva canalização, porquanto a existente padecia de problemas de entupimento, levando a que a água não chegasse ou não chegasse em boas condições, mas que acabou por desistir da licença e da realização das respetivas obras, passando a utilizar para o efeito a água do poço situada em terreno adjacente à casa.

Também a testemunha HH, sobrinho do Sr. DD, e que vendeu aos Autores a quinta composta pelos terrenos adjacentes à casa em questão, deixou dito que a certa altura deixou de haver água na mina (“aquilo era uma coisa mínima”), e que a partir de então era utilizada mais a água do poço para abastecer a casa”.

Quanto à existência do poço em terreno adjacente à casa se referiu a testemunha LL, marido da também testemunha JJ (sobrinha da D. KK), reportando a sua existência já no ano de 1987, altura em que começou a frequentar a casa, descrevendo-o com a profundidade de cerca de 25 metros e situando-o no que então considerava fisicamente como “logradouro da casa”, o qual servia não só para regar a totalidade dos campos da quinta como para abastecer a dita casa de habitação.

Que à data da compra da casa pelos Autores a tubagem proveniente da mina se encontrava deteriorada e imprópria para abastecer de água, de forma regular e adequada, tanto o interior da casa como o tanque/lavadouro existente junto da mesma, resulta das próprias declarações de parte da Autora, como bem evidenciado pelos Apelantes.

Por tudo quanto deixámos exposto, resulta para nós convicção da existência de elevado grau de probabilidade no sentido de que quando da sua aquisição pelos Autores os prédios identificados em 1) e 2) não eram “servidos” de água de mina, provinda do prédio rústico identificado em 3), e daí que tenha de proceder a pretensão recursiva nesta parte, passando tal factualidade a integrar o elenco dos factos julgados não provados.

Relativamente ao ponto 5.º) – “A referida mina foi construída há mais de 50 anos pelo Sr. OO, pai do DD, sogro da KK, anterior proprietário dos prédios identificados em 1) e 2), que adquiriu a água aos avós do réu EE, então proprietários do prédio identificado em 3), sendo a água que dela brotava afeta exclusivamente à propriedade daquele OO” –, a análise do conjunto de meios de prova produzidos, que em parte já deixámos explicitada no ponto que antecede, com especial relevo para o depoimento da testemunha II, que foi quem mais profundo conhecimento demonstrou sobre a origem da captação de água em causa,  justifica-se a alteração da redação do texto, passando o mesmo a constar nos seguintes termos:
- Por volta do ano de 1955, o Sr. OO, pai do Sr. DD, anterior proprietário dos prédios identificados em 1) e 2), pediu aos avós do réu EE, então proprietários do prédio identificado em 3), que lhe permitisse captar a água neste prédio, para a conduzir através de tubos até à casa correspondente ao prédio identificado em 2), o que lhe foi permitido em virtude da relação de amizade que mantinham, levando para o efeito à escavação do terreno, no local da captação, em forma de mina.

Importa referir que o texto da decisão recorrida, no segmento “O Sr. OO adquiriu a água aos avós do Réu EE” jamais se poderia manter no elenco dos factos provados, porquanto encerra não mais do que matéria de direito. Com efeito, como é sabido, a aquisição do direito de propriedade comporta diversas modalidades (cf. art. 1316.º do CCivil), sendo certo que nas ações reais, como é o caso, “a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real” (cf. art. 581.º, n.º 4, do CPCivil).

Quanto ao ponto 6.º) – “A referida água sempre foi conduzida por meio de canos, atualmente em plástico unidos por elementos do mesmo material e que, à data da aquisição pelos autores, se encontrava a jorrar junto do logradouro do prédio urbano identificado em 2) por se encontrar nesse local rebentada a dita conduta (cano) –, na leitura que fazemos dos meios de prova produzidos, igualmente se justifica a alteração do texto, passando o mesmo a constar nos seguintes termos:
- A referida água passou a partir de então a ser conduzida entre a dita “mina” e a mencionada casa, por meio de canos de material não concretamente apurado, para gastos domésticos, situação que se foi mantendo com maior ou menor grau de utilização enquanto o Sr. OO foi vivo, mas que cessou por volta do final da década de 90 do século XX.

No que concerne ao ponto 7) – “Há mais de 20, 30, 40, 50 anos que essa água sempre “serviu” os prédios identificados em 1) e 2) para gastos domésticos, bebida de animais, rega, que sucedeu pelos habitantes da casa e lavradores das terras que antecederam os AA. e seus antecessores” –, apenas se justifica dar como provado o que deixámos consignado no ponto 6).

Relativamente aos pontos 8) a 12), justifica-se a sua manutenção no elenco dos factos provados, embora com referência ao ponto 6), nos termos que aqui considerámos provado, sendo que quanto ao ponto 13), igualmente com referência igualmente ao ponto 6), apenas se justifica manter como provado o último segmento – “Sem que dos demandados recebessem qualquer objeção”.

Da análise conjugada dos meios de prova produzidos e especificados pelos Apelantes, justifica-se ainda, na nossa avaliação, relativamente ao conjunto dos pontos 14) – “No decurso das obras de restauro, conservação e beneficiação do prédio urbano identificado no artigo 2.º da petição inicial (em data que se não pode precisar, mas que se poderá situar em inicio do ano de 2018), levadas a efeito pelos autores, a dita água faltou nos indicados prédios” –, 15) – “Todo o logradouro do prédio urbano se encontrava encharcado, devido ao facto de a água que abastecia a casa que provinha da aludida mina se encontrar desligada ali próxima e, por isso, a água não chegava aos depósitos” – e 16) – “Os AA. procederam à reparação da tubagem dessa água para o abastecimento da casa” –, que julguemos provado apenas o seguinte:
- Quando da realização das obras de restauro, conservação e beneficiação da casa identificada em 2), por volta do início do ano de 2018), levadas a efeito pelos Autores, a água da dita “mina” não chegava aos depósitos, tendo os Autores procedido à substituição da respetiva canalização apenas na parte situada no seu prédio.

Ainda neste âmbito, importa dar nota, no que concerne à canalização entre a “mina” e a casa agora dos Autores, enterrada na maior parte do seu trajeto de cerca de 200 metros (como resultou do sentido do depoimento da testemunha HH), não obstante ter sido instalada em meados do século passado, nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento deu nota da realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou reparação da mesma, na parte situada no subsolo.

No respeitante ao ponto 17) – “A mando dos RR CC e DD a empresa “A..., Lda.” a 07.04.2018 colocou “entulho” e pedras na dita nascente (arrasou a mina) e, desse modo, consequentemente, impediu o curso da água”     - , apenas se justifica, na avaliação que fazemos, alterar a redação do segmento “impediu o curso da água”, passando a constar “impediu a captação e aproveitamento da respetiva água”, sendo que quanto ao ponto 18) – “O Réu EE negou repor o curso e abastecimento da água, com o argumento que a interrupção já havia há muito sido efetuada e que os imóveis haviam sido vendidos sem água, o que não corresponde à verdade”, justifica-se apenas julgar como não provado o último segmento: “o que não corresponde à verdade”.

A matéria dos pontos 19) – “Até às aquisições efetuadas pelos autores, a água sempre jorrou e caiu nos prédios adquiridos por si” – e 20) “Desde sempre os prédios identificados em 1) e 2) com mais intensidade o urbano, beneficiaram da água adquirida pelo pai do cônjuge da vendedora do prédio Urbano identificado em 2), Dª. KK aos avós do Réu, EE há mais de 40, 50 anos” – tem logicamente de passar a figurar no elenco dos factos não provados, pelas razões que deixámos já explicitadas, desde logo a propósito do ponto 4).

O ponto 21) integra matéria de direito no segmento “A água pertence aos ditos prédios” –, e nessa medida não pode figurar no elenco da factualidade relevante, sendo que a parte restante, para além de conter matéria conclusiva, não reveste qualquer pertinência em razão da demais factualidade julgada provada e não provada.

Pese embora os Apelantes se refiram genericamente ao ponto 22) na conclusão 3.ª, tudo leva a crer tratar-se de lapso, porquanto nada alegam especificadamente suscetível de pôr em causa tal materialidade, e daí que a mesma se deva manter no elenco dos factos julgados provados.

1.3.4.2.

Das alíneas b), c), e), g), h), i), k) e l) do elenco dos factos julgados não provados pela decisão recorrida

Tendo presente as regras do ónus da prova (cf. art. 342.º do CCivil), bem assim o sentido da decisão que tomamos acerca da impugnação sobre a factualidade julgada provada pela decisão recorrida, não vemos qualquer utilidade, à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito, em considerar a demais factualidade questionada, e daí que nos abstenhamos de levar a cabo o conhecimento da impugnação em torno da factualidade julgada não provada pela decisão recorrida.

1.4.

Factos considerados provados nesta instância de recurso

Em resultado da decisão que tomamos sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, com relevância para a decisão do problema jurídico controvertido, temos unicamente por provada a factualidade que se segue:

1.4.1. Mostra-se inscrita a favor da Autora, pela Ap. ..., de 06.06.2017, a aquisição do direito de propriedade, com fundamento em compra, tendo por sujeito passivo HH:
- Prédio Misto, composto de casa de habitação e terreno de cultura, sito no lugar ..., Freguesia ..., deste concelho de Arouca, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e rústica sob o artigo 1623, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o numero ...;
- Prédio Rústico, composto de terreno de cultura, pinhal e mato, denominado “...”, sito no mesmo lugar, Freguesia ..., Concelho de Arouca, inscrito na matriz rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do aludido Concelho sob o numero ...;
- Prédio Rústico, composto de pinhal e mato, denominado “...”, sito no Lugar ..., da dita Freguesia ..., Concelho de Arouca, inscrito na matriz Predial Rústica sob o artigo ... e descrito na aludida Conservatória sob o numero .... [cf. escritura de compra e venda e certidão da CRP]

1.4.2. Mostra-se inscrita a favor dos Autores em comum e em partes iguais, pela Ap. ..., de 11.12.2017 a aquisição do direito de propriedade, com fundamento em compra, tendo por sujeito passivo KK, o Prédio Urbano, composto de casa de habitação sito no Lugar ..., da Freguesia ..., Concelho de Arouca, inscrito na matriz Predial Urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o número ....

1.4.3. Mostra-se inscrita a favor da Ré CC casada com o Réu DD, pela Ap. ..., de 13.07.2018 a aquisição do direito de propriedade, com fundamento em doação, tendo por sujeito passivo os RR EE e FF, o Prédio Rústico, de terreno a pinhal e mato, denominado “...”, sito no Lugar ..., Freguesia ..., Concelho de Arouca, inscrito na matriz rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do aludido Concelho sob o número ....

1.4.4. Por volta do ano de 1955, o Sr. OO, pai do Sr. DD, anterior proprietário dos prédios identificados em 1) e 2), pediu aos avós do réu EE, então proprietários do prédio identificado em 3), que lhe permitisse captar a água neste prédio, para a conduzir através de tubos até à casa correspondente ao prédio identificado em 2), o que lhe foi permitido, em virtude da relação de amizade que mantinham, levando para o efeito à escavação do terreno, no local da captação, em forma de mina.

1.4.5. A referida água passou a partir de então a ser conduzida entre a dita “mina” e a mencionada casa, por meio de canos de material não concretamente apurado, para gastos domésticos, situação que se foi mantendo com maior ou menor grau de utilização enquanto o Sr. OO foi vivo, mas que cessou por volta do final da década de 90 do século XX.

1.4.6. A condução da água nos termos descritos em 1.4.5) era do conhecimento de todos.

1.4.7. Ocorreu de modo continuado e sem obstruções ou interrupções.

1.4.8. À vista de toda a gente.

1.4.9. Sem impedimentos, ou oposições fosse de quem fosse.

1.4.10. Com ignorância de lesão ou devassa de direitos de outrem.

1.4.11. Sem que dos demandados recebessem qualquer objeção.

1.4.12. Quando da realização das obras de restauro, conservação e beneficiação da casa identificada em 2), por volta do início do ano de 2018), levadas a efeito pelos Autores, a água da dita “mina” não chegava aos depósitos, tendo os Autores procedido à substituição da respetiva canalização apenas na parte situada no seu prédio.

1.4.17. A mando dos RR CC e DD, a empresa “A..., Lda.” a 07.04.2018 colocou “entulho” e pedras na dita nascente (arrasou a mina) e, desse modo, consequentemente, impediu a captação e aproveitamento da respetiva água.

1.4.18. O Réu EE negou repor o curso e abastecimento da água, com o argumento que a interrupção já havia há muito sido efetuada e que os imóveis haviam sido vendidos sem água.

1.4.19. Há mais de 20 anos, entre a referida mina e o prédio dos AA., foi construída uma estrada municipal.

1.4.20. Os AA., além de um poço têm ainda uma linha de água no seu próprio prédio, sendo que tal poço foi mandado construir pelo seu anterior proprietário, o Sr. DD, marido da D. KK.

2.

OS FACTOS E O DIREITO

2.1.

Conforme deixámos apontado em sede de conhecimento da impugnação em matéria de facto, ante o pedido deduzido pelos Autores, é inquestionável que a presente ação se assume como de reivindicação, à luz do preceituado no artigo 1311.º do Código Civil (CCivil)[13], que assim dispõe: “1 – O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. 2 – Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”.

São dois os pedidos que é comum ver associados à reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronunciatio); e a restituição da coisa (condemnatio).

Só através destas duas finalidades se preenche o esquema da ação de reivindicação, se bem que quanto à primeira finalidade, tem-se entendido que, se o reivindicante se limitar a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, deve este pedido considerar-se implícito naquele.

No caso, dúvidas não há de que foram formulados ambos os pedidos pelos Autores.

Nas ações reais, como é o caso da ação de reivindicação, “a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real” (art. 581.º, n.º 4, do CPCivil).

À luz do que se dispõe no art. 1316.º do CCivil, são duas as vias possíveis para o reivindicante demonstrar ser titular do direito de propriedade: aquisição originária, pelo reivindicante ou por algum dos seus antepossuidores, do direito de propriedade sobre a coisa (usucapião, ocupação ou acessão); ou então, no caso de aquisição derivada, terá de provar as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, prova fundamental em face do conhecido brocado nemo plus iuris ad alium transfere potest quam ipse habet.

Por forma a ultrapassar tal dificuldade de prova, podem então assumir papel relevantíssimo as presunções legais resultantes da posse e do registo, mais concretamente, as previstas nos arts. 1268.° do Código Civil e 7.° do Código de Registo Predial, pese embora neste último caso, como desde há muito vem sendo reiterado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a presunção não abranja os limites ou as dimensões dos respetivos prédios descritos.

No caso, o que os Autores/Apelados pretendem é fazer valer o seu alegado direito de propriedade sobre água captada em prédio atualmente pertencente aos Réus CC e marido, DD, e daí que se lhes imponha, como pressuposto do reconhecimento de tal direito, o ónus de alegação e prova dos respetivos factos constitutivos (cf. art. 342.º, n.º 1).

As coisas são imóveis ou móveis (cf. art. 203.º), sendo que entre as imóveis se contam as águas, os prédios rústicos e urbanos, assim como as partes integrantes de tais prédios (cf. art. 204.º).

Quanto às águas, poderão ser públicas ou particulares, sendo que estas últimas estão sujeitas ao regime previsto no art. 1385.º e segs.

Porque nasce em prédio rústico particular (reconhecidamente pertencente aos Réus), a água de que aqui cuidamos é inquestionavelmente particular (cf. art. 1386.º, n.º 1, a)).

Embora à partida se considere que a água é parte integrante do prédio em que nasce, legitimando que o dono do prédio se sirva dela, no exercício do direito de propriedade, “salvas as restrições previstas na lei e os direitos que terceiro haja adquirido ao seu uso por título justo” (cf. art. 1389.º), a verdade é que nada impede que a mesma se possa destacar do prédio em que se insere, podendo ser objeto de aquisição como coisa autónoma.

Com efeito, como bem se dá nota na decisão recorrida, [a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não seja desintegrado do domínio, por lei ou negócio jurídico - art. 1344, nº1, do Cód. Civil. Assim, "enquanto não forem desintegradas da propriedade superficiária, por lei ou negócio jurídico, as águas são partes componentes dos respectivos prédios, tal como a terra, as pedras, etc. Quando desintegradas, adquirem autonomia e são consideradas, de per si, imóveis" (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 196)].

Sobre os títulos legítimos de aquisição da água, dispõe assim o art. 1390.º: “1 – Considera-se título justo de aquisição da água das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões. 2 – A usucapião, porém, só é atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio; sobre o significado das obras é admitida qualquer espécie de prova”.

Meios legítimos de aquisição do direito de propriedade são: o contrato; a sucessão por morte; a usucapião; a ocupação; a acessão e demais modos previstos na lei (cf. art. 1316.º).

No caso, os Autores mais não invocam do que a usucapião enquanto título de aquisição do alegado direito de propriedade.

A usucapião, assumindo-se como forma originária de constituição de direitos reais de gozo, depende da verificação de determinados condicionalismos mínimos de posse, como seja o exercício reiterado de poderes de facto sobre o bem ao longo de um determinado período de tempo, de forma ininterrupta ou contínua, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente ou de modo público, sempre na convicção de agir como dono, conceitos estes, constitutivos dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à prova da aquisição originária do direito de propriedade por usucapião, a ser preenchidos por elementos de facto (a prova do corpus e do animus da posse nos termos daquele direito real, impostos pela lei – arts. 1251.º, 1258.º, 1261.º, 1262.º, 1263.º, al. a) e 1287.º e seguintes).

Mas, vejamos com mais detalhe.

Nos termos do art. 1287.º, “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião”.

Enquanto primeiro pressuposto da usucapião, a posse mostra-se definida pelo art. 1251.º como “o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real”.

A noção vinda de citar traduz uma conceção subjetiva da posse, na medida em que, para além do exercício de um poder de facto sobre a coisa, revestido de certa estabilidade, exige-se uma “intencionalidade específica que se concretize na intenção, por parte do detentor, de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente aos poderes de facto exercidos, e não um mero poder de facto sobre ela. Só a conjugação destes dois elementos, o material ou empírico e o psicológico-jurídico, mormente designados por corpus e animus, permite apelidar uma situação de possessória”[14].

Como elucidam PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA[15]: “Ao elemento subjetivo – o animus – não se refere ostensivamente o artigo 1251.º, mas ele deriva de outras disposições do Código, especialmente do preceituado no artigo 1253.º. Não são havidos, na verdade, como possuidores, mas como meros detentores ou possuidores precários, nos termos da alínea a), «os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito»; nos termos da al. b), «os que simplesmente se apropriam da tolerância do titular do direito»; e, nos termos da alínea c), «os representantes ou mandatários do possuidor e, de uma maneira geral, todos os que possuem em nome de outrem»”.

E, nas palavras de MANUEL RODRIGUES[16]: “O corpus, tal como o entendem os sequazes da teoria subjetiva, não define todo o conteúdo da posse. O poder físico por si, na sua exterioridade puramente material e qualquer que seja o conceito que dele se dê, pode indiferentemente ser livre ou dependente, duradouro ou passageiro, significar posse ou detenção e traduzir este ou aquele direito, esta ou aquela relação jurídica. É o animus que dá um sentido a este elemento material, que o eleva a posse se o acompanha, que o deixa em detenção se o abandona, e que determina a natureza do direito que com aquela se efetiva”.

Conforme se retira com toda a clareza do art. 1287.º, ao lado da posse do direito de propriedade, admite-se a posse de outros direitos reais de gozo, o mesmo é dizer “a posse do domínio útil, das servidões, da superfície, etc.”[17].

Da análise que fazemos da factualidade julgada provada, somos levados a concluir que a mesma se apresenta insuficiente para justificar a existência de uma situação de posse, seja em termos de direito de propriedade ou de qualquer outro direito real de gozo, sobre a água da mina existente no prédio dos Réus, em benefício dos Autores.

É que, embora tenha resultado provado que a casa de habitação que agora é pertença dos Autores foi servida, desde 1955 até finais da década de 90 do século passado, por água nascida e captada no prédio rústico que agora é pertença dos referidos Réus, certo é que tal só sucedeu mediante aproveitamento da tolerância ou consentimento de quem durante o referido período temporal assumiu a qualidade de proprietário do dito prédio rústico.

Com efeito, assente que “por volta do ano de 1955, o Sr. OO, pai do Sr. DD, anterior proprietário dos prédios identificados em 1) e 2), pediu aos avós do réu EE, então proprietários do prédio identificado em 3), que lhe permitisse captar a água neste prédio, para a conduzir através de tubos até à casa correspondente ao prédio identificado em 2), o que lhe foi permitido, em razão da relação de amizade que mantinham, levando para o efeito à escavação do terreno, no local da captação, em forma de mina”, passando desde então a referida água “a ser conduzida entre a dita “mina” e a mencionada casa, por meio de canos de material não concretamente apurado, para gastos domésticos, situação que se foi mantendo com maior ou menor grau de utilização enquanto o Sr. OO foi vivo, mas que cessou por volta do final da década de 90 do século XX”, sendo que não há conhecimento de que durante tal período de tempo tenha ocorrido qualquer alteração no que toca à legitimação originária para uso da água pertencente a terceiro, o que se verifica é tão simplesmente a situação contemplada na al. b) do art. 1253.º, redundando na qualificação dos antecessores dos Autores como “detentores ou possuidores precários”.

A propósito da norma vinda de citar, discorrem assim PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA: “A alínea b) refere-se aos actos de tolerância do titular do direito já referidos no § 1.º do artigo 474.º do Código de 1867, e que «são os actos praticados por um indivíduo que não é o titular da coisa ou do direito sobre que incidem, e que, em virtude de motivos de amizade, de parentesco ou de vizinhança, a lei supõe praticados com o consentimento daquele titular e não significam, portanto, a afirmação de um direito próprio». O novo Código não pretendeu alterar o sentido da palavra. O aproveitamento da tolerância do titular do direito traduz-se já em actos de intromissão excepcional no âmbito deste direito (atravessar prédio alheio, utilizar em proveito certa água alheia, etc.), enquanto os actos facultativos assentam em faculdades normalmente contidas no direito. Os actos facultativos têm como causa a inércia do titular do direito real; os actos de tolerância baseiam-se no seu consentimento, expresso ou tácito: H. Mesquita, Lições cit., pág. 71, nota 1”.

No caso dos autos, como vimos, o “consentimento” para usar a água foi expresso. Mas foi apenas isso: um ato de tolerância por parte do proprietário, que se manteve inalterado enquanto perdurou a necessidade de uso da água por parte de terceiro.

Dito isto, que é bastante para concluirmos não terem os Autores logrado provar, como era seu ónus, a aquisição, por usucapião ou qualquer outra forma, do direito de propriedade sobre a água em questão, não podemos deixar de dar nota das insuficiências e incongruências que constatamos na causa de pedir ante o concreto pedido deduzido pelos Autores.

Com efeito, percorrendo os 33 artigos que constam da petição inicial, não detetamos sequer factualidade adequada ao preenchimento do elemento subjetivo da posse, vista esta em termos de direito de propriedade, afinal o único direito que os Autores pretendiam aqui ver reconhecido, com os consequentes efeitos jurídicos.

Veja-se que todos os atos materiais nos termos em que se mostram alegados pelos Autores, no que concerne à utilização da água, à partida são compatíveis não só com o direito de propriedade, mas também com outros direitos reais de gozo, mormente as servidões prediais (cf. art. 1543.º e segs.). Os Autores, em momento algum da sua causa de pedir, afirmam perentoriamente terem exercido os atos materiais sobre a água na convicção de serem únicos donos da mesma. E talvez não o tenham dito porque pura e simplesmente nunca disso estiveram convencidos. Prova disso é o facto de, no artigo 19.º da petição inicial, em jeito de conclusão, os Autores se expressarem assim: “Está, assim, o prédio hoje inscrito a favor demandada CC e Cônjuge, composto de terreno a pinhal e mato, denominado “...”, inscrito na matriz predial da Freguesia ... sob o artigo rústico ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o número ..., onerado com uma servidão de água (nascente – Mina) em favor dos prédios identificados em 1.º e 2.º deste articulado” (realce nosso).

Por tudo quanto deixámos exposto, concluímos pela procedência do recurso, e daí que se justifique a revogação da decisão recorrida, com a total improcedência da ação e consequente absolvição dos Réus quanto ao pedido deduzido pelos Autores.

2.3.

Tendo dado integralmente causa às custas do recurso e da ação, os Recorridos/Autores constituíram-se na obrigação de as suportar (arts. 527.º, nºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º do RCProcesuais).

IV.

DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, na procedência do recurso, decidimos:
a) Revogar a sentença recorrida;
b) Julgar a ação improcedente e, consequentemente, absolver os Réus do pedido; e
c) Condenar os Recorridos/Autores no pagamento das custas da ação e deste recurso.


***
Porto, 30 de janeiro de 2024
Fernando Vilares Ferreira
Lina Baptista
Alberto Taveira
__________________
[1] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Penal, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, 2020, p. 332.
[2] Cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, p. 195.
[3] Cf. Ac. do STJ de 06.10.2010, relatado por HENRIQUES GASPAR no processo 936/08.JAPRT, acessível em www.dgsi.pt.
[4] Cf. LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal, janeiro de 2017, acessível em http://www.trl.mj.pt/PDF/O%20standard%20de%20prova%202017.pdf.
[5] Ob. cit.
[6] Cf. TOMÉ GOMES, Um olhar sobre a prova em demanda da verdade no Processo Civil, in Revista do Centro de Estudos Judiciários, n.º 3, 2005, p. 152.
[7] Cf. CASTRO MENDES, Do conceito de prova em processo civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413.
[8] Cf. PAIS DE AMARAL, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293.
[9] Relatado por JUDITE PIRES no processo 95/15.2T8BAO.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[10] São deste Código todas as normas doravante citadas sem menção em contrário.
[11] Relatado por FLORBELA MOREIRA LANÇA no processo 170/16.6T8MMN.E1, acessível em www.dgsi.pt.
[12] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES e outros, ob. cit., p. 746.
[13] São deste Código todas as normas doravante citadas sem menção diversa.
[14] Cf. LUCIANA RAQUEL RIBAU LOURENÇO, O Instituto da usucapião: Produto imutável do passado ou necessária reavaliação do presente? Confronto com o sistema de registo predial, 2006, pp. 23-24, acessível em https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/41804/2/O%20Instituto%20da%20Usucapi%C3%A3o_pdf.pdf, citando, entre outros, ORLANDO DE CARVALHO, «Introdução à Posse», in Direito das Coisas, sob a coordenação de Francisco Liberal Fernandes, Maria Raquel Guimarães e Maria Regina Redinha, Coimbra Editora, 2012, p. 267.
[15] Código Civil Anotado, volume III, 2.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, 1987, p. 5
[16] A Posse, Estudo de Direito Civil Português, 4.ª edição, revista, anotada e prefaciada por Fernando Luso Soares, Almedina, 1996, p. 73.
[17] Cf. MANUEL RODRIGUES, ob. cit., p. 74.