Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350834
Nº Convencional: JTRP00007772
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
LEGITIMIDADE
CONDENAÇÃO
PEDIDO
LIMITES
Nº do Documento: RP199403019350834
Data do Acordão: 03/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 7528/92
Data Dec. Recorrida: 04/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 ART25 ART29 N6 N7.
CPC67 ART661.
Sumário: O preceito do artigo 29, n. 6 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro apenas pretende fazer intervir o responsável que, sendo conhecido, não beneficie de seguro eficaz, para ser eventualmente condenado a pagar o montante de 60000 escudos pelo qual o Fundo de Garantia Automóvel não responde.
Reclamações: