Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023225 | ||
| Relator: | NORMAN MASCARENHAS | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199803109820074 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 333-B/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/13/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART358 N2 N4 ART376 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A força probatória do documento particular circunscreve- -se no âmbito das declarações ( de ciência ou de vontade ) que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor. II - Diferentemente do documento autêntico, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados. III - A confissão extra-judicial escrita só terá força probatória plena quando feita à parte contrária ou a quem a represente. Quando feita a terceiro, o seu valor é livremente apreciado pelo tribunal. | ||
| Reclamações: | |||