Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0510639
Nº Convencional: JTRP00037905
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: HOMICÍDIO TENTADO
INTENÇÃO DE MATAR
Nº do Documento: RP200504060510639
Data do Acordão: 04/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Há intenção de matar quando o agente dispara um tiro de arma de fogo a cerca de 25/30 cm do pescoço do ofendido, atingindo-o no ângulo da mandíbula esquerda, dado ser do conhecimento de qualquer pessoa não mentalmente incapacitada que um tiro de arma de fogo no pescoço pode causar a morte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No -º Juízo Criminal da comarca de Gondomar, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi o arguido B..... submetido a julgamento, tendo no final sido proferido acórdão, onde se decidiu condená-lo nas penas de
- 4 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio tentado p. e p. pelos artºs 131º, 73º, 22º e 23º do CP;
- 1 ano de prisão, por um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo artº 6º da Lei nº 22/97, de 27/6;
- 8 meses de prisão, por um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98;
e, em cúmulo, na pena única de
- 5 anos de prisão.

Desse acórdão interpôs recurso o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação:
O tribunal recorrido errou ao dar como provado que
- o arguido disparou a cerca de 25/30 cm do pescoço do ofendido;
- foi o terceiro disparo que atingiu o ofendido;
- o arguido agiu com intenção de matar o ofendido;
- o arguido confessou apenas parcialmente a sua conduta.
E, ao não explicitar as razões que o levaram a dar como provados os dois primeiros factos, incorreu na nulidade prevista nos artºs 379º, nº 1, alínea a), e 374º, nº 2, do CPP.
Não cometeu, pois, o crime de homicídio tentado, mas antes o de ofensa à integridade física simples do artº 143º do CP.
A não se entender assim, a pena aplicada por aquele crime deve ser substancialmente reduzida.
Pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa, a pena adequada é a de multa.
Deve ainda reduzir-se a pena aplicada pelo crime de condução sem habilitação legal.

O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência.

Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):

1) No dia 03 de Dezembro de 2003, palas 23H55, o arguido, acompanhado da sua companheira C..... e da sua filha D....., dirigiu-se ao "E....., Lda", sito na Praça....., trás., em....., com o propósito de alugar uns filmes, fazendo-se transportar na viatura que então possuía, da marca Toyota, modelo...., de matrícula ..-..-RM.
2) O arguido não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse à condução desse tipo de veículos.
3) Aí chegado, o arguido parou o veículo a poucos metros daquele clube de vídeo e dirigiu-se ao seu interior para ir buscar os aludidos filmes, enquanto que a sua companheira e filha permaneceram no interior da viatura.
4) Naquele momento, F....., com os demais sinais dos autos, saiu do estabelecimento de café denominado ".....", situado no mesmo edifício do clube de vídeo onde se encontrava o arguido.
5) Uma vez na rua, o referido F....., que se encontrava alcoolizado, retirou a antena de um veículo da marca Opel, modelo..., que ali se encontrava estacionado, tendo-se apercebido que a companheira do arguido presenciara tal acto.
6) Então, numa tentativa de disfarçar o acto, abeirou-se da viatura onde aquela se encontrava, do lado do pendura e perguntou-lhe se queria comprar a dita antena.
7) Como não obteve qualquer resposta por parte da companheira do arguido, F..... voltou a colocar a antena no mesmo sítio de onde a havia retirado e seguiu no sentido da Câmara Municipal.
8) Entretanto, quando o arguido regressou à viatura, a sua companheira deu-lhe conhecimento do que se havia passado.
9) De imediato, o arguido colocou o veículo a trabalhar e arrancou, imobilizando-o junto às traseiras da Câmara Municipal, local onde ainda se encontrava a caminhar o ofendido F......
10) Foi então que o arguido do interior da viatura, dirigindo-se a F....., pediu-lhe explicações pelo sucedido.
11) Após uma breve troca de palavras, o arguido, exaltado, saiu do veículo e, empunhando uma pistola de calibre 7,65 mm Browning, que não foi possível examinar, dirigiu-se a F..... e ameaçou-o de que lhe dava um tiro.
12) O arguido não ignorava o potencial dessa arma para produzir lesões graves e a morte quando utilizada como instrumento de agressão.
13) Quando o arguido lhe apontava a arma, o F....., com o seu braço esquerdo, desviou o braço com que o arguido empunhava a dita pistola. Em acto contínuo, o arguido efectuou dois disparos para o ar a cerca de meio metro de distância do ofendido F......
14) Seguidamente, o arguido, com a coronha da pistola, deu uma pancada na cabeça de F....., ao que este se aninhou.
15) Naquele mesmo instante, o arguido com a pistola a cerca de 25/30 cm de distância do pescoço de F..... efectuou um novo disparo, atingindo-o no ângulo da mandíbula esquerda, tendo ficado caído no chão.
16) Logo de seguida, o arguido regressou à viatura em que se fazia transportar e colocou-se em fuga, abandonando o local, indiferente ao estado de saúde do ofendido F..... e sem cuidar que lhe fosse prestado socorro.
17) Em consequência directa e necessária desse disparo efectuado pelo arguido, F..... sofreu as seguintes lesões: enfisema cutâneo ligeiro, parestesias nos membros superiores e inferiores, fractura dos arcos posteriores de T1/T2/T3, com lesão neurológica incompleta, fractura da lâmina esquerda de D 1 com alguma protusão, fractura da apófise espinhosa de D1 e D2 e parésia do plexo braquial direito.
18) De tais lesões resultaram como sequelas cicatriz linear com 3 cm de comprimento, vertical na face lateral esquerda do pescoço, parestesias e alterações da sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores.
19) Tais lesões atingiram a consolidação médico-legal em 06-06-2004 e determinaram um período de doença fixável em 186 dias, com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional por igual período.
20) Nessa mesma noite, o arguido, juntamente com a sua companheira e filha e levando todos os seus pertences, abandonou a residência sita no Bairro....., em......
21) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente. Quis matar o referido F....., apenas não o tendo conseguido, em virtude de razões alheias à sua vontade, em virtude daquele ter sido prontamente assistido no Hospital de S. João, para onde foi conduzido pelo INEM.
22) Conhecia a natureza e características da arma que utilizou e tinha na sua posse, bem sabendo que não era titular de qualquer documento que o habilitasse ao uso e porte de tal arma e que a mesma se não encontrava manifestada e registada.
23) De igual forma, o arguido previu e quis pôr-se em fuga e não prestar nem assegurar que fosse prestado qualquer socorro a F....., sabendo que tinha criado a situação de perigo para a vida do ofendido e que aquele havia sofrido lesões no seu corpo.
24) O arguido previu e quis, ainda, conduzir aquele veículo sem ser titular de qualquer documento que o habilitasse a tal actividade.
25) O arguido sabia ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
26) O arguido vivia com a sua companheira C....., há cerca de três anos, de quem tem um filho de um ano de idade, em casa arrendada.
27) Tem uma outra filha de uma anterior companheira, actualmente com cinco anos de idade e a cargo da progenitora.
28) Dedicava-se à venda ambulante de artigos de roupa interior de senhora juntamente com um irmão.
29) Juntamente com a companheira, beneficiava do rendimento social de inserção. 30) É de modesta condição económica e social.
31) Integrava um programa de substituição, com administração de metadona, em Centro de Atendimento de Toxicodependentes, há cerca de quatro anos, programa que continua a integrar no Estabelecimento Prisional, onde está igualmente em acompanhamento especializado à doença infecto-contagiosa de que é portador.
32) É analfabeto, não sabendo ler nem escrever, não obstante ter chegado a frequentar a escola primária.
33) Conforme melhor resulta do respectivo certificado de registo criminal junto a fls. 198 a 204, o arguido foi anteriormente condenado em penas de prisão por crimes de tráfico de estupefacientes, roubo, furto qualificado, e duas vezes por condução sem habilitação legal, em penas de multa.
34) O arguido confessou apenas parcialmente a sua apurada conduta, e sem qualquer relevo para a descoberta da verdade.

Foram dados como não provados outros factos, designadamente que (transcrição)
- disparo efectuado pelo arguido e que veio a atingir o ofendido no ângulo da mandíbula esquerda, tivesse sido efectuado com a pistola encostada ao pescoço de F.....;
- quando o arguido abandonou o local sem cuidar que fosse prestado socorro ao F..... bem soubesse “que àquela hora o local se encontrava ermo”;
- o arguido se encontre “sócio-profissionalmente inserido”;
- o arguido seja “considerado e estimado”.

Fundamentação:

O recorrente discorda da decisão proferida sobre matéria de facto, dizendo não se ter provado que
- disparou a cerca de 25/30 cm do pescoço do ofendido;
- foi o terceiro disparo que atingiu o ofendido;
- agiu com intenção de matar o ofendido;
- confessou apenas parcialmente a sua conduta.
Mas, não especificou quaisquer provas que imponham decisão diversa da recorrida, nestes pontos.
O tribunal recorrido deu como provados os dois primeiros factos com base nas declarações do ofendido, que os afirmou.
Não se percebe se o recorrente põe em causa que foi feita essa afirmação dos factos por parte do ofendido. Se pretende fazê-lo, não tem razão, pois das transcrições vê-se que o ofendido disse que o arguido o atingiu com o terceiro disparo (de notar que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não foi dado como provado que houve uma pequena luta entre o ofendido e o arguido e que no meio dessa luta foram disparados alguns tiros), depois de os dois primeiros terem sido feitos para o ar, a curta distância do pescoço, tendo feito um gesto com as mãos e dito: “devia estar mais ou menos a esta distância”, sendo que, não tendo embora a Relação a percepção desse gesto, doutros elementos resultantes do depoimento do ofendido se vê que, na versão deste, o disparo foi feito mais ou menos à distância considerada pelo tribunal recorrido. Efectivamente, o ofendido também disse que ele e o arguido estavam juntos um ao outro, à distância do comprimento de um braço, tendo a certa altura falado na distância de 50 cm mais ou menos, e que o disparo não foi feito com a pistola mesmo encostada ao seu pescoço.
De qualquer modo, o recorrente não indicou, repete-se, quaisquer provas que imponham nesta parte decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido.
Fala na testemunha G....., mas apenas para dizer que este afirmou ter ouvido dois ou três disparos, não podendo dizer, por não saber, se foram seguidos ou espaçados. Como é óbvio, estas declarações nem sequer contrariam as do ofendido.
E diz que as declarações do ofendido sobre esta matéria não merecem credibilidade, porque estava na altura dos factos alcoolizado.
Ainda que seja algo vaga esta expressão – “alcoolizado” – usada na descrição dos factos provados para descrever o estado do ofendido na altura, percebe-se que o tribunal colectivo pretende significar que o ofendido se encontrava sob influência de bebidas alcoólicas, não tendo conseguido apurar concretamente em que grau (ao contrário do que diz o recorrente, não foi dado como provado que “o ofendido se encontrava com uma elevadíssima taxa de alcoolemia”). Mas, pela maneira segura e coerente como depôs, descrevendo de forma lógica e coerente a sequência dos acontecimentos, o tribunal convenceu-se de que não só o ofendido tinha presente os factos ocorridos como de que falava verdade.
E, tratando-se de prova não subtraída ao princípio da livre apreciação, consagrado no artº 127º do CPP, e não se mostrando que esse entendimento do tribunal recorrido, por nada ter de ilógico, viole as regras da experiência comum, limite daquele princípio, a Relação não pode censurar a decisão a que nesta matéria chegou a 1ª instância.
Por essa razão, é infundada a alegação de erro notório na apreciação da prova, vício de raciocínio que consiste em chegar a uma decisão em matéria de facto que logo se vê que não poder ser, por contender com as regras da lógica ou os ensinamentos da experiência comum, como resulta do artº 410º, nº 2, alínea c), do CPP.
Relativamente a estes dois factos, diz o recorrente que a decisão recorrida não explicou qual o caminho seguido para chegar à decisão de dá-los como provados, falando em insuficiência de fundamentação, integradora da nulidade prevista nos artºs 379º, nº 1, alínea a), e 374º, nº 2, do CPP.
É evidente que não tem razão.
O tribunal recorrido foi muito claro a explicar na motivação da decisão de facto que considerou assentes estes factos com base nas declarações do ofendido, que “os descreveu de forma pormenorizada e credível”, declarações essas de que indicou o sentido, fazendo mesmo um resumo delas, e mencionando as razões que levaram a dar-lhes credibilidade, nomeadamente a circunstância de se mostrarem conformes com as da testemunha G....., nos pontos de que esta tem conhecimento.
Conhecem-se, assim, as provas que serviram para formar a convicção do tribunal nos identificados pontos e os motivos pelos quais essas provas foram valoradas em determinado sentido. E isso cumpre a exigência do artº 374º, nº 2.
Sobre o terceiro facto em discussão, diz o recorrente que, se tivesse actuado com intenção de matar, teria disparado para a cabeça ou para o coração do ofendido.
Mas, é por demais sabido que um tiro de arma de fogo no pescoço pode provocar a morte, tanto como na cabeça ou no coração, pois no pescoço, como aliás se enfatisa na decisão recorrida, alojam-se estruturas vitais, de que é exemplo a carótida.
Neste ponto, diz o recorrente que a perita médica Drª H..... declarou na audiência que “as lesões provocadas no ofendido não seriam susceptíveis de provocar a sua morte”. Mas, o que está em causa não é o tipo de lesões que o arguido causou, e sim o tipo de lesões que pretendia causar. Logo, não é pela natureza das lesões que o arguido causou que se impõe a conclusão de que é errada a decisão de considerar provado que agiu com intenção de matar. O tribunal recorrido concluiu pela intenção de matar porque, além do mais, o arguido, com total liberdade de movimentos (a vítima estava “aninhada”) e a curtíssima distância, atingiu uma zona do corpo do ofendido onde as lesões podem provocar a morte. O próprio recorrente reconhece que “a bala passou perto de ‘zonas críticas’, que ao serem atingidas poderiam provocar a morte do ofendido”.
Diz também o recorrente que a mesma perita afirmou que “é do conhecimento de uma pessoa com um nível de instrução mediano que aquela zona do pescoço alberga veias vitais”, sendo que ele, recorrente, não tem um nível de instrução médio, pois não sabe ler nem escrever.
Mas, a Drª H..... não fez essa afirmação. O que disse foi que as pessoas “têm ideia de um modo geral que no pescoço se alojam estruturas importantes, que, se atingidas, poderão provocar a morte”.
Ainda que fizesse tal afirmação, não seria como perita, desde logo por não se estar perante um facto e muito menos matéria contida na previsão do artº 151º do CPP. Uma afirmação dessas não passaria de uma opinião ou conclusão, feita com base nas regras da experiência, podendo ou não concordar-se com ela. Além disso, quem afirma que uma pessoa com nível de instrução médio sabe que no pescoço se alojam veias vitais não está afirmar que só pessoas com esse nível de instrução sabem disso. É que qualquer pessoa não mentalmente incapacitada sabe que um tiro com arma de fogo no pescoço pode causar a morte. Foi, aliás, isso que disse a Drª H....., como se viu.
Não há, pois, qualquer censura a fazer à decisão recorrida neste ponto, que não podia ser outra, atenta a zona do corpo do ofendido atingida, claramente visada pelo arguido, como não pode deixar de concluir-se, dado que, tendo liberdade de movimentos, disparou a menos de meio metro de distância.
Alega ainda o recorrente que não se provou que o arguido só não conseguiu matar o ofendido “em virtude de este haver sido prontamente assistido no Hospital de São João”. Segundo diz, o ofendido só depois de mais de 1 hora é que deu entrada no Hospital de S. João, o que não permitiria afirmar que foi prontamente assistido.
Em primeiro lugar, deve dizer-se que o que tribunal recorrido disse de fundamental neste ponto foi que o arguido só não conseguiu matar o ofendido por “motivos alheios à sua vontade”, sendo um deles a pronta assistência, mas havendo desde logo outro, bem mais determinante: o de o disparo não ter atingido qual-quer estrutura vital das que se alojam no pescoço, como a carótida, o que é dito na decisão recorrida, a fls. 588-589. Perante isto, perde relevância a questão de saber se a assistência médica foi ou não pronta.
Em segundo lugar, mesmo que o ofendido só tenha dado entrada nos serviços de urgência do Hospital de S. João cerca de 1 hora depois dos factos, a verdade é que o enfermeiro I....., como se lê a fls. 217 da transcrição das suas declarações, prestou ao ofendido, que apresentava “um ponto hemorrágico activo”, os primeiros socorros, com o material que lhe foi trazido pelos bombeiros que havia chamado, sendo que logo de seguida chegou uma equipa médica. A assistência médica foi assim pronta, e se havia uma hemorragia em actividade, o não estancamento desta, que foi logo feito, podia levar à morte do ofendido.
E não tem fundamento a alegação de que se desvalorizaram os esclarecimentos da perita Drª H....., na medida em que esta se pronunciou sobre o tipo de lesões sofridas pelo ofendido, concluindo que, por não ter sido atingida qualquer estrutura vital, ainda que o projéctil tivesse passado “rente” a uma, como frisou, essas lesões não chegaram a pôr a vida do ofendido em perigo, não se tendo pronunciado sobre a eventualidade de uma hemorragia, que se viu ter existido. Para ela não houve perigo de vida porque não foi atingida qualquer estrutura vital.
Por último, no que à matéria de facto se refere, diz o recorrente que deve considerar-se provado que confessou os factos, com relevância para a descoberta da verdade.
Não tem razão.
Relativamente ao crime de homicídio, o arguido tanto não confessou que ainda agora, no recurso, o nega. Afirmou ter feito voluntariamente um disparo, mas sem intenção de matar ou representar sequer essa possibilidade, e só depois de o ofendido ter puxado por um objecto que lhe pareceu ser “cortante”, sendo que o segundo disparo que disse haver existido “saiu” no meio da luta com o ofendido, que se atirou a si. Diz ainda que não se apercebeu de ter atingido o ofendido.
Nesta parte não confessou os factos integradores do crime e os factos que admitiu seriam sempre dados como provados com base noutra prova – depoimentos do ofendido e da testemunha G......
A detenção da arma ficaria sempre provada pela natureza das lesões e pelos depoimentos acabados de referir. A falta da respectiva documentação resultaria sempre provada por informação recolhida junto das entidades competentes. Assim, como a falta de carta de condução. E a condução do veículo provou-se pelas declarações do ofendido e da testemunha G...... A sua situação pessoal e o analfabetismo são estranhos à figura da confissão, visto que não são circunstâncias de qualquer dos crimes.
Assim, não padecendo a decisão proferida sobre matéria de facto dos vícios que o recorrente lhe aponta e não se vislumbrando outros de conhecimento oficioso, tem-se essa decisão como definitivamente assente.

Em sede direito, pretendia o recorrente, em primeiro lugar, ter cometido, em vez do crime de homicídio tentado, apenas o de ofensa à integridade física simples do artº 143º, mas tal pretensão foi formulada em função da alteração da matéria de facto, pela qual se bateu, sem sucesso. O recorrente não defende que os factos tidos como assentes não integram o crime de homicídio tentado do artº 131º, 22º, 23º e 73º, nº 1, alíneas a) e b), do CP, como, na verdade, integram.
Em segundo lugar, discorda das penas aplicadas. Assim, diz que
- pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa lhe deve ser aplicada pena de multa;
- as penas impostas pelos crimes de homicídio tentado e condução sem habilitação legal devem ser reduzidas.
Sobre a escolha da espécie da pena, diz o artº 70º do CP: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. As finalidades da punição são, como se vê do artº 40º, nº 1, “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. São, assim, considerações preventivas, de prevenção geral (protecção de bens jurídicos) e especial (reintegração do agente na sociedade) que decidem sobre a escolha da pena.
Ora, o recorrente sofreu já várias condenações. Como ficou provado, “foi anteriormente condenado em penas de prisão por crimes de tráfico de estupefacientes, roubo e furto qualificado, e duas vezes por condução sem habilitação legal, em penas de multa”. É certo que, como diz, não sofreu ainda qualquer condenação pelo crime de detenção ilegal de arma. Mas, as necessidades de prevenção colocam-se em relação à prática de quaisquer crimes, e para quem já cometeu vários crimes de diferente natureza, tendo sido condenado em penas de prisão e multa, não é a pena de multa que o vai levar a repensar a sua vida e a afastar-se do crime, além de que uma tal pena, com o passado criminal do arguido, a evidenciar propensão criminosa, frustraria as expectativas da comunidade, enfraquecendo os seus sentimentos de justiça e de confiança na validade da norma violada, até porque, para além do crime de homicídio tentado em causa neste processo, o arguido já cometeu pelo menos outro crime violento – de roubo. Há, pois, exigências de prevenção especial e geral a oporem-se à opção pela pena de multa no crime de detenção ilegal de arma de defesa. Acresce que, no caso, tendo o arguido que sofrer pena de prisão pelos outros crimes, como ele próprio aceita, nem se verifica a principal razão para dar preferência à pena não privativa da liberdade: as desvantagens ligadas ao cumprimento das penas curtas de prisão, pelos seus efeitos criminógenos.
Foi, pois, correcta a aplicação de pena de prisão pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa.
Vejamos agora a medida da pena de prisão aplicada por cada um dos crimes, sendo que implicitamente o recorrente, relativamente ao crime de detenção ilegal de arma de defesa, defende que, a não se optar pela pena de multa, a pena de prisão fixada deve sofrer redução.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, de-puserem a favor do arguido ou contra ele, como diz o artº 71º do CP, que enumera exemplificativamente algumas dessas circunstâncias, havendo ainda a ter em atenção que, de acordo com o artº 40º, nº 2, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.
Como medida abstracta da pena (e só já nos interessa a pena de prisão), temos prisão de
- 1 ano 7 meses e 9 dias a 10 anos e 8 meses, pelo homicídio tentado;
- 1 mês a 2 anos, pela detenção ilegal de arma de defesa e pela condução de automóvel sem habilitação.
Relativamente ao homicídio tentado, o grau de culpa é muito elevado: O arguido não tinha nenhum motivo para ir pedir explicações ao ofendido, pois este não tivera qualquer comportamento incorrecto para com a companheira daquele. Foi ainda sem qualquer justificação que empunhou a pistola que trazia consigo e com ela deu uma pancada na cabeça do ofendido. E o acto de, depois dessa pan-cada, não havendo qualquer reacção da parte do ofendido, que ficou “aninhado”, disparar sobre ele, atingindo-o no pescoço, com intenção de o matar, revela grande insensibilidade e enorme desprezo pela vida alheia. É ainda considerável a ilicitude do facto, tendo em atenção a zona do corpo do ofendido atingida, o tempo de doença e as sequelas definitivas dos ferimentos.
Quanto ao crime detenção ilegal de arma de defesa, há a considerar, para além da detenção, não só o uso da pistola, mas também a facilidade com que o arguido partiu para esse uso, do que resulta um elevado grau de ilicitude.
Em relação ao crime de condução de automóvel sem habilitação legal, impressiona igualmente a facilidade com que o arguido, acompanhado da família, se meteu a conduzir o automóvel da localidade onde então residia até ao centro da cidade de....., não tendo carta de condução, com todas as possibilidades de ser detectado pelas autoridades competentes, e só para alugar no club de vídeo uns filmes. Este comportamento do arguido evidencia grande insensibilidade às proibições, e portanto perigosidade.
Temos, assim, que a medida da culpa, por qualquer dos crimes, se situa em patamar elevado, acima da média.
Por outro lado, são muito elevadas as exigências de prevenção geral, pois o arguido revela inclinação para a prática de crimes, não podendo deixar de preocupar as pessoas em geral a naturalidade, e até desfaçatez, com que partiu para a condução ilegal, atentas as referidas condições em que o fez, trazendo consigo ainda por cima uma arma de fogo em situação proibida, e a facilidade com que lançou mão desse instrumento, para ameaçar, primeiro, e agredir, depois, começando à coronhada e acabando a disparar, quando antes já havia cometido, além de vários outros, um crime violento. Em tais condições, o mínimo de pena indispensável à manutenção da confiança colectiva no sistema penal, por qualquer dos crimes, não se situa mais perto do limite mínimo da moldura penal que do máximo.
São ainda elevadas as necessidades de prevenção especial, atenta a pro-pensão do arguido para a prática de crimes, e crimes de grande gravidade, a exigir uma punição severa, que sirva de suficiente aviso contra o cometimento de novos crimes.
Diz o recorrente que em sede de medida da pena se deveria ter em atenção
- a sua condição de pobre;
- o facto de ter família a seu cargo e dois filhos.
Mas, sem razão. Efectivamente, se, como se viu, nos termos do nº 1 do artº 71º, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, se faz em função da culpa e das exigências de prevenção, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, referidas na alínea d) do nº 2, só relevam enquanto tenham repercussão na medida da culpa e nas exigências de prevenção. Como se diz nesse nº 2, as circunstâncias a que aí se manda atender são as que depuserem a favor do agente ou contra ele. Ora, ser-se rico ou pobre ou ter-se ou não família a cargo são circunstâncias que, só por si, não depõem a favor nem contra o arguido. E no caso, tais circunstâncias foram estranhas à prática dos crimes.
Deste modo, situando-se as penas pelos crimes de homicídio tentado e condução sem habilitação mais perto do limite mínimo da moldura penal que do máximo e a aplicada pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa na zona intermédia, não há fundamento para a redução de qualquer das penas parcelares.
A medida da pena única não vem questionada. Só estaria por isso em causa, se tivesse havido alteração das parcelares, o que não aconteceu.
Improcede, pois, o recurso.

Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso.
O recorrente vai condenado a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
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Porto, 06 de Abril de 2005
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes
José Manuel Baião Papão