Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR EMBARGO DE OBRA NOVA ARTICULADO SUPERVENIENTE DEMOLIÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO AGRAVAMENTO DO DANO OBRA | ||
| Nº do Documento: | RP20260714153/26.8T8LOU.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em sede de embargo de obra nova, é admissível alegar, em articulado superveniente apresentado em sessão de inquirição de testemunhas, que a obra continua a ser construída. I.I - Se o requerente do embargo de obra nova pede, na sequência do que alega, que se cumule procedimento cautelar não especificado, onde formula pedido de demolição do que já construído, deve apreciar-se o requerido ao abrigo do disposto no artigo 376.º, n.º 3, 2.ª parte, do C.P.C.. II - Não há inutilidade superveniente do embargo de obra nova se não se demonstra que a construção está terminada. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 153/26.8T8LOU.P1. João Venade. Paulo Duarte Teixeira. Álvaro Monteiro.
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1). Relatório.
AA e mulher, BB, residentes na Rua ..., Paços de Ferreira, intentaram contra CC, residente na Rua ..., ..., Lousada, Procedimento cautelar de embargo de obra nova, alegando, em síntese, que: . são proprietários, desde 06/05/1999, de prédio rústico sito na Travessa ..., sob a denominação “... ou das ...”, situado em ... ou ..., ..., Lousada, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...33, com origem, respetivamente, nos artigos ...49 e ...19, descrito na C.R.P. de Lousada sob o n.º ...26/19990225; . o seu prédio confronta com caminho público, que se encontra entre o mesmo prédio e o prédio da requerida; . caminho público que os requerentes, antes e após a aquisição, usam para acesso ao seu prédio, sendo certo que, na sua inexistência, o prédio ficaria encravado, sem possibilidade de acesso; . no dia 11/12/2025, verificou-se que a requerida deu início a uma obra no seu prédio, que também confronta com o referido caminho público, e que essa obra afeta os seus direitos, nomeadamente, do seu direito de propriedade, e direitos de acesso e passagem para o seu prédio; . na verdade, a requerida está a erigir um muro no caminho público, que lhe retira o acesso ao seu prédio; . com tal obra, o prédio dos requerentes fica encravado. Pedem assim que: «1) A obra suprarreferida seja embargada, notificando-se a requerida para a não continuar; 2) Ser a Requerida notificada e advertida para se abster da prática de qualquer outro ato ou obra que impeça o acesso dos Requerentes ao seu prédio; 3) Mais se requer a não audiência prévia da Requerida e o decretamento da inversão do contencioso. 4) Finalmente, deve a Requerida ser condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória nunca inferior a 3.000,00€ (três mil euros) diários, pelo não cumprimento das providências que vierem a ser decretadas.». * Ordenada a citação da requerida, a mesma deduziu oposição, alegando, em resumo, que: . o requerimento inicial é inepto; . a construção do muro não impede a passagem dos requerentes, acesso esse que nunca foi usado pelos mesmos no local de tal construção; . não estão preenchidos os requisitos de procedência do procedimento cautelar. Terminam pedindo improcedência do requerido e que os requerentes sejam condenados pelos danos que vierem a causar à requerida tudo com as legais consequências. * Foi realizada produção de prova, com início no dia 04/03/2026, prosseguindo no dia 16/03/2026, data em que os requerentes apresentaram articulado superveniente, onde formularam o que denominaram de ampliação de pedido, nos seguintes termos que se resumem: . verificou que, no dia 04/03/2026, a requerida continuou a construção do muro; . já não é possível a passagem ao seu imóvel por carro ou trator, podendo ainda passar-se a pé; . por isso, amplia o pedido no sentido de, em sede de providência cautelar não especificada, ser ordenada a demolição do muro, de forma a repor que antes existia. * A requerida opôs-se à admissão do articulado superveniente e à denominada ampliação de pedido. Na sessão de inquirição de testemunhas de 07/04/2026, o tribunal menciona o seguinte, em termos resumidos: . - ampliação de pedido. (…). «Assim, e ainda que os factos alegados possam ser qualificados como supervenientes, a utilização do articulado superveniente para modificar o pedido e introduzir uma providência de natureza diversa, não é legalmente admissível pelo que se decide não admitir o articulado superveniente apresentado pelos Requerentes e em consequência, não admitir o pedido de decretamento de providência cautelar não especificada de demolição do muro parcialmente construído.»; . extinção da instância: «Sucede que, no caso concreto, a obra atingiu um estado de execução tal que o efeito lesivo que os Requerentes pretendiam evitar - limitação do acesso ao seu prédio - já se encontra materialmente produzido. Nestas circunstâncias a suspensão da eventual parte remanescente da obra não é suscetível de eliminar ou evitar a lesão já verificada. Não se confunde, pois, a mera possibilidade física de transposição de um obstáculo com a existência de um acesso funcional e conforme ao conteúdo do direito invocado, sendo que o embargo da obra no estado em que se encontra não seria apto a repor ou assegurar esse acesso, antes se limitando a cristalizar uma situação já materialmente lesiva. Ou seja, o efeito útil da providência não se satisfaz com a mera manutenção de um acesso meramente eventual, precário ou anómalo, mas antes com a preservação das condições normais de exercício do direito invocado.». E profere-se a seguinte decisão: «1. Julgar inadmissível o articulado superveniente apresentado pelos Requerentes; 2. Declarar a inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito dos Requerentes de fazerem valer, em ação própria ou mediante providência cautelar adequada, os direitos que entendam assistir-lhes.». * Inconformados, recorrem os requerentes, formulando as seguintes conclusões: «I - DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE 1. Os Requerentes deram início aos presentes autos, na forma de procedimento cautelar de embargo de obra nova, no passado dia 10.01.2026, pedindo que se decretasse a providência, sem audição dos requeridos e com o decretamento da inversão do contencioso, fazendo o seguinte pedido: “deve o presente procedimento cautelar ser julgado procedente e, em consequência, 1) A obra suprarreferida seja embargada, notificando-se a requerida para a não continuar; 2) Ser a Requerida notificada e advertida para se abster da prática de qualquer outro ato ou obra que impeça o acesso dos Requerentes ao seu prédio; 4) Finalmente, deve a Requerida ser condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória nunca inferior a 3.000,00€ (três mil euros) diários, pelo não cumprimento das providências que vierem a ser decretadas”. 2. Na sequência da apresentação do requerimento inicial, o Tribunal a quo entendeu não dispor de elementos suficientes para decisão imediata, tendo, em 16.01.2026, determinado a citação e audição da Requerida, nos termos do art. 366º do CPC. 3. Nesse sentido, a Requerida foi citada a 20.01.2026, data da assinatura do AR, com referência Citius n.º 11152717, pelo que, nessa data, tomou formal conhecimento da pendência do presente processo. 5. Conforme declarações prestadas pelo Requerente, na audiência de julgamento realizada no dia 04/03/2026, no dia 30 de janeiro de 2026 o Requerente deslocou-se ao local, e a Requerida não havia dado continuidade à construção do muro. 6. Porém, no dia 04/03/2026, o Requerente deslocou-se ao local, e verificou que, mesmo após a citação da Requerida e o conhecimento do embargo judicial, a Requerida prosseguiu com a construção do muro, dando continuação à realização de obras no imóvel, e apesar de ainda ser possível o acesso pedonal ao seu imóvel, já não era possível aceder de carro ou trator, para efeitos de limpeza, ofendendo de forma explícita os direitos dos Requerentes. 7. Nessa data, o muro ainda não tinha sido completamente construído, pelo que apenas a sua continuação ou consolidação impediria os Requerentes de aceder ao seu terreno. 8. O Tribunal a quo entendeu que havia apenas impossibilidade de passagem de veículos, pois ainda havia acesso pedonal, mediante transposição de um pequeno obstáculo, conforme parágrafo 2 da página 3 da Douta Sentença. 9. Porém, entende ainda que o acesso não é “normal, funcional e juridicamente relevante”, e que, “no caso concreto, a obra atingiu um estado de execução tal que o efeito lesivo que os Requerentes pretendiam evitar - limitação do acesso ao seu prédio - já se encontra materialmente produzido”, e “a suspensão da eventual parte remanescente da obra não é suscetível de eliminar ou evitar a lesão já verificada”. 10. Nesse sentido, determinou o Tribunal que estávamos perante uma inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, al. e) do CPC, uma vez que entende que o efeito útil da providencia cautelar já não poderia ser alcançada. 11. Todavia, salvo o devido respeito, tal conclusão não pode proceder. 12. Desde logo, resulta da própria fundamentação da sentença que o acesso ao prédio dos Requerentes não se encontra totalmente obstruído, sendo ainda possível mediante a transposição de um obstáculo, uma vez que o muro ainda não se encontra completamente construído, nomeadamente em altura, conforme fotografias 1, 2, 3, 6 e 7 juntas aos autos na sequência da inspeção ao local. 13. Ora, tal circunstância evidencia, precisamente, que a lesão não se encontra consumada em termos definitivos, mantendo-se ainda possível evitar o agravamento da situação e preservar, ainda que com limitações, o direito dos Requerentes, pois à medida que a construção aumentar mais difícil será, repor a situação inicial, conforme dispõe o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 27/05/2021, processo 1081/21.9T8PRT.P1, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/07ffb9851454075e802587 1b0055e175?OpenDocument 14. Com efeito, a inutilidade superveniente da lide apenas se verifica quando se torna absolutamente impossível alcançar qualquer efeito útil com a decisão a proferir, o que não sucede no presente caso. 15. Assim, não só subsiste utilidade na providência requerida, como esta se revela essencial para impedir a consolidação de uma situação lesiva mais gravosa e potencialmente irreversível. 16. Assim, os pressupostos continuam integralmente preenchidos in casu, mantendo-se inalterados o perigo de lesão grave e dificilmente reparável e a necessidade de tutela urgente do direito invocado. 17. Acresce ainda que, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 1/08.0TBVFC-1, de 03 Julho 2009, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/76988/“(…) o momento que releva para efeitos da verificação da conclusão da obra não será o da apreciação judicial do pedido de embargo ou sequer do pedido de ratificação de embargo extrajudicial, antes aquele em que é apresentado o requerimento inicial do procedimento cautelar.” (sublinhado nosso) 18. Em consequência, não se mostram preenchidos os pressupostos da inutilidade superveniente da lide, continuando a realidade a carecer de apreciação judicial. II - DO ARTICULADO SUPERVENIENTE COM AMPLIAÇÃO DO PEDIDO 19. Por outro lado, entende o Venerado Tribunal que, não obstante os factos suscitados serem novos e supervenientes, implicam a “alteração da causa de pedir ou a dedução de pretensão materialmente distinta”, e que “tal pretensão não constitui desenvolvimento do pedido inicial, não se reconduz a mera adequação da providência requerida e consubstancia a introdução de uma nova providência cautelar, com objeto e finalidade distintos”. 20. Todavia, consideramos que tal entendimento não pode proceder, porquanto, de acordo com o disposto no artigo 376º, n.º 3 do CPC, “o tribunal não está adstrito à providência requerida, sendo aplicável à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do art.º 37º”. 21. No caso, não se verifica qualquer modificação do procedimento cautelar inicialmente intentado, nem tão pouco ocorre uma alteração do respetivo objeto. 22. Com efeito, o articulado superveniente apresentado pelos Requerentes não consubstancia uma alteração da causa de pedir, nem introduz um objeto ou finalidade distintos. 23. Antes se limita a densificar e atualizar a factualidade relevante, em face de circunstâncias entretanto ocorridas, sem qualquer alteração da pretensão deduzida, os factos a apreciar permanecem os mesmos, e o pedido formulado não sofre qualquer modificação, continuando a visar a suspensão / não continuação da obra em curso. 24. De facto, com a apresentação do articulado superveniente não se alterou a causa de pedir, nem do objeto ou da finalidade da providência cautelar. 25. Os factos a apreciar são os mesmos, permanecendo igualmente inalterado o pedido formulado, o qual se limita a ser densificado e ampliado em função da evolução factual entretanto verificada, sem qualquer modificação do núcleo essencial. 26. Isto porque, mantêm-se os pressupostos do decretamento da providência cautelar do embargo judicial de obra nova, que consistem na alegação e prova de factos dos quais resulte a ofensa do direito de propriedade, em razão da execução de uma obra, ainda não concluído e que causa e ameaça causar prejuízo. 27. A tutela pretendida é a mesma, não se verificando qualquer impedimento para cumulação das providências, até porque a alteração do pedido é uma consequência ou desenvolvimento do pedido inicialmente formulado. 28. Pelo que continua a ser necessária a apreciação judicial, e nada obstaculiza a que o tribunal aprecie as pretensões dos Requerentes. Termos em que se requer a v / exas. que julguem o recurso procedente, revogando a sentença recorrida, e, em consequência: A) Os autos prosseguirem os seus termos para conhecimento do procedimento; B) Ser julgado admissível o articulado superveniente apresentado pelos requerentes.». * A requerida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. * As questões a decidir são: . possibilidade de cumular providência cautelar não especificada, onde se pede a demolição do já construído com embargo de obra nova; . aferir se ocorre inutilidade superveniente da lide com prossecução finalização parcial do muro em causa. * 2). Fundamentação. 2.1). De facto. Dá-se por reproduzido o que consta do relatório que antecede. * 2.2). Do mérito. A). Da admissão do articulado superveniente. Como vimos, os requerentes, em sede de inquirição de testemunhas, apresentaram um articulado superveniente, alegando que, depois de intentado o presente procedimento cautelar de embargo de obra nova, a requerida continuou a construção do muro cuja edificação se pretende embargar. Alegaram que tiveram conhecimento dessa situação no dia 04/03/2026. O articulado foi liminarmente admitido já que foi conferida a oportunidade à parte contrária para se pronunciar (artigo 588.º, n.º 4, parte final, do C.P.C.). E, na decisão de que os requerentes recorrem, apesar de se decidir que não se admite o articulado superveniente, o certo é que a factualidade que ali foi alegada e contraditada, foi ponderada pelo tribunal para julgar extinta a instância por inutilidade superveniente. Essa mesma factualidade consistiu na alegação de que ocorreu a construção do muro que impede a passagem para o imóvel dos requerentes por carro e trator, coordenada ainda com o resultado obtido com a inspeção judicial que se efetuou ao local na mesma data em que se apresentou o articulado em questão (16/03/2026). Ou seja, o articulado superveniente foi admitido e até, em parte, o que aí se alega factualmente obteve a concordância da requerida - menciona que, não havendo impedimento legal em prosseguir com a construção, teve de a continuar por motivos de cumprimento de prazos e ainda que os requerentes dispõem de outro acesso ao seu imóvel - artigos 15.º a 17.º, do requerimento apresentado em 26/03/2026 -. Assim, o aproveitamento de factos deduzidos num articulado superveniente só pode ocorrer se o mesmo for admitido; daí que, apesar do teor literal do decidido (Julgar inadmissível o articulado superveniente apresentado pelos Requerentes), pensamos que o que efetivamente se decidiu foi julgar inadmissível a denominada ampliação de pedido. Por isso, o que agora importa aferir é da legalidade da B). Ampliação de pedido. Os requerentes intentam o presente procedimento cautelar de embargo de obra nova, o qual está regulado no artigo 397.º, n.º 1, do C.P.C., nos seguintes termos: «Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.». Assim, o pedido que se efetua neste tipo de procedimento cautelar é o de suspensão imediata da obra que esteja a ser realizada. Os requerentes, no mencionado articulado superveniente, pedem que se amplie o pedido no sentido de, como providência cautelar não especificada, ser ordenada a demolição do muro, de forma a repor que antes existia. O tribunal indeferiu essa pretensão por entender que «e ainda que os factos alegados possam ser qualificados como supervenientes, a utilização do articulado superveniente para modificar o pedido e introduzir uma providência de natureza diversa, não é legalmente admissível…» - nosso sublinhado -. Pensamos que importa procurar determinar se o que os requerentes pretendem é ampliar o pedido, modificá-lo/alterá-lo ou cumulá-lo com o inicial. Em primeiro lugar, pensamos que os requerentes pretendem manter o pedido inicial de embargo de obra nova. Na verdade, alegam que houve a construção parcial do muro e que a mesma deve ser demolida de modo a se repor o que antes existia. A referência a construção parcial inculca a ideia de que entendem que a obra não está concluída (ideia que se confirma com a sua oposição à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide que infra será analisada) e que, por isso, continuam a entender necessário que se emita uma ordem judicial de suspensão. No fundo, os requerentes pretendem antecipar os efeitos que só advêm da decisão judicial que decreta o embargo no caso de o requerido continuar com a obra (artigo 402.º, n.º 1, do C.P.C.) para um momento em que ainda não foi emitida tal decisão. Assim, pode concluir-se que os requerentes não formulam um pedido de modificação/alteração do pedido já que, para tal suceder, os requerentes teriam de ter pretendido retirar o pedido de embargo e, no seu lugar, colocar um novo pedido de demolição do já construído (em vez de embargo, pedir-se-ia a demolição do já construído).[i] Mantendo-se o pedido de embargo de obra nova, pode estar em causa uma ampliação do pedido (além de somente se pedir o embargo, pede-se ainda, em acrescento, a demolição do já construído). É o que o Professor citado na nota 1 denomina de alteração quantitativa.[ii] No embargo de obra nova, a única finalidade do procedimento é suspender a realização da obra; se se pretende que o já construído antes da decisão a proferir (ou proferida) no embargo seja demolido, tal só pode ser atingido ou na ação principal ou noutro tipo de procedimento cautelar, a saber, o procedimento cautelar não especificado, nos termos do artigo 362.º, n.º 1, do C.P.C..[iii] Foi o que os requerentes expressamente alegaram, ou seja, pretendem que o já construído seja demolido e, para sustentar processualmente esse pedido, cumulam com o embargo de obra nova um procedimento cautelar não especificado, com o referido pedido de demolição. Em sede de procedimento cautelar há regulamentação específica para a cumulação de providências, conforme resulta do artigo 376.º, n.º 3, do C.P.C., que dispõe que o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º. Importa-nos aqui a segunda parte deste artigo referente à cumulação de providências. Se o requerente, ao propor o procedimento de embargo de obra nova, inicialmente cumula o pedido de demolição do já construído, alegando factos que, no seu entender, preenchem o circunstancialismo previsto nos artigos 397.º e 362.º, n.º 1, do C.P.C., o tribunal tem de aferir se: . a tramitação destes dois tipos de procedimento não é incompatível; . há interesse relevante na cumulação ou a apreciação conjunta dos pedidos é indispensável para a justa composição do litígio; . não haja incompatibilidade entre os dois pedidos. Os dois primeiros requisitos resultam do citado artigo 37.º, n.º 2, do C.P.C.;[iv] o último advém da regra de os pedidos não poderem ser incompatíveis entre si, sob pena de ineptidão (artigo 186.º, n.º 2, c), do C.P.C.)[v]. Ora, para nós, não vemos óbice a que, inicialmente, se cumulem estas duas pretensões, enquadráveis em dois tipo de procedimentos cautelares diversos. Não há incompatibilidade inultrapassável entre os dois procedimentos pois o contraditório segue iguais regras - artigo 366.º, n.º 1, ex vi artigo 376.º, n.º 1, ambos do C.P.C. -, o número de articulados admissível e as regras de produção de prova são iguais, não havendo regras específicas para um ou outro que façam divergir as normas processuais aplicáveis. E, para os requerentes, pensamos que há interesse em cumular as duas providências: . por um lado sustêm, com a decisão favorável do embargo de obra nova, a construção; . por outro, poderiam desde logo prevenir o aumentar do prejuízo que a obra lhes estava a causar, evitando uma atividade de demolição mais complexa, servindo ainda essa demolição de dissuasão ao requerido para futura reconstrução, caso seja reconhecido o direito aos requerentes; . acresce ainda a vantagem de não terem de intentar um procedimento cautelar autónomo onde, no fundo, alegariam o que já tinham alegado no embargo de obra nova, não se perspetivando a vantagem nessa duplicação de processos quando se poderia sanar a questão num só procedimento. Por fim, os dois pedidos não são incompatíveis: suspende-se o que já foi realizado por se ter indiciado que a construção violava o direito dos requerentes e, por força dessa violação, preenchidos os pressupostos do artigo 362.º, n.º 1, do C.P.C., conclui-se que essa violação, consubstanciada numa edificação, deveria acarretar, desde logo, a demolição do já construído. A demolição só pode ser decretada se se concluir que há violação do direito dos requerentes pelo que um (o primeiro) é consequência do outro (segundo). E estes dois pedidos estão dependentes da mesma ação principal a intentar onde se alegará a violação do direito dos requerentes que sustentará o pedido de suspensão da construção e a própria demolição. Note-se que não estamos a referir que, em termos de mérito, deve ser essa a decisão pois, nesse momento, certamente terão de ser ponderados outras situações; o que se menciona é que, a nível processual, não se deteta inconveniente na cumulação. Deste modo, concluímos que não havia óbice a que se cumulassem inicialmente tais providências. * No caso concreto, a cumulação de providências foi efetuada sucessivamente, ou seja, no decurso do processo. Esse pedido surge formulado num articulado superveniente que, como dissemos, em rigor, foi admitido (e mesmo que não o tivesse sido, não havia motivo para a sua rejeição), com a alegação de factos novos que sustentam a alegada cumulação de providências. Ora, tal como, em articulado superveniente, se pode ampliar o pedido, decorrente dos novos factos, ampliação essa possível de efetuar até ao encerramento da discussão (artigo 265.º, n.º 2, do C.P.C.)[vi], no procedimento cautelar não encontramos obstáculo a que, deduzidos novos factos que sustentam o (também) novo pedido, este seja admitido. O que releva é aferir se os novos factos (integradores da superveniência) permitem concluir que se possa deduzir um novo pedido, em coerência com os mesmos. Não é necessário que haja uma ligação com o pedido primitivo no sentido de o novo pedido ser desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. A parte, alegando novos factos, encontra nos mesmos matéria para poder ampliar o seu pedido; ou seja, a ampliação do pedido tem de encontrar sustento na alegação dos novos factos. Mas ainda que se exija que o novo pedido seja a consequência do pedido inicial, no caso concreto, pensamos que no caso está preenchido esse requisito. Na verdade, a um pedido inicial de mera suspensão de realização de obra, face à nova factualidade em que se alega a quase total finalização da mesma obra, ao contrário do que sucederia aquando da propositura do procedimento cautelar, é aditado um pedido de deferimento de uma nova providência cautelar inominada - pedido de demolição que, não sendo efetuada, implicará um agravamento da lesão do direito dos requerentes -. Alega-se então um desenvolvimento factual (factualidade superveniente) que faz com que ao pedido inicial se possa acrescentar um outro que é consequência daquele - pretendendo-se a paragem da obra, havendo continuação e alegando-se danos da mesma, pode cumular-se um pedido de eliminação desses danos, com a indicada demolição (mais uma vez, não estamos a analisar o mérito desta pretensão). Em termos de compatibilização em relação ao momento processual, também não se vislumbra que ocorra qualquer impedimento, pois: . os requerentes, na ampliação do pedido, não apresentaram novas testemunhas, somente prova documental (cinco fotografias); . a produção de prova ainda não findou - faltariam ouvir duas testemunhas, com data marcada para 07/04/2026 (DD e EE, conforme ata de 16/03/2026, cuja audição não se terá efetuado atenta a extinção da instância declarada naquela sessão de 07/04/2026), bem como de uma pessoa que exerceu as funções de topógrafo (ata de 16/03/2026). Assim, basta a continuação da produção de prova, com a ponderação dos elementos documentais constantes dos autos, para que se apreciem os dois pedidos em causa, tudo no pressuposto de que a outra decisão recorrida não se manterá, a saber: C). Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. O tribunal recorrido entendeu que, uma vez que, em concreto e na prática, a construção do muro estava finda, então o embargo de obra nova tinha perdido a sua razão de ser e, por esse motivo, a instância extinguiu-se por inutilidade superveniente da lide. Esta é uma forma de extinção da instância - artigo 277.º, e), do C.P.C. -. Como refere Miguel Teixeira de Sousa, no CPC online já citado, a instância extingue-se pela falta superveniente de interesse processual, dado que a tutela jurisdicional pretendida pelo autor se tornou, durante a pendência da causa, impossível ou inútil.[vii] E, efetivamente, se finda a construção do muro antes de se proferir a decisão de embargo de obra nova, a instância deixa de ter interesse para o requerente. O embargo, como até resulta da própria redação do artigo 397.º, n.º 1, do C.P.C., exige uma obra em curso pois a suspensão de uma obra tem como pressuposto que a obra esteja a ser realizada.[viii] Se a obra está concluída antes de ser proferida decisão, o embargo seria inútil: não há interesse em suspender a construção que já não iria prosseguir. É certo que há decisões que referem que «o momento que releva para efeitos da verificação da conclusão da obra não será o da apreciação judicial do pedido de embargo ou sequer do pedido de ratificação de embargo extrajudicial, antes aquele em que é apresentado o requerimento inicial» - R.L. de 03/07/2009, processo n.º 1/08.0TBVFC-1, www.dgsi.pt - (citado pelos recorrentes nas alegações de recurso). Mas, além de não ser essa a nossa perspetiva, no referido Acórdão pensamos que não está provado que a obra tenha sido concluída, pelo que pode o objeto da decisão ser algo diverso do que consta dos presentes autos. Temos ainda decisões no sentido que referimos, como sejam R. P. de 20/09/1994, processo n.º 9430419[ix], Ac. S.T.J. de 16/12/1999, processo n.º 99B1002 [x],, R.C de 13/01/2004, processo n.º 3200/03[xi], e R.P. de 27/05/2021, processo n.º 1081/21.9T8PRT.P1[xii], em que é relator o aqui 1.º adjunto, todos no mesmo sítio já referido. Ora, no caso concreto, não está demonstrado que, quando o articulado superveniente é apresentado, ou até depois, a construção do muro já tinha cessado. Na verdade, o próprio tribunal menciona, na decisão recorrida, que: «Ora, a situação atualmente verificada - em que o acesso apenas se mostra possível mediante a transposição física de um obstáculo (muro), com necessidade de o ultrapassar - não corresponde, manifestamente, a um acesso normal, funcional e juridicamente relevante, designadamente para efeitos de utilização do prédio nas condições invocadas pelos Requerentes.». Além de não constar nenhum facto que se possa considerar inquestionável de que o muro em causa está totalmente construído, o que se perceciona é que estará quase totalmente construído, havendo ainda uma parte onde é possível passar a pé, ainda que transpondo umas pedras aí colocadas (vejam-se fotos 2 e 7, juntas na sessão de 16/03/2026). Mas o que importa é saber se o muro está totalmente construído e, de acordo com o que os requerentes alegam e o tribunal aceitou, há uma parte que ainda não o está, pelo que não se pode concluir que haja inutilidade superveniente do embargo de obra nova: decretado este, a requerida fica impedida de continuar aquela parte (se agora ainda pode passar a pé, com maior ou menor dificuldade, concluído o muro pensamos que provavelmente não se conseguirá passar de todo). Se essa parte for construída, com maior ou menor grau, há um possível agravamento do dano invocado (como se refere nos dois últimos Acórdãos citados), pelo que a providência de embargo de obra nova ainda é útil. Assim, não deve manter-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Por esse motivo, nada obsta a que os autos prossigam, para apreciação desse providência, bem como da outra não especificada cuja cumulação acima admitimos. Procede assim o recurso, devendo ser revogadas as decisões recorridas.
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3). Decisão. Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, decide-se revogar as decisões recorridas e, em consequência: 1). Admite-se a cumulação de providência cautelar não especificada com o pedido de embargo de obra nova. 2). Não se julga extinta a instância do embargo de obra nova por inutilidade superveniente. 3). Determina-se o prosseguimento dos autos nos termos acima expostos.
Custas do recurso pela recorrida.
Registe e notifique.
Porto, 2026/07/14.
João Venade. Paulo Duarte Teixeira. Álvaro Monteiro.
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