Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
Descritores: | CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DIREITO DE RETENÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP20120910272/09.5TBMTR.P1 | ||
Data do Acordão: | 09/10/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | ARTº 442º E 755 DO CÓDIGO CIVIL | ||
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Sumário: | A formulação de um pedido de execução específica ou que surta o mesmo efeito, exclui o direito de crédito previsto no nº 2 do art. 442º do Código Civil, considerando o carácter alternativo e único consignado no nº 3 e a natureza inconciliável dos institutos, privando-se desse modo, os beneficiários da promessa que formularam aquele pedido, de gozarem também do direito de retenção, previsto no ar. 755, nº. 1, f) do Código Civil, a menos que o peçam em alternativa. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 272/09.5 BMTR.P1 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B… e mulher C…, residentes na Rua …, nº .., …, Montalegre intentaram a presente acção de condenação sob a forma de processo sumário contra D…, residente em …, Montalegre, E…, com domicílio na Rua …, nº ., …, Montalegre, F… e marido G…, residentes na Rua ..., …, … e H… e mulher I…, residentes na Rua …, nº ., …, …, pedindo: - A) Ser reconhecido aos AA. o direito de adquirirem para si os prédios rústicos da freguesia de …, …, constantes das escrituras juntas; - B) Serem os mesmos prédios adjudicados aos Autores em substituição dos terceiros e quartos Réus; - C) (Declarar-se a nulidade das vendas realizadas entre a 1ª Ré representada pelo 2º Réu aos terceiros e quarto Réus, as quais foram outorgadas por escrituras públicas – doc. 8 e 9 – no Cartório Notarial de Montalegre no dia 17 de Dezembro de 2009 e em consequência) – determinar-se o cancelamento da inscrição desses imóveis a favor de terceiros e quartos Réus, respectivamente e que constam das descrições de … com os nºs 1125720080415 (prédio no …), nº 1128/20080415 (…) e nº 1124/20080415 (…), todos da freguesia de …. D) Serem a primeira e segundo RR. condenados a pagar uma indemnização pelas despesas, incómodos com esta lide e a acção nº 247/09.4TBMTR, cujo montante se requer seja fixado nos termos dos juízos de equidade. Alegam, para o efeito e, em suma, que prometeram comprar à 2ª R. – representada pelo 1º R. – e que esta lhes prometeu vender, os prédios que identificam, e que, em violação do acordado, foram os mesmos vendidos aos 3ºs e 4ºs RR. E que, desde a celebração do contrato promessa de compra e venda fizeram do prédio urbano a sua casa de morada de família e cultivam os rústicos, pelos que lhes assiste preferência na venda. Alegam, ainda, já terem intentado acção de execução específica contra os RR. com vista a salvaguardar a sua posição de promitentes-compradores, sendo que a escritura não se realizou por culpa do mandatário da R. D…, ora segundo R., e que, assim, geraram despesas e incómodos aos AA. Juntaram comprovativo do depósito do preço declarado nas escrituras de compra e venda. A R. D… contestou, impugnando o alegado pelos AA., atribuindo a estes o incumprimento culposo do contrato promessa, e negando existir qualquer direito de preferência em relação aos prédios em causa. Peticiona, por fim a condenação dos AA. como litigantes de má fé, em multa e indemnização. Os RR. F… e marido e H… e mulher contestaram também, alegando serem os pedidos formulados incompatíveis, afirmam não existir o direito de preferência invocado e, mesmo que existisse, deve ceder perante o seu direito de preferência (por ser este legal e aquele convencional). Por último, peticionam, igualmente, a condenação dos AA. como litigantes de má fé em multa e indemnização. Os AA. responderam, pugnando pela improcedência das excepções e da condenação como litigantes de má fé e no mais, pela manutenção do alegado na petição inicial. Invocam, ainda, a irregularidade de patrocínio dos RR. Findos os articulados, foi julgada parcialmente não escrita a resposta, por inadmissível legalmente. Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância – julgando-se improcedente a alegada excepção dilatória de irregularidade de patrocínio - e dispensou-se a selecção da matéria de facto assente e da que constitui a base instrutória. Na pendência da audiência de discussão e julgamento os AA. desistiram parcialmente do pedido (na parte em que se inicia «declarar-se a nulidade das vendas (…) até, em consequência», mantendo-se o mais vertido na alínea C) do petitório) o que foi homologado por sentença. Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou: a) A acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os RR. dos pedidos contra os mesmos formulados. b) Improcedente o pedido de condenação dos AA. como litigantes de má fé. Inconformados com tal decisão vieram os Autores recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1- Os AA. como promitentes compradores, de boa fé e sempre convictos que o contrato prometido se efectivava, com a traditio dos bens prometidos vender pela primeira Ré , à data do contrato promessa que figura nos autos sob doc. 1 e integrado em PI , após o incumprimento da promitente vendedora e já com a alienação destes bens a terceiros ( demais RR.), têm direito, mesmo como detentores do corpus, a exercer certos direitos, 2- Nomeadamente, direito de retenção e de como preteridos que foram, apesar de há 4/5 anos fazerem uso dos prédios rústicos em causa, agricultando-os, colhendo os seus frutos, porque convictos que a promitente vendedora, lhes venderia formalmente os ditos bens prometidos, a utilizar como detentores de direito concorrente aos demais preferentes/confinantes, o meio processual previsto no art. 1465º do CPC – acção de preferência. 3- Já que, depois de alienados esses bens, não podiam os AA. socorrer-se da Execução Específica . 4- Os AA. dentro das mesmas condições, preço em que essa venda se efectivou a terceiros, aqui RR., tendo depositado o preço atempadamente – cfr autos e PI- têm uma posição privilegiada na graduação dos preferentes . 5- A douta sentença proferida pelo tribunal a quo, viola o disposto nos art. 1465º do CPC, 442º, 755º, 759, 670º e 1410 º do CC, pelo que, deverá a douta sentença ser substituída por outra, com a procedência da acção a favor dos AA. A final requerem que se dê provimento ao recurso, devendo ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra, na qual, se decida da procedência da acção e pedidos formulados pelos Autores. Não foram apresentadas contra-alegações. II É a seguinte a factualidade julgada provada pelo tribunal “a quo”:a) Por escrito datado de 23 de Fevereiro de 2009, sob a epígrafe «Contrato Promessa de Compra e Venda», a Ré D…, representada pelo seu procurador, o Réu E…, na qualidade de promitente vendedora, e os Autores B… e esposa C…, na qualidade de promitentes compradores, acordaram designadamente o seguinte: «Os supra identificados contraentes celebram entre si o presente contrato promessa de compra e venda, que tem por objecto os prédios rústicos seguidamente identificados, que todos se comprometem a haver por bom e firme até integral cumprimento e se regula pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes: ARTIGO PRIMEIRO A primeira outorgante D… é legítima proprietária dos prédios seguidamente identificados, sitos nos limites de …, freguesia de …, concelho de Montalegre: 1. Casa de habitação sita na Rua …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo 1094, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre sob o número 1123 -…; 2. Terra e lameiro no …, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de … sob o artigo 4485, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre sob o número 1124- …; 3. Terra do …, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de … sob o artigo 4538, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre sob o número 1125 -…; 4. Mato nas …, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de … sob o artigo 4864, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre sob o número 1126- …; 5. Terra em …, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de … sob o artigo 4939, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre sob o número 1127- …; 6. Pastagem em …, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de … sob o artigo 4972, descrito na conservatória do Registo Predial de Montalegre sob o n.01128- …. ARTIGO SEGUNDO: A primeira outorgante promete vender aos segundos contraentes os imóveis identificados no antecedente artigo primeiro, de que aquela (promitente vendedora) é titular, pelo preço global de cinquenta mil dólares USA. ARTIGO TERCEIRO: Os promitentes-compradores obrigam-se a comprar à promitente vendedora os prédios identificados no artigo primeiro deste contrato, comprometendo-se a pagarem-lhe o referido preço, no momento da celebração da escritura definitiva de compra e venda. ARTIGO QUARTO: O pagamento será feito em euros, moeda corrente em Portugal. A conversão de dólares USA para euros será feita no dia do pagamento efectivo do valor deste contrato.(...) ARTIGO SEXTO A escritura pública de compra e venda terá que ser outorgada até ao dia trinta de Junho de 2009. Decorrido este prazo sem que os promitentes-compradores tenham pago a quantia supra referida e outorgada a escritura, o presente contrato fica resolvido. Para tanto bastará que a promitente-vendedora lhes notifique a resolução por carta registada com aviso de recepção. ARTIGO SÉTIMO A traditio (entrega) dos bens objecto do presente contrato será operada no momento da assinatura da escritura definitiva de compra e venda formalizada com a entrega das chaves do imóvel urbano.» (resposta aos artigos 1º, 6º, 7º e 8º da petição inicial). b) A Ré D… há cerca de cinco/seis anos decidiu vender um prédio urbano e cinco prédios rústicos, sitos em …, freguesia de …, nesta comarca. (resposta ao artigo 2º da petição inicial). c) Desde 2005/2006, os Autores e respectivo agregado familiar residem na casa de habitação sita Rua …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo 1094, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre sob o nº1123 -…, pagam a respectiva electricidade, água e despesas de reparação e restauro desse imóvel e utilizam, semeando-os e neles colhendo couves, batatas, trigo, milho, erva e mato, os prédios rústicos descritos no acordo referido em a), dia após dia, ano após ano até à actualidade, a todos dizendo, quer a Ré D…, quer os Autores que estes os haviam adquirido. (resposta aos artigos 3º e 4º da petição inicial). d) As chaves da dita casa de habitação e os terrenos rústicos foram entregues aos Autores por J…. (resposta aos artigos 3º e 4º da petição inicial). e) A Ré D…, através do seu procurador enviou em 25.11.2009, carta aos autores, por estes recepcionada em 27.11.2009, entre o mais, com o seguinte teor: «Foi celebrado contrato promessa de compra e venda, com a minha constituinte, através do qual V. Exa. se comprometeram a comprar-lhe uma casa e três imóveis rústicos, prédios sitos nos limites de …, …, Montalegre, o prazo fixado no contrato promessa para a celebração da escritura pública de compra e venda terminou em 30 de Junho de 2009. O contrato definitivo terá que ser celebrado até ao dia 18 de Dezembro de 2009. Se tal não acontecer a promitente vendedora considerará o contrato resolvido, com as legais consequências. Se até ao dia quatro de Dezembro de 2009 não apresentar o pagamento do IMT e Imposto de Selo relativos à aquisição dos referidos imóveis, estes serão negociados com terceiros, eventuais interessados.» (resposta ao artigo 12º da petição inicial). f) O Réu E…, na qualidade de procurador da Dª D…, em 25.11.2009, enviou carta aos Réus H… e F… para «nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1380º, nº1 do Código Civil (...), para no prazo de oito dias, até 4 de Dezembro de 2009, informar se está interessado na compra daquele imóvel», respectivamente, inscritos na respectiva matriz sob os artigos 4485 e 4538. (resposta ao artigo 13º da petição inicial). g) Em 17.12.2009, o Réu H… enviou carta ao Autor, entre o mais com o seguinte teor: «Comprei hoje a terra do … ou … à D. D…, viúva de K…. Porque a partir de hoje sou o legítimo dono daquele prédio vou dele tomar posse hoje mesmo. Fui informado pelo procurador da D. D… que já o tinha notificado para deixar os prédios livres, a partir do dia 4 de Dezembro de 2009. Assim a partir de hoje, não mais deverá entrar naquele prédio» (resposta ao artigo 19º da petição inicial). h) Por escritura pública datada do dia 17.12.2009, outorgada na Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de Montalegre, em que intervieram como primeiro outorgante Dr. E…, na qualidade de procurador de D…, que também usa D…, como segundo H…, casado com I…, pelo primeiro outorgante foi dito «que, pela presente escritura, em nome da sua representada, vende ao segundo outorgante, pelo preço de três mil e quinhentos euros, que dele já recebeu, o seguinte imóvel, situado na freguesia de …, concelho de Montalegre: Prédio rústico situado no …, composto de cultura arvense de sequeiro e lameiro, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número mil cento e vinte e quatro, registado a seu favor pela apresentação número três, de quinze de Abril de dois mil e oito, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4485, com o valor patrimonial de 42,60 euros. Pelo segundo outorgante foi dito que aceita este contrato.» (resposta ao artigo 19º da petição inicial). i) Em 17.12.2009, a Ré F… enviou carta ao Autor, entre o mais com o seguinte teor: «Comprei hoje os prédios denominados … (ou …) e … (ou …) à D. D…, viúva de K…. Porque sou a legítima proprietária daqueles terrenos tenho o direito de tomar hoje mesmo posse deles. Fui informada pelo procurador da D. D… que já o tinha notificado para deixar os prédios livres, visto que neles entrou sem autorização da legítima dona. Deste modo, notifico-o também para retirar o terreno conhecido por … ou … as couves nele plantadas, no prazo de oito dias (até 25 de Dezembro de 2009). A partir deste dia entrarei no prédio e farei dele uso pleno.» (resposta ao artigo 19º da petição inicial). j) Por escritura pública datada do dia 17.12.2009, outorgada na Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de Montalegre, em que intervieram como primeiro outorgante Dr. E…, na qualidade de procurador de D…, que também usa D…, como segundo F…, casada com G…, pelo primeiro outorgante foi dito «que, pela presente escritura, em nome da sua representada, vende à segunda outorgante, pelo preço de cinco mil euros, que dele já recebeu, os seguintes imóveis, situado na freguesia de …, concelho de Montalegre: Um. Prédio rústico situado no …, composto de cultura arvense de sequeiro, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número mil cento e vinte e cinco, registado a seu favor pela apresentação número três, de quinze de Abril de dois mil e oito, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4538, com o valor patrimonial de 56,26 euros e o atribuído de três mil euros. Dois. Prédio rústico situado em …, composto de pastagem natural, descrito na mesma Conservatória sob o número mil cento e vinte e oito, registado a seu favor pela apresentação número três, de quinze de Abril de dois mil e oito, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4972, com o valor patrimonial de 8, 78 euros e o atribuído de dois mil euros. Que a vendedora não possui qualquer outro prédio rústico contíguo ao identificado sob a verba número um. Pela segunda outorgante foi dito que aceita este contrato.» (resposta ao artigo 19º da petição inicial). k) Os Autores, através da sua mandatária, enviaram cartas datadas de 21.12.2009, à Ré F…, entre o mais, com o seguinte teor: «venho na qualidade de advogada do Sr. B… e esposa, residentes em …, responder à carta que enviou a estes que só hoje dia 21.12.2009 receberam via CTT. Se adquiriu os prédios … ou … e …, fez mal! Pois que, desde dia 3 de Dezembro de 2009 foi instaurada acção de execução específica de contrato promessa contra a D. D…, por incumprimento do aludido contrato do prazo fixado. Aproveito também, para lhe comunicar que vamos instaurar acção respectiva para anular as referidas escrituras e respectivo de registo predial.», e ao Réu H…, entre o mais, com o seguinte teor: «venho na qualidade de advogada do Sr. B… e esposa, residentes em …, responderá carta que enviou a estes que só hoje dia 21.12.2009 receberam via CTT. Se adquiriu o prédio … ou …, fez mal! Pois que, desde dia 3 de Dezembro de 2009 foi instaurada acção de execução específica de contrato promessa contra a D. D…, por incumprimento do aludido contrato do prazo fixado. Aproveito também, para lhe comunicar que vamos instaurar acção respectiva para anular as referidas escrituras e respectivo de registo predial.» (resposta ao artigo 20º da petição inicial). l) Encontra-se descrito a favor da Ré F… na Conservatória do Registo Predial de Montalegre, sob o número 1128/20080415 o prédio rústico, sito em …, freguesia de …, concelho de Montalegre, composto de pastagem natural, com uma área total descoberta de 440m2, confrontando a norte e nascente com L…, sul com M… e poente com herdeiros de N… e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4972. (resposta ao artigo 25º da petição inicial). m) Encontra-se descrito a favor da Ré F… na Conservatória do Registo Predial de Montalegre, sob o número 1125/20080415 o prédio rústico, sito em …, freguesia de …, concelho de Montalegre, composto de cultura arvense de sequeiro, com uma área total descoberta de 560m2, confrontando a norte com caminho, sul com herdeiros de O…, nascente com habitação de herdeiros de P… e poente com herdeiros de N… e Inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4538. (resposta ao artigo 25º da petição inicial). n) Encontra-se descrito a favor do Réu H… na Conservatória do Registo Predial de Montalegre, sob o número 1124/20080415 o prédio rústico, sito em …, freguesia de …, concelho de Montalegre, composto de cultura arvense de sequeiro e lameiro, com uma área total descoberta de 360m2, confrontando a norte com Q…, sul com S…, nascente com herdeiros de T… e poente com U… e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4485. (resposta ao artigo 25º da petição inicial). o) No dia 28.04.2008, o Réu E… emitiu a favor do Autor marido carta, entre o mais, com o seguinte teor: «foi entregue no Banco V…, agência de Montalegre, toda a documentação relativa à escritura de compra e venda dos prédios da Dª D…, que eu represento. Deverá passar por aquela instituição para promover o processo de mútuo com a maior brevidade». (resposta ao artigo 18º da contestação da R. D…). p) No dia 3.09.2008, o Réu E… na qualidade de advogado da R. D…, enviou carta ao Autor marido, entre o mais, com o seguinte teor: «na sequência da notificação que lhe fiz 28 de Abril de 2008, na qual lhe comunicamos que a documentação dos prédios que V. Exa. prometera comprar tinha sido entregue no V…, agência de Montalegre, e lhe era fixado um prazo de 20 dias para promover a realização da escritura de compra e venda, V. Exa. nada fez. Assim, por incumprimento vosso, considera-se sem efeito a promessa verbal de compra e venda pelo preço de 50.000€. Consequentemente, no prazo de oito dias, até ao dia 11 de Setembro/08 deverá V. Exa deixar livres de pessoas e bens a ele estranhos todos os prédios que ocupa e pertencem à D. D…, nomeadamente os que plantou, abstendo-se de os utilizar para o futuro.» (resposta ao artigo 20º da contestação da R. D…). q) O Réu E…, na qualidade de advogado da Ré D…, em 09.02.2009, enviou carta ao Autor marido, além do mais, com o seguinte teor: «a minha constituinte D. D… pede-me para o notificar mais uma e pela última vez, do seguinte: Passaram dois anos e V. Exa. Não cumpre a promessa de comprar os prédios que integram a herança do marido daquela, Sr. K…. Não pode esperar mais. Concede-lhe o prazo de dez dias para outorgar um contrato promessa de compra e venda, no qual fique estipulado o preço do contrato e um prazo para a celebração da escritura, bem como o pagamento de um sinal.» (resposta ao artigo 24º da contestação da R. D…). r) O R. E…, em 09.12.2009, enviou carta aos autores, entre o mais, com o seguinte teor: «porque não cumpriram a interpelação que vos foi feita por carta registada com aviso de recepção, para apresentarem até ao dia 4 de Dezembro de 2009 os documentos comprovativos do pagamento do Imposto de Selo e IMT relativo aos prédios descritos no contrato promessa de compra e venda outorgado no dia 23 de Fevereiro de 2009, com a minha constituinte D…, para ser marcada a escritura definitiva até ao dia 18 de Dezembro de 2009, a promitente vendedora notifica-vos da resolução do contrato». (resposta ao artigo 40º da contestação da R. D…). s) Encontra-se inscrito a favor do Réu H… na respectiva matriz sob o artigo 4486, o prédio rústico composto de cultura arvense de sequeiro e lameiro, sito no …, freguesia de …, concelho de Montalegre, com a área de 0,068000 hectares, a confrontar do norte com W…, sul com K…, nascente com K… e outros e poente com W… (resposta ao artigo 5º da contestação dos RR. X… e outros). t) Encontra-se Inscrito a favor da ré F… na respectiva matriz sob o artigo 4539, o prédio rústico composto de cultura arvense de sequeiro, sito em …, freguesia de …, concelho de Montalegre, com a área de 0,011000 hectares, a confrontar do norte com caminho, sul com palheiro do próprio, nascente com Y… e poente com K…. (resposta ao artigo 6º da contestação dos RR. X… e outros). III Na consideração de que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 do CPC), são as seguintes as questões a decidir:- Se têm os AA. direito de retenção sobre o prédio que ocupam susceptível de os graduar preferencialmente sobre os demais preferentes. O direito de retenção existe quando o devedor disponha de um crédito contra o seu credor e, se estando obrigado a entregar certa coisa a este, o seu crédito resulte de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados (art. 754º CC). Mas tal direito existe também em casos especiais, previstos na norma do art. 755 do CC, nos quais se inclui o gozo do direito de retenção por parte do beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º. Prevê esta norma, no seu nº 2 que, o beneficiário da promessa de compra dum imóvel que já o detém, tem direito ao valor da coisa ou do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, à data do não cumprimento da promessa (…), a menos que, o contraente não faltoso opte, em alternativa, por requerer a execução específica do contrato nos termos do artigo 830º. Vejamos qual a pertinência de tal questão do recurso perante os pedidos formulados na acção. Foram eles, já depois da homologação da desistência parcial de um dos pedidos os seguintes: - a) ser reconhecido aos AA. o direito de adquirirem para si os prédios rústicos da freguesia de …, …, constantes das escrituras juntas; - b) serem os mesmos prédios adjudicados aos Autores em substituição dos terceiros e quartos Réus; - c) determinar-se o cancelamento da inscrição desses imóveis a favor de terceiros e quartos Réus, respectivamente e que constam das descrições de … com os nºs 1125720080415 (prédio no …), nº 1128/20080415 (…) e nº 1124/20080415 (…), todos da freguesia de …. d) serem a primeira e segundo RR condenados a pagar uma indemnização pelas despesas, incómodos com esta lide e a acção nº 247/09.4TBMTR, cujo montante se requer seja fixado nos termos dos juízos de equidade. Os pedidos formulados em a) e b) mais não são do que a concretização duma acção de execução específica. Nesta visa-se tornar definitiva uma titularidade sobre um prédio que foi dado em promessa, mas que não foi cumprida voluntariamente, podendo a mesma ser ainda concretizada a mando duma decisão judicial substitutiva da vontade das partes. Embora não se tenha formulado pedido específico de ser lavrada sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, conforme previsão do artigo 830 do CC, tal pedido contém-se, sem dúvida, nas assinaladas alíneas a), b) e c) do petitório. Confrontamo-nos, agora com dois obstáculos para a procedência da questão, sendo um de natureza adjectiva e outro de natureza substantiva. Primeiro, o direito de retenção não foi formulado explicitamente, não está implícito em qualquer um dos pedidos formulados, nem lhes subjaz. De resto a decisão de 1ª instância nem se pronunciou sobre o possível direito de retenção dos Autores, nem tinha que o fazer. Limitou-se a apurar se os AA. são ou não titulares de direito de preferência na aquisição dos prédios que foram entretanto vendidos aos 3ºs e 4ºs RR., quer pelo trilho da usucapião, da mera posse, e do pacto de preferência, conforme causa de pedir. Segundo, a formulação dum pedido de execução específica (e aqui não nos estamos a referir à acção nº acção nº 247/09.4TBMTR, que sabemos dos autos ter sido intentada com esse fim específico, mas à presente), ou que surta os mesmos efeitos, exclui o direito de crédito previsto no nº2 do artigo 442º CC, considerando o carácter alternativo e único consignado no nº 3, privando-se desse modo, os beneficiários da promessa que formularam aquele pedido, de gozarem também do direito de retenção. Direito esse, de que à partida beneficiariam nos termos da alínea f) do art. 755 CC, caso não optassem pela execução específica. Ou seja, no caso dos autos, não só o direito de retenção - direito real de garantia, que confere ao seu titular o direito de ser pago através do produto da venda do bem retido - não foi pedido no momento próprio, sendo agora uma questão nova[1], como a ter sido pedido, haveria de ter sido formulado como alternativa, sob pena de estar irremediavelmente afastado pelos demais pedidos formulados - visando manter os promitentes-compradores na fruição dum direito de gozo - com ele inconciliáveis. Desse modo, a apelação está votada à improcedência, não podendo tal direito de retenção ser reconhecido e, menos ainda, conhecido. Em suma: A formulação dum pedido de execução específica ou que surta os mesmos efeitos, exclui o direito de crédito previsto no nº 2 do artigo 442º CC, considerando o carácter alternativo e único consignado no nº 3, e a natureza inconciliável dos institutos, privando-se desse modo, os beneficiários da promessa que formularam aquele pedido, de gozarem também do direito de retenção, previsto no artigo 755 nº 1 alª f) do CC. - a menos que o peçam em alternativa. IV Termos em que, acorda-se em julgar a apelação improcedente confirmando-se a decisão recorrida.Custas pelos apelantes. Porto, 10 de Setembro de 2012 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida (c/ dispensa de vistos) __________________ [1] Os recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas nas instâncias, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso – Ac. TRC, ap. nº 706/09.9 TBLRA.C1, data de 15-02-2011 in www.dgsi.pt. |