Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
962/23.0PBMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CLÁUDIA RODRIGUES
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
SIGILO BANCÁRIO
CRIME DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
TRIBUNAL COMPETENTE
CRITÉRIOS
DEVER DE COOPERAÇÃO
VERDADE MATERIAL
Nº do Documento: RP20240515962/23.0PBMTS-A.P1
Data do Acordão: 05/15/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: DEFERIDO O PEDIDO DE QUEBRA DO SEGREDO BANCÁRIO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O segredo profissional traduz-se na proibição de revelar factos de que se teve conhecimento ou foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional, sob pena do cometimento do crime de violação de segredo tipificado no artigo 195º do Código Penal.
II – Atento o preceituado no artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31/12, é indubitável que os bancos estão onerados com o dever de sigilo, devendo invocá-lo quando é solicitada informação sobre factos cobertos pelo aludido segredo.
III – Uma vez invocado o segredo profissional e verificada a legitimidade da escusa cabe ao tribunal superior àquele onde o incidente foi suscitado decidir da quebra do dever de sigilo.
IV – O critério adoptado pelo nosso legislador é o de que o tribunal só pode impor a quebra do segredo profissional quando esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, podendo concluir-se que, de acordo com a lei vigente, o levantamento do sigilo bancário só pode ter lugar quando a ponderação de interesses em jogo o justifique.
V – A jurisprudência vem entendendo que quando está em causa um elemento de prova indispensável ou fundamental para a descoberta da verdade o sigilo bancário deve ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 962/23.0PBMTS-A.P1

Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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I. RELATÓRIO

No âmbito do processo comum singular n.º 962/23.0PBMTS, que corre os seus termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que foi deduzida acusação pública contra o arguido AA, na sequência do pedido civil deduzido, para além do mais, contra a demandada Banco 1..., S.A., veio esta suscitar o incidente de quebra do sigilo bancário, por forma a que possa exercer legítima e cabalmente o seu direito constitucional à defesa e ao contraditório.

Por despacho datado de 19/04/2024, a Exma. Sra. Juíza suscitou a intervenção deste Tribunal da Relação do Porto, pronunciando-se no sentido de que o pedido de quebra de segredo deve ser deferido nos seguintes termos:

“No âmbito dos presentes autos de processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, nos quais foi deduzida acusação pública contra o arguido AA.
Notificado para o efeito, veio o assistente/demandante BB apresentar pedido de indemnização civil contra o arguido, bem como contra o Banco 2..., S.A e o banco Banco 1..., S.A, pedindo a condenação solidária dos demandados a pagar-lhe a quantia de €2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta euros), correspondente aos danos sofridos e emergentes da conduta imputada ao arguido bem como às demandadas.
Veio a demandada Banco 1... suscitar o incidente de quebra do sigilo, por forma a que possa exercer legítima e cabalmente o seu direito constitucional à defesa e ao contraditório, devendo, após decisão sobre o levantamento do sigilo, ser novamente notificada para contestar o pedido de indemnização cível apresentado.
Alega, para tanto e em suma, que a matéria vertida no pedido de indemnização cível apresentado refere-se à atividade bancária da demandada e às relações entre a mesma e os seus clientes integrando, consequentemente, o âmbito do segredo profissional que impende sobre as instituições bancárias.
Nessa medida, alicerçando-se a causa de pedir e pedido em elementos eventualmente violadores de uma obrigação de sigilo, aduz que se mostra a organização da defesa da demandada cível condicionada, acarretando um obstáculo ao exercício do seu direito ao contraditório.
Conclui que, em face do alegado, deve ser levantado o sigilo bancário sob pena de não conseguir opor-se aos factos e meios de prova constantes do pedido cível.
Cumpre apreciar.
Nos termos do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, «1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.»
Ora, atendendo ao alegado na petição inicial do demandante cível, e sobretudo ao aí vertido sob os artigos 16 a 19 e 22, onde se aborda atividade bancária da demandada que, envolve a necessária identificação dos seus clientes, procedimentos adotados, bem como, a demonstração do teor de comunicações que eventualmente a mesma efetuou no âmbito do objeto sub judice, referente a esses mesmos clientes e relações com estes mantidos, crê-se estarmos perante factos sujeitos ao sigilo bancário por nos mesmos conterem informações específicas de clientes e atividade bancária da demandada, instituição financeira que está a coberto do sigilo bancário.
In casu, mostrando-se alegada pelo demandante matéria relativa à atividade bancária da demandada, sobre a qual a mesma não se pode pronunciar, por estar obrigada ao sigilo bancário, entende-se que o incidente de quebra do sigilo bancário é legítimo.
Por outro lado, tais informações são essenciais para a demandada, de forma a puder contestar a ação contra si proposta e assim são importantes para a descoberta da verdade.
Nestes termos e pelo exposto, solicita-se junto do Tribunal da Relação do Porto, que caso assim seja entendido, se autorize a quebra do sigilo bancário à demandada Banco 1..., S.A, previsto nos artigos 78º do RGICSF, a fim da mesma puder contestar o pedido de indemnização cível contra si apresentado, relativamente à matéria vertida sob o artigo 5 do requerimento de 10/04/2024, ref.ª 38706054.
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Extraia certidão contendo as seguintes peças dos autos: despacho de acusação pública, pedido de indemnização cível de ref.ª 37960385, contestação sob ref.ª 38315335, requerimento sob ref.ª 38706054, do despacho de ref.ª 457981592 e do presente despacho, autue por apenso como incidente de quebra de sigilo bancário e, oportunamente, remeta o mesmo ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.
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Consigna-se que os presentes autos ficam a aguardar a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto quanto ao incidente suscitado.
Notifique.”

Importa conferir ademais o requerimento apresentado pela demandada Banco 1..., S.A,

“Banco 1..., demandada nos à margem referenciados, notificada do Despacho de V. Exª de fls. dos autos, vem expôr a V. Exª o seguinte:
1- No âmbito do pedido cível deduzido solidariamente contra o aqui banco demandado é pedido o pagamento da quantia de € 2.980,00 a título de danos.
2- Para o efeito alega o demandante não ter sido dada resposta pelo banco demandado a um pedido efetuado pelo Banco 2..., permitindo assim por omissão a consumação de um crime de burla.
3- Estando o aqui demandado sujeito ao sigilo bancário, encontra-se limitado na sua defesa,
4- Não podendo alegar factos ou juntar documentos em sua defesa sem que em algum momento viole aquele dever.
5- O levantamento do sigilo bancário permitirá esclarecer quando o banco demandado foi notificado pelo Banco 2..., se foi dada ou não resposta e se sim qual o teor e se houve ou não procedimentos adoptados, referindo-se tudo quanto possa ser trazido aos autos à sua actividade bancária e relação com o cliente.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. OBJECTO DO RECURSO

No presente incidente importa apenas apreciar e decidir se se mostra justificada a quebra do dever de sigilo requerido pela aludida instituição bancária - Banco 1....

III. APRECIAÇÃO DO INCIDENTE

O segredo profissional traduz-se na proibição de revelar factos de que se teve conhecimento ou foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional.
Conforme salientado por Ana F. Neves, “Os segredos no Direito”, in AAFDL, 2019, p. 20-21, o sigilo “é uma imposição legal específica de circunspecção relativamente a informação, documentos e factos de que se tenha conhecimento num certo contexto funcional ou institucional”.
O presente incidente versa a matéria da quebra do dever de sigilo invocado por uma instituição bancária.
Neste contexto, rege o art. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92 de 31/12, exactamente sob a epígrafe “Dever de segredo” que “1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.”.
Acrescentando por seu turno, o art. 84º do mesmo diploma que “sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal”.
O crime de violação de segredo está tipificado no art. 195º do Código Penal: “Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.”
Atento o preceituado no antedito art. 78º, é indubitável que os bancos estão onerados com o dever de sigilo, devendo invocá-lo quando, como ocorre na situação em apreço, é solicitada informação sobre factos cobertos pelo aludido segredo.
Nomeadamente, por não ter sido dele libertado pelos seus clientes, tratando-se assim da primeira excepção ao dever de segredo, consagrada no nº 1 do art 79º do aludido diploma legal.
As restantes excepções estão previstas no nº 2 desse mesmo artigo: “2–Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições;
d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.”.
O código de processo penal regula expressamente a forma de ultrapassar o segredo profissional, estatuindo o art. 135º “1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.».
Uma vez invocado o segredo profissional e verificada a legitimidade da escusa, cabe ao tribunal superior àquele onde o incidente foi suscitado decidir da quebra do dever de sigilo.
É que o dever de sigilo não é absoluto. Pode ceder «perante o dever de cooperação com as autoridades judiciárias …», ainda que «sempre dentro de apertados limites e rígidas exigências de controlo que, tanto quanto possível, harmonizem os dois interesses em confronto» (Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, volume I, p. 739).
O critério adoptado pelo nosso legislador é o de que o tribunal só pode impor a quebra do segredo profissional quando esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, o que, como escreve Costa Andrade in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, pág. 795-796 “se projecta em quatro implicações normativas fundamentais:
a) Em primeiro lugar e por mais óbvia, avulta a intencionalidade normativa de vincular o julgador a padrões objectivos e controláveis.
b) Em segundo lugar, resulta líquido o propósito de afastar qualquer uma de duas soluções extremadas; tanto a tese de que o dever de segredo prevalece invariavelmente sobre o dever de colaborar com a justiça penal (que, já o vimos, fez curso nos tribunais portugueses, pelo menos em matéria de sigilo bancário, supra, § 50); como a tese inversa de que a prestação de testemunho perante o tribunal (penal) configura só por si e sem mais, justificação bastante da violação do segredo profissional. Esta última uma compreensão das coisas recusada pela generalidade dos autores (cfr. v. g. Haffke, GA 1973 66 ss., M/ S / Maiwald 293) mas que começou por ter o aplauso claramente maioritário da doutrina e da jurisprudência. Que, em geral, se reviam na proclamação feita logo no princípio do século (1911) por SAUTER: "Segundo a compreensão moderna do Estado (...) a realização da justiça em conformidade com o direito satisfaz um interesse público tão eminente que por este bem e por este preço pode sempre sacrificar-se o interesse individual na protecção da esfera de segredo." (apud HAFFKE 67).
c) Em terceiro lugar, o apelo ao princípio da ponderação de interesses significa o afastamento deliberado da justificação, neste contexto, a título de prossecução de interesses legítimos. Isto é: a realização da justiça penal, só por si e sem mais (despida do peso específico os crimes a perseguir) não figura como interesse legítimo bastante para justificar a imposição a quebra do segredo. E isto sem prejuízo da pertinência e validade reconhecidas a esta derimente no regime geral da violação de segredo (infra § 61 s.).
d) Em quarto lugar, com o regime do art. 135º do CPP, o legislador português conheceu à dimensão repressiva da justiça penal a idoneidade para ser levada à balança a ponderação com a violação do segredo: tudo dependerá da gravidade dos crimes a perseguir. A lei portuguesa não aderiu, assim, à tese extremada que denegou à repressão criminal qualquer possibilidade de ponderação com o sacrifício real da violação de segredo. Como a sustentada por HAFFKE: "a necessidade de punição e o interesse da defesa da ordem jurídica não podem legitimar a violação do segredo" (cit. 69). O art. 135º do CPP consagrou a solução mitigada que admite a justificação (ex vi ponderação) da violação do segredo desde que esteja em causa a perseguição dos crimes mais graves, sc. os que provocam maior alarme social.” (sublinhado nosso)
Como se considerou no Acórdão do S.T.J., Uniformizador de Jurisprudência, de 13/2/2008, processo 07P894, relatado pelo Conselheiro Maia Costa, in www.dgsi.pt. “O segredo bancário pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses.
Por um lado, de ordem pública: o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança, e indirectamente para o bom funcionamento da economia, já que o sistema de crédito, na dupla função de captação de aforro e financiamento do investimento, constitui, segundo o modelo económico adoptado, um pilar do desenvolvimento e do crescimento dos recursos.
Por outro lado, o segredo visa também a protecção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo em conta a relevância que a utilização de contas bancárias assume na vida moderna, em termos de reflectir aproximadamente a “biografia” de cada sujeito, de forma que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Porém, esse direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, até porque, pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita. Pode, pois, ter de ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário”.
Pode-se, portanto, concluir que, de acordo com a lei vigente, o levantamento do sigilo bancário só pode ter lugar quando a ponderação de interesses em jogo o justifique.
António Gama, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, p. 167-168 escreve “Conforme resulta do nº 3 do artigo 135º do C.P.P., a quebra do dever de sigilo implica uma ponderação dos diferentes interesses em confronto, de forma a determinar se a salvaguarda do sigilo deve ceder ou não perante outros interesses”.
Sobre o conteúdo da norma em apreço, lê-se também no Código de Processo Penal comentado, 2022 4ª edição revista, Almedina, p. 503-504, Santos Cabral citando Diogo Gonçalves Santos, in A prova testemunhal: o levantamento do segredo médico no seio da relação processual penal, Revista Julgar on line, Novembro de 2020, que “Com a consagração do princípio da prevalência do interesse preponderante o legislador português afastou duas teses extremistas : a de que o dever de segredo prevalece invariavelmente sobre o dever de colaborar com a justiça penal ou a de que a prestação de testemunha perante o tribunal penal configura só por si e sem mais, justificação bastante da violação do segredo. Impõe-se assim uma apreciação casuística delimitada por três critérios focados na avaliação do interesse que deve prevalecer na determinação da necessidade de quebra do segredo: a imprescindibilidade, a gravidade e a necessidade”.
Em suma, por um lado, temos os interesses directamente protegidos pelo sigilo, ou seja, o interesse público da confiança numa certa actividade empresarial e no seu regular funcionamento e a reserva da vida privada dos particulares que recorrem a essas empresas; por outro lado, temos o interesse público da realização da justiça, de acesso ao direito e da descoberta da verdade material.
Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, volume I, 5ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, p. 554, anota a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade significa que esta não pode ser obtida de outro modo, isto é, não há meios alternativos à quebra do segredo profissional que permitam apurar a verdade.
No caso dos autos, analisando o processo crime onde foi suscitado o presente incidente, verifica-se que a matéria vertida no pedido de indemnização cível apresentado refere-se à atividade bancária da demandada “Banco 1..., S.A e às relações entre a mesma e os seus clientes integrando, consequentemente, o âmbito do segredo profissional que impende sobre as instituições bancárias.
Vem a mesma suscitar o incidente de quebra do sigilo, por forma a que possa exercer legítima e cabalmente o seu direito constitucional à defesa e ao contraditório,
Com efeito, no âmbito do pedido cível deduzido solidariamente contra o aludido banco demandado é pedido o pagamento da quantia de € 2.980,00 a título de danos, tendo o demandante alegado que não foi dada resposta por aquele a um pedido efetuado pelo Banco 2..., permitindo assim por omissão a consumação de um crime de burla.
Nesta decorrência, o levantamento do sigilo bancário permitirá esclarecer quando o banco demandado foi notificado pelo Banco 2..., se foi dada ou não resposta e se sim qual o teor e se houve ou não procedimentos adoptados, referindo-se tudo quanto possa ser trazido aos autos à sua actividade bancária e relação com o cliente.
Ora, atendendo ao alegado na petição inicial do demandante cível, onde para além do mais se aborda atividade bancária da demandada que, envolve a necessária identificação dos seus clientes, procedimentos adotados, bem como, a demonstração do teor de comunicações que eventualmente a mesma efetuou no âmbito do objeto sub judice, referente a esses mesmos clientes e relações com estes mantidos, duvidas não temos de que apenas com as informações específicas de clientes e atividade bancária da demandada, instituição financeira que está a coberto do sigilo bancário, poderá aquela não só contestar o pedido cível contra si deduzido, mas ainda contribuir para a descoberta da verdade material.
Não vislumbramos, pois, outro modo de apurar e trazer a juízo tais informações/actividade bancária, excepto através da prestação da respectiva informação, por banda da aludida instituição de crédito.
Ou seja, a informação bancária em causa é imprescindível para a descoberta da verdade,
A Jurisprudência vem entendendo que, quando está em causa um elemento de prova indispensável ou fundamental para a descoberta da verdade, o sigilo bancário deve ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material. Neste sentido ver os Acórdãos da Relação do Porto de 7/3/2022, processo 1720/20.9t8prd-A.P1, relatado por Ana Paula Amorim; da Relação de Guimarães de 25/11/2021, processo 3739/20.0t8brg-A.G1, relatado por Alcides Rodrigues, da Relação de Lisboa de 6/7/2021, processo 139/21.9t8lsb-A.L1-7, relatado por Carla Câmara; da Relação de Guimarães de 24/10/2019, processo 4881/18.3t8gmr.G1, relatado por Eduardo Azevedo; da Relação de Coimbra de 10/3/2015, processo 561/08.6tbtnd-A.C1, relatado por Falcão de Magalhães, todos in www.dgsi.pt.
Por outro lado, a dita informação bancária não ofende não põe em causa a discrição da vida privada dos clientes da instituição bancária, dado que o que se pretende esclarecer essencialmente se o banco demandado foi notificado pelo Banco 2..., se foi dada ou não resposta e se sim qual o teor e se houve ou não procedimentos adoptados, referindo-se tudo quanto possa ser trazido aos autos à sua actividade bancária e relação com o cliente, como é referido no requerimento formulado pela demandada.
Perante tal cenário, em face da imprescindibilidade e necessidade da informação em causa, concluímos que o interesse público na realização da justiça se apresenta claramente como o interesse preponderante, pelo que a solicitada quebra do dever de sigilo mostra-se legalmente justificada.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em deferir o presente pedido e, consequentemente, determinam a quebra do segredo bancário à demandada Banco 1..., S.A, previsto nos artigos 78º do RGICSF, a fim da mesma puder contestar o pedido de indemnização cível contra si apresentado, relativamente à matéria vertida sob o artigo 5 do requerimento de 10/04/2024, ref.ª 38706054.

Sem custas.

Notifique.

Porto, 15 de maio de 2024
Cláudia Rodrigues
Maria Dolores da Silva e Sousa
Jorge Langweg