Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3069/06.0TBPNF.P1
Nº Convencional: JTRP00044087
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
VALOR DO SOLO
INDEMNIZAÇÃO
BENFEITORIA
Nº do Documento: RP201006143069/06.0TBPNF.P1
Data do Acordão: 06/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 23 E 26º DO CÓDIGO DE EXPROPRIAÇÕES.
Sumário: I- O disposto no art° 26° n°1 C.Exp., quando considera que o valor do solo apto para construção deve considerar “um aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n° 5 do art° 23°”, concede prevalência à norma do citado art° 23° n°5, pela qual o valor dos bens deve ser calculado de acordo com os critérios constantes dos art°s 26°ss. e corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado.
II- Assim deve o Julgador conceder primazia ao efectivamente existente e construído no local, para o caso de terreno apto para construção.
III- O critério para se saber se deve ou não atribuir-se indemnização por uma qualquer benfeitoria existente na parcela expropriada (avaliada como terreno apto para construção) é o da determinação da necessidade ou da inevitabilidade da inutilização / destruição da mesma benfeitoria, no caso de a parcela ser aproveitada para construção;
IV- Verificada a possibilidade de utilização, resulta em adequada valorização da parcela expropriada a verba atribuída pela perda de benfeitorias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec.3069-06.0TBPNF.P1. Relator – Vieira e Cunha; decisão de 1ª Instância – 20/10/09. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de expropriação por utilidade pública nº3069/06.0TBPNF, do 2º Juízo Cível da Comarca de Penafiel.
Expropriante – EP – Estradas de Portugal, E.P.E.
Expropriado – B………...

Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações, publicada no D.R. nº116, IIs., de 20/6/05, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno, denominada parcela nº 48, relativa à execução do projecto de construção do A11/IP9 (Braga-Guimarães) – IP4-A4 (Sublanço Lousada IC 25) – E.N. 15-IP4/A4 (km 9 + 159,36 a km 12 + 925), Aditamento 2; tal parcela, designada como “parcela nº48”, com a área de 2 771 m2, seria destacada da totalidade do prédio rústico inscrito na matriz predial respectiva sob o artº nº 85º, omisso na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, a confrontar de Norte com C………, a Sul com D………., a Nascente com a parte sobrante do prédio e do Poente também com a parte restante do prédio, prédio esse situado no lugar ……, da freguesia de ……, do concelho de Penafiel.
Na decisão arbitral, relativa à citada “parcela”, os árbitros classificaram-na como “solo apto para construção”, de acordo com a lei das expropriações aplicável, e atribuíram por unanimidade à referida parcela expropriada o valor de € 17 305, valor do terreno expropriado, acrescendo benfeitorias.
Por decisão judicial de 15/3/07, foi adjudicada a parcela em questão à Expropriante.
Após recurso da decisão arbitral, promovido pelo Expropriado, foi produzida prova pericial, concluindo com a apresentação de um laudo unânime, subscrito pelos três peritos indicados pelo tribunal e pelos restantes peritos, conjuntamente, que entendeu ser a parcela de valorizar como “solo apto para construção”, concluindo por um total indemnizatório de € 42 766,62.
Promovidas alegações finais, foi proferida sentença, no Tribunal da Comarca de Penafiel, na qual se julgou parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto pelo Expropriado, assim se condenando a Expropriante a pagar ao Expropriado, no pressuposto da classificação do solo como “apto para construção”, a quantia de € 42 766,62, quantia a actualizar, de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, até à data da decisão final do processo; mais se decretou a expropriação da área sobrante a Nascente do prédio, com 290 m2.
De tal decisão foi interposto recurso, por parte da Expropriante, e, na sequência, proferido douto Acórdão neste Tribunal da Relação, no qual foi decidido anular a decisão sobre a matéria de facto, para que os srs. Peritos, e, na sequência, a Mmª Juiz “a quo”, se pronunciassem nos termos referidos na fundamentação, a saber:
- justificação do porquê da consideração do índice de 0,30 m2 / m2, quando o PDM apenas permitia construção com um índice de 0,08 m2 / m2 (excepcionalmente, em caso de colmatação, 0,25 m2 / m2, neste último caso justiçando-se o porquê da colmatação);
- justificação do porquê da consideração como benfeitorias indemnizáveis de ramadas de videiras e árvores de variadas espécies;
- justificação do porquê da indicação de um preço por metro quadrado, quanto ao poço, mina e ramadas, e por árvore (carvalho, castanheiros e plátanos), quando se não indica a forma como tais preços foram encontrados.
Prestados os citados esclarecimentos e promovidas novas alegações finais, foi proferida a sentença de que se recorre, na qual, em súmula, se proferiu uma condenação de natureza e valor idênticos à condenação antes proferida no processo.

Conclusões do Recurso de Apelação da Expropriante (resenha):
A – Para a determinação do concreto valor do solo expropriado, foi tido em linha de conta um índice de ocupação do solo de 0,30 m2 / m2.
B – De acordo com a al.b) do nº2 do artº 38º do Regulamento do PDM de Penafiel, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 53/94 de 28/4/1994, o índice máximo de utilização é de 0,08.
C – Relativamente às benfeitorias, e face à classificação do solo como apto para construção, as mesmas não são de indemnizar, pois seriam inutilizadas aquando de uma possível edificação na parcela.
D – Acresce que os valores calculados para as ditas benfeitorias são totalmente desprovidos de qualquer factualidade que os permita justificar, sendo certo que tal cálculo, perante a manifesta e completa ausência de fundamentação, não deveria ter sido aceite e sancionado pelo tribunal “a quo”.
E – Por todo o exposto, e porque a aferição do montante nos termos supra expendidos sempre levaria à determinação de uma indemnização inferior ao valor alcançado em sede arbitral, a quantia indemnizatória não deverá ser fixada em montante superior a € 17 305.
F – Com a decisão recorrida, o Tribunal “a quo” violou, entre outras, as normas previstas nos artºs 2º, 23º e 26º C.Exp., 13º C.R.P. e 38º Reg. P.D.M. de Penafiel.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Factos Julgados Provados em 1ª Instância
1. Por despacho de 25/05/2005 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no suplemento do D.R. - II série de 20/06/2005, foi declarada a utilidade pública do imóvel a seguir identificado, por ser necessário às obras de construção do A11/IP9 – Braga-Guimarães – IP4/A4, sublanço Lousada (IC25), EN 15 – IP4/A4 e consequentemente autorizada a posse administrativa de tal prédio, a saber:
- parcela de terreno nº 48, com a área de 2.771 m2, a destacar do prédio rústico sito no lugar ……, freguesia de ……, concelho de Penafiel, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 85º.
2. A parcela em causa (parcela nº 48) foi destacada de um prédio de maiores dimensões (cerca de 7.651 m2).
3. O prédio onde se situa a parcela a destacar encontra-se omisso na Conservatória do Registo Predial.
4. Essa parcela expropriada possui as seguintes confrontações:
Norte –C………..
Sul – D………….
Nascente e Poente - com área sobrante.
5. De acordo com o Plano Director Municipal do Penafiel a parcela insere-se em “Áreas Agrícolas não incluídas na RAN”.
6. A superfície da parcela expropriada trata-se de um terreno de cultivo que se desenvolve em patamares, com forma irregular, encontra-se inculta, a monte, com terreno arenoso, com pouco declive, possuindo ramadas de videiras, um poço e uma mina.
7. Tem acesso por caminho de terra batida.
8. Apresenta, à data da vistoria, as seguintes benfeitorias:
- poço 50 m2
- ramada de videiras 440 m2
- mina 1
- castanheiros de grande porte 5
- castanheiros de médio porte 2
- castanheiros de pequeno porte 3
- carvalhos de grande porte 1
- plátanos de grande porte 5
- plátanos de médio porte 5
9. A parcela não possui qualquer infra estrutura urbanística.
10. A menos de 100 m. da parcela existem redes públicas de água, energia eléctrica, rede de drenagem de águas pluviais e telefone.
11. A área sobrante a nascente tem 290 m2 e ficou sem qualquer possibilidade de acesso e de qualquer aproveitamento.
12. A área sobrante a poente tem 4.590 m2.
13. A zona envolvente é caracterizada pela ocupação dispersa de moradias unifamiliares de um ou dois pisos, inseridas em logradouros de dimensões significativas, constituindo áreas de cultivo.
14. A parcela expropriada dispõe de potencialidades construtivas, embora limitadas.

Fundamentos
Em função das conclusões apresentadas pelo Recorrente/Expropriante, as questões que o recurso suscita são as seguintes:
- Saber se, para a determinação do concreto valor do solo expropriado, foi tido em linha de conta um índice de ocupação do solo inadequado de 0,30 m2 / m2, já que, de acordo com a al.b) do nº2 do artº 38º do Regulamento do PDM de Penafiel, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 53/94 de 28/4/1994, o índice máximo de utilização é de 0,08.
- Saber se, relativamente às benfeitorias, e face à classificação do solo como apto para construção, as mesmas não seriam de indemnizar, pois que necessariamente inutilizadas aquando de uma possível edificação na parcela, acrescendo que os valores calculados para as ditas benfeitorias são desprovidos de factualidade que os permita justificar.
Vejamos pois.
I
Em primeiro lugar, a questão da relevância do Regulamento do Plano Director Municipal da cidade de Penafiel (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 53/1994, de 13 de Julho de 1994) para a avaliação do solo expropriado.
Reza o artº 38º nº2 desse Regulamento do PDM:
“Áreas agrícolas não incluídas na RAN:”
“2—Não são permitidas operações de loteamento, permitindo-se, apenas, construções nas seguintes condições:”
“a) Instalações destinadas à produção e exploração agrícola, desde que:”
“Não afectem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico, de salubridade e funcional;”
“Não ultrapassem os 6m de cércea, salvo se por razões de ordem técnica devidamente justificadas;”
“Não ocupem uma área superior a 4% da área total da exploração;”
“Estejam afastadas no mínimo de 10m de qualquer construção com funções residenciais;”
“O afastamento mínimo das construções seja de 10m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública e de 6m em relação aos outros limites;”
“b) Para fins habitacionais, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifique, cumulativamente, o seguinte:”
“A área mínima da parcela seja de 3000m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existente e distanciadas entre si menos de 50m;”
“A cércea não seja superior a dois pisos;”
“O índice máximo de utilização seja de 0,08, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,25;”
“A construção seja servida por via pública existente.”
Para a solução a adoptar, atentaremos no também disposto no artº 23º nº1 C.Exp., quando refere que a justa indemnização visa apenas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação.
Tal valor é correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da DUP (tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data).
Prende-se a questão igualmente com o disposto no artº 26º nº1 C.Exp., quando considera que o valor do solo apto para construção deve considerar “um aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no nº 5 do artº 23º”, cumprindo-nos indagar da verificação desse condicionalismo, no caso concreto.
Assim, no citado artº 23º nº5 C.Exp. prevê-se que o valor dos bens, calculado de acordo com os critérios constantes dos artºs 26ºss., deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado.
Note-se como estas duas normas colocam a respectiva ênfase uma delas no “valor real e corrente, em situação normal de mercado”, a outra no “aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos”, mas como esta segunda norma se exprime, sem prejuízo da primeira, isto é, dando prevalência à primeira, assim devendo o Julgador conceder primazia ao efectivamente existente e construído, para o caso de terreno apto para construção, no local.
E como os Srs. Peritos adequadamente esclarecem, uma coisa é o índice previsto no PDM, outra é o valor real e corrente do solo, sendo certo que o Regulamento do PDM então em vigor para a cidade e concelho de Penafiel também não era impedimento absoluto à construção com o referido índice de 0,30 m2/m2.
Por unanimidade, os Srs, Peritos esclareceram que o índice de 0,30 m2 /m2 é o índice normal para a construção de moradias unifamiliares e encontra-se de acordo com as construções circundantes do local.
Por outro lado, confrontado o já citado Regulamento do PDM, verifica-se que o índice construtivo é de cerca de metade do índice previsto (0,6 m2 / m2) no índice construtivo mais baixo, em aglomerado urbano – artº 30º nº5 al.c), nível U3.
Também por outro lado, não é impossível colmatar, no local, por forma absolutamente respeitadora do PDM, um índice de utilização, de forma a que este atinja 0,25 m2 / m2.
É claro que tal valor é inferior ao achado – de 0,30 m2/m2; todavia, cabe agora relembrar a primazia da norma do artº 23º nº5 C.Exp. e o critério da “justa indemnização”, do artº 23º nº1.
Mais que os regulamentos em vigor, que constituem um índice sério para a fixação da “justa indemnização”, é o potencial construtivo, obviamente tendo por linha orientadora as normas regulamentares de construção, mas não as devendo seguir pari passu, de forma limitadora para um critério de justiça material, é o potencial construtivo, dizia-se, a que se deve aludir. E um tal índice parte da consideração de uma moradia unifamiliar de dois pisos para a parcela expropriada, ocupando apenas 15% da área da parcela (veja-se esclarecimentos finais, a fls. 283 dos autos).
Por fim, frise-se que o “aproveitamento económico normal” a que alude o artº 26º nº1 C.Exp. é preenchido conceptualmente, no tocante ao preço de construção e ao índice de ocupação, por elementos que, primacialmente, se encontram na posse dos peritos, quer pela observação que fazem do local, quer pelos conhecimentos técnicos que possuem e que não são próprios do jurista – neste sentido, A.R.P. 4/11/04 Col.V/165 e Goucha Soares e Sá Pereira, Código das Expropriações, 1982, pg. 90.
E não é demais salientar a existência de um laudo unânime, que reuniu as pessoas de todos os peritos, incluso aqueles que foram indicados pelas partes.
Por todo o exposto, consideramos que este concreto segmento recursório deverá improceder.
II
Quanto ao valor das benfeitorias, também nada existe que objectar na douta sentença recorrida quando as valoriza.
Ora, mais uma vez sobre este ponto nos cumpre salientar que a existência de benfeitorias foi ponderada na elaboração do laudo maioritário – e ponderada enquanto compatível com uma construção a edificar na parcela expropriada.
Logo, e bem, o laudo maioritário, não procedeu ao encarar das benfeitorias enquanto um encargo da construção, mas enquanto compatíveis com essa mesma construção – note-se, aliás, como, nos esclarecimentos prestados após a prolação de anterior acórdão neste Tribunal da Relação, os srs. Perotos afirmam que: “o índice preconizado considera uma construção de 2 pisos, o que conduz a uma implantação de 15% da área da parcela, ficando livres para logradouro os restantes 85%, onde será possível manter as ramadas e restantes benfeitorias”.
Assim, poderiam estes elementos ser valorizados como melhoramentos em relação à construção a realizar (integrada em área classificada no Regulamento do PDM como “área agrícola não incluída em RAN”), ou, de outra forma, como até invocado na vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, a fls. 21 dos autos, pelo menos quanto ao poço e à mina, abrangidos na expropriação, como uma verdadeira desvalorização do sobrante do prédio.
Assim, não apenas por via da desvalorização do sobrante, como, sobre o mais, pelo facto de a valorização como construção ser compatível com uma ocupação agrícola em cerca de 85% do terreno expropriado, justifica-se a atribuição de uma quantia como a atribuída em 1ª instância, a título de benfeitorias existentes e concorrentes à valorização da parcela, isto é, à atribuição da “justa indemnização” (artº 23º nº1 C.Exp.).
Como adequadamente se escreveu no Ac.R.P. 17/9/09 Col.IV/171, “o critério decisivo para se solucionar caso a caso a questão de saber se deve ou não atribuir-se indemnização por uma qualquer benfeitoria existente na parcela expropriada (avaliada como terreno apto para construção) é o da determinação da necessidade ou da inevitabilidade da inutilização / destruição da mesma benfeitoria, no caso de a parcela ser aproveitada para construção”.
Visto que, in casu, se verifica a possibilidade de aproveitamento, resulta em adequada valorização da parcela expropriada a perda das benfeitorias valorizadas na douta sentença recorrida.
Razão pela qual igualmente improcederá o segundo segmento recursório.

Resumindo a fundamentação:
I – O disposto no artº 26º nº1 C.Exp., quando considera que o valor do solo apto para construção deve considerar “um aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no nº 5 do artº 23º”, concede prevalência à norma do citado artº 23º nº5, pela qual o valor dos bens deve ser calculado de acordo com os critérios constantes dos artºs 26ºss. e corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado.
II - Assim deve o Julgador conceder primazia ao efectivamente existente e construído no local, para o caso de terreno apto para construção, pelo que sendo possível, com respeito do PDM, um índice de utilização para construção de 0,25 m2/m2, obedece aos ditames legais uma valorização de 0,30 m2/m2, que corresponda ao efectivamente construído.
III – O critério para se saber se deve ou não atribuir-se indemnização por uma qualquer benfeitoria existente na parcela expropriada (avaliada como terreno apto para construção) é o da determinação da necessidade ou da inevitabilidade da inutilização / destruição da mesma benfeitoria, no caso de a parcela ser aproveitada para construção; verificada a possibilidade de utilização, resulta em adequada valorização da parcela expropriada a verba atribuída pela perda de benfeitorias.

Decisão que se toma neste Tribunal da Relação, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República:
Julgar improcedente, por não provado, os recursos de apelação da Expropriante e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela Expropriante.

Porto, 14/VI/10
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa