Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RICARDO COSTA E SILVA | ||
| Descritores: | ESCUSA | ||
| Nº do Documento: | RP201102235136/10.7tavng-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2011 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | PEDIDO DE ESCUSA. | ||
| Decisão: | DEFERIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Deve ser deferido o pedido de escusa do juiz a quem foi distribuído para julgamento um processo por crime de falsidade de testemunho, se foi esse juiz que procedeu ao julgamento onde foi prestado o imputado depoimento falso, ordenou, na audiência, a requerimento do Ministério Público, a extracção de certidão da acta para efeitos de procedimento criminal e, na sentença, considerou esse depoimento não credível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Inc. de Escusa nº 5136/10.7TAVNG-A.P1 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, I. 1. O Ex.mo Juiz de Direito do 4.º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, B…, veio deduzir o presente incidente de escusa de intervenção em processo, nos termos e pelos fundamentos que, a seguir, resumidamente se referem:1.1. O requerente presidiu ao julgamento do processo comum singular n.º 396/09.9GAVNG, do 4.º juízo criminal de Vila Nova de Gaia (1). 1.2. Na sessão da audiência desse julgamento, de 2010/04/14, o requerente, a promoção do Ministério Público (MP), ordenou a extracção de certidão e a sua remessa ao MP de Vila Nova de Gaia, a fim de ser instaurado procedimento criminal contra C… – então ouvido como testemunha – pelo crime de falsidade de testemunho; 1.3. Na fundamentação de facto da sentença condenatória do referido processo comum n.º 396/09.9GAVNG, que o signatário elaborou e proferiu em 21-04-2010, o requerente descredibilizou o testemunho do referido C…, que visava ilibar o arguido condenado. 1.4. A certidão remetida ao MP deu origem ao inquérito n.º 5136/10.7TAVNG, que correu termos na 1.ª secção dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, findo o qual foi deduzida acusação pública contra C…, imputando-lhe a prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360.º, n.º 1 e n.º 3, do C.P. 1.5. O referido processo foi distribuído ao 4.º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, onde originou o processo comum com o mesmo número (2); 1.6. O objecto da acusação pública deduzida contra C… no processo nº 5136/10.7TAVNG, é o depoimento que o mesmo prestou no processo n.º 396/09.9GAVNG. 1.7. O facto de o requerente ter exarado, na motivação de facto da sentença proferida no processo n.º 396/09.9GAVNG, as razões pelas quais não considerava credível o dito depoimento, poderá suscitar, no espírito dos sujeitos processuais do processo n.º 5136/10.7TAVNG e de outras pessoas, dúvidas quanto à imparcialidade do requerente. Ocorre, por isso, o fundamento de suspeição a que alude o art.º 43.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4, do C.P.P. 2. Terminou a requer a concessão de escusa de intervir como juiz no aludido processo. 3. Juntou como prova do alegado três certidões, a saber: – da acta da audiência de julgamento do dia 14-04-2010, realizada no processo n.º 396/09.9GAVNG; – da sentença proferida no processo n.º 396/09.9GAVNG; e – da acusação deduzida pelo MP no processo n.º 5136/10.7TAVNG. 4. Não havendo diligências a realizar, os autos foram remetidos aos vistos e ao julgamento em conferência. Realizada esta, dos competentes trabalhos resulta o presente acórdão. II. A questão posta no presente incidente é a da requerida escusa de intervenção do Ex.mo requerente, no processo n.º 5136/10.7TAVNG, como juiz.Todos os factos alegados estão provados por certidão, nos precisos termos em que o foram e que estão suficientemente reproduzidos em I., 1. a 10. O art.º43.º do CPP dispõe o seguinte «Artigo 43.º 1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.(Recusas e escusas) 2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º (3). 3. A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. 4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2. 5. Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.» Não temos dúvidas de que o fato de o Ex.mo requerente ter, por duas vezes, tomado posição publica relativamente ao depoimento do arguido do processo n.º 5136/10.7TAVNG, que, justamente, constituiu aquele na referida qualidade, é susceptível de fazer pensar que ele, requerente, tem uma opinião formada sobre tal depoimento, em termos de poder contender com a assunção da posição de perfeita equidistância que compete ao juiz, maxime, no julgamento. Tal situação não convém, nem ao requerente, nem a administração da justiça, que tem de ser aplicada em condições de gerar confiança nos seus destinatários e nos cidadãos em geral. Conforme consta do sumário publicado do acórdão da Relação do Porto de 2007/05/23, proferido no processo n.º 0712825, n.º convencional JTRP00040350, relatora Maria do Carmo Silva Dias, no qual, aliás, o Ex.mo requerente abona o seu pedido: «Deve ser deferido o pedido de escusa do juiz a quem foi distribuída para julgamento um processo por crime de falsidade de depoimento do artº 360º, nºs 1 e 3, do CP95, se foi esse juiz que procedeu ao julgamento onde foi prestado o imputado depoimento falso e na fundamentação da respectiva sentença tecem sobre ele comentários, considerando-o não credível.» Da fundamentação do referido acórdão, com significado para a presente decisão, consta, ainda, que: «O incidente processual de escusa de juiz (tal como o de recusa), previsto no art. 43 do CPP[1], assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige independência e garantia de imparcialidade dos juízes[2] (ver, entre outros, arts. 2, 8, 20, 202 e 203 da CRP; art. 4 nº 2 da LOFTJ; arts. 4, 5 e 6 do Estatuto dos Magistrados Judiciais; art. 6 § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[3]; art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem[4]; art. 14 nº 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos[5]; e art. 47 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[6]). As regras da independência e imparcialidade são inerentes ao direito de acesso aos tribunais (art. 20 nº 1 da CRP), constituindo ainda, no processo criminal português, atenta a sua estrutura acusatória (art. 32 nº 5 da CRP), uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa (art. 32 nº 1 da CRP[7]) e mesmo do princípio do juiz natural (art. 32 nº 9 da CRP). Pretende-se «assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar a justiça”. (…) Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais ao “administrar a justiça”, actuem, de facto, “em nome do povo” (cf. art. 205 nº 1 da Constituição)»[8]. É “o dever de imparcialidade” que determina o pedido de escusa do juiz, imparcialidade essa que impõe o exercício de facto das suas funções com “total transparência (…). Não basta ser é preciso parecer. Assim o exige o princípio da confiança dos cidadãos na justiça”[9]. Para sustentar a escusa ou recusa do juiz, atento o disposto no citado art. 43 nº 1 e 4 do CPP, é necessário verificar[10]: - se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”; - e, se essa suspeita ocorre “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. Mas, se é certo que a lei não define o que se deve entender por «motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade» do juiz, cuja recusa ou escusa é requerida ou pedida respectivamente, a verdade é que, para tanto, deverão ser indicados factos objectivos susceptíveis de preencher tais requisitos. Em nome da transparência da administração da justiça e tendo presente a natureza do processo equitativo, ainda “será a partir do [bom] senso e da experiência” comum “que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas”[11] caso a caso.» * * * 1] Dispõe o artigo 43º (recusas e escusas) do CPP:(…) [2] Neste sentido, Despacho do Presidente da Relação de Lisboa, de 14/6/99, CJ 1999, III, 75 a 82. [3] O art. 6 § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Lei nº 65/78, de 13/10, DR I Série de 13/10/1978), dispõe: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)”. [4] Dispõe o art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (texto publicado no DR I Série de 9/3/1978): «Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida». [5] O art. 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Lei nº 29/78 de 12/6, DR I Série de 12/6/1978), estabelece no seu nº 1: «Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, que decidirá do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil. (…)». [6] Estabelece o § 2 do art. 47 (direito à acção e a um tribunal imparcial) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, JO C 364 de 18/12/2000, pp. 1 a 22: «Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. (…)». [7] Ver, entre outros, Ac. do TC nº 935/96, consultado no site www.tribunalconstitucional.pt. [8] Assim, Ac. do TC nº 135/88, DR II Série de 8/9/1988 (apud cit. ac. do TC nº 935/96). [9] José António Mouraz Lopes, A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual no Processo Penal Português, Coimbra Editora, 2005, p. 87, acrescentando, na nota 244, que «[a] exteriorização da imparcialidade é fundamental para que possa ser relevada pela colectividade.» Sobre “o direito à imparcialidade”, ver ob. cit., p. 99. [10] Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 28/6/2006, proc. nº 06P1937 (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais), cujo relator (Simas Santos), indica diversa jurisprudência sobre a matéria. [11] Assim, Ac. do TRC de 10/7/96, CJ 1996, IV, 64, também citado no Ac. do TRL de 6/4/2006, proc. nº 2440/2006-3, consultado no mesmo site do ITIJ. * * * Considerados os factos e o enquadramento jurídico a que os mesmos devem ser sujeitos, de que o douto acórdão citado realiza uma feliz síntese, dúvidas não temos de que a situação em apreço nos presentes autos, configura um claro caso de escusa.Pelo que, sem mais justificação, o incidente deve proceder. III. Atento todo o exposto,Acordamos em deferir o pedido de escusa do Sr. Juiz B… para intervir no processo comum (tribunal singular) nº 5136/10.7TAVNG do .4º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia. Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça. Porto, 2011/02/23 Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento (vencido, conforme declaração em anexo) António Gama Ferreira Ramos ___________________ (1) Doravante referido apenas como processo n.º 396/09.9GAVNG. (2) Doravante referido apenas como processo n.º 5136/10.7TAVNG. (3) O art.º 40.º do CPP dispõe sobre os casos de impedimento do juiz por participação em processo, que não estão em causa nos presentes autos. ____________________ Voto de vencido. Discordo da tese que fez vencimento, porquanto, como já defendi no processo abreviado 2778/10.4TAMTS do 3° Juízo Criminal de Matosinhos, em Acórdão de que fui relator, prolatado a 27.10.2010, entendo que: o evidenciado nos autos - o simples facto de ter presido a julgamento em que deferindo a promoção do MP nesse sentido, o Sr. Juiz mandou extrair e entregar certidão para averiguação da prática de um eventual crime de falsas declarações, não constitui, por si só, fundamento para o escusar, agora, de presidir ao julgamento - daquele que ali era testemunha e aqui é arguido - acusado da prática do crime de falsidade de testemunho, praticado no decurso daquela primeira audiência. Não vemos como se pode dizer, em termos objectivos e fundados - pois que a mera desconfiança, conjectura pessoal, afirmação gratuita, quiçá, mesmo, palpite, são claramente irrelevantes - que se verifica motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Juiz, para presidir ao julgamento no segundo processo. Aliás, em exercício de extremos, temos que concordar em que se atingiria o absurdo se, em situações como estas, pudéssemos assentar na verificação daquele motivo gerador da desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, para julgar, quando tem de haver lugar a produção de prova sobre factos, sobre a qual - e não sobre qualquer outra - assentará a formação da convicção do julgador, nos termos do artigo 355° C P Penal. Nestes termos, com todo o respeito pela tese que fez vencimento, indeferiria ao requerido. Ernesto de Jesus de Deus Nascimento |