Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006535 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | RP199310269210769 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTELO PAIVA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 79/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ ANOI T1 PAG128. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N263 PAG275. | ||
| Sumário: | Na fixação da indemnização pela perda dos lucros resultantes da actividade que o lesado ficou impedido de exercer para o futuro deve o juiz socorrer-se das tabelas financeiras adequadas de modo a alcançar-se uma quantia em dinheiro que produza o rendimento mensal que o lesado auferiria de modo a que também essa quantia fique esgotada no fim do período considerado. | ||
| Reclamações: | |||