Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012238 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA DECISÃO FACTOS RELEVANTES REMISSÃO NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199409159410388 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 280/93/A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/05/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART205 N1 ART304 N3 ART381 ART511 N4 ART653 N2 N3 ART668 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1969/05/21 IN JR ANO15 PAG625. | ||
| Sumário: | I - Nas providências cautelares a lei exige a citação do réu ou a sua audição desde que essa audiência não ponha em risco o fim da providência. II - O réu para defender a sua posição pode usar de todos os meios de defesa, incluindo a invocação de nulidades ou excepções. III - Suscitada pelo réu a excepção de ilegitimidade impõe-se ao juiz que dela conheça na decisão da providência, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil. IV - Nas providências cautelares, logo que termine a produção da prova, o tribunal deve declarar quais os factos dentre os articulados que julga provados, observando com as devidas adaptações o disposto no artigo 653, ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil, não sendo lícita a remissão a que alude o n. 4 do artigo 511, por o artigo 304 a ela se não referir. V - A remissão, nestes casos, constitui mera irregularidade que se considerará sanada se não for aprazadamente arguida pelas partes. | ||
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