Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410388
Nº Convencional: JTRP00012238
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
DECISÃO
FACTOS RELEVANTES
REMISSÃO
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RP199409159410388
Data do Acordão: 09/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 280/93/A
Data Dec. Recorrida: 04/05/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART205 N1 ART304 N3 ART381 ART511 N4 ART653 N2 N3 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1969/05/21 IN JR ANO15 PAG625.
Sumário: I - Nas providências cautelares a lei exige a citação do réu ou a sua audição desde que essa audiência não ponha em risco o fim da providência.
II - O réu para defender a sua posição pode usar de todos os meios de defesa, incluindo a invocação de nulidades ou excepções.
III - Suscitada pelo réu a excepção de ilegitimidade impõe-se ao juiz que dela conheça na decisão da providência, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
IV - Nas providências cautelares, logo que termine a produção da prova, o tribunal deve declarar quais os factos dentre os articulados que julga provados, observando com as devidas adaptações o disposto no artigo 653, ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil, não sendo lícita a remissão a que alude o n. 4 do artigo 511, por o artigo 304 a ela se não referir.
V - A remissão, nestes casos, constitui mera irregularidade que se considerará sanada se não for aprazadamente arguida pelas partes.
Reclamações: