Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 5 - FLS. 129. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | Rec. 479 5205/06 - 5ª Sec. No Tribunal Judicial de Matosinhos, …ª Juízo Cível, nos autos de Expropriação que nele pendem termos sob o nº. …../05, em que é expropriante EP – Estradas de Portugal, E.P.E. e expropriados B……. e outros, no auto de Compromisso de Honra de Peritos e Inicio de Diligência pelo perito indicado pelo Expropriante C……, interrogado pela Mmª Juíza, disse estar vinculado à entidade expropriante por via de um contrato de trabalho. Face ao invocado decidiu a Mm. Juíza constituir impedimento para o exercício de cargo, nos termos do art. 16º, alin. g) do Dec. Lei 125/2002, de 10 de Maio, pelo que não admitiu a intervir nos autos. O advogado da expropriante pediu a concessão de 5 dias de prazo para indicar novo perito, o que lhe foi deferido – fls. 22 e 23. Porém, posteriormente, a Expropriante veio a interpor recurso do despacho que declarou impedido o perito que indicou que, no entender dela, deveria ser processado como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – v. fls. 24 e 25. Não se conformou a Expropriante com o tempo de subida do seu recurso, que pretendia de imediato, pelo que se valeu da faculdade concedida pelo art. 688º do CPC reclamando para o Presidente do Tribunal da Relação da área quanto ao tempo de subida do recurso. As alegações que nos dirige a expor as razões que justificam a subida imediata do recurso são do seguinte teor: 1. Salvo o devido respeito, o despacho que origina a presente reclamação enferma de vários vícios de raciocínio que afectam a decisão final de retenção do recurso. 2. A Entidade Expropriante e ora Reclamante requereu, a fls. 251 e ss dos autos, que o presente recurso tivesse subida imediata. 3. Os Expropriados foram notificados para se pronunciarem, nada tendo dito acerca do regime de subida do recurso. 4. Por despacho proferido a fls. 291 dos autos, o Mm. Juiz “a quo” lembrou – e bem – que, de acordo com o nº.2 do art. 734º do CPC, e para além dos casos previstos no nº. 1, apenas sobem imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. 5. O Mm. Juiz “a quo” considerou que, “neste caso, o agravo, sendo retido, nãos e torna absolutamente inútil”, defendendo que “a única consequência que adviria caso a decisão fosse revogada seria a de o relatório pericial ser parcialmente anulado, deixando de produzir efeitos a nomeação do perito que tivesse sido nomeado pela Expropriante, nomeando-se o perito cuja nomeação foi recusada, sendo ele notificado para apresentar o seu relatório ou aderir ao(s) que já tivessem sido elaborados e constassem dos autos”. 6. A Entidade Expropriante não se pode conformar com o despacho vindo de referir, uma vez que este não faz, salvo o devido respeito, a correcta aplicação das normas legais. 7. Na avaliação das parcelas expropriadas, quer seja em sede de arbitragem, quer seja em sede de peritagem, é essencial na formação da vontade decisória do “colégio” dos peritos, a presença de todos e a respectiva participação, uma vez que tal vontade decisória é diferente da soma atomística da vontade individual de cada um dos peritos. 8. Além do mais, como é óbvio, é muito diferente aceitar ou discordar de um acto consumado, ou participar na formação da decisão desse acto. 9. Ou seja, é bem diversa a participação de um perito que é parte de um órgão colegial, e, como tal, influencia e colabora na formação da vontade expressa no resultado final – daquela presença, meramente formal e posterior, de um perito que se limita a aderir (ou a recusa) um relatório que lhe é apresentado, como dado consumado e inalterável, e para a formação da qual não contribuiu. 10. O Mm. Juiz 2ª quo” considerou que, caso o perito indicado pela Expropriante viesse a ser admitido, o mesmo poderia apresentar o seu relatório ou aderir ao(s) já elaborados – o que contraria frontalmente a colegialidade do relatório pericial, no que respeita à formação da vontade do mesmo, sendo, por isso, ilegal. 11. De facto, se o perito vem a ser admitido posteriormente, a sua participação é meramente formal, perdendo-se toda a eficácia e eficiência de uma tal avaliação. 12. A retenção do presente recurso torna-o, portanto, inútil, uma vez que, caso venha a ser julgado procedente, toda a eficácia e utilidade do mesmo se terão já perdido, de forma inevitável. 13. De facto, se o perito indicado pela Expropriante vier – como se espera – a ser admitido, não poderá ser membro activo e efectivo do corpo colegial para o qual foi designado – o que preclude, de todo em todo, o exercício cabal das suas funções. 14. A peritagem deve ser realizada de forma colegial, podendo ou não existir unanimidade entre os árbitros. 15. No entanto, e como é óbvio, só existe verdadeira unanimidade (ou falta dela) quando as opiniões são confrontadas e discutidas – e não quando são impostas ou friamente apresentadas, como se a única hipótese do perito fosse aderir ou recusar. 16. Existem mesmo alguns tribunais que exigem um único laudo, no qual devem ser indicadas, caso seja o caso, as divergências surgidas entre os vários peritos. 17. Ao impedir-se um perito designado pelas partes de intervir na peritagem, está-se a prejudicar a formação da vontade a obter na própria peritagem. 18. De tudo quanto se vem dizendo, conclui-se que, ao contrário do que foi decidido no despacho ora recorrido, a retenção do presente recurso o torna absolutamente inútil, pois prejudica definitiva e inevitavelmente o correcto e perfeito funcionamento do colégio de peritos designados, designadamente na formação da sua vontade colegial. 19. Em conclusão, o despacho reclamado violou o disposto no artigo 734º, nº.2 do CPC” A Mm. Juíza manteve a sua decisão e não houve resposta da parte contrária. Cumpre decidir. *** É Jurisprudência uniforme da presidência desta Relação, como acontece nas outras, que o despacho que retêm o recurso de agravo só deve subir imediatamente, como determina o nº.2 do art. 734º do CPC, quando a sua retenção o inutiliza em absoluto.“A retenção de um recurso torná-lo-á absolutamente inútil quando a eficácia do despacho recorrido produza um resultado irreversivelmente oposto ao efeito buscado pela interposição – Ac. R.C., de 5/5/81, Col. Jur. T.3, pág. 200 e de 4/12/84, Col. Jur. T. 5, pág. 79. O nº.1 do citado art. 734º enumera, taxativamente, os recursos que sobem imediatamente e, o caso dos autos não está nele previsto. O nº. 2 desse preceito só a titulo, excepcional possibilita a subida imediata, sendo-lhe vedada a interpretação extensiva. Não pode ser um saco onde cai o que não cabe no seu nº.1. Cumpre explicitar que não pertence ao âmbito desta decisão o conhecimento do objecto do recurso intentado, a desconformidade do Reclamante com o despacho recorrido, mas apenas se é, ou não, de subida imediata o recurso interposto, a sua retenção, como expressamente disciplina o citado art. - 688º. Do atrás exposto torna-se evidente que utilidade de um recurso reside na obtenção de determinado efeito jurídico. Se o recurso é retido, este efeito pretendido, atenta a natureza da questão, o efeito não é conseguido, pois só será possível de apreciação pela instância superior mais tarde, mesmo depois de efectuado o julgamento. Como é sabido, o regime da subida dos agravos constitui questão já discutida pelos processualistas, pois que a subida imediata é paralizante da actividade processual e presta-se a expedientes dilatórios, e a subida diferida corre o risco de inutilizar a medida processual pretendida, em sentido contrário ao decidido em 1ª instância. O Código de Processo Civil de 1939 abandonou o sistema da subida imediata seguido no Código de 1876, pondo em prática um regime intermédio, através do apenso das peças necessárias, a subir em separado, assim, não obstando ao prosseguimento dos autos principais – art. 734º, 736º e 737º do CPC. Ora, no caso dos autos não cabe na previsão dos dois últimos preceitos, e o seu recebimento para subir a final tem sempre utilidade pela prova que introduziu e a sua eventual procedência, no momento legal e oportuno, terá efeito no processado posterior. Pois que, nos termos do artº. 710º, nº.2 e 201º, nº.2 do CPC da sua procedência resultará a anulação do processado posterior à decisão recorrida. E sendo anulado o despacho recorrido terá de ser nomeado outro perito pela Expropriante, ou o mesmo que nomeara, tendo de prestar compromisso de honra como os restantes e seguir-se a elaboração do relatório de avaliação. Aí se formará a vontade decisória do “colégio”, com a presença de todos os peritos, como pretende a Reclamante. A nulidade de um acto judicial determina a sua sanação com os requisitos legais. Embora entendendo que a proceder o agravo o despacho do Mm. Juiz é substituído por outro que aceite o perito indicado ou nomeie outro, o relatório deverá ser conjunto, nada obsta a que o novo perito apresente outro em separado o que de modo algum traria prejuízos irreparáveis para o Reclamante. Recebeu, pois, o Mm. Juiz o recurso a subir no tempo e pelo modo devido, bem como o efeito que lhe atribuiu – art. 735º, nº.1 e 740º, nº.1 do CPC. *** Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação.Custas pelo reclamante. *** Porto, 20 de Setembro de 2006 O Vice-Presidente da Relação Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |