Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025590 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | CASA DE RENDA ECONÓMICA REGIME APLICÁVEL ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDATÁRIO MORTE DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199903239920206 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 211/96-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 2007 DE 1945/05/07. CCIV66 ART1051 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/01/22 IN CJ T1 ANOXII PAG203. | ||
| Sumário: | I - A Lei n.2007, de 7 de Maio de 1945 ( Regime da Renda Económica ) não foi revogada pela Constituição da República Portuguesa de 1976. II - No arrendamento para habitação de casa sujeita a regime social, que haja caducado por morte do inquilino, não têm direito a novo arrendamento as pessoas que com ele viviam. | ||
| Reclamações: | |||