Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950121
Nº Convencional: JTRP00026487
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: TESTAMENTO
VONTADE DO TESTADOR
INTERPRETAÇÃO
NULIDADE
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRAZO
INTERRUPÇÃO
INVENTÁRIO
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199906219950121
Data do Acordão: 06/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 231/98-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2187 ART2308 N1 ART323 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/02/13 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG82.
AC STJ DE 1997/12/03 IN CJSTJ T3 ANOV PAG153.
AC STJ DE 1991/12/10 IN BMJ N412 PAG490.
AC STJ DE 1992/02/26 IN BMJ N414 PAG556.
AC RP DE 1994/11/07 IN CJ T5 ANOXIX PAG202.
AC RL DE 1995/06/22 IN CJ T2 ANOXX PAG131.
Sumário: I - O momento relevante para a apreciação da eficácia jurídica substancial do testamento é o da morte do testador, por corresponder ao da abertura da sucessão.
II - O testamento deve ser interpretado de acordo com a intenção do testador, procurada por todos os meios possíveis ainda que exteriores, mas só se essa intenção transparecer dos dizeres do testamento mesmo que imperfeitamente expressa.
III - Referindo o testador que deixa certos bens aos filhos legítimos de seu filho..., o uso da expressão " filhos legítimos " não pode ter outro significado que não seja o de querer beneficiar unicamente os filhos nascidos do casamento daquele filho e não também os resultantes de relação extramatrimonial.
IV - A instauração de inventário não faz interromper o prazo de caducidade para requerer a nulidade de uma disposição testamentária.
Reclamações: