Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2013111211119/02.3TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 3 Nº1 DO DL Nº 4/2013 DE 11/1 | ||
| Sumário: | Para considerar extintas as execuções para pagamento de quantia certa nos termos do artigo 3.º n.º1 do Decreto-Lei nº 4/2013 de 11 de janeiro, deve atender-se a todo o tempo decorrido até à entrada em vigor deste diploma legal em que aquelas execuções estiveram a aguardar por impulso processual do exequente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº 11119/02.3TVPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- O B…, S.A., com sede na …, nº …, no Porto, instaurou, no dia 08/11/2002, a presente execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra C… e D…, ambos residentes na Rua …, nº …, .º esq., …, Vila do Conde, pedindo que estes sejam compelidos a pagar-lhe a quantia de 109.815,27€, acrescida dos correspondentes juros de mora vincendos até efetivo pagamento, baseando-se, para tanto, no facto de ser portador de duas livranças subscritas pelos executados, uma no valor de 71.482,62€ e, outra, no montante de 129.820,76€, perfazendo os juros de mora já vencidos, 8.184,50€. 2- Citados os executados, que deduziram embargos, os autos prosseguiram com a realização de diversas diligências tendentes à penhora de bens, parcialmente conseguida. 3- Convocados os eventuais credores dos executados, foi, no dia 04/07/2011, judicialmente determinado que os autos aguardassem “o decurso do prazo previsto no artº 285º do C.P.C. e após do 291º do C.P.C.”, tendo este despacho sido notificado às partes por oficio eletrónico expedido no dia 05/07/2011. 4- No dia 08/02/2013, o exequente, dando conta da sua nova denominação social, Banco E…, S.A., veio requerer que fossem entregues os valores depositados à ordem dos presentes autos, com salvaguarda das custas e encargos devidos, e, em simultâneo, a penhora de 1/3 do vencimento atualmente auferido pelo executado, bem como a penhora do “eventual reembolso do IRS dos executados referentes ao ano de 2012, tendo em conta que, pelo menos, um deles exerce atividade profissional”. 5- Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho, proferido no dia 14/02/2013: “A presente execução está extinta por força do disposto no artigo 3º do DL 4/2013. Como tal vai indeferido o requerido. Notifique. D.N. – incluindo junção da certidão mencionada a fls. 366 (a fim de ser considerada a alteração da denominação social da exequente invocada) e devolução ao exequente das quantias nos autos depositadas e provenientes de penhora em bens dos executados para garantia da quantia exequenda – indo os autos para o efeito à conta”. 6- Inconformado com o assim decidido, reagiu o exequente, interpondo recurso para este Tribunal, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: “7.1. O presente recurso tem por objeto o douto despacho proferido nos presentes autos, em 14 de fevereiro último, a fls., que declarou extinta a presente execução por força do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de janeiro de 2013. 7.2. O despacho recorrido recaiu sobre o requerimento apresentado pelo ora recorrente em 8 de fevereiro último, no qual foi requerida a penhora de 1/3 do vencimento que o executado aufere ao serviço da entidade patronal indicada (e que até aqui era desconhecida do Banco recorrente). 7.3. Na data em que o requerimento acima aludido foi apresentado os autos encontravam-se a aguardar o decurso dos prazos previstos nos artigos 285.º e 291.º do Código de Processo Civil, tal como havia sido determinado pelo douto despacho de fls. - proferido em 4 de julho de 2011. 7.4. Não tendo ainda decorrido os prazos previstos nos artigos 285.º e 291.º do Código de Processo Civil, o Tribunal “a quo” não poderia extinguir a instância, porquanto os autos foram impulsionados pelo exequente, e muito menos o poderia fazer com o fundamento vertido no despacho recorrido. 7.5. O Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de janeiro, que entrou em vigor em 26 de janeiro último, e em particular o seu artigo 3.º, invocado no despacho recorrido, veio reduzir para seis meses os prazos previstos nos artigos 285.º e 291.º do Código de Processo Civil. 7.6. De acordo com o disposto no artigo 285.º do Código de Processo Civil, a instância interrompe-se “quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos”, sendo que, quando essa falta de impulso processual que determinou a interrupção se mantenha durante dois anos, esta (a instância) “considera-se deserta… independentemente de qualquer decisão judicial” – artigo 291.º CPC. 7.7. Resulta da conjugação daquelas duas normas e dos prazos nelas aludidos (cfr. artigos 285.º e 291.º do Código de Processo Civil) que quando o processo está parado durante três anos (um para ser declarada a interrupção e dois para a deserção), a instância extingue-se por deserção – cfr. artigo 287.º c) e 291.º n.º 1 do Código de Processo Civil. 7.8. A aplicação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de janeiro, tem de ser efetuada à luz das regras a que alude o disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil, nos termos do qual “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior”, como é o caso, “é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. 7.9. A extinção do processo executivo com o fundamento no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de janeiro (falta de impulso processual), apenas poderá verificar-se nos processos que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses contados, naturalmente, da entrada em vigor da referida norma, sob pena de aplicação retroativa da lei que não foi, sequer, prevista, pelo legislador. 7.10. No caso dos presentes autos, o Tribunal “a quo” não poderia declarar a extinção da instância com aquele fundamento, por duas ordens de razão: por um lado, não decorreram ainda seis meses desde a entrada em vigor do diploma para que possa ser aplicado o novo prazo (mais curto); por outro, à data em que foi declarada a extinção, não tinha ainda decorrido o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 291.º do Código de Processo Civil. 7.11. Ao declarar a extinção da instância com o fundamento em que o fez, o Tribunal “a quo” fez uma aplicação retroativa do citado artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de janeiro, quando o mesmo não tem qualquer disposição transitória que preveja a sua aplicação retroativa, pelo que consubstancia, além do mais, uma vez violação do disposto no artigo 12.º n.º 1 do Código Civil, de acordo com o qual a lei só dispõe para o futuro, a menos que lhe seja atribuída eficácia retroativa pelo legislador, 7.12. No caso concreto do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de janeiro, e em particular do seu artigo 3.º, não está prevista qualquer norma transitória da qual resulta a sua aplicação retroativa. 7.13. A questão da aplicação já não se colocaria se a instância, decorridos trinta dias da entrada em vigor do diploma, tivesse sido declarada extinta ao abrigo do disposto no artigo 2.º, pois nesse caso, essa extinção era justificada pela verificação de uma nova realidade – a inexistência de bens penhoráveis – que a nova lei veio consagrar e não por falta de impulso processual (já prevista nos artigos 285.º e 291.º do Código de Processo Civil). 7.14. Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 12.º n.º 1 e 297.º n.º 1 do Código Civil, nos artigos 287.º e) e 285.º e 291.º do Código de Processo Civil, e aplicou indevidamente, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de janeiro, violando, também nessa medida, este normativo”. Pede, assim, a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos, com a realização das diligências de penhora requeridas. * 7- Não consta que tivesse havido resposta.8- A Mª Juiz a quo proferiu despacho de sustentação, defendendo a bondade do decidido. 9- Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir: * II- Do mérito do recurso1. Definição do objeto do recurso Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, é constituído por uma única questão, que consiste em saber se a presente execução podia ser, como foi, considerada extinta nos termos do art.º 3.º nº1 do Decreto-Lei nº 4/2013 de 11 de janeiro. * 2. Fundamentos de factoFactos Provados Os factos a considerar para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório que antecede. * 3. Fundamentação JurídicaComo vimos, a única questão a decidir no presente recurso consiste em saber se a presente instância podia, ou não, ser considerada extinta à data da prolação da decisão recorrida. Para o recorrente, a resposta deve ser negativa porque, por um lado, não tinham ainda decorrido, nessa data, seis meses desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 4/2013 de 11 de janeiro, e, por outro, porque também não estava esgotado o prazo previsto no o n.º 1 do artigo 291.º do Código de Processo Civil, que vigorava à época. Já para o Tribunal recorrido, diversamente, esta instância, devia já então, ter-se por extinta, uma vez que o referido Decreto-Lei nº 4/2013, instituiu um regime temporário e extraordinário de combate às pendências processuais em atraso no domínio da ação executiva, o qual devia aplicar-se, de imediato, aos processos que à data de entrada em vigor desse diploma legal estivessem sem impulso do exequente há mais de seis meses, afastando-se, assim, da regra contida no artigo 297.º do Código Civil. Tese que defendeu em sede de despacho de sustentação, pois que no despacho recorrido se limitou a indeferir o requerido porque “[a] presente execução está extinta por força do disposto no artigo 3º do DL 4/2013”. Vejamos, então, que solução adotar. Nos termos do artigo 3.º n.º 1 do referido Decreto-Lei nº 4/2013 “os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se”. E acrescenta o n.º 3 do mesmo artigo que, nesse tipo de processos, instaurados antes de 15 de setembro de 2003, “não há lugar a sentença de extinção, cabendo à secretaria notificar o exequente, o executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e os credores citados que tenham deduzido reclamação”. Trata-se, como se refere no Preâmbulo do citado Decreto-Lei nº 4/2013 de uma medida pontual, temporária e extraordinária, que visa fazer face a “pendências processuais injustificadas” resultantes de diversos constrangimentos diagnosticados na tramitação das ações executivas pendentes, como sejam “a falta de impulso processual do exequente e a ausência de norma que preveja um desfecho para as execuções mais antigas nas quais, apesar das diversas diligências efetuadas ao longo dos anos, não tenham sido identificáveis quaisquer bens penhoráveis até à presente data, estando aqueles processos a congestionar, de forma desajustada e desproporcionada, os tribunais”. Por isso mesmo, no que à inércia do exequente diz respeito, se as execuções estiverem paradas por mais de seis meses sem qualquer impulso processual por parte daquele, sendo esse impulso devido, “prevê-se que as mesmas se extingam, pois (…) importa que os tribunais não estejam ocupados com ações em que o principal interessado aparenta, pela sua inércia, não desejar que o processo prossiga os seus termos e se conclua o mais rapidamente possível”. Identificam-se, assim, nesta motivação duas ordens de razões para a referida extinção: uma subjetiva, associada à vontade presumida do exequente de renunciar à demanda e abandonar o processo; e, outra objetiva, ligada ao interesse na boa administração da justiça, interesse esse a que não são alheios, como se refere no mesmo Preâmbulo, os compromissos que Portugal assumiu, no quadro de assistência financeira, celebrado com as instituições internacionais e europeias, no sentido de melhorar o funcionamento da justiça. E é neste quadro que tem de ser vista e interpretada esta medida. Não só porque ele é claramente expresso, como vimos, na motivação que antecede o diploma legal em apreço, mas também porque se identificam nas suas normas essas razões; particularmente, a urgência e o carácter temporário e extraordinário das medidas nele adoptadas. Assim, no que concerne à urgência dessas medidas, o artigo 1º do referido Decreto-Lei nº 4/2013, afirma-a expressamente, sem margem para qualquer dúvida. E, no que toca ao carácter temporário e extraordinário, resulta ele do curto período de aplicação de tal diploma legal, que, por força do disposto no seu artigo 12º, em conjugação com o artº 4º da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, se cifra em pouco mais do que sete meses. Isto é, o período que mediou entre a data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei nº 4/2013 (26/01/2013) e a data em que o mesmo cessou a produção dos seus efeitos (31/08/2013), por força a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Temos, portanto, que as apontadas características são claramente incompatíveis com uma interpretação que defenda, como defendeu o recorrente, a contagem do prazo de seis meses referidos no artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei nº 4/2013, apenas a partir da data da entrada em vigor deste diploma legal. Como se referiu no Acórdão proferido no dia 24/09/2013, no Proc. n.º 29762/02.9TJPRT.P1 (subscrito pelos ora Adjuntos, tendo sido o primeiro o Relator desse Aresto), “Se tivesse de contar-se o prazo de seis meses apenas a partir da data de entrada em vigor do D.L. 41/2013, um tal prazo só se completaria em 26/7/2013, já que o diploma iniciou a sua vigência em 26/1/2013. E cessou a sua vigência em 31/8/2013. Assim, só poderia aplicar-se a medida prevista no nº 1 do art. 3º do diploma às execuções em que, entre 27/7/2013 e 31/8/2013, se constatasse uma falta de impulso processual do exequente desde 26/1/2013”. Com facilidade se conclui - continua o mesmo Aresto, “como uma tal solução estaria longe de corresponder à intenção e à intervenção legislativa que estiveram na origem de um tal diploma legal. A ser assim, jamais as soluções deste consubstanciariam "medidas urgentes", aptas a propiciar "resultados expressivos" na redução de pendências de acções executivas. Pelo contrário, o legislador identificou um tipo de processos executivos (para pagamento de quantia certa) nos quais o desinteresse do exequente, traduzido na ausência do seu impulso durante mais de seis meses (…) haveria de assumir imediato relevo, determinando a sua imediata extinção, por simples intervenção da secretaria, imediatamente após a entrada em vigor do D.L. em questão. O legislador não deixou de assumir o "carácter temporário e extraordinário" destas medidas, mas justificou-as com o objectivo de "contribuir, no imediato, para a redução de uma pendência processual executiva espúria." (cfr, exposição de motivos, parte final). Para esse efeito, consagrou uma solução que não deixa de assumir uma certa dimensão retroactiva, na medida em que valora um período de tempo já decorrido antes da sua entrada em vigor, para efeito de aplicação das medidas que veio consagrar. E, dessa forma, afastou o regime geral constante do art. 297º do C.Civil”. Tal como afastou, acrescentamos ainda, o regime que decorre da articulação dos artigos 285.º e 291.º do Código de Processo Civil que vigorava à época. O citado diploma avulso não veio, pois, como defende o recorrente, reduzir para seis meses os prazos previstos nestes preceitos. Criou, sim, um regime excepcional, que, como se diz no artigo 3º nº1 do Decreto-Lei nº 4/2013, é de aplicação imediata aos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa “que se encontrem” – repare-se nesta expressão -, “que se encontrem”, repetimos, e não que se venham a encontrar, a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses. E não se diga que esta é uma medida surpresa que apanhou desprevenidos todos os exequentes que se encontrassem com processos pendentes nessas circunstâncias. Além da inércia ser, em si mesma, um factor de perturbação na acção da justiça, o que reduz em grande medida a necessidade da respectiva tutela, verdade é também que o legislador deu um prazo de quinze dias para os ditos exequentes impulsionarem utilmente os processos parados por responsabilidade dos mesmos. Referimo-nos ao prazo que mediou entre a publicação e a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 4/2013 (artº 12.º), que estabelece esse prazo. De modo que não há qualquer razão para não contar o já citado prazo de seis meses tendo por referência todo o período temporal decorrido até à entrada em vigor daquele Decreto-Lei; ou seja, até ao dia 26/01/2013. Pelo contrário, cremos que essa é uma imposição legal. Assim, aplicando esta regra ao caso presente, verifica-se que a presente execução se encontra desde o dia 04/07/2011 sem qualquer impulso processual do exequente. Isto, apesar deste ter conhecimento desse facto, pois que esse impulso lhe foi exigido por despacho judicial, não impugnado, que lhe foi notificado por comunicação expedida no dia subsequente (05/07/2011). Por conseguinte, não tendo dado esse impulso nos seis meses anteriores à entrada em vigor do citado Decreto Lei nº 4/2013, a presente execução deve considerar-se extinta, assim se mantendo, nessa parte, o despacho recorrido, posto que o mais não vem impugnado. * III- DECISÃO Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, mantém-se o despacho recorrido, proferido no dia 14/02/2013, na parte em que considerou extinta a presente execução por força do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2013. * - Porque decaiu na totalidade, as custas serão suportadas pelo exequente.* Porto, 12/11/2013 João Diogo Rodrigues Rui Moreira Henrique Araújo. |