Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0424699
Nº Convencional: JTRP00037454
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP200412070424699
Data do Acordão: 12/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: A separação de facto como fundamento de divórcio exige dois elementos:
- cessação de comunhão de vida (inexistência de comunhão de leito, mesa e habitação, essencialmente) por três anos consecutivos;
- propósito de um ou de ambos os cônjuges de não ser reatada na vida em comum.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B....., residente na Rua Y....., ....., intentou a presente acção de divórcio litigioso contra sua mulher, C....., residente na Rua W....., ....., com fundamento na separação de facto, situação que ocorre desde 7 de Maio de 1997, sendo seu propósito não restabelecer o convívio conjugal.

Frustrou-se a tentativa de conciliação dos cônjuges.

A Ré contestou a acção referindo que a separação dos cônjuges apenas se deu em Outubro de 1998, não estando, por isso, decorrido o prazo que a lei impõe para o decretamento do divórcio com esse fundamento.

Proferiu-se o despacho saneador, fixaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória.

O Autor veio, entretanto, a falecer.
Suspensa a instância, foi requerida a habilitação dos seus herdeiros, com vista ao prosseguimento da causa para os efeitos previstos no art. 1785º, n.º 3, do CC.

Depois de deferida a habilitação, designou-se dia para a audiência de julgamento.

Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que constam de fls. 934 e ss. sem que surgisse qualquer crítica das partes.

Por fim, foi proferida a sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido.

Por não se conformar com tal decisão, dela recorreram D....., E..... e F....., herdeiros habilitados do Autor.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo (v. fls. 953).

Nas respectivas alegações, pedem a revogação da sentença da 1ª instância e formulam, para esse efeito, as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida não teve em atenção a prova que se fez em sede destes autos e colide com a própria matéria que ficou provada.
2. Pese embora a matéria dada como provada, a qual, a nosso ver é suficiente para se determinar a verificação da separação de facto, de forma ininterrupta, entre o falecido Dr. B..... e a ora recorrida, desde início de Maio de 1997, até, pelo menos, à data da entrada da acção em juízo, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que estes factos não ficaram provados.
3. Além da fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo estar incorrecta, violando diversos preceitos legais, existe uma nítida oposição e contradição entre a mesma e a própria matéria de facto dada como provada.
4. Da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, resulta que o falecido Dr. B....., a partir do início do mês de Maio de 1977, passou, primeiro, a dormir provisoriamente num compartimento do andar sito na Rua X....., para depois passar a residir, a partir do mês de Outubro de 1998, numa casa sita na Rua Y....., e que durante estes anos, o falecido Dr. B..... apenas frequentava a casa de morada de família para estar presente em festas de aniversário que aí se realizaram.
5. Na respectiva fundamentação, a douta sentença, apesar de reconhecer que o falecido Dr. B..... deixou de habitar a casa de morada de família desde o início de Maio de 1997, apenas a “frequentando” para estar presente nas festas de aniversário, contraditoriamente considerou que não ficou provado que a separação de facto tivesse ocorrido no início de Maio de 1997, e que não ficou provado que não existia qualquer propósito no restabelecimento da vida em comum.
6. O “relacionamento” que o Meritíssimo Juiz a quo considerou que os cônjuges foram mantendo, além de não ter ficado provado, nunca poderá, no caso em apreço, ser entendido como sinónimo de comunhão de vida, nem poderá ser qualificado como um relacionamento conjugal, facto este, aliás, que não ficou provado.
7. Também a situação da “frequência” da casa de morada de família em determinadas ocasiões especiais, nunca terá a bondade de comprovar que o falecido Dr. B..... mantivesse a necessária “comunhão de vida” que se exige para não se verificar a situação de facto.
8. Não se pode, como fez a douta sentença recorrida, estender o conteúdo das palavras “relacionamento” ou “frequentar” para considerar que existiam tentativas de restabelecer a vida em comum, e ainda, para considerar que não existia uma separação de facto entre o casal, desde início de Maio de 1997.
9. A douta sentença recorrida ateve-se apenas ao conceito literal de “separação definitiva” e não ao sentido jurídico do mesmo, concluindo, erradamente, que não existia separação de facto.
10. Sendo certo que, a lei exige uma análise mais complexa do conceito de separação de facto, o qual se reflecte na existência ou não da comunhão de vida, nas várias vertentes em que a mesma se desdobra, o que a douta sentença não se preocupou minimamente fazer.
11. Só se pode considerar que a partir de início de Maio de 1997, deixou de existir qualquer comunhão de vida entre o Dr. B..... e a recorrida, ocorrendo nesta data a separação de facto entre os mesmos, e que esta situação se manteve ininterrupta até à data da entrada da acção em juízo, ou mesmo, até a morte do Dr. B......
12. Nem permite concluir que o mesmo não se tenha separado definitiva e ininterruptamente da recorrida.
13. Deste modo, no que concerne à existência dos elementos objectivo e subjectivo caracterizadores da separação de facto, nada nos permite concluir que os mesmos não tenham ficado provados.
14. No caso em apreço, não houve, nem se provou, a verificação inequívoca duma tentativa de restabelecimento da vida em comum, facto este que impede que se considere a ocorrência ininterrupta da separação de facto.
15. Assim, não se poderá da matéria de facto dada como provada retirar outra conclusão que não a inexistência de qualquer tentativa de reatamento conjugal e a inexistência ininterrupta de qualquer tipo de vida conjugal entre os cônjuges, desde início de Maio de 1997 até, pelo menos, à data da entrada da acção em juízo.
16. Pelo exposto, a douta sentença violou o disposto nos arts. 1781º e 1782º do C. Civil.
17. Resulta ainda que a fundamentação utilizada na douta sentença é incorrecta e contraditória com os factos dados como provados.
18. Tendo em conta os mesmos factos dados como provados, cremos que o Meritíssimo Juiz a quo devia ter apreciado determinadas questões, como a inexistência da vida conjugal entre o Dr. B..... e a recorrida, e a separação ininterrupta de facto deste casal, desde início de Maio de 1997 até, pelo menos, à data da entrada da acção em juízo.
19. Devia ainda ter apreciado que se verificavam preenchidos todos os requisitos objectivos e subjectivos constantes dos arts. 1781º e 1782º do Código Civil, pronunciando- -se no sentido da procedência do pedido de divórcio formulado.
20. Não o tendo feito, verifica-se a nulidade da sentença nos termos do disposto na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art. 668º do C. P. Civil.
21. Face a todo o exposto, deve a sentença recorrida ser revogada.

A apelada respondeu em contra-alegações, defendendo a manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões a resolver são:
a) com a factualidade provada a acção deveria ter sido julgada procedente?
b) a sentença enferma da nulidade da alínea d) do n.º 1 do art. 668º do CPC?
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Estão provados os seguintes factos:

1. Autor e Ré casaram civilmente e sem convenção antenupcial no dia 12 de Setembro de 1979.
2. Após o seu casamento, o casal estabeleceu residência na Rua W....., no ......
3. A partir do início do mês de Maio de 1997, o falecido B..... passou a dormir provisoriamente e por vezes num compartimento do andar sito na Rua X....., e a tomar em restaurantes algumas das suas refeições diárias.
4. A partir do início do mês de Outubro de 1998, o falecido B..... passou a viver numa casa sita na Rua Y......
5. Durante os anos de 1997 e 1998, o falecido B..... continuou a frequentar com regularidade a casa de morada de família sita na Rua W....., nesta cidade do...., estando nomeadamente presente nas festas de aniversário que aí se realizaram.

O DIREITO

a)
Referiu o Autor, na sua petição inicial, que está separado de facto da Ré desde 7 de Maio de 1997, tendo passado a viver provisoriamente num compartimento do seu próprio local de trabalho, onde dormia. As refeições, tomava-as em restaurantes. Dada a precariedade desta situação, o Autor veio a fixar a sua residência na Rua Y...., na ....., em 7 de Outubro de 1998. Foi aí que passou a dormir, a tomar as refeições, a usufruir as horas de lazer e a receber os amigos, estabelecendo, nessa habitação, a sede da sua vida social – cfr. arts. 3º a 7º.
Alegou ainda que não tem propósito de reatar a relação matrimonial – cfr. art. 8º
O fundamento da presente acção de divórcio é, portanto, a separação de facto por três anos consecutivos.

O art. 1781º, al. a), do CC estabelece, com efeito, que constitui fundamento de divórcio a separação de facto por três anos consecutivos.
A lei entende que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do art. 1781º, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer – v. art. 1782º, n.º 1.
Este fundamento de divórcio pressupõe dois elementos: um de natureza objectiva e outro de índole subjectiva. O primeiro verifica-se quando há cessação da comunhão de vida (inexistência de comunhão de leito, mesa e habitação, essencialmente) por três anos consecutivos; o segundo manifesta-se no propósito, de um ou de ambos os cônjuges, de não ser reatada da vida em comum.

A prova desses dois elementos cabe ao cônjuge demandante, nos termos do que vem consignado no art. 342º, n.º 1, do CC.
Foram, por isso, formulados os quesitos necessários à prova dos factos constitutivos do direito ao divórcio, com base na separação de facto por três anos consecutivos.
O que resultou provado é, todavia, insuficiente para o decretamento do divórcio.
Com efeito, das respostas restritivas aos quesitos 1º e 4º (v. fls. 934), apenas resultou provado que:
- a partir do início do mês de Maio de 1997, o Autor passou a dormir provisoriamente e por vezes num compartimento do andar sito na Rua X..... (que era o seu local de trabalho) e a tomar em restaurantes algumas das suas refeições – cfr. 3.;
- durante os anos de 1997 e 1998, o Autor continuou a frequentar com regularidade a casa de morada de família estando nomeadamente presente nas festas de aniversário que aí se realizaram – cfr. 5.
Não se pode extrair destes factos que tenha havido ruptura definitiva da vida conjugal desde o início de Maio de 1997, embora se possa admitir que terão sido um passo no sentido da separação definitiva do casal, ocorrida a partir do início do mês de Outubro de 1998, altura em que o Autor foi viver para uma casa da Rua Y..... – v. ponto 4.
É que, em regra, as situações de desagregação matrimonial não são bruscas ou instantâneas. No processo que leva à ruptura da vida conjugal há momentos de indefinição dos cônjuges, que são perfeitamente naturais quando se trata de gerir sentimentos, afectos e, por vezes, interesses. É, pois, normal, os cônjuges defrontarem-se, na sua relação já debilitada, com avanços e recuos, dúvidas e certezas.
Como refere Pereira Coelho, “Reforma do Código Civil”, 1981, pág. 37, citado por Abílio Neto no Código Civil Anotado, 6ª edição, pág. 1024, “… nos casos mais vulgares a separação é um processo, tão obscuro e difícil como a própria alma dos homens. Os cônjuges não se separam de uma vez: vão-se separando. São os casos mais complexos. É necessário datar a separação para se saber desde quando ocorre o prazo e, nestes casos, é difícil fixar uma data. Há que apurar quando se verificou o último sinal visível de vida em comum, a última manifestação de comunhão de vida por parte do cônjuge que acabou por romper essa comunhão”.
A data referenciada pelo Autor como sendo aquela em que se iniciou o período dos três anos consecutivos de separação (7 de Maio de 1997) não corresponde ao que ficou demonstrado em julgamento. Segundo os factos provados, só em Outubro de 1998 é que o Autor foi viver para uma outra casa, facto esse que evidencia – só por si – a inexistência de vida em comum entre os cônjuges a partir dessa data, como a própria Ré admite na contestação (cfr. arts. 4º, 14º e 18º desse articulado).
Assim, como a acção foi proposta em 23 de Maio de 2000, não existe a causa peremptória de divórcio enunciada na alínea a) do art. 1781º, uma vez que ainda não haviam decorrido os três anos consecutivos de que aí se fala.

A falta de prova do elemento objectivo da causa de pedir invocada, torna dispensável a análise do elemento subjectivo, para o qual foi formulado o quesito 3º que, de todo o modo, obteve resposta negativa.

Portanto, com a factualidade provada – e note-se que não vem impugnada no recurso a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto – sempre a acção teria de improceder

b)
A nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668º do CPC ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Nessas hipóteses a sentença é nula.
Segundo os apelantes, o Mmº Juiz a quo deveria ter-se pronunciado sobre “a inexistência da vida conjugal entre o Dr. B..... e a recorrida e a separação ininterrupta de facto deste casal, desde início de Maio de 1997 até, pelo menos, à data da entrada da acção em juízo”. Deveria “ainda ter apreciado que se verificavam preenchidos todos os requisitos objectivos e subjectivos constantes dos arts. 1781º e 1782º do Código Civil” – cfr. conclusões 18ª e 19ª do recurso.
Não se percebe como pode atacar-se a sentença de omissão de pronúncia quanto a esses aspectos! Basta lê-la, mesmo que sem grande atenção, para se perceber que o Mmº Juiz da 1ª instância se debruçou sobre essas questões, tanto quanto lhe era imposto, para averiguação do mérito da demanda. O problema é que, como bem se refere na sentença, recaía sobre o Autor o ónus de prova dos elementos constitutivos do direito ao divórcio com fundamento na separação de facto por três anos consecutivos e, não os tendo provado, não era exigível que se conjecturasse sobre circunstâncias ou realidades não demonstradas.
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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, improcede a apelação, confirmando-se a douta sentença da 1ª instância.

Custas pelos apelantes.
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PORTO, 7 de Dezembro de 2004
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge