Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006968 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199212149250769 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 275/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/12/02 IN BMJ N382 PAG497. | ||
| Sumário: | I - Julgados os agravantes partes ilegítimas, e sendo as conclusões da alegação respectiva que delimitam o âmbito do recurso, elas são deficientes se não versam as razões pelas quais se discorda da declarada ilegitimidade. II - Convidados os agravantes a completar as conclusões da sua alegação com indicação dos fundamentos pelos quais entendem dispor de legitimidade para a causa, e não tendo eles feito no prazo para tanto concedido, tal significa que não alegaram as razões de facto nem de direito que, resumidamente, mostram merecer censura a decisão impugnada, para o que a sanção legal correspondente é o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 690, número 3, do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||