Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911238
Nº Convencional: JTRP00029152
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
CUMPRIMENTO
INÍCIO
Nº do Documento: RP200011089911238
Data do Acordão: 11/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXV PAG222
Tribunal Recorrido: T J CHAVES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 123-A/99-1S
Data Dec. Recorrida: 10/13/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC95 ART198 N3.
CP95 ART80.
Sumário: Entregue pelo condenado a licença de condução na secretaria do tribunal para cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, e aceite pela secretaria tal entrega, é nesta data que se inicia o cumprimento de tal pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: No Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, e mediante acusação do M.º P.º, foi o arguido José Fernando ..........., casado, vendedor, residente na Av. ............, Póvoa do Varzim, condenado, em processo sumário, por sentença de 9 de Julho de 1999, como autor de um crime p. e p. pelo art.º 292º do C. Penal, em 90 dias de multa à razão de 500$00 por dia, ou em alternativa, em 60 dias de prisão subsidiária; e foi ainda inibido de conduzir veículos automóveis pelo período de um mês.
Em 5 de Agosto de 1999 o arguido entregou a carta de condução na Secretaria daquele Tribunal, a fim de cumprir a inibição de conduzir.
Em 16 de Setembro de 1999 foi entregue ao arguido a carta de condução “depois de ter cumprido a inibição de conduzir pelo período de um mês” - fls. 5.
No dia 14 de Outubro de 1999, o Digno Magistrado do M.º P.º fez juntar aos autos o requerimento de fls. 8, onde refere que o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu apenas em 28 de Setembro de 1999 pelo que só nesta data se poderia iniciar o período de inibição, o qual deveria terminar em 28/10/99.
Consequentemente, requereu que o arguido fosse notificado para, no prazo que lhe fosse fixado, entregar a licença de condução na Secretaria, dando-se-lhe conhecimento de que não poderá conduzir até 28 de Outubro de 1999.
A Sr.ª. Juíza, partindo do pressuposto de que o condenado não pode cumprir pena superior à da condenação, entendeu que, apesar de não haver transitado a decisão, o mesmo cumpriu a sanção acessória de proibição de conduzir de 5/8/99 a 5/9/99, pelo que indeferiu ao requerido.
Inconformado, interpôs recurso o digno Magistrado do M.º P.º, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Resulta do disposto no art.º 467º-1 do C. P. Penal e no art.º 69º-2 do C. Penal onde se prescreve, respectivamente, que “As decisões penais transitadas em julgado têm força executiva...” e que “A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão. ..” que o momento do início do cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir apenas ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão que a aplicou.
2. Uma vez que, tendencialmente, o período de cumprimento da inibição deve coincidir com o período em que a licença de condução se encontra retida na secretaria do tribunal deve considerar-se que não conta para o prazo de proibição o tempo que tenha decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença ou anotação na mesma da proibição decretada.
3. Não existe, porém, qualquer fundamento para que se faça coincidir o início do cumprimento da pena com a entrega daquela licença quando esta ocorrer em momento anterior ao trânsito em julgado.
4. A legislação penal e processual penal vigente supra citada reporta-se inequivocamente a trânsito em julgado e, ainda que se extraísse da entrega “antecipada” uma renúncia tácita ao recurso, dela não se seguiria o trânsito em julgado uma vez que, nos termos do art.º 401º do C. P. Penal, sempre seria permitido ao Ministério Público, inclusive, no interesse exclusivo do arguido, interpor recurso.
5. A comunicação à D.G.V. da sentença proferida em momento posterior ao inicio do cumprimento da pena acessória inviabiliza a fiscalização e controle da execução dessa medida por parte das entidades policiais (nomeadamente, por consulta do registo individual do condutor nos termos do art.º 8º - 1 – 2 do DL 317/94 de 24/12) face à ausência de tal condenação do referido registo.
6. Tal entendimento inviabilizaria qualquer censura criminal relativamente a arguido que tendo entregue a licença de condução em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença fosse ainda antes daquele trânsito detectado no exercício da condução uma vez que no próprio C. da Estrada, art.º 139º-4 se dispõe que é punido por desobediência qualificada “Quem conduzir veículo a motor estando inibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva...”.
7. No caso dos autos iniciando-se o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou (ocorrido em 99/09/24) o arguido apenas terminaria o cumprimento decorrido um mês sobre tal data.
8. Foi, pois, violado o disposto nos art.ºs. 467º-1 do C. P .Penal e 69º-2 do C. Penal.
Não houve resposta e a Sr.ª Juíza limitou-se a manter a sua decisão.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Com interesse para a decisão do presente recurso é a matéria de facto constante do relatório deste acórdão, que se dá como reproduzida.
Nos termos do n.º 1 do art.º 467º do CPP, as decisões penais condenatórias têm força executiva apenas após o trânsito em julgado.
Por seu turno, e no que toca à medida de proibição de condução de veículos motorizados, dispõe o n.º 2 do art.º 69º do C. Penal, que aquela produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão.
Ambos os preceitos são o corolário lógico do princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, consagrado no n.º 2 do art.º 32º da CRP.
Como da própria epígrafe do preceito constitucional se vê, o princípio visa a protecção do arguido, garantindo-lhe um núcleo de direitos, que o legislador entendeu deverem ter consagração constitucional.
Consequentemente, os preceitos do C. Penal e CPP citados têm de ser interpretados teleologicamente, no sentido de que visam a defesa dos direitos do arguido.
E será ilegal – rectius: inconstitucional - qualquer interpretação dos referidos preceitos, da qual resulte uma diminuição das garantias ou direitos do arguido.
Significa isto tão só que, da sua interpretação, não pode resultar uma solução pela qual o arguido fique prejudicado nos seus direitos.
A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados cumpre-se nos termos do art.º 500º do CPP.
Conforme se dispõe no n.º 2 deste preceito legal, “No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, a licença de condução, se a mesma se não encontrar já apreendida no processo”.
E, acrescenta-se no n.º 4: “A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que dura a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular”.
Como consta dos autos, o arguido entregou a licença de condução na secretaria do tribunal em 5 de Agosto de 1999, com a finalidade expressa de cumprir a pena de proibição de conduzir veículos motorizados, em que tinha sido condenado.
Significa isto que o arguido entregou a licença de condução sem que a sentença tenha ainda transitado.
Mas significa também que a secretaria lhe aceitou a dita licença antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
O que equivale por dizer que há um duplo erro: do arguido em entregar a licença de condução antes do trânsito; da secretaria em aceitá-la naquela altura.
Há um princípio geral do direito, e por isso, também subjacente ao direito processual penal, que impede que os erros da máquina judiciária prejudiquem as partes (cfr. uma afloração do princípio no n.º 3 do art.º 198º do CPC). Tal princípio também se aplica aos autos – vide art.º 4º do CPP.
Acresce que, sendo a República Portuguesa um Estado de direito democrático – art.º 3º da CRP -, impõe-se que as instituições judiciárias ajam de boa fé, a fim de poderem garantir a confiança que nelas devem ter os particulares.
Ora, se erro houve da parte do arguido, que é desculpável pela simples razão de que apenas os técnicos do direito sabem como se executam as penas, e não já os cidadãos comuns (e não se argumente com a obrigatoriedade de conhecimento de lei, já que o erro de direito, como no caso sub judice, é relevante – cfr. art.º 17º do C. Penal), a esse erro sobrepõe-se um outro da secretaria do tribunal, que, essa sim, tinha obrigação de saber que a pena só deveria ser cumprida quando transitasse a sentença e o deveria ter comunicado ao arguido, o que o Ilustre Recorrente nem sequer alega.
Cometido este, o arguido não pode sair prejudicado, sob pena de se fazer uma interpretação contrária à Constituição dos art.ºs 467º do CPP e 69º do C. Penal, pois que, de outra forma, teria de cumprir duas vezes a mesma pena, o que, a todos os títulos, é absolutamente inadmissível.
Para impressionar, imagine-se que se tratava de prisão por dias livres, que o condenado se apresenta no estabelecimento prisional antes da data constante da guia de apresentação, ou mesmo na data dela constante, esta por lapso anterior ao trânsito, e que é recebido no estabelecimento.
Parece óbvio que os períodos assim cumpridos já contam para efeitos de cumprimento da pena, como de resto o impõe o art.º 80º do C. Penal, se não por aplicação directa, pelo menos por aplicação analógica.
Igual tratamento merece o caso dos autos.
A entrega e recebimento da licença de condução tem de equivaler ao início do cumprimento da sanção acessória, sob pena de violação do princípio da confiança, subjacente ao Estado de direito democrático, supra referido.
Mas se assim se não entendesse, então por efeito do instituto do desconto – citado art.º 80º do C. Penal –, pelo menos por aplicação analógica, como se referiu (são equivalentes as razões justificativas, num e noutro caso), o período de tempo em que o arguido esteve privado da licença antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, teria de ser descontado no cumprimento da pena.
Nada obsta ao recurso à analogia, no caso concreto pois que em nada se contende com os princípios consagrados no art.º 29º da CRP e no n.º 3 do 1º do C. Penal.
Quanto aos inconvenientes apontados à solução ora consagrada pelo Ilustre recorrente na sua motivação, maxime ao da não possibilidade de controle pelas autoridades policiais do cumprimento da sanção, e por isso, da não possibilidade de se constatar se houve ou não desobediência, sempre diremos ser irrelevante tal argumentação.
Desde logo porque o cumprimento da pena acessória não está dependente do facto de o condenado poder ser eficazmente controlado, ou de estar ou não em condições de lhe poder ser imputada a prática de um crime. Veja-se, a título de exemplo, o caso de o condenado, após o trânsito em julgado, entregar a licença de condução na secretaria e esta, por lapso ou outra razão, não comunicar a decisão atempadamente à DGV. Também aqui falha esse pressuposto e não se poderá argumentar que o condenado tem de cumprir de novo a pena acessória.
Depois porque os hipotéticos benefícios a que se alude são bem preferíveis ao prejuízo certo que o condenado teria de se lhe exigir cumprimento em dobro da pena, o que seria ilegal, abusivo e arbitrário, mesmo que se diga que na primeira das ocasiões o cumprimento se deveu a culpa sua.
Em conclusão: Entregue pelo condenado a licença de condução na secretaria do tribunal, para cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, e aceite pela secretaria tal entrega, é nesta data que se inicia o cumprimento de tal pena.
DECISÃO:
Nestes termos, pelos fundamentos expostos, e ao abrigo das disposições legais supra citadas, acordam os Juizes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando o douto despacho recorrido.
Sem custas por delas estar isento o Recorrente.
Porto, 8 Novembro de 2000
Francisco Marcolino de Jesus
Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva
Joaquim Manuel Esteves Marques