Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310117
Nº Convencional: JTRP00005576
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: PROCESSO CORRECCIONAL
REVELIA
NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199005090310117
Data do Acordão: 05/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART577.
Sumário: I - Embora no processo se refiram várias diligências tendentes à averiguação do paradeiro do réu e à sua notificação, qualquer delas se revela demasiado vaga e imprecisa, de modo a justificar dúvidas sobre se se terão ou não efectuado as necessárias à consecução daqueles objectivos.
II - A falta do réu à audiência de julgamento não permitiu apenas convenientemente o modo como foram passados os cheques e, consequentemente, determinar se ele há-de ser responsabilizado por um ou por dois crimes.
III - Assim, embora não se possa dizer que foi cometida a nulidade do nº 1 do artigo 98, do Código de Processo Penal de 1929, é de ordenar a repetição do julgamento do réu julgado à revelia ao abrigo do artigo 577, do mesmo Código.
Reclamações: