Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035723 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | BASE INSTRUTÓRIA PETIÇÃO INICIAL CORRECÇÃO OFICIOSA FACTOS INSTRUMENTAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200402050336733 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V MISTA V N GAIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na elaboração da sentença devem ser tidos em conta também os factos alegados implicitamente. II - Estão nesta categoria os factos relativos à transmissão de propriedade dum veículo, por parte dum banco ao embargante, quando este invoca apenas os relativos a contrato de financiamento e integrantes de mora e cumprimento defeituoso quanto à entrega do mesmo veículo. III - Não obstante poderem e deverem vir a ser considerados os factos implícitos, se estivermos a tempo processualmente, é de toda a conveniência que se convide o embargante a corrigir a petição de embargos em conformidade. IV - Não vindo levantada no recurso a questão deste convite, o Tribunal da Relação deve apenas revogar a decisão que julgou (atenta a falta de tais factos) os embargos improcedentes e deixar o prosseguimento do processo nas mãos do Sr. Juiz da 1ª instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - FERNANDO .................., residente na Travessa .............. – Casa .. ................ veio deduzir contra: O BANCO .............., SA, com sede na Avenida ............, n.º...-..., ..........; Os presentes embargos, nos termos que abaixo se pormenorizarão. O banco contestou e o Sr. Juiz proferiu saneador-sentença, julgando-os improcedentes por entender, no essencial, que “os factos alegados não consubstanciam qualquer fundamento da invalidade do negócio jurídico, da sua resolução ou excepção do não cumprimento do contrato”. II – Recorre o embargante, concluindo as alegações do seguinte modo: A - Mesmo que se venha a entender, o que não se aceita, que a PI de embargos não continha os factos susceptíveis de constituir fundamento à oposição, ou ainda que, existindo destes não foram extraídas as devidas consequências legais, sempre o Meritíssimo Juiz a quo estava vinculado a cumprir o principio do contraditório, de molde a dar satisfação às decisões de fundo em detrimento das de forma, nomeadamente convidando o embargante a apresentar nova PI de embargos onde se mostrassem sanadas tais deficiências, o que não tendo concretizado indicia o doutamente sentenciado de violação clara do disposto nos arts. 265º 1 e 2 e 266º, ambos do C.P.Civil e os princípios gerais orientadores da reforma do processo concretizada em 95 através do D.L. 329/ A/95 de 12/12. B - Mas, mesmo que assim não se venha a entender, sempre a douta sentença controvertida, procederia de óbvia nulidade face à gritante contradição da sua fundamentação com a decisão. Por último, C - a PI de embargos face à matéria circunstancial aí aduzida e concluída, contém os elementos mínimos atinentes à sua apreciação sendo que o dito circunstancialismo integra claramente fundamento para a deduzida oposição. Ao entender de modo diverso, o Meritíssimo Juiz a quo violou claramente e entre outros, o disposto nos arts. 265º, 266º, 668ºn.º 1 al. c) e 815º todos do C.P. Civil, o que imporá a revogação do doutamente sentenciado. Não houve contra-alegações. III – Face às conclusões das alegações, importa tomar posição sobre se: O saneador-sentença é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão; Não o sendo, deve ser revogado por não se poder entender que os factos carreados pelo embargante sejam inócuos relativamente à pretensão executiva. IV – A resposta à primeira das questões é simples. A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do n.º1 do artº 668 está apenas confinada aos casos em que o juiz se apoia em determinado raciocínio e, depois, decide contra o que deste resultava. De fora ficam, nomeadamente, os casos de contradição entre os fundamentos entre si e de má fundamentação. Se acaso esta não corresponder ao que deviam ser a interpretação e aplicação das normas jurídicas, teríamos erro de direito, mas a peça processual estava imaculada sob o ponto de vista formal. Ora, vê-se claramente do saneador-sentença em apreciação que o Sr. Juiz entendeu que os factos carreados não integravam qualquer figura que prejudicasse o exercício do direito do exequente e, absolutamente em conformidade com o que entendeu, julgou os embargos improcedentes. Tudo numa lógica impecável preclusora do vício formal que a parte recorrente pretender ter tido lugar. V – Já não é tão simples a segunda questão. Assenta ela no plano factual no seguinte: O ora embargado moveu execução contra o ora embargante invocando que este (além de outros) subscreveu “à sua ordem” a livrança dada à execução; Na petição inicial de embargos alegou-se que: “Como bem sabe a exequente embargada, foi celebrado em 14/9/99 um financiamento para aquisição de bens de consumo duradouros através da "C............, S.A." (Banco ........., S.A.), financiamento esse contratualizado sob o n.º ......, e que se destinou à compra pelo ora executado embargante de um veículo automóvel marca VOLVO, matricula ..-..-DJ. (cfr. Doc. 1 que se junta e se dá por integrado). Tal contrato foi subscrito pelo embargante e esposa, e mostra-se "avalizado" pelos pais do mesmo Sr. Domingos ............. e esposa, aqui também executados. (cfr. Doc. 1 antes citado). Por sua vez, e adicionalmente, a relação de crédito aqui em apreço foi ainda objecto de garantia suplementar conexa esta com a subscrição de uma livrança em branco que foram apostas as assinaturas de todos os executados Livrança essa que serviu à exequente de título executivo. Ora, não obstante os executados, e nomeadamente o embargante, tenham logrado dar cabal cumprimento ao contratado, o que é certo é que o exequente só se dignou remeter o livrete do veículo em 17/11/99, o que o impediu de usar o veículo assim adquirido por mais de 2 meses. Por outro lado, e recebido finalmente aquele título, repete-se apenas em 17/11/99, veio o embargante a verificar que no livrete e nomeadamente título de registo de propriedade do veículo assim adquirido, se fizera erroneamente constar como seu proprietário o Sr. Helder .............., pessoa essa que o embargante desconhece quem seja. Alertada imediata e repetidamente a exequente para mais este "contratempo", pois que a ela incumbia sana-lo nunca esta logrou reparar tal lapso da sua exclusiva responsabilidade, não obstante reconhecesse expressamente a obrigação de o fazer (cfr. Doc. 2-A e 2-B, que também se juntam). O que é certo e repete-se é que o embargante até pelo menos 17/11/99 ou seja durante mais de dois meses após a aquisição do veículo, não conseguiu que a exequente colocasse este último em seu nome e lhe remetesse o respectivo comprovante como aliás se impunha, (dado que sem o mesmo é legalmente inviável a circulação automóvel) e mais tarde, e quando finalmente concretizou tal desiderato, fê-lo pela forma errónea que já atrás se mostra relatada. Ora, a descrita situação configurada na "atribuição do móvel a um estranho ao negócio" manteve-se até 17/9/01, ou seja mais de 2 anos depois do concretizado contrato de financiamento, sem que e mais uma vez a exequente desse devido andamento às constantes e reiteradas reclamações do embargante e somente em 17/9/01 os ineficientíssimos serviços da exequente remeteram finalmente ao embargante novo título de registo de propriedade já expurgado do lapso antes referido, só que desta feita com novo problema qual seja o de haverem abusiva e ilicitamente averbado uma reserva de propriedade a seu favor que jamais foi contratada ou sequer provisoriamente falada. Consequentemente, O embargante para além de não possuir por mais de 2 meses o documento legal que lhe permitia a condução do seu veículo, viu-se também penalizado com um risco adicional no título de registo de propriedade não justificado de um cerca de 2 anos e que foi aliás desmesuradamente demorado (cerca de dois anos), do mesmo passo que lhe foi inscrito ou averbado no respectivo título uma "reserva de propriedade" (garantia adicional) não contratualizada e que aliás só se somava a 2 outras garantias já antes prestadas (Aval e Livrança em branco). Assim sendo, e de apenas 2 registos necessários à concretização do negócio inicialmente contratado vislumbram-se agora concretizados 5 registos que como é sabido, desvalorizam (à venda), gritantemente o veículo aqui em apreço e justificam portanto, face ao gritante incumprimento do contrato por parte da exequente, o pagamento de quaisquer prestações fixadas no financiamento supra referido...” VI – Conforme o alegado na petição da acção executiva, o ora embargante foi subscritor da livrança em que foi tomador o banco. Não há dúvidas e nem isso vem posto em causa, que estão eles no domínio das relações imediatas. Se estão em tal domínio, o accionado pode opor ao outro as excepções pessoais, não beneficiando este do regime, próprio das relações mediatas, consignado na primeira parte do artº 17º da LULL. VII – O embargante invoca um financiamento para aquisição de bens de consumo que se destinou à compra pelo executado do veículo automóvel que identifica. Se atendermos, como devemos atender, ao que se discute nos presentes embargos, existe aqui, manifestamente, um “deficit” de alegação. O banco podia ter financiado a aquisição do automóvel e nada ter a ver – para além de tal financiamento – com a transferência da propriedade desse mesmo automóvel. Uma coisa é o financiamento e outra, bem diferente, ainda que possa existir concomitantemente, é a obrigação de entrega do veículo. Podia ter tido lugar, na verdade, o financiamento relativo à aquisição de um veículo de terceiro. Como, aliás é extremamente frequente. Nem o teor do documento de folhas 5 supre o que falta. Ali se identifica, é certo, o veículo, mas nada se refere que conduza a contrato donde resulta a obrigação da sua entrega por parte do banco. VIII – Mas tem-se entendido, em interpretação do que consta, no essencial, da 2ª parte do artº 664º do CPC, que se deve ter em conta a alegação implícita (Assim, prof. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 676, nota de pé de página, doutrina e Jurisprudência ali citadas e, bem assim, o Ac. do STJ de 23.4.98, no BMJ 476, 297). O embargante refere que o livrete foi tardiamente entregue, que durante mais de dois meses “não conseguiu que a exequente colocasse o veículo em nome dele” e que foi averbada uma reserva de propriedade que jamais foi contratada o sequer previamente falada. Temos aqui um quadro factual que contém implicitamente a realidade donde emerge a obrigação para o embargado da entrega do veículo identificado. É certo que esta alegação implícita deixa uma margem de duvidas que, se estivermos a tempo processualmente, como estamos, devemos expurgar. Por isso, a ela voltaremos no final do presente acórdão. Mas isso não preclude que se tenha em conta, preenchendo o vazio factual que, de outro modo, haveria. IX – Tendo como certo que o contrato determinou para o exequente a obrigação de entrega do automóvel, temos, logo aqui, uma obrigação principal. Mas, o conteúdo da prestação relativamente a esta obrigação pode não se confinar (e, por regra não se confina) à entrega do veículo. Paralelamente caminham os, chamados na doutrina alemã onde primeiro foram considerados “Nebenpflichten” ou deveres acessórios (Cfr-se, a este propósito, prof. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 17, prof. Rui Alarcão, Direito das Obrigações, Lições de 1983, 66, prof. Pessoa Jorge, Lições de Direito das Obrigações, 1966-67, 263 e prof. A.Varela, Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed. 11). Em Portugal os veículos têm de circular sempre com documentação (por via de regra, o livrete) de sorte que até se poderia pôr a questão da acessoriedade ou primacialidade da entrega deste. De qualquer modo – e isto é que aqui nos interessa – o banco estava vinculado à sua entrega (se outras razões não se descortinassem para tal, até com recurso à figura da boa-fé, ligada, precisamente, à esmagadora maioria dos deveres acessórios). Para além disso, de acordo com o implicitamente alegado, o banco tinha que sanar a desconformidade consistente em fazer figurar um anterior proprietário do veículo que não tinha sido referido no acordo. Devia, ainda segundo o princípio da boa-fé referido e emergente, além do mais, do artº 762º, n.º2 do CC, agir, quanto a tal, em tempo razoável, incompatível com os alegados mais de dois anos. Finalmente, ainda de acordo com o alegado, não tinha sido acordada qualquer reserva de propriedade que veio a ser trazida ao registo pelo banco. X – Ao não cumprir bem os deveres acabados de referir - e para além de poder ser responsabilizado pela demora anormal com que terá agido - o exequente preencheu os requisitos da figura do cumprimento defeituoso (Cfr-se, a este propósito, prof. Varela, loc. cit). Acabou por entregar o livrete, mas este – sempre de acordo com o alegado – não correspondia ao acordado. E, devendo proceder ao registo, ali fez constar indevidamente uma reserva de propriedade a seu favor. O cumprimento defeituoso pode servir de base à exceptio non rite adimpleti contractus (Prof. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed. 453, prof. A. Varela, Parecer na CJ, 1987, 4º, 21, Dr. Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, II 233, Dr. Romano Martinez, O Cumprimento Defeituoso na Compra e Venda e na Empreitada, 324 e seguintes e prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed. 301). Verificados os demais requisitos da figura (bilateralidade do contrato e ausência de prazo que beneficie aquele contra quem se invoca a excepção), a relevância para estes efeitos do defeito há-de ser aferida também segundo os princípios da boa-fé. Estes princípios relevam aqui principalmente no sentido de tutelar a proporcionalidade ou adequação entre a ofensa do direito do que invoca a excepção e o exercício desta (Cfr-se prof. A. Costa, ob. e loc. citados). No caso presente, temos a relevância de figurar no registo uma transmissão que não teria sido considerada no acordo e temos a relevância da reserva de propriedade que também não corresponderia ao acordado. Manifestamente justificadoras, segundo o dito princípio de que não se pague, pelo menos antes de tudo estar em conformidade. XI – De tudo resulta que existem factos que determinam o afastamento do caminho, imediato, de improcedência dos embargos. Se deve, pois, prosseguir o processo, temos de voltar ao que deixámos pendente em VII e VIII. Há, a nosso ver, vantagem em tornar explícito o que vem alegado implicitamente. Mas, se assim é, somos conduzidos ao n.º3 do artº 508º do CPC, levantando-se duas ordens de questões: Uma referente à natureza do poder que o juiz tem, atento tal preceito; Outra reportada aos limites do presente recurso. Não é de modo nenhum pacífico que a norma – apesar da palavra “ pode “ - confira ao juiz um poder discricionário de mandar corrigir ou não a petição [Cfr-se Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II, 77, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 214 e Paulo Pimenta, A fase do Saneamento do Processo Antes e Após a Vigência do Novo Código de Processo Civil, 194 e seguintes e Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 68 e, bem assim, o Ac. desta Relação de 18.9.2003, ao que sabemos, inédito]. De qualquer modo, mesmo que entendamos que existe vinculação do juiz ao convite à correcção, temos os limites do presente recurso. Em causa está a revogação ou confirmação do saneador-sentença e não a tramitação que, em caso de revogação, a ele se deve seguir. Havendo tal revogação, tem sobre a tramitação subsequente a primeira palavra o Sr. Juiz da 1ª instância. XII – Nesta conformidade, em provimento do recurso, revoga-se o saneador-sentença recorrido, determinando-se o prosseguimento do processo. Custas pela recorrida. Porto, 5 de Fevereiro de 2004 João Luís Marques Bernardo António José Pires Condesso Gonçalo Xavier Silvano |